TJ/DFT: Homem é condenado por furto e deverá indenizar empresa em que trabalhava

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará condenou um homem por furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra a empresa onde ele trabalhava. A decisão fixou a pena de três anos, nove meses e 25 dias de reclusão. Além disso, o acusado foi condenado a indenizar a empresa vítima no valor mínimo de R$ 350.000,00. Na sentença, o Juiz decretou a perda de valores do acusado em favor da vítima, bem como perdimento de imóvel residencial do réu para ser utilizado no ressarcimento.

Conforme a denúncia, entre 2020 e 2023, no Guará/DF, o denunciado, na qualidade de gerente de uma empresa de lanternagem e pintura, subtraiu, por diversas vezes, quantia que totaliza o valor de R$ 473.988,49 pertencentes ao estabelecimento. Consta que após auditoria realizada pelo proprietário da empresa, foi constatado o prejuízo vultoso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, solicitou a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo prevista na lei.

Ao julgar o caso, o Juiz Substituto afirma que a denúncia merece acolhimento, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos. Cita depoimento do dono da empresa que descobriu que o réu, na época gerente do estabelecimento, recebia diretamente em sua conta ou na de terceiros, os valores pagos pelos clientes em razão dos serviços prestados.

Por fim, magistrado também faz menção ao relatório confeccionado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que confirmou uma movimentação financeira, na conta do acusado, incompatível com o salário que ele recebia da empresa em que trabalhava. Portanto, “a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas, devendo ele responder penalmente pelos atos praticados”, declarou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-06.2023.8.07.0014

TRT/MG: Período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG.

Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva).

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0011551-74.2022.5.03.0073 (ROT)

STJ: Conflito de competência – Vara federal decidirá medidas urgentes em ações coletivas suspensas que contestam exclusões de beneficiários

Para evitar decisões antagônicas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins determinou a suspensão de sete ações coletivas propostas em diversos estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. De forma geral, as ações pedem que as empresas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito especificamente quanto a determinados grupos, como o de pessoas com autismo.

O conflito de competência foi dirigido ao STJ pela Amil para unificar o julgamento das ações coletivas – seis ações civis públicas – propostas contra a operadora, e as administradoras de benefícios Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.

Segundo a operadora, as ações questionam rescisões supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das empresas, em detrimento de determinado grupo de segurados: pessoas com autismo, com deficiências, com doenças raras e idosas.

A Amil sustenta que a reunião dos processos é necessária porque já foram deferidas liminares contraditórias entre si, não havendo “uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflito entre as decisões”.

Diante desse cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o curso das ações coletivas citadas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, salvo as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Possibilidade de reunião das ações em um único juízo para evitar decisões antagônicas
Segundo Humberto Martins, há plausibilidade jurídica no pedido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação”, observou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, em conformidade com a Súmula 489/STJ.

Para Humberto Martins, o risco da demora, que justifica a concessão da liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. O processo vai ao Ministério Público Federal para parecer.

Veja a decisão.
Processo: CC 206082

TST: Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista

A medida deve se limitar a 30% do subsídio.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.

Contratado para colheita de feijão
O caso envolve um morador de Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.

O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.

O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.

Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS
Na fase de execução, juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148

TRT/SP: Empresa do ramo alimentício é condenada a indenização por danos morais coletivos por descumprimento a normas de saúde, segurança e higiene

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau (SP) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, deverá cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho já ajuizadas em decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. Segundo a relatora do julgamento, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho”.

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção. Foi, então, feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades permaneciam, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho. Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa “deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos”, conforme imagens integrantes do processo.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados a seus trabalhadores, e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação original. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento da ajuização da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na decisão original, de que, “se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”.

Processo 0010106-36.2022.5.15.0057

TRT/SP: ‘Barman’ que consumiu bebida alcoólica em serviço tem justa causa confirmada

A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.

