TRT/DF-TO: Liberação de valores bloqueados em conta vinculada exige apresentação de certidão da JT

As empresas contratadas por órgãos da administração pública que pretendem fazer o levantamento de saldo retido em conta-depósito vinculada devem apresentar certidão fornecida pela Justiça do Trabalho (JT). Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que a certidão da JT é o documento que comprova não existirem ações trabalhistas contra a empresa interessada na liberação do valor bloqueado.

Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.

De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.

“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.

O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.

Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000

TRT/GO: Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

A decisão partiu da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) na análise do recurso de um motorista de caminhão que trabalhava para uma indústria de refrigerantes localizada em Rio Verde, no sudoeste goiano. Para a maioria dos desembargadores da Turma, transportar valores sem treinamento específico enseja indenização por danos morais. Segundo o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta da empresa, ao atribuir ao trabalhador a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico, para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão. Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso, Daniel Viana Júnior ressaltou que para haver reparação de danos morais é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; dano experimentado e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$14.000,00 a R$15.000,00 e que “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. “Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ”Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados “vigilantes” para os termos da lei”, concluiu o relator. Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador. Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório.

Voto vencido
Ao contrário do relator, o desembargador Welington Peixoto manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, adotando os argumentos do magistrado. Seu voto, entretanto, foi vencido pela maioria da Turma.

Processo 011383-31.2023.5.18.0102

TRT-MG autoriza uso do sistema CRC-JUD para identificação de eventual casamento e regime de bens dos devedores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro, em decisão unânime, autorizaram a utilização do sistema CRC-JUD para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos sócios das empresas devedoras. O caso envolve execução que se arrasta desde 2018, já tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do patrimônio dos executados, sem que o trabalhador tenha tido sucesso na satisfação integral do seu crédito.

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. O pedido de utilização dessa ferramenta de pesquisa patrimonial em face dos alegados cônjuges dos sócios das empresas executadas havia sido indeferido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Entretanto, o trabalhador recorreu, por meio do recurso agravo de petição, insistindo na utilização do mecanismo.

Ao acolher a pretensão, a relatora do caso, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, registrou que, ao contrário do entendimento de primeiro grau, não se está tratando meramente de inclusão do cônjuge como réu na demanda, mas sim de utilização de ferramentas legais disponíveis para satisfação do crédito trabalhista.

No recurso, o trabalhador argumentou que “a presunção é a de que as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges reverteram-se em benefício do casal, propiciando-lhes acréscimo do patrimônio”. Invocou em seu favor o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na decisão, a magistrada explicou que, de acordo com a referida norma legal, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiros, quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para ela, tendo a parte requerido a consulta pelo sistema CRC-JUD, que permite a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados, e estando esse instrumento de pesquisa disponibilizado ao Tribunal, cabe ao juízo da execução proceder à pesquisa na forma requerida.

“Inexiste razão para não se utilizar de todos os meios eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor, visando à busca da efetividade do processo”, enfatizou, citando o seguinte julgado da Segunda Turma sobre a matéria:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA CRC-JUD. PESQUISA. VIABILIDADE. As ferramentas eletrônicas foram disponibilizadas ao Judiciário como forma de otimizar o rastreio de bens e possibilitar a efetivação de penhora e consequente satisfação do crédito, constituindo medida útil na busca por resultados concretos, conferindo eficácia às decisões judiciais e coibindo eventuais fraudes. O Sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. Considerando que a execução nestes autos se arrasta há vários anos, deve ser acolhido o pedido da exequente de realização de pesquisa no Sistema CRC-JUD, para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados e, em caso positivo, análise da possibilidade de constrição de bens do cônjuge. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001265-58.2011.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 01/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento ao agravo de petição do trabalhador e determinou ao juízo da execução que proceda à pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, em relação aos executados pessoas físicas. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento. Atualmente, o processo está em fase de execução, na parte referente à atualização dos cálculos.

Processo PJe: 0000466-63.2015.5.03.0097 (AP)

TRT/SP: Indeferimento de prova oral para comprovação de documentos gera nulidade por cerceamento de defesa

Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a nulidade processual de uma sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da reclamada. A organização juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atestaria que não devia verbas rescisórias, e o documento foi contestado pelo trabalhador. O juízo de 1º grau, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral que trataria do tema e deu procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa traz diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a empresa deveria ter tido o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência. “Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral”, explicou a magistrada.

A julgadora entende que a prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência das provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com o acolhimento da nulidade, a reclamação deve voltar à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.

Processo nº 1000535-84.2023.5.02.0466

TST: Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados

Uma delas era exigir assinatura documentos em branco sobre contratos de emprego .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho.

MPT abriu 14 procedimentos administrativos
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar.

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível
Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091

TST: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos.


Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