TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por homem com ex-companheira na função de “doméstico-cuidador”

Juiz julgou o caso considerando a “perspectiva de gênero”.


A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira, na função de doméstico-cuidador. A sentença é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG. Segundo o apurado, o autor permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho da mulher. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.

Chamou a atenção, na sentença, a análise do caso realizada pelo juiz a partir de uma perspectiva de gênero. Houve referência ao protocolo lançado pelo CNJ, em fevereiro de 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças. Para o magistrado, numa sociedade em que ainda prevalecem alguns estereótipos de gênero, como a atribuição às mulheres da responsabilidade de cuidar, com as assimetrias daí decorrentes, é importante que essas nuances sejam observadas pelos julgadores em suas decisões.

Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribuições fossem incompatíveis com a sua performance masculina.

Nesse quadro, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.

Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.

“A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”, destacou o magistrado na decisão.

Depoimentos das partes – Autor: “Lavava, passava e fazia comida”
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um “site” de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando “lavava passava e fazia comida”, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.

Ré: “Tinham um relacionamento amoroso” e “não prometeu pagamento”
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no “site” de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, “por cerca de 45 dias ou dois meses”, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é “especial, portador de deficiência mental”. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.

Testemunhas: “ Autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”
A ré apresentou duas testemunhas que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que “autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança. A testemunha disse ainda que “acha que o reclamante foi morar na casa assim que a reclamada viajou”, que chegou a ver o reclamante vendendo pipas do lado de fora da casa, com o filho da reclamada e que “pelo que sabe, o reclamante não ficou na casa prestando serviços para a reclamada, já que os dois tinham um relacionamento”.

Perspectiva de gênero
Na sentença, merece destaque a análise feita pelo magistrado, a partir da perspectiva de gênero: “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero, uma vez que a tese defensiva de um relacionamento afetivo de curta duração é prova de difícil produção. Assim, o depoimento da parte do gênero feminino (ou que possua uma identidade de gênero feminina) e de sua testemunha ganham maior importância”, destacou.

Conforme pontuado, em fevereiro de 2021, o CNJ lançou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, o qual, segundo o julgador: “se presta a ser mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, ao trazer considerações teóricas sobre a questão da igualdade para que os operadores do Judiciário possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se num espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.

Na sentença, foi transcrito trecho do protocolo, em que se discute a “divisão sexual do trabalho”, também designado como “divisão do trabalho baseado em critérios sexistas” (fl. 25 do protocolo):

“Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário.

Se o gênero, como visto anteriormente, é uma construção cultural, as desigualdades de gênero são um fato. E qualquer atuação jurisdicional que se pretenda efetiva no enfrentamento das desigualdades de gênero vai pressupor a compreensão de como atuam as formas de opressão, buscando a desconstrução do padrão normativo vigente (homem/branco /hetero/cristão).

A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial.”

(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero[recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br)

Nas palavras do referido juiz sentenciante: “Numa sociedade em que ainda se perpetuam alguns estereótipos de gênero, a exemplo da naturalização da atribuição às mulheres da responsabilidade sobre o cuidado, e as consequentes assimetrias que deles se originam, é cada vez mais necessário que essas nuances sejam observadas pelo magistrado na execução de seu ofício”.

Inexistência da relação de emprego, assim como de trabalho do autor em benefício da ré
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho. “Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado”, destacou na sentença.

“O reclamante se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da problemática da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmissível a ideia de que tais atribuições pudessem ser compatíveis com a performance da sua masculinidade”, ressaltou o juiz.

De acordo com a conclusão adotada na sentença, não foi provada a relação de emprego, porque ausentes os pressupostos do artigo 3º da CLT, além de não ter sido demonstrado que a ré se beneficiou do trabalho do autor.

Litigância de má-fé
Na avaliação do magistrado, o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse quadro, considerou-o litigante de má-fé e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível em favor da ré.

