TST: Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.

Comissária estava em tratamento ao ser dispensada
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença. Disse, ainda, que tem vários empregados portadores de HIV e que dá a eles todas as condições de trabalho. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque “não se adequava mais às exigências da empresa”.

Para TRT, empresa foi insensível à doença
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada havia informado o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Por outro lado, a Gol também não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. Com isso, o juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assinalou que, se houvesse boa-fé, a empresa reverteria a dispensa ou proporia a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista. “No entanto, insensivelmente, manteve-se inerte, fortalecendo seu intento de demitir de forma discriminatória”.

TST tem jurisprudência específica sobre o tema
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo. A não ser que justifique a dispensa, ela será presumidamente discriminatória (Súmula 443). No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

Aviso-prévio faz parte do contrato
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o relator, a rescisão mesmo diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000330-12.2017.5.02.0322

TRT/SP: Sentença mantém justa causa de mulher que levou R$ 30 mil em produtos de supermercado sem pagar

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado Sonda. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/SP: Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

TRT/RS: É devida a equiparação salarial a um trabalhador cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de acessibilidade

Um operador de máquina de usinagem cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de adaptação no equipamento deve receber o mesmo salário dado a um colega vidente que desenvolve tal atribuição. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reforma este tópico de sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O autor do processo atuou em uma fábrica de ferramentas entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com a ação trabalhista, solicitando o reconhecimento de diferentes direitos.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação. Dentre outros fundamentos, observou que o “paradigma” (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo empregado deficiente visual, que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego. “Considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma atividade que ele não podia executar em razão de sua deficiência visual”, constatou. Dentre a fundamentação legal, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, onde consta ser discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

Com essa análise dentre seu embasamento, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, assunto no qual foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não cabem mais recursos quanto ao julgamento e o processo se encontra na fase de liquidação, ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador.

TRT/CE: Clube Ceará é condenado a indenizar jogadora por criar expectativa de contratação

Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza recebeu prejuízo a uma jogadora do Ceará, demitida fora da janela de transferência esportiva. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro fornece que o clube declarou a intenção de continuar o contrato, mas por questões financeiras, optou por não seguir os próximos passos.

Uma jogadora do clube feminino do Ceará Sporting Club pleiteou a indenização referente à temporada 2024, alegando que havia uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho, que foi frustrada pelo clube cearense. No período, o Time abriu mão da disputa da Série A2 do Campeonato Brasileiro Feminino e desfez o elenco das atletas.

Expectativa de renovação do contrato

Os contratos de trabalho, nesses casos, são por prazo determinado, existindo uma especial em que os atletas, durante o fim de cada ano, ficam à disposição do clube para ter sua contratação renovada ou buscar outras colocações.

O atleta sustentou que tinha interesse em continuar trabalhando no clube, que já defendeu em 2023, e dar continuidade à parceria vitoriosa, tendo uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho. Nos documentos do processo, uma carta proposta para permanência na temporada esportiva seguinte (2024) levou à resistência de buscar novas oportunidades de trabalho.

Dualidade contratual

“Porém, só temos essa proposta. Não existe assinatura do autor e nem o envio de documentos posteriores para o atleta, gerando, de fato, apenas o início de possível contratação. Com essa proposta, consta, de fato, o início de um interesse por parte do clube em contratar um atleta, já apontando quais seriam as condições possíveis do contrato futuro”, apontou Maria Rafaela.

A magistrada ressaltou o interesse latente positivo do jogador em seguir no clube, motivo pelo qual demorou a procurar uma segunda alternativa, ocorrendo apenas ao perceber que não haveria assinaturas contratuais. Um atleta só teve conhecimento do desinteresse do clube após a publicação da notícia por meio da imprensa, conforme a íntegra da reportagem do Jornal O Povo.

“Para ela, uma carta enviada pelo Ceará significou muito mais do que uma esperança, mas como um sinal positivo de que as situações se resolveriam rumores à contratação. Esse documento tem um efeito probante muito forte e capaz, inclusive, de auxiliar na formação do meu convencimento que o autor sofreu um prejuízo nessa expectativa criada pelo clube demandado”, decidiu a juíza.

Perda de uma chance e direito a indenização

De acordo com Maria Rafaela, ocorre quando existe uma frustração de uma expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Ou seja, é quando se impede alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa.

