TRT/RS: Empresa que rescindiu contrato de gerente grávida deverá indenizar a empregada por despedida discriminatória

Uma gerente que foi despedida logo após saber que estava grávida deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela também ganhou direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a despedida foi discriminatória.

No primeiro grau, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS havia deferido apenas a indenização do período estabilitário. Com base nas provas, o juiz entendeu que a empresa, uma indústria de gases, não tinha conhecimento de que a trabalhadora estava grávida quando a despediu. Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A gerente recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, pontuou que a trabalhadora contou a pessoas da empresa quando descobriu que estava grávida, logo após ir a uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH disse à autora que “tudo chega para a gente muito rápido”, por se tratar de empresa familiar. Em seguida, a gerente foi despedida. Ela estava há 15 dias no emprego, em contrato temporário.

Segundo a relatora, esta circunstância corrobora o relato da empregada de que a empregadora teria conhecimento da gestação e, por isso, a dispensou, uma vez que a notícia muito provavelmente teria chegado ao conhecimento de seus superiores.

“Neste contexto e com observância da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, tenho que a atitude da ré, em realidade, revela prática discriminatória decorrente do estado gravídico da empregada”, concluiu a magistrada.

A desembargadora destaca que o Protocolo orienta no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível se readequar a distribuição do ônus probatório, com a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância da prova indiciária e indireta.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Legislação nacional deve ser aplicada em caso de trabalhador contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de disk jockey (DJ) admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais. Para o colegiado, o contrato de empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável do que a legislação territorial.

O rapaz contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook da empresa Valemar Brasil Ltda, intermediadora de mão-de-obra para a MSC Cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em defesa, as empresas argumentam que a legislação aplicável ao caso seria a da República do Panamá ou de Malta. Defendem que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2 relativa ao tema. Pontuou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação do território de prestação de serviços.

E concluiu: “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.

Processo nº 1001341-97.2022.5.02.0711

TST estabelece regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80

Na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fins de atualização de créditos trabalhistas.

Banco contestou índices aplicados pelo TRT-1
O caso começou com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra o Banco Bradesco S.A., visando ao pagamento de gratificação semestral. Foram deferidos valores a partir de 1986, e a decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, com muitos recursos em relação aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários ajuizou uma ação individual para receber a sua parte, e o Bradesco contestou o índice de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias ordinárias se basearam no entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, quando ficou decidido que, até que haja uma solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Adequação ao decidido pelo STF
Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o título da execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi uma decisão da 2ª Turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa maneira, concluiu que a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

. Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.

. A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao juros, o disposto no artigo 39 da Lei da Desindexação (Lei 8.177/1991) a partir de sua vigência.

. A partir da vigência da Lei 9.065/1995: aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100611-37.2020.5.01.0056

TST: MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados

O caso diz respeito a um acordo para demissão durante a pandemia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo.

Demissão coletiva na pandemia
O caso julgado diz respeito a um acordo por meio do qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), havia aderido a uma demissão coletiva em razão da pandemia da covid-19, em maio de 2020. Após a homologação da transação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, o MPT apresentou uma ação rescisória para anulá-lo. O argumento era o de que a advogada que havia representado o empregado e dado quitação geral das verbas rescisórias fora contratada pela própria empresa.

Acordo unilateral
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acordo fora formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado fosse representado por um advogado que defendesse seus interesses. A empresa, então, recorreu ao TST.

Sem base para contestar
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, observou que, mesmo que haja possíveis problemas, isso não deve prevalecer sobre o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia. Na sua avaliação, se o próprio funileiro concordou com os termos acertados sem objeções, o MPT não tem base para contestar a sua homologação.

Interesses privados
Outro aspecto considerado pelo relator é que o acordo envolve direitos patrimoniais que podem ser objeto de negociação. A eventual comprovação de que a advogada, combinada com a empresa, tivesse enganado o empregado teria efeitos cíveis, mas não legitimaria a atuação do MPT, “que não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis”.

