TST: Empresa é condenada por instalar Catracas com biometria para uso do banheiro

Para a 3ª Turma, a medida extrapola o poder diretivo do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o entendimento do TST de que o controle do uso do banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Digital
Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19
Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.

Recursos obscuros
A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, “mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados”. Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.

Outros recursos
Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar recurso da Shopper. “Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro”, disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.

Necessidades fisiológicas
Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro,a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.

Jurisprudência
A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

TST: Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual

Para 5ª Turma, a interação online com alunos também já está incluída no salário contratual.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Plataforma virtual
Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Avanços tecnológicos
Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Novas tarefas
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Atividade extraclasse
Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

Modernização
O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10866-19.2018.5.15.0091

TRT/RS: Família de trabalhador rural que morreu junto com esposa e neto, em razão de corte de energia elétrica feito pelo empregador, deve ser indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o proprietário de uma granja a indenizar os familiares de um trabalhador agropecuário que faleceu junto com a esposa e um neto vítima de descarga elétrica. O acidente aconteceu porque o empregador realizou um corte de fios elétricos na casa em que eles moravam. A decisão confirmou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Cada um dos quatro filhos autores da ação receberá R$ 150 mil e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.

Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que em junho do mesmo ano sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões. Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o “patrão” cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade que foi ouvido pela polícia e, posteriormente, como testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.

O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente, mudou a versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador. “Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais”, afirmou o magistrado.

O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. “Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

 

TRT/GO exclui restrição de circulação de veículos de viação e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de viação é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma viação impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que restringiu a circulação de veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência. Explicou que, após a homologação dos cálculos trabalhistas e notificação para pagamento da dívida, ofereceu como garantia 1.300 litros de óleo diesel, no valor de R$ 5,421 o litro, no total de R$ 7 mil. Entretanto, o credor recusou a garantia e pediu o prosseguimento da execução.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

O desembargador explicou que o ato judicial que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da empresa é abusivo pois eles são destinados à consecução de serviços de exploração do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. “A constrição judicial compromete o desempenho da atividade empresarial”, afirmou.

O relator observou, ainda, que o sistema Renajud possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Eugênio Cesário, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011857-17.2023.5.18.0000.

TST: Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV

Ela faleceu antes de receber os valores definidos na adesão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.

Expectativa de direito
Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada. Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Direito adquirido
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. “O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.

Retorno dos autos
Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-822-56.2019.5.12.0036

TRT/GO: Trabalhador que teve frustrada transferência de posto para o Canadá será indenizado

Um técnico de manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes será indenizado em R$ 120 mil por não ter sido contratado para uma vaga internacional após passar por testes de seleção no Brasil e no exterior. Essa foi a decisão do juiz do trabalho Túlio Macedo Rosa, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao decidir a ação proposta pelo empregado em face da multinacional. O trabalhador pediu a reparação por danos morais e materiais pela frustração da expectativa de transferência do posto de trabalho do Brasil para o Canadá.

Na ação, o técnico explicou que recebeu a proposta de transferência para o Canadá como forma de promoção pelo trabalho desempenhado ao longo do contrato de trabalho. Disse que participou do processo seletivo entre os meses de abril e novembro de 2017, incluindo cursos no exterior. Contou ter sido aprovado no processo, quando passou a providenciar os documentos necessários para a mudança e, no meio desse processo, cumpriu a ordem de pedir demissão do posto de trabalho brasileiro para ser recontratado pela filial canadense.

O empregado contou que, após pedir demissão, foi comunicado que não haveria mais o posto de trabalho no Canadá e sua vaga no Brasil também teria sido preenchida após o pedido de demissão. Ele alegou que esse transtorno causou um “profundo abalo emocional, em decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação/transferência.”. Por esses motivos, pediu o pagamento de danos morais e materiais sofridos ainda na fase de pré-contratação.