Em audiência, o profissional afirmou que abriu uma cerveja em um evento em que trabalhou. Relatou que sofre de alcoolismo crônico, mas nunca teve afastamento médico para tratar o quadro. O estabelecimento juntou no processo prints de vídeos de câmeras internas que registram o fato. Segundo o representante da instituição, não se percebeu esse comportamento do autor em outras oportunidades e o homem nunca relatou ter problemas com bebida.

Na decisão, a juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues pontua que, em reclamação trabalhista anterior movida pelo reclamante, da qual ele desistiu, não houve menção ao fato de ser alcoólatra. A magistrada registra também que não há laudo médico nos autos comprovando a alegada patologia e ressalta a declaração do profissional sobre ausência de afastamento e tratamento por causa da doença.

A julgadora considerou ainda informações da empresa, não impugnadas pelo reclamante, de que ele sempre foi considerado apto nos exames médicos periódicos, jamais tendo relatado qualquer problema relacionado ao alcoolismo. No julgado, ela explica que a lei considera justa a dispensa se o empregado incorre em embriaguez habitual (ainda que fora do local de serviço) ou embriaguez em serviço, mesmo que por uma única vez.

Por fim, a juíza considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, principalmente porque o trabalhador ocupava o cargo de barman, que lhe viabilizava acesso às bebidas. E avaliou que “não restou evidenciada a hipótese de ser o empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo”.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

TRT/MG: Empresas fabricantes de cosméticos são condenadas por obrigar uso de fantasia em reunião trimestral de gerentes

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. A trabalhadora alegou que era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”.

Testemunha contou que os resultados dos vendedores eram expostos nas reuniões trimestrais, em um ranking com cores, sendo utilizada a cor vermelha para quem não batesse as metas. Ressaltou ainda que, quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

No depoimento ela disse: “(…) eram obrigadas a usar fantasias e pagar por elas, quem decidia a fantasia a ser usada era o gerente de vendas; a finalidade das fantasias era estimular vendas; usava as fantasias em reuniões de vendas”.

A própria preposta das empresas rés confirmou que “havia reuniões trimestrais presenciais com todas as gerentes da divisão de Minas Gerais”. Revelou ainda que “os resultados das vendas podem ser exibidos em tais reuniões, com planilhas coloridas de acordo com desempenho de cada gerente”, não sabendo dizer “se a reclamante já esteve no vermelho”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG reconheceu que a empregadora extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, como evidenciou a prova oral, com exposição pública indevida e outras violações a direitos da personalidade, como a obrigação de uso de fantasias. Foi determinado, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa interpôs recurso, alegando que, “em momento algum, a autora da ação foi exposta a situações que violaram a dignidade ou ainda a tratamento vexatório”. Mas os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, negaram provimento ao recurso nesse aspecto, sem divergência.

O desembargador relator Jorge Berg de Mendonça registrou, inicialmente, que a simples cobrança de metas, por si só, não configura tratamento desrespeitoso, nem submete o empregado a situações vexatórias e humilhantes. “Contudo, como se pode ver da prova oral, entendo que, no caso dos autos, a autora logrou comprovar a abusividade na cobrança de metas pela empresa”, completou.

No entendimento do julgador, a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que os resultados dos vendedores eram expostos em ranking com cores, confirmou ainda as humilhações e a obrigação de usar fantasias, “não sendo tal conduta amparada, desse modo, pelo mero poder diretivo do empregador”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto condutor, manteve a sentença que condenou as duas empresas de cosméticos, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RN: Caixa que usou senha de superiora para ajustar conta de cliente tem justa causa anulada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petropolis Ltda.

Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago.

No processo, a ex-empregada alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia.

Era um domingo à noite e era a última mesa, assim, como possuía o código da supervisora para ser utilizado quando houvesse necessidade, prática corriqueira, cancelou com esse código o pedido reclamado pelo cliente.