Além disso, Douglas Alencar destacou a possibilidade de um resultado menos favorável ao trabalhador caso o acordo fosse anulado e a questão fosse submetida a julgamento.

Ficaram vencidos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa.

Veja o voto vencido e o acórdão.
Processo: ROT-24302-07.2020.5.24.0000

TST: Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado

TST entendeu que o trabalho em vias públicas é atividade de risco.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias se sujeita a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

Encarregado estava na calçada ao ser atropelado
O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

Para relator, trabalho em vias públicas é de risco
O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.

Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. “A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000

TRT/RS: Advogados devem cadastrar assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul” ao ajuizar processos sobre o tema no PJe

O sistema PJe passou a disponibilizar, nesta sexta-feira (21/6), o assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul em 2024”. Os advogados devem cadastrar o assunto no PJe ao ajuizar processos que envolvem relações de trabalho afetadas pelas enchentes. O assunto é identificado na Tabela Unificada pelo código “15365”.

Processos anteriores

Os processos trabalhistas relacionados a esse tema que já estavam em tramitação foram identificados pelas equipes das respectivas unidades judiciárias. Nessas situações, o cadastramento do assunto será feito automaticamente pelo TRT-RS.

Cadastramento

Na autuação de um novo processo no PJe, após informar os dados iniciais (local e classe judicial), o advogado deve cadastrar todos os temas relacionados à petição inicial na aba “assuntos”. Confira nas imagens ao final desta notícia o passo-a-passo de como fazer a inclusão. O cadastramento correto otimiza o conhecimento da matéria pelas unidades judiciárias e pode resultar em maior celeridade na tramitação.

Ações estratégicas

A inclusão do assunto específico sobre as enchentes nos processos judiciais está prevista na Portaria 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou o comitê de apoio e monitoramento para os serviços judiciários no Rio Grande do Sul. A iniciativa busca permitir o acompanhamento da judicialização e a promoção de ações estratégicas relacionadas ao tema.

Subsídios

A habilitação do novo assunto no PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, foi uma solicitação da Administração do TRT-RS atendida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). “O cadastramento do assunto das enchentes é importantíssimo para o acompanhamento estatístico dos efeitos gerados pelo desastre climático. Dará maior precisão na avaliação das consequências e enriquecerá subsídios para modular políticas públicas e aperfeiçoamentos processuais”, destaca o juiz auxiliar da Presidência do TRT-RS, Rodrigo Trindade de Souza.

TRT/DF-TO mantém penhora de móveis escolares para pagamento de dívida trabalhista por instituição de ensino

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa do ramo educacional que tentava reverter a penhora de 220 cadeiras universitárias. Os móveis escolares foram penhorados como garantia para pagamento de dívida trabalhista. Na decisão, o Colegiado entendeu que a determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília deveria ser mantida, uma vez que assegura a eficácia da execução trabalhista e não impede a continuidade das atividades empresariais no caso em questão.

Segundo o processo, um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) cobrando o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual entre as partes. Em juízo, a empresa se defendeu sustentando que o funcionário teria abandonado o emprego. Outra alegação foi de que os móveis seriam impenhoráveis pelo fato de serem indispensáveis à sua atividade profissional. Inicialmente, o juízo de 1º grau considerou que não haveria outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Por esse motivo, a empresa recorreu ao TRT-10.

Concordando com a manutenção da sentença inicial, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, pontuou que o artigo nº 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) define que a impenhorabilidade incidente sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado tem aplicação voltada apenas às pessoas físicas, às firmas individuais e, em casos excepcionais, às microempresas. Para o magistrado, a possibilidade de penhora está confirmada diante da constatação de que a empresa possui natureza jurídica diversa.

Ao analisar a essencialidade dos bens penhorados para a entidade empresarial, o relator considerou que medida foi válida. “Logo, tais exemplos não se aplicam ao caso em exame, pois a agravante, ora executada, não se enquadra nesse quadro legal e jurisprudencial.” Ainda segundo o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, no caso concreto, a constrição não impede a continuidade do negócio, tendo em vista que os bens continuam em poder da entidade.