A multinacional, por outro lado, alegou que não seria responsável nem pela oferta de emprego nem pelo preenchimento da vaga, uma vez que o posto de trabalho era em outro país, com base em legislação própria, totalmente diversa da brasileira. Explicou que o empregado foi comunicado que deveria encerrar o contrato de trabalho brasileiro caso realmente quisesse trabalhar no Canadá, além de o processo seletivo não ter sido conclusivo.

Túlio Macedo destacou as provas nos autos de que o trabalhador participou de processo seletivo para trabalhar em empresa do grupo, no Canadá, tendo sido a vaga ofertada no site da própria empresa, inclusive com o conhecimento da filial brasileira sobre todo o processo seletivo. O magistrado pontuou que o empregado conseguiu comprovar a aprovação no processo seletivo, inclusive com o pedido de informação de data para início do processo de integração no Canadá. “A real aprovação em processo seletivo e promessa de emprego ofertada pela empresa, para laborar em unidade do exterior, terminou por obrigar a própria reclamada, de forma que a frustração da contratação gera o dever de indenizar os eventuais prejuízos sofridos pela parte prejudicada, ainda que exclusivamente moral”, ponderou o magistrado.

Para o juiz, a desistência na contratação do empregado após a seleção e a dispensa injustificada, caracterizou o descumprimento do dever de lealdade contratual por parte da empresa e acabou causando sérios prejuízos ao trabalhador. Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes, fixando a reparação em R$100 mil.

Danos morais
Em relação ao pedido de danos morais, Túlio Macedo entendeu que a conduta da empresa causou ao empregado angústia, dor, sofrimento e humilhação, ao ver-se desempregado mesmo depois de promessas reais de contratação e ainda ser demitido sem qualquer justificativa plausível após quase 7 anos de labor em prol da multinacional. Por isso, julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0011830-52.2019.5.18.0007

TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa com deficiência gera indenização de R$ 10 mil

Uma empresa de vendas no atacado foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por dispensar, de forma discriminatória, empregada com deficiência auditiva. A companhia sustentou que o término do contrato se deu em razão de reestruturação interna, mas não conseguiu comprovar a alegação.

A trabalhadora relatou que foi dispensada pela empresa após o gerente não querer estabelecer comunicação com ela, deixando-a ociosa no trabalho e causando-lhe humilhação. Pontuou ainda que a deficiência só se tornou motivo de tratamento discriminatório depois de troca de gerentes.

De acordo com o juiz prolator da sentença pela 41ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, Diego Taglietti Sales, “ainda que a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a realidade fática de uma possível configuração de dispensa discriminatória atrai para o empregador o ônus de comprovar o real motivo da rescisão do pacto laboral, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva”.

O magistrado destacou ainda que o dano sofrido é presumido, decorrente do próprio evento prejudicial, não havendo que se falar em demonstração do mesmo, “pois, nesse caso, ele se situa no psicológico da pessoa lesada, em que é impossível se extrair uma prova material”.

O valor de R$ 10 mil foi fixado levando-se em conta o caráter pedagógico da medida, o não enriquecimento sem causa da parte autora, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do dano, a gravidade da conduta e o porte econômico da reclamada.

Processo nº 1000864-83.2023.5.02.0341.

TJ/SC: Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Uma professora da rede pública obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho diagnosticado com autismo associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão partiu do juízo da 3a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que para tanto tomou por base a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De acordo com a inicial, a autora tem dois filhos menores, um deles de 12 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista. O menino faz uso contínuo de medicações, além de necessitar de tratamentos específicos como terapia ocupacional, psicologia, neurologia, fonoaudiologia, natação e acompanhamento em escola especial.

O garoto também apresenta restrições no convívio social, circunstância que demanda a presença e a disponibilidade de horário de seus pais. Deste modo, o cumprimento de tais atividades essenciais ao desenvolvimento da criança inviabiliza a execução das 40 horas semanais exigidas pelo empregador.