O NMO Restaurante Petropolis Ltda. alegou, por sua vez, que a ex-empregada utilizou a senha pessoal da superiora para alterar o consumo do cliente, o que confirma a irregularidade suficiente para a dispensa por justa causa.

Afirmou, ainda, que o fato de a prática ser corriqueira não a torna válida e que estavam erradas tanto a caixa como a supervisora que disponibilizou a senha.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a caixa utilizou uma senha que tinha acesso para resolver uma situação provocada por um terceiro, o garçom, ausente no momento.

No caso, era o último cliente, em um domingo à noite, que recusava-se em pagar a conta com o item a mais, situação que necessitava de resolução.

“Assim, vê-se que a reclamante (caixa) respondia pela empregadora no momento da situação que ficou incontroversa, restando a questão sobre a possibilidade, ou não, da reclamante utilizar a senha da supervisora”, destacou o desembargador.

“Ora, se não fosse possível a utilização pelo caixa de senha para cancelamento de item de cliente, porque então teria acesso aos empregados?”

Para ele, trata-se de caso de necessidade urgente, o que autoriza a prática da ex-empregada. “Até porque não há nos autos uma prova de que o reclamado (empresa) proibisse tal prática, apenas a elucubração de que uma senha pessoal não pode ser utilizada por terceiro”.

Assim, de acordo com o magistrado, não se pode ter o entendimento de que a caixa agiu de forma a configurar “falta grave a título de demissão sumária a teor do que previsto na CLT”.

Processo nº 0000381-08.2022.5.21.0008

TJ/PB: Agressão física em ambiente de trabalho gera dano moral

Um garçom, que sofreu agressão física durante uma discussão entre clientes no restaurante onde trabalha, será indenizado em danos morais, no valor de R$ 10 mil, segundo decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Capital.

No processo nº 0807049-81.2020.8.15.2001, a parte autora relata que foi vítima de agressão física provocada por uma taça de vinho, ocasionando-lhe um corte do lado direito do rosto.

A parte contrária, por sua vez, alega que o ferimento fora ocasionado por culpa exclusiva do autor, que o teria agarrado em meio a uma discussão ocorrida no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava como garçom.

A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou comprovada a alegação de legítima defesa, motivo pelo qual manteve a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Laboratório indenizará auxiliar de limpeza atingida por agulha descartada no lixo

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a empregada relatou que: “foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão”. Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis meses após acidente. Posteriormente, a trabalhadora foi dispensada no dia 7 de novembro de 2022.

Ao se defender, o laboratório não negou a ocorrência do acidente, apenas argumentando que paga todos os gastos com exames relacionados a acidentes do trabalho, mesmo após o desligamento do empregado.

Diante do teor da defesa, o desembargador Fernando César da Fonseca, à época atuando como juiz relator convocado, reconheceu que a agulha que causou o acidente estava acondicionada em local impróprio. “O reclamado contesta a pretensão, mas não impugna especificamente a alegação referente ao acondicionamento inadequado das agulhas descartadas”, destacou. Para o magistrado, o contexto apurado revela a culpa do empregador, de modo a autorizar a indenização por dano moral.

“Pela conduta do reclamado, entendo que faz jus a autora à reparação pelo dano moral sofrido, o qual independe de prova específica, pois decorre naturalmente do sofrimento advindo do fato de ter de conviver com a dor psíquica comumente sofrida, não restando dúvida de que a reclamante sente em seu íntimo toda sorte de insegurança, de intranquilidade, de incômodos e de desequilíbrios psíquicos decorrentes do tratamento e da dúvida quanto à eventual contaminação por doença infectocontagiosa”, registrou.

Com esses fundamentos, o relator rejeitou a pretensão do laboratório de ver afastada a condenação e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. Para a fixação da quantia, o julgador levou em consideração a extensão da lesão, o grau de culpa e o porte da empresa, além do caráter pedagógico da indenização. Ele frisou ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido por parte da trabalhadora. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da Turma. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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