TST: Banco é absolvido de condenação por assédio processual em ação contra sindicato

Para a 5ª Turma, não cabe indenização sem pedido da parte prejudicada.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma condenação por danos sociais que havia sido imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, por suposta conduta antissindical. A penalidade foi aplicada após o banco perder uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências. Segundo o colegiado, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Dessa forma, a condenação foi excluída por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Banco foi multado por assédio processual
O caso teve início em 2012, quando o banco ajuizou uma ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí e em todo o estado. O objetivo era obter o chamado interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve da categoria.

Depois de uma sequência de recursos e decisões anuladas, em 2018 o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões em favor do sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O magistrado considerou que o banco teria utilizado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas e contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta atinge diretamente o meio processual, comprometendo a lisura e violando o devido processo legal.

A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido, sendo R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para entidade beneficente com sede em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil a título de honorários advocatícios.

Impossibilidade de condenação sem pedido
O banco recorreu novamente, desta vez ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias. Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Mas, de acordo com o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

Ainda de acordo com o relator, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada. Segundo Medeiros, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual.

Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1631-23.2012.5.15.0096

TST: Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização

Para a 3ª Turma, a discriminação de gênero e a reiteração das agressões agravaram o quadro.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar por assédio moral contra uma vendedora. De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa.

Sócio e gerente usavam agressões e palavrões
Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil.

A empresa, em sua defesa, alegou que “havia cobrança normal de produtividade, para que os funcionários atingissem as metas, dentro dos parâmetros razoáveis de exigência”.

Testemunhas confirmaram fatos
O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) constatou o assédio moral e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais dois depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente gritando com a vendedora, desrespeitando-a na frente das pessoas. E, quanto ao sócio, afirmou que ele se dirigia aos vendedores com palavras de baixo nível em reuniões de cobrança. “Chamava os vendedores de vagabundos, filho da …, mandava tomar naquele lugar”, afirmou, acrescentando que as reuniões eram feitas no salão de vendas, perante os clientes.

Outro depoimento confirmou as agressões do proprietário, contudo reforçou o aspecto generalista. Para o juízo de primeiro grau, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não a uma pessoa, não altera o assédio sobre a empregada em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação.

Reiteração agrava o assédio
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a trabalhadora vivenciou numerosas situações de assédio moral, destacando o caráter reiterado e permanente da conduta. “A vendedora prestou serviços à empresa por mais de seis anos”, assinalou.

Segundo o relator, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, dispensa a reiteração para caracterizar o assédio. Com isso, a seu ver, essa circunstância agrava o dano e, portanto, requer uma reparação mais expressiva.

Assédio contra mulher
Outro aspecto avaliado pelo ministro foi o fato de que agressões desse tipo direcionadas a mulheres precisam ser reprovadas ainda mais. “A depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”, ressaltou.

Segundo ele, as comunicações entre os superiores e a vendedora tinham conteúdos de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora. “A profissional, em razão de vulnerabilidades sociais suportadas pelas mulheres, tinha maior sofrimento psicológico, com aumento de risco à sua integridade psicológica”, avaliou.

Com essas ponderações, Godinho Delgado concluiu que o valor arbitrado pelas instâncias anteriores “passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação, em razão da situação econômica da empresa e da profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero”.

A decisão foi unânime.

TRT/SC: Ferramenta que evita arquivamento de processos com valores esquecidos já pode ser usada pelo 1º grau

Nova funcionalidade do robô Gael vai automatizar pesquisa em contas judiciais e emitir certidão detalhando se há valores pendentes de pagamento.


A Corregedoria do TRT-SC disponibilizou, nesta segunda-feira (17/6), uma ferramenta que vai auxiliar as varas do trabalho a evitar o arquivamento de processos que tenham valores pendentes de pagamento. Trata-se da nova funcionalidade do robô Gael, um gerenciador de alvarás que, a partir de agora, também vai fazer uma varredura nas contas judiciais e gerar uma certidão detalhando se existe algum saldo a ser transferido ao credor do processo, antes do arquivamento.