Foi aplicado, no caso, o artigo 142 do CPC, segundo o qual: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

O julgador frisou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza condutas processuais dissociadas de outro princípio fundamental: o da boa-fé, o que significa que o Judiciário Trabalhista precisa estar permanentemente comprometido com a verdade, coibindo todos os comportamentos que pretendam levar o juízo a erro, seja por parte de empregados, seja por parte de empregadores. “Pensar diferente é corroborar para o descrédito desse ramo especializado e estimular a utilização abusiva do direito constitucional de ação”, arrematou.

Justiça gratuita
Segundo o pontuado na decisão, o abuso do direito praticado pelo autor autoriza o indeferimento a ele dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790 da CLT.

“A justiça gratuita, por vezes aplicada até de ofício no Processo do Trabalho, é exclusivamente jurídica, e destina-se ao trabalhador hipossuficiente, de modo que conceder tal benefício àqueles que usam do processo para obterem fins escusos, desvirtuando o direito constitucional de ação, seria o mesmo que se alinhar a tais condutas, tão duramente combatidas pelo ordenamento jurídico, correndo-se o risco até mesmo de se estimular o ajuizamento de demandas irresponsáveis perante a Justiça do Trabalho”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o juiz entendeu por conceder a justiça gratuita à ré, considerando sua situação peculiar, de ser obrigada a contratar advogado para se defender de demanda temerária. Foi esclarecido que justiça gratuita pode ser reconhecida ao réu, em caráter excepcional, principalmente quando se trata de pessoa física, para permitir o pleno exercício do direito de ação, incluído o de defesa, em situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Paternidade reconhecida após trânsito em julgado não anula pagamento de verbas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a homologação de pagamento de verbas rescisórias à família de um trabalhador após a morte dele. A decisão foi tomada após o colegiado apreciar uma ação rescisória proposta por um herdeiro, que teve a paternidade reconhecida após a homologação e pretendia rever os critérios do pagamento por supor o erro de fato. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que para autorizar a rescisão do julgado é necessário haver uma falha de percepção do juízo acerca de fatos existentes no próprio processo, sendo inadmissível a produção de provas na ação rescisória.

O herdeiro ingressou com a ação após obter o reconhecimento da paternidade, alegando que a ação de consignação em pagamento proposta pela empresa onde o pai, falecido, trabalhava foi encerrada sem que ele tivesse participado da ação, mesmo havendo notícias nos autos de sua existência. Ele explicou que na época da morte do pai tinha apenas um mês de idade e ainda não havia registro da paternidade. Narrou que seu direito de representação e de herança foi reconhecido em janeiro de 2020 com o reconhecimento de paternidade post mortem.

Para ele, como havia notícia de sua existência na ação de consignação, houve erro de fato ao ser extinto o processo, com resolução do mérito e o consequente pagamento das verbas para a família do trabalhador. Pediu a rescisória dessa ação para ser incluído no pólo passivo e nova solução.

O relator observou que o erro de fato acontece “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme o §1º do art. 966 do CPC/2015. O magistrado citou a OJ 136 da SDI2 e a Súmula 402, ambos entendimentos do TST.

César Silveira considerou que a pretensão do herdeiro seria a reavaliação dos critérios que levaram à homologação da ação de consignação, supostamente fundada em erro de percepção do juízo de origem, que não teria observado a existência de outro herdeiro. O relator ressaltou que à época da homologação ainda não havia o reconhecimento judicial de paternidade.

Para o magistrado, a leitura da petição inicial permite concluir pela inexistência do erro de fato, uma vez que o reconhecimento não existia à época da decisão rescindente, não cabendo invocar a produção de prova nova. Silveira explicou também que o erro de fato decorre do simples exame das provas constantes dos autos do processo originário, o que no caso era impossível porque a prova apresentada pelo herdeiro não existia no mundo jurídico. O magistrado também afastou a possibilidade de rescisória fundada em prova nova, pois a nova prova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão original.

Além disso, o relator destacou o parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que o reconhecimento posterior de paternidade não torna viciada a decisão originária, uma vez que ela observou a norma previdenciária para determinar o pagamento do valor consignado ao único dependente habilitado perante a Previdência Social. Assim, o relator julgou improcedente a ação rescisória.