Conforme anotou o magistrado em voto, precedente da própria Turma do Regional reconhece que a sistemática processual da execução judicial não faculta ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, ficando incumbido apenas ao pagamento do débito. No caso paradigma, foi levado em conta que a escolha dos bens passíveis de penhora deve considerar o interesse da exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Da mesma forma como ocorreu no processo analisado, não foi verificado outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista.

Diante disso, o relator concordou com a manutenção da constrição patrimonial, reconhecendo, inclusive, que não há impedimento para novas determinações de penhora sobre o mesmo bem, ante a inexistência de outros meios de garantir a execução. “Ressalte-se, inclusive, que a agravante indicou à penhora as cadeiras escolares, motivo que reforça a existência de outros bens capazes de propiciar a continuidade do negócio. Com efeito, ao indicar bens à penhora, a executada demonstra estar ainda viabilizada para a atividade”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira também registrou que o juízo monocrático já requisitou reserva de crédito em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG) para suprir o pagamento da dívida trabalhista. “Portanto, eventual garantia em dinheiro, a ser em breve recebida, poderá substituir a penhora das carteiras, antes da hasta pública.” A decisão foi unânime.

Processo nº 0000015-73.2021.5.10.0019

TRT/SC: Supermercado deve indenizar fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade

Mulher era tratada de maneira hostil pela superior hierárquica e humilhada diante de colegas.


Um supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido a tratamento hostil e vexatório recebido por superior hierárquica. Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu em Navegantes, município no litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária relatou que, após ser promovida de caixa para fiscal, começou a sofrer mudanças no tratamento por parte da superior hierárquica.

As condutas relatadas incluíam o tratamento hostil pela chefe, que frequentemente gritava com a trabalhadora e a submetia a situações vexatórias diante dos colegas. Um dos episódios mencionados inclui a superior dizendo que a reclamante “não era o tipo de pessoa para aquele cargo”.

Com o tempo, as condições desencadearam crises de ansiedade na trabalhadora, levando a um afastamento de 60 dias por indicação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o período, a mulher precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico, passando a usar remédios para aliviar o quadro. A situação chegou ao ponto da autora não conseguir retornar à empresa após o período de afastamento.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes julgou improcedentes os pedidos da reclamante. A sentença afirmou a falta de provas conclusivas que vinculassem o trabalho à doença apresentada, assim como a ausência de evidências do assédio moral alegado.

Força testemunhal

Insatisfeita com a decisão no juízo de origem, a autora apelou ao tribunal para que a empresa fosse reconhecida como responsável pela sua doença e condenada a pagar as indenizações devidas. Ela argumentou que o laudo médico apresentado no processo demonstrou que o adoecimento surgiu exatamente durante o emprego – antes, não existia – e desapareceu logo após o término da relação contratual.

A relatora do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, acolheu os argumentos da fiscal de caixa. De acordo com a magistrada, as provas orais e documentais, como o laudo pericial, foram suficientes para confirmar o assédio moral sofrido e estabelecer um nexo causal claro entre o transtorno de estresse pós-traumático e o ambiente de trabalho.

A relatora também reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não eliminar, ou ao menos evitar, as condições que contribuíram para debilitar a saúde mental da empregada.

Quézia Gonzalez concluiu o acórdão enfatizando o peso do testemunho do trabalhador em casos como o que estava sendo votado. “Importa pontuar que a palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada no julgamento da causa, em razão de tal conduta se dar, em regra, de maneira oculta, camuflada. Em casos tais, adquire especial relevo a prova indiciária e indireta”, frisou a relatora.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001069-69.2022.5.12.0056

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TST: Seara Alimentos indenizará empregada que tinha de circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Para a 7ª Turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

Empregados circulavam seminus
A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

Troca de roupa é exigência do Ministério da Agricultura
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do Ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado
A empregada não se conformou e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-942-18.2021.5.12.0008


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