“O fundamento é que, pela razão de um ato ilícito e injustiça praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, evitar um prejuízo. O clube réu decidiu não participar dos campeonatos nacionais e regionais, e, portanto, o desejo de continuar com sua equipe de futebol feminino gerou uma frustração, pois essa negociação de contratação (embora não efetivada) criou uma confiança na jogadora que desistiu de buscar novas propostas”, destacou-se a juíza.

Para a magistrada, a responsabilização do Ceará surgiu no momento em que sinalizou, durante uma “janela de renovação”, o interesse em manter a equipe feminina.

“Assim, declaro que existe a perda de uma chance no caso, o clube alimentou ‘o sonho do atleta’ em continuar. Nesse âmbito, levamos em conta as probabilidades reais do jogador alcançar o resultado esperado. Verifique-se que não se trata de certezas, mas sim de probabilidades. Dessa forma, existe o direito à indenização por danos morais”, sentenciou a juíza.

A magistrada condenou o clube alvinegro ao pagamento provisoriamente arbitrado de R$ 50 mil, referente a pagamentos no período do primeiro semestre de 2024 e à indenização por danos morais.

Da sentença, cabe recurso

Processo: ATsum 0000292-04.2024.5.07.0008

TST: Jogador de futebol consegue rescindir contrato com o Fluminense por atraso no FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que este tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS não foi depositado
O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

Atraso caracteriza descumprimento do contrato
O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054

TST: Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online

Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia
A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança
O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

TJ/CE: Sindicato deverá restituir mensalidades e indenizar idoso cujo pedido de desfiliação não foi atendido

O Judiciário cearense condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Saúde de Fortaleza (Sintsaf) a pagar mais de R$ 22 mil a um idoso aposentado que não teve o pedido de desfiliação atendido pela entidade. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara.

Conforme o processo, o idoso foi filiado ao sindicato por décadas. Em um dado momento, a presidência da entidade comunicou que ele precisaria assinar um “termo de retenção de honorários contratuais” para receber valores referentes a um precatório da Justiça trabalhista. O aposentado foi alertado por seu filho, advogado, que a assinatura daquela documentação culminaria na perda de cerca de 20% do valor a receber e que isso não era uma condição obrigatória para ter acesso ao precatório.

Sentindo que foi vítima de uma tentativa de ludibriação, e diante da descoberta de que alguns pagamentos ocorreram em duplicidade, o idoso decidiu romper o vínculo associativo em outubro de 2018. No entanto, a desfiliação não foi atendida pelo sindicato e ele continuou recebendo descontos mensais na folha de pagamento.

O homem é deficiente físico e possui duas doenças graves: cardiopatia e câncer. Por isso, enviou um representante jurídico ao sindicato para tentar solucionar o problema, que foi informado da necessidade de o próprio idoso assinar o requerimento de desfiliação, no qual constava a concordância expressa em contribuir por mais três meses.

Diante das dificuldades enfrentadas para conseguir se desfiliar do sindicato, o idoso procurou a Justiça para pedir que sua solicitação fosse reconhecida, para que fosse ressarcido pelos mais de R$ 19,8 mil pagos desde que pediu o rompimento do vínculo, e para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Sintsaf afirmou que todo o procedimento de inclusão e exclusão é realizado junto a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que isso demandava tempo para ser efetivado. Argumentou que, ao se filiar voluntariamente ao sindicato, o aposentado concordou com todas as disposições previstas no estatuto e que, caso discordasse de qualquer norma disposta ali, poderia ter convocado uma assembleia geral para discutir o assunto.

Em fevereiro de 2022, a 13ª Vara Cível de Fortaleza ressaltou que era livre a manifestação de qualquer pessoa para se desvincular de uma associação profissional da qual fizesse parte, sendo ilegal a exigência do pagamento de três mensalidades para que a desfiliação ocorresse. Por isso, o sindicato foi condenado a restituir todos os descontos feitos no salário do idoso a partir da data na qual foi notificado sobre a vontade dele de se desvincular. Além disso, foi determinada uma indenização de mais R$ 3 mil pelos danos morais suportados.

O Sintsaf entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0239023-89.2021.8.06.0001), reiterando os argumentos já apresentados e reforçando que o estatuto da entidade foi aprovado em assembleia geral. Sustentou que não haveria valores a restituir, uma vez que o sindicato cumpriu imediatamente a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos da mensalidade quando o idoso ingressou com ação judicial, e que não houve qualquer recalcitrância para que a desfiliação ocorresse, já que o autor jamais teria formalizado o requerimento conforme prevê o estatuto.