Citado, o Município rejeitou o pedido ao alegar a ausência de previsão legal para a redução de jornada sem impacto nos vencimentos. Acrescentou que a servidora já recebe adicional para fazer frente as despesas com o menor. Ademais, remeteu o caso aos programas fornecidos exclusivamente pelo ente municipal que promove saúde e inclusão para que o menor possa ser acompanhado pelo Núcleo de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo – NAIPE DI/TEA. Em réplica, a mãe esclareceu que realizou o cadastro do filho na citada rede de apoio, contudo não foi chamada para acompanhamento em razão da indisponibilidade de vagas.

Para o julgador, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do menor é presumida por lei, uma vez que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

“O transtorno do espectro autista é perene, de modo que a fruição de uma ou mais licenças para tratamento de saúde de pessoa da família não satisfaz a exigência da rotina de cuidados e adaptações necessárias ao bem-estar da criança. […] Ademais, (sem contar) as especificidades do transtorno que a acomete, na qual sua interação social é bastante prejudicada e as relações de apego são a fonte de estabilidade emocional. Por fim, a assistência financeira também não obstaculiza o direito vindicado pela autora, seja porque a demanda do menor se refere efetivamente à possibilidade de assistência familiar. Diante de todo o exposto é procedente o pedido de redução de carga horária de trabalho para 20hs semanais, sem redução proporcional dos vencimentos e independentemente de compensação de horário”, concluiu o sentenciante. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/MG: Família de doméstica morta por Covid-19 receberá indenizações do patrão médico em Montes Claros

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40 mil à família, além de uma pensão mensal aos três filhos menores da ex-empregada doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa dos patrões. Os magistrados da Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, no caso, a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente pela própria trabalhadora, mas os pedidos foram julgados improcedentes na decisão de 1º grau. Diante do falecimento da autora após o ajuizamento da ação, o juízo de origem julgou procedente a habilitação (artigo 691 do Código de Processo Civil), declarando como partes legítimas da ação o viúvo e os três filhos menores, na qualidade de autores. Depois disso, o processo prosseguiu em grau de recurso, interposto pela família da trabalhadora falecida, chegando ao TRT-MG.

A trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. Desenvolvia as atividades das 8h às 17h, de segunda a sábado. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes. “Ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

Ocorre que, no dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o empregador não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando normalmente. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”, conforme receita anexada ao processo.

“Mesmo insegura e com muito medo, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto e constante com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima no processo trabalhista. Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.

A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo, conforme documento anexado ao processo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19.

No recurso ordinário, a família da vítima argumentou ainda que o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do Norte de Minas. “Ele é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.

Defesa
Em defesa, o patrão contestou a alegação dos familiares. Disse que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar o contágio.

“Por essa razão, desde a identificação do estado de calamidade pública de saúde, ocorrido no ano de 2020, orientaram os prestadores de serviços e empregados a usarem máscara no âmbito da residência. Disponibilizam, ainda, álcool líquido e em gel para higienização das mãos de todos, indistintamente, que adentram a residência. E restringiram o contato com amigos e parentes que costumavam frequentar a casa e também o convívio social”.

Decisão
Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho, de modo que ficou provado o nexo de causalidade. “Veja-se que o próprio réu admite em defesa que ele e a esposa são profissionais da área de saúde e trabalham em área de saúde, o que denota elevado risco de contágio pelo vírus, o que, de fato, se confirmou nos autos. Portanto, reputo configurado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido em favor do réu, restando caracterizada a doença ocupacional”.

Para o julgador, a presença do dano, consubstanciado no óbito da trabalhadora, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e evento danoso, são irrefutáveis. “A legislação pátria adotou o entendimento de que, quando a atividade exercida pelo empregado implica um grau de risco acentuado, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, ressaltou o julgador.