Processo n° 0010532-07.2023.5.18.0000

TRT/RS: Excluída de concurso por causa do tom de pele, candidata deve ser reintegrada à lista de aprovados por cotas e receber indenização

A juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a reintegração de uma candidata ao cadastro de aprovados em um concurso público, após ela ter sido excluída pela comissão de heteroidentificação por causa do tom de pele. A aprovação pelo sistema de cotas aconteceu para o cargo de auxiliar geral em um hospital no qual ela ocupa outro emprego público há oito anos. Além da reintegração à lista dos aprovados, a juíza condenou o hospital a pagar R$ 10 mil a título de danos morais.

A Lei nº. 12.990/14 define como negras as pessoas que se identificam como pretas ou pardas (art. 2º). O edital do concurso previu a verificação da raça por comissão, utilizando “exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato”.

A fim de que a questão pudesse ser avaliada a partir do mesmo critério utilizado pelo Hospital, com a participação de pessoas não implicadas no processo, a trabalhadora foi entrevistada pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Com base na fenotipia, a conclusão foi a de que ela pertence à raça negra. O parecer da Comissão foi acolhido pela magistrada.

No entendimento exposto em sentença, a magistrada avalia que a política de cotas deve ser compreendida como parte do movimento de conscientização sobre a necessária redefinição da identidade racial. Ela destaca a informação de que no Censo de 2022, 56% das pessoas entrevistadas se declararam negras.

A juíza Valdete afirma que as coisas estão mudando e a função do Direito do Trabalho é a de reconhecer a mudança e garantir a efetividade dos direitos, reconhecendo as diferentes opressões que incidem sobre os diferentes corpos. “O ideal seria construirmos uma sociabilidade em que as cotas (assim como o próprio Direito do Trabalho) não sejam mais necessárias. Enquanto isso não acontece, é legítima a pretensão da reclamante de ver reconhecida a sua condição de mulher negra trabalhadora, para o efeito de garantir acesso ao direito que é condição de possibilidade para todos os demais: o direito ao trabalho”, conclui a magistrada.

O hospital apresentou recurso ordinário ao TRT-4 contra a decisão.

 

TRT/SP mantém justa causa de porteiro que furtou encomenda de moradores

Um trabalhador foi dispensado por justa causa após ter subtraído conteúdo de mercadorias recebidas pela portaria do condomínio, cujos destinatários eram moradores. Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Karoline Sousa Alves Dias pontua que ficou comprovado, por meio de documentos e provas orais, “o mau procedimento do reclamante que precedeu a aplicação da pena”.

De acordo com os autos, nos vídeos juntados ao processo, há demonstração de que o profissional, em conluio com outro empregado, não apenas violou, mas furtou mercadoria recebida, desviando-a para consumo próprio.

Na decisão, a julgadora avalia que a empregadora demonstrou respeito à imediatidade na aplicação da pena máxima, culminando com a dispensa por justa causa, “uma vez que apenas aguardou o término da interrupção do contrato de trabalho, quando o autor retornou de suas férias”. Ela considera ainda que, em virtude da gravidade do ato ilícito, o empregador não estava obrigado a respeitar a gradação pedagógica das penas, comportando, de imediato, a dispensa motivada.

Segundo a magistrada, o fato configura, “para além de mera infração jurídico-trabalhista, crime de furto, para o qual, imbuído de má-fé, valeu-se o empregado da confiança inerente à relação que mantinha com a lesada”.

Cabe recurso.

TST: SBT vai indenizar coreógrafa por comentário depreciativo ao vivo de apresentador

Ainda que sem mencionar seu nome, o apresentador reforçou estereótipos de gênero ao compará-la a sua sucessora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TVSBT Canal 4 de São Paulo Ltda. a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”
A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o comentário fazia clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório
O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a a situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, “com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década”.

Argumentos vagos
O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia “argumentos vagos, imprecisos e duvidosos” para fundamentar seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa “tenha causado dissabor”, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome “sequer foi mencionado no vídeo”.

Perspectiva de gênero
O relator do recurso de revista da coreógrafa, ministro Augusto César, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos
No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, “completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela”, reforçando “estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude”.