Juntamente com o projeto Garimpo (link externo), esta é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho para evitar que valores remanescentes fiquem esquecidos nos processos pelos credores. De 2020 a 2023, mais de R$ 118 milhões foram identificados e pagos pelo Garimpo em Santa Catarina, a maior parte devidos às empresas.

Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região (RS) em 2021, o Gael surgiu inicialmente para certificar nos autos o cumprimento dos alvarás eletrônicos expedidos pelas VTs, intimar as partes beneficiadas e registrar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) o pagamento correspondente. Com a atualização, o robô vai agora automatizar a busca aos valores esquecidos nas contas judiciais, dispensando a consulta, pelas varas, aos extratos das contas judiciais na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O robô, porém, não emite certidões referentes aos depósitos recursais – aqueles realizados antes da reforma trabalhista – realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, apenas das contas judiciais. Nesses casos, deverá ser utilizada uma outra ferramenta, chamada de Conectividade, para verificar se existe mais alguma pendência antes de arquivar o processo.

Para facilitar o entendimento dos usuários, um tutorial em vídeo (link externo) está disponível no canal da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12) no YouTube.

Portfólio de soluções

Outra ação em curso pela Corregedoria Regional é a criação e publicação de um portfólio de iniciativas adotadas pelo órgão, com foco na parceria e colaboração com o primeiro grau. Elas são baseadas em três eixos: simplificação, padronização e automatização de procedimentos (SPA).

Batizado de Programa ADA, em homenagem a Ada Lovelace, considerada a primeira programadora da história e pioneira na concepção do potencial multifuncional dos computadores modernos, o programa já abrange três projetos – Gael-Alvará, Gael-Certidão e Acervo Digital.

Além dos três projetos já implementados, dois estão em andamento. O primeiro, Illumina 12, trata-se de um painel de gestão que irá auxiliar juízes e servidores na visualização de dados relativos à sua Vara do Trabalho, Caex ou Cejusc.

O segundo, o robô e-Carteiro (link externo), é uma solução criada pelo TRT-4 (RS) para o rastreamento das comunicações expedidas via eCarta e que está sendo avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do TRT-SC.

 

TRT/MG: Revertida dispensa por justa causa de empregado de frigorífico que usou celular para tirar fotos do local de trabalho

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, consideraram inválida a dispensa por justa causa de um empregado de um frigorífico que utilizou o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho.

A decisão, de relatoria da juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari-MG, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

Entenda o caso
A empresa atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, possuindo unidade de produção em Araguari-MG. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

A empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou ainda que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Código de conduta da empresa
Em seu exame, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém proibição de “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da Diretoria”. Destacou ainda que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.

Diante das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado de tirar fotografias do local de trabalho com o uso do celular não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MT: Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Uma arquiteta, registrada por uma empresa de Cuiabá como desenhista, garantiu na Justiça o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa de arquitetura de interiores a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho ter sido assinada como desenhista/projetista, ela exerceu a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta. O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Os desembargadores concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da arquitetura, a trabalhadora foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos. “Tal situação não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada”, explicou o relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto.

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que no caso as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente. Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar à profissional as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora.

Processo nº PJe 0000307-78.2023.5.23.0002

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre seguradora e vendedor obrigado a abrir franquia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor. A decisão reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por unanimidade, foi determinado o retorno da ação ao primeiro grau para apreciação e julgamento de pedidos próprios da relação empregatícia.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, considerou que a empresa não se desobrigou do ônus estabelecido no art. 818, inciso II, da CLT. Uma vez admitida a prestação de serviços, o que segundo a seguradora ocorria de forma autônoma, a empresa atraiu para si o dever de comprovar que não se tratava de uma relação de emprego.

De acordo com o processo, o contrato foi mantido entre abril de 2019 e outubro de 2020. Testemunhas confirmaram os requisitos do vínculo, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Os vendedores somente eram admitidos após a abertura de uma franquia da empresa. Havia reuniões, treinamentos e metas de vendas semanais a serem atingidas. Quem não fechasse três contratos por semana poderia ser desligado. Um ranking, a cada sete dias, era exposto para incentivar a produtividade.

O desembargador D’Ambroso destacou que os empregadores devem respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

“As empresas têm um compromisso coletivo com a responsabilidade social, expresso no Decreto 9.571/2018. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO: Trabalhador será indenizado por acidente de trajeto sofrido após jornada extenuante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de coleta de resíduos a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O acórdão reconheceu a culpa da empregadora pela colisão que resultou em sequelas permanentes ao trabalhador, bem como a responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF), na condição de tomador dos serviços, por não ter realizado fiscalização e por não ter garantido condições seguras de trabalho ao autor da ação.

No caso, o homem trabalhava como coletor de lixo no horário das 16 horas à meia noite, com intervalo de 1 hora. Entretanto, folhas de ponto demonstraram que ele excedia a jornada de trabalho de forma habitual, superando, inclusive, os limites diários de horas extras definidos pela legislação. Depois de cumprir jornada extenuante no serviço, acabou sofrendo acidente de trânsito no percurso do trabalho para casa. Ele dormiu ao volante e colidiu com veículo que trafegava em via contrária. A colisão resultou em fraturas na face e em um dos braços do trabalhador.

Em juízo, o autor da ação apresentou exames e relatórios médicos que demonstraram a perda da capacidade de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trajeto. Inicialmente, a Justiça do Trabalho (JT) negou os pedidos de danos morais e materiais. A interpretação foi de que a equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador. Além disso, foi pontuado que, ao dirigir cansado, o homem teria assumido o risco de produzir o acidente, afastando a responsabilidade patronal.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da indenização, tais como o efetivo dano, a conduta comissiva e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral e material. Ao analisar as alegações recursais, a relatora do processo, juíza convocada Idália Rosa da Silva, deu razão aos argumentos. A magistrada levou em consideração que as jornadas laborais acima do limite estabelecido colaboraram para o acúmulo de cansaço do trabalhador, e que a prestação de serviços ocorreu em benefício do Distrito Federal.

“Desta forma, reconheço que a primeira reclamada concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido. Assim, forçoso concluir que o ente público não comprovou ter atuado de forma diligente no acompanhamento e na fiscalização do contrato, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento da efetiva jornada de trabalho dos prestadores de serviços”, pontuou a juíza Idália Rosa da Silva em voto.

Ao prover parcialmente o recurso do trabalhador, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Já a reparação material deve ser feita na forma de pensão mensal correspondente a 45% do valor do salário mínimo até a data em que o trabalhador atingiria 75 anos de idade, devendo ser paga de uma única vez. A empresa e o GDF também deverão pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil e honorários periciais no valor de R$ 13 mil. Por fim, a empresa deverá fazer o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3 mil.

Processo 0000136-97.2022.5.10.0009

TRT/MS: Justiça determina redução de jornada para trabalhador acompanhar filho com TEA

Um trabalhador de uma empresa pública federal em Dourados/MS conseguiu reduzir sua jornada de trabalho em 50%, sem necessidade de compensação de horas ou perda salarial, para acompanhar multiprofissionalmente seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e sua filha, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a empresa pública foi condenada a reduzir a jornada de trabalho do empregado em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas. A redução deverá ocorrer no período da manhã, pois as atividades multidisciplinares são realizadas nesse período.

“É fato notório que as crianças atípicas (diagnosticadas com TEA) exigem dos pais ou responsáveis uma atenção e disponibilidade de tempo maiores em comparação aos cuidados demandados por crianças típicas. Essas crianças com deficiência necessitam de tratamentos especializados, com atividades multidisciplinares”, afirma o juiz na sentença.

Os cuidados especiais estão previstos no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Além disso, o juiz enfatiza que a responsabilidade pelo atendimento integral dos direitos das pessoas com TEA não é apenas da família, mas de todos, incluindo o Estado. Sendo a reclamada uma empresa pública federal, ela tem o dever legal de fornecer tratamento prioritário e apropriado para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a completa integração social da pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 7.853/89, artigo 9º, §§ 1º e 2º.

Dia do Orgulho Autista

Ontem, dia 18 de junho, foi comemorado o Dia Mundial do Orgulho Autista. Essa data é uma iniciativa da organização Aspies for Freedom e tem por objetivo conscientizar as pessoas que autismo não é uma doença, que produz formas distintas e atípicas de pensamento, mobilidade, interação, processamento sensorial e cognitivo, e que deve ser respeitada.

Conscientização sobre autismo

O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo é celebrado em 2 de abril. Criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o objetivo é difundir informações para a população sobre o autismo e, dessa forma, reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas afetadas pelo transtorno.

TRT/MG: Empregada orientada por gerente a prender cabelos “black power” para não “assustar os clientes” será indenizada

A gerente de uma drogaria solicitou a uma empregada que prendesse os cabelos de estilo black power “numa redinha, para não assustar os clientes”. O fato ocorreu na região de Divinópolis/MG, numa loja pertencente a uma rede de farmácias, na qual a empregada exercia a função de atendente. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, a trabalhadora foi vítima de conduta ofensiva e discriminatória, de cunho racista, que lhe gerou danos morais.

A decisão é de relatoria da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o entendimento da relatora.

As palavras utilizadas pela gerente em sua solicitação à atendente foram confirmadas por testemunha, que ainda relatou que não havia clientes próximos no momento, mas havia “outras pessoas”, e que o fato repercutiu no ambiente de trabalho. Segundo a testemunha, “o RH” teve conhecimento do ocorrido, após comunicação feita “pelos farmacêuticos” no canal da empresa denominado “conversa ética”, mas a gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente provado o comentário ofensivo feito pela gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com a reparação devida em razão dos danos morais gerados à trabalhadora. Conforme observou a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador, sendo exatamente isso o que aconteceu no caso, tendo em vista o conteúdo racista e discriminatório do comentário.

Comentário de cunho racista
“Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo ‘black power’. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho”, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

Ausência de assédio moral, mas não de danos morais
As testemunhas ouvidas relataram que a atitude discriminatória não se repetiu, mesmo quando, em outras ocasiões, a atendente foi trabalhar de cabelo solto ou de trança. A relatora frisou que a ausência de repetição da conduta é suficiente para afastar a caracterização do assédio moral, mas não para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de um único fato lesivo, até porque a ofensa realizada se reveste de cunho racista.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o dano causado à trabalhadora é evidente, assim como a culpa da empresa e o nexo causal entre ambos, estando presentes os requisitos necessários ao dever de reparação. Ressaltou-se ainda que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (no caso, a gerente), cabendo a ele zelar por um bom e respeitoso ambiente de trabalho, o que não ocorreu.

A alegação da empresa de que a atendente não se valeu do canal de denúncias disponibilizado pela empregadora foi considerada sem efeito para a análise do caso. “A denúncia foi feita, como comprovou a prova oral produzida, sendo irrelevante se diretamente pela autora ou por outra pessoa a seu pedido ou em seu nome, notadamente porque se tratava de um canal para denúncias anônimas”, ponderou a relatora.

Valor da indenização
Também não teve acolhida a pretensão da empresa de redução do valor da indenização. Ficou esclarecido que as circunstâncias apuradas respaldam o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, remunerando, com adequação, o constrangimento moral sofrido pela empregada, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a extensão dos danos causados, o grau de culpa da empregadora, sua capacidade econômica e, ainda, o efeito pedagógico da reparação. A trabalhadora já recebeu os valores devidos e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.

O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª reclamado aos finais de semana. Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela. Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.

Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.

O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar nº 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.

A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda a sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher.


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