TRT/DF-TO: Sócios de empresa inadimplente devem responder por dívida trabalhista

No Distrito Federal (DF), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso movido pelos sócios de uma empresa do ramo de acessórios automotivos contra a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. A Turma do Regional reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade dos sócios do empreendimento pelo pagamento de dívida trabalhista devida a um ex-empregado.

Segundo o processo, o autor da ação alegou que a empresa deixou de efetuar o pagamento do débito, frustrando a fase de execução. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução. Em defesa, os sócios argumentaram que não haveria confusão patrimonial nem desvio de finalidade que justificassem a imposição da medida. Ao concordar com as provas e alegações apresentadas em juízo, a Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido do autor da ação.

Insatisfeitos, os sócios e a empresa executada pediram a reforma da decisão junto ao TRT-10 sob a justificativa de que não haveria elementos nem requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, ao analisar o caso na Segunda Turma do Regional, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado pontuou que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta os casos de abuso ou desvio da personalidade jurídica, sob qualquer viés, transferindo a pessoas naturais ou a outras pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não cumpridas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa ou, ainda, por gestão fraudulenta ou simulada, com ou sem transferência patrimonial e financeira em prol de terceiros.

“A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que enuncia como requisitos ter havido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, observando-se desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.”

O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira explicou, em voto, que a adoção da teoria menor prevista no art. 28 do CDC não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também segundo a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil (CC), conforme a redação dada pela Lei 13.879/2019, em caráter sucessivo.

“Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de ¿laranjas¿ chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Cabe notar que os artigos 134, § 4º, e 135 do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente à espécie, inclusive à conta do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que invoca expressamente a regulação comum, denota a incidência das provas pela aptidão, na linha do preceituado pelo artigo 818 da CLT e pelo artigo 373, § 1º, do CPC, atraindo para o alvo da desconsideração a demonstração da regularidade.”

Por fim, o magistrado considerou que os sócios não demonstraram situação que pudesse afastar-lhes a responsabilização pelas obrigações em razão da desconsideração regular da pessoa jurídica da empresa executada. Na decisão, foi destacado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica transfere a pessoas naturais, ou a outras pessoas jurídicas, a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não satisfeitas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa.

“A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada”, concluiu o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira.

Processo nº 0000110-55.2020.5.10.0014

TRT/BA: Mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade

Uma médica do Hospital Climério de Oliveira em Salvador teve seu direito a uma jornada reduzida garantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5). Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica, funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma redução de 50% da sua jornada de trabalho. Ainda cabe recurso dessa decisão.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de 6 anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª Vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença.

A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento. A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. “Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha”, disse. Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe. Os desembargadores Edilton Meireles e o juiz convocado Sebastião Martins Lopes acompanharam o voto da relatora.

TRT/MG: Empregado acusado de falsificar atestado médico prova inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa
A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais
A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização
Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/SP: Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de “parcela fixa” para “coparticipação”.

O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual lesiva, conforme previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em defesa, a reclamada sustentou que a alteração se deu após licitação pública para celebração de novo contrato administrativo. Acrescentou que a adesão ao plano não era obrigatória e que avisou sobre todas as mudanças ao trabalhador com a devida antecedência.

Segundo o desembargador-relator Wilson Fernandes, tornou-se incontroverso nos autos a existência de nova licitação, resultando em um contrato diferente do anterior e ao qual a Fundação Casa estava obrigada a se submeter. Além disso, o agente não apontou irregularidades no processo licitatório que poderiam sugerir eventual hipótese de fraude ou vício de vontade para adesão ao novo contrato.

“Não é razoável a tese de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, já que a ausência de manifestação do interessado implicaria a perda, para o segurado e seus dependentes, de qualquer cobertura de saúde privada, não se vislumbrando nenhum interesse da Fundação”, ressaltou o magistrado.

O julgador acrescenta que a hipótese é excepcional e não se enquadra na alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, levando em conta as regras licitatórias impostas à ré pela legislação vigente.

Processo nº 1001660-12.2023.5.02.0006

TST: Gerente grávida que teve função esvaziada consegue rescisão indireta

Para a 6ª Turma, a conduta é grave e inviabiliza a manutenção da relação de emprego.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Segundo o colegiado, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez
Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, numa reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência.

O instituto propôs rescindir o contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados. Sustentou, ainda, que a presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém em 2020.

Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com o pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

“Falta de espaço”
O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com base no quadro descrito pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.

Ainda segundo o TRT, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta tornarelação de emprego insustentável
O relator do recurso de revista do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT, a quem compete examinar fatos e provas que não podem ser revistas no TST, como a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a condenação imposta pelo TRT está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

TST: Operador de montadora consegue reduzir deságio de pensão paga em parcela única

Ele teve lesões relacionadas ao trabalho que resultaram em incapacidade permanente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 30% para 20% o deságio sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional incapacitado permanentemente para sua função em razão de lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, aplicado pelo fato de o pagamento ser de uma só vez, vai incidir apenas sobre o total das parcelas mensais que ainda não venceram.

Lesões resultaram em incapacidade
Após perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e de hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Por meio de parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, dada em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela ocasião.

Redutor compensa pagamento em parcela única
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões. Assim, o débito passou a ser de R$ 62.512,80. A medida se justifica porque o empregado vai receber antecipadamente uma quantia que seria diluída ao longo de décadas. O operador, então recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, o percentual deverá incidir somente sobre a soma das parcelas que serão efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, até porque isso não foi pedido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077

TST: União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras

Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho .


A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência
Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador.

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo
O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo.

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Veja a decisão.
Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

TRF1: Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004683-28.2019.4.01.3300

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização após “meme” de empregado circular no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de “memes” de colegas no ambiente de trabalho, em uma empresa do ramo de telefonia. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral, em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos: “colombiano e peruano”, utilizados pelo gerente e que “não lhe agradavam”.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que: “vez ou outra aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive na frente dos clientes”.

A empregadora argumentou “que ficou provado que o autor da ação não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas”. Afirmou ainda que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. “Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente”, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. “Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores”, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

“Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF”, ressaltou o julgador. Ele concluiu que a sentença não comporta modificação e negou provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179

TRT/GO: Faxineira gestante perde estabilidade provisória por pedido de demissão

Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada. Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Processo 0010908-92.2023.5.18.0161


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