Dano presumido
Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, “que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas”. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001564-40.2017.5.02.0383.

TRT/BA: Bancária com albinismo será indenizada em R$30 mil por ter sua deficiência visual desconsiderada

Uma bancária da cidade de Itapetinga será indenizada pelo Banco Bradesco S.A por exercer uma atividade incompatível com a sua deficiência visual. A trabalhadora é uma pessoa com albinismo, um distúrbio genético caracterizado pela ausência total ou parcial de melanina. Uma das características do albinismo é a baixa acuidade visual. Ela foi designada para lidar com documentos que exigiam a leitura de letras e números em tamanho pequeno, e era cobrada por sua baixa produtividade. A decisão é da Vara do Trabalho de Itapetinga, e cabe recurso.

De acordo com a bancária, a instituição financeira, ciente de sua limitação física, a colocou para auxiliar clientes no autoatendimento. Essa função exigia dela a verificação de documentos pessoais e bancários, bem como o acesso aos sistemas do caixa rápido, todos com letras e números diminutos. Devido à sua baixa acuidade visual, ela era obrigada a pedir ajuda de seus colegas, resultando em demoras no atendimento. Como consequência, seu superior hierárquico a pressionava excessivamente quanto à produtividade, chegando a compará-la aos outros funcionários. As cobranças frequentes e o desconforto gerado levaram a bancária a buscar tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos antidepressivos. O Bradesco alegou não haver danos e não impugnou os documentos apresentados pela reclamante.

Uma testemunha ouvida pelo juiz do Trabalho Antônio Souza Lemos Jr. confirmou que a trabalhadora frequentemente pedia ajuda aos colegas para a leitura de documentos. Além disso, relatou que ela era chamada com frequência pela chefia e voltava abatida e visivelmente triste, chegando a chorar em algumas ocasiões. A testemunha também comentou que a funcionária não recebeu treinamento específico nem os equipamentos necessários para auxiliá-la no desempenho de suas funções.

Para o magistrado, “não basta abrir as portas do mercado de trabalho. É necessário abrir as portas do mundo do trabalho e torná-lo acessível, considerando as especificidades da Pessoa com Deficiência”. Ele destacou que o ordenamento jurídico brasileiro visa a inserção e valorização das pessoas com deficiência, visando “aparar as arestas do mundo”. Ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dedica um capítulo específico ao Direito ao Trabalho. Nele, é garantido o atendimento às regras de acessibilidade, o fornecimento de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis ao ambiente de trabalho.

O juiz concluiu que o Bradesco ignorou a deficiência da empregada ao atribuir a ela uma função inadequada e não inclusiva, sem fornecer os meios de acessibilidade necessários. Ele ressaltou que a instituição financeira não apenas desrespeitou a lei, mas também exigiu que a bancária produzisse em níveis iguais aos de colegas sem deficiência. Com base nesses argumentos, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

TRT/RJ autoriza teletrabalho a quem reside em áreas afetadas por vandalismo

Administração do TRT-1 autorizou o teletrabalho, nesta terça-feira (24/10), a magistrados(as) e servidores(as) que residem nas regiões afetadas pelos atos de vandalismo praticados, nesta segunda-feira (23/10), na região da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro.


Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) autorizou o teletrabalho, nesta terça-feira (24/10), dos(as) magistrados(as) e servidores(as) que residem nas regiões afetadas pelos atos de vandalismo praticados, nessa segunda-feira (23/10), na região da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro. A medida também atinge quem precisa passar por tais localidades a caminho de seus locais de trabalho.

A decisão considera, além da situação de violência mencionada, a suspensão de circulação de transporte público nessas regiões, e o fato de a cidade do Rio de Janeiro ter entrado em estágio de atenção, de acordo com o Centro de Operações da prefeitura.

O estágio de atenção é o terceiro nível em uma escala de cinco e significa que uma ou mais ocorrências já impactam o município, afetando a rotina de parte da população.

TRT/SP confirma fraude de executado que doou quase R$ 2 milhões à esposa

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o homem doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a aplicabilidade.

“As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”, afirma a magistrada . Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista.

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que se machucou ao cair de bicicleta quando saía do trabalho

Na Justiça do Trabalho, são comuns ações com pedido de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trajeto. O acidente de trajeto ou de percurso é o ocorrido com o trabalhador no caminho da casa para o trabalho ou vice-versa, sendo equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/1991. Mas a responsabilidade civil do empregador, nessas situações, deve ser analisada levando em conta as circunstâncias particulares de cada caso.

O juiz Murillo Franco Camargo, ao decidir uma ação trabalhista no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, descartou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-empregada. Ela se machucou ao cair da bicicleta, no caminho para casa, logo após encerrar a jornada de trabalho na empresa. Pretendeu receber da empregadora indenização por eventuais danos estéticos em razão do ocorrido, mas o pedido foi julgado improcedente na sentença.

As alegações das partes
A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que se deu “por conta da conduta da empresa”. Disse que ficou mais de quatro meses afastada do local de trabalho, realizando os tratamentos necessários, mas nunca recuperou a mobilidade do membro. Informou que a empresa emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

A empresa não negou a ocorrência do acidente de trajeto, mas disse que se deu por culpa exclusiva da ex-empregada. Afirmou que ela optou por não receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho com sua bicicleta. Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda da bicicleta, no trajeto de volta do trabalho para sua residência, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, além de ter emitido a CAT.

Ausência de culpa da empresa
A CAT foi anexada ao processo e, de fato, registrou que a autora sofreu um acidente, no dia 5/12/2018, ao cair da sua bicicleta na rua de acesso à empresa. Entretanto, na visão do magistrado, embora não tenha ocorrido dúvida sobre a existência do acidente de trajeto, o qual é considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empregadora, no caso.

“A origem do acidente de percurso não está ligada diretamente à execução do serviço, de forma que não se encontra caracterizada a relação de causalidade, necessária para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na sentença.

Contribuiu para o entendimento do julgador a inexistência de qualquer indício de culpa da empregadora no acidente de percurso sofrido pela trabalhadora, o que nem mesmo foi mencionado na petição inicial de forma específica, limitando-se a autora a afirmar que tudo ocorreu “por conta da conduta da empresa”.

Danos estéticos não comprovados
Segundo o pontuado na decisão, a empresa não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente de trajeto, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela empregada. Além disso, foi ressaltado que a autora não produziu qualquer prova sobre eventuais prejuízos e sequer juntou fotos do alegado dano estético.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença, por entenderem que a causa do acidente está dissociada da prestação de serviços da empregada, somado ao fato de que a empresa não teria como evitá-lo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RN localiza trabalhador, libera alvará e encerra processo de 34 anos

Raimundo Barbosa, de 83 anos, foi surpreendido nesta segunda-feira (23) com uma mensagem de whatsapp da 3ª Vara do Trabalho de Natal convocando o trabalhador para receber um alvará de pagamento. Ele foi um dos beneficiários de um processo trabalhista que tramita desde 1989.

Ainda na década de 1980, Raimundo trabalhou durante dois anos como auxiliar de serviços gerais na fábrica de Confecções Sparta-Nordeste, que funcionou em São Gonçalo do Amarante. Ele pediu demissão da empresa em 1989.

“Eu nem me lembrava desse processo e foi uma surpresa receber a mensagem do tribunal”, revelou o operário que, em princípio, desconfiou da mensagem encaminhada pela Vara. “Eu pensei que não era verdade, que era um trote”, confessa.

“Esse processo já tinha dinheiro bloqueado para pagamento, mas nós não conseguimos notificá-lo porque as cartas voltaram por inconsistência de endereço”, explica o juiz Inácio André de Oliveira.

Para encontrar o novo endereço do operário aposentado, as equipes da Vara realizaram uma pesquisa em vários bancos de dados públicos e localizaram o novo endereço do trabalhador, que hoje mora com a filha em São Gonçalo do Amarante.

“O importante na Justiça do Trabalho é fazer com que o trabalhador receba o direito dele. Não existe justiça se o dinheiro não chegar na mão de quem é devido”, conclui o juiz.


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