No dia 29 de maio de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a sentença de 1º Grau inalterada considerando que, a partir do momento em que o filiado manifesta o seu desejo de desassociação, é dever da entidade atender o pedido, sendo contrária à Constituição qualquer condicionante. “No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no salário do autor por vários meses, mesmo após seu pedido de desfiliação, por si só já causariam abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa portadora de graves enfermidades”, pontuou a relatora.

Na mesma sessão foram julgados outros 177 processos. Na ocasião, o colegiado era formado pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente) e Marcos William Leite de Oliveira, além dos juízes convocados Paulo de Tarso Pires Nogueira e Mantovanni Colares Cavalcante. A relatora, desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, que assumiu o cargo no último dia 06 de junho, ainda atuava como juíza convocada.

TRT/GO: Marceneiro será indenizado após comprovar responsabilidade da empresa em acidente de trabalho

Um marceneiro de Goiânia buscou reparação na Justiça do Trabalho após sofrer acidente que lesionou um de seus polegares durante o expediente. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que empresas de marcenaria exercem atividade econômica de risco e a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa ou dano pelo acidente de trabalho. Nessa hipótese, a responsabilidade da empregadora só seria afastada se o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Platon Teixeira Filho, no processo do marceneiro, além de não ter sido provada a culpa do trabalhador no acidente, ainda foi demonstrada a omissão da empregadora pelo ocorrido, já que ela não ofereceu treinamento ao trabalhador para lidar com a máquina, obrigação que possuía, como forma de exigir e garantir o manuseio adequado do equipamento e assegurar a integridade física do marceneiro. Além disso, segundo o relator, era prática comum a empresa permitir que o trabalhador manuseasse a máquina sem a proteção devida.

Segundo consta no processo, o empregado trabalhava no momento do acidente aplainando uma peça de madeira quando ela deslizou na máquina e o dedo polegar direito dele foi atingido pela faca da plaina. O trabalhador passou por cirurgia e ainda aguarda procedimento para realizar enxerto ósseo no dedo atingido. Ele afirmou que a empresa não forneceu os equipamentos necessários de segurança (EPIs), que não ofereceu treinamento e que o acidente o deixou com sequelas para o trabalho e para atividades do cotidiano.

A empresa, por sua vez, alega que, ao ser admitido como marceneiro, o trabalhador declarou que era experiente e que conhecia todas as rotinas envolvendo a atividade, assim como o correto manuseio do maquinário da marcenaria. Afirmou ter fornecido os EPIs e que, no momento do ocorrido, não havia superior hierárquico por perto. A empresa alegou que o autor retirou a proteção de segurança da máquina, contrariando as normas de segurança da empresa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal após o juízo de primeiro grau ter negado a reparação pelo acidente. O juízo concluiu que a lesão sofrida pelo marceneiro ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente a ele, afastando assim a responsabilidade do empregador e consequente dever de indenizar.

Para o relator do recurso, Platon Filho, o conjunto probatório demonstrou o contrário. Segundo o desembargador, a empresa apontou um boletim de ocorrência (BO) afirmando que o trabalhador havia furtado a capa de proteção da máquina, mas não apresentou provas de que a máquina tinha de fato essa capa. Além disso, o preposto da empresa afirmou em depoimento que ela não fez treinamento inicial e nem periódico com o marceneiro por considerar que ele tinha experiência prévia na função. Platon Filho também destacou o laudo pericial segundo o qual o acidente provocou lesões no dedo polegar da mão dominante do marceneiro, que o incapacitam para o exercício de seu ofício de forma permanente e parcial, com cerca de 19,2 % de perda da capacidade de trabalho.

O relator concluiu que os elementos probatórios legitimam a omissão da empresa e que ela teria, portanto, a obrigação de provar que houve culpa exclusiva do trabalhador ou que ele cometeu ato inseguro que contribuiu para o acidente.

A sentença foi reformada para afastar a culpa exclusiva do marceneiro pelo acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos danos ao empregado. O trabalhador receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais. Considerando a remuneração do contrato de trabalho e as projeções de idade e tempo de trabalho definidos em lei, o cálculo da indenização é de cerca de R$106 mil.

Processo: 0011300-46.2022.5.18.0006

TRT/MS: Justiça mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina/MS, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas.

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.


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