No caso, o magistrado entendeu incabível a responsabilidade objetiva, pois a trabalhadora não se sujeitava à atividade considerada de risco pela própria natureza. “Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo da culpa, salvo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Para o julgador, não há nos autos prova de que os empregados tenham sido realmente orientados acerca do distanciamento social. “Nesse contexto, uma testemunha declarou que deixou de ter contato pessoal com os réus após eles terem testado positivo para Covid-19”.

Segundo o magistrado, o comprovante de acesso da empregada à residência demonstra a frequência integral nos dias que antecederam a comunicação da suspeita da doença do empregador. “Desse modo, pode-se concluir que a empregada manteve contato com os empregadores desde o início da doença, estando amplamente exposta ao risco de contágio, sendo certo que o isolamento dos infectados só ocorreu após o resultado positivo ter sido confirmado por exame laboratorial”.

O desembargador compreendeu que, em observância às normas de proteção e segurança do trabalho, cabe ao empregador a demonstração de que não incorreu em culpa para a ocorrência do infortúnio e do consequente dano. “Desse modo, a culpa do réu no processo é inescapável e reside precisamente na negligência, artigo 186 do Código Civil, em propiciar ao empregado condições adequadas e seguras de prestar seus serviços, devendo ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes”.

Para o julgador, no caso dos autos, a extensão do dano é inegável, haja vista que a doença ocupacional culminou na morte da trabalhadora. “Isso causa dor e abalo psicológico à família, no caso, ao viúvo e aos filhos”.

Danos morais
O magistrado arbitrou em R$ 40 mil o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e o escopo pedagógico e inibitório da indenização. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima.

Danos materiais
O magistrado indeferiu a pensão mensal em favor do companheiro viúvo, ante a ausência de prova de dependência econômica. Com relação aos filhos menores, o julgador deferiu uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade. De acordo com a decisão, deverá ser acrescido o valor referente ao 13º salário, ficando determinado o pagamento adicional de tal parcela no mês de dezembro de cada ano.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MT: Pais de trabalhador que morreu atingido por rampa de caminhão serão indenizados

Em maio de 2019, um soldador que realizava reparos na plataforma de embarque de um caminhão foi atingido pela rampa do veículo, que estava com defeito. Após a morte do trabalhador, em Mirassol D’Oeste, os pais entraram com ação judicial e o caso foi julgado pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que determinou indenização por danos morais.

Ao se defender, a cooperativa de produtores de cana alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu com imprudência ao retirar a bacia de óleo do local onde a rampa iria baixar. Segundo a empresa, foi o próprio trabalhador que solicitou ao motorista que efetuasse a descida do equipamento.

Os depoimentos do inquérito policial, no entanto, mostraram que o trabalhador morto em serviço não agiu de forma imprudente, já que não era normal que a rampa caísse de forma abrupta como aconteceu naquele dia. Por outro lado, ficou comprovada a culpa da empresa, vez que o acidente ocorreu por falha no maquinário.

O relatório de investigação mostrou ainda que o local do acidente não estava sinalizado para identificar o perigo. “Uma das obrigações do empregador é propiciar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à saúde do trabalhador, obrigação não cumprida pela ré”, afirmou o relator do caso na 2ª Turma de julgamento, desembargador Aguimar Peixoto.

Foi somente após o acidente que a empresa colocou uma ‘cinta protetiva’ para firmar a prancha no sentido horizontal com o objetivo de evitar novas tragédias. “Assim, incontroverso o acidente de trabalho, tenho que restaram demonstrados também o dano, a culpa da ré e o nexo causal entre a omissão culposa da empresa e o dano”, explicou o desembargador.

O valor da indenização de 75 mil reais, segundo o magistrado, leva em conta a extensão do dano e o patrimônio material da cooperativa de produtores de cana, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito da família da vítima. “O objetivo é compensar a dor e o sofrimento causados aos familiares mais próximos da vítima, uma vez que é inquestionável o sofrimento experimentado pelos autores que perderam o filho, sobretudo levando-se em conta a trágica circunstância”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000482-04.2020.5.23.0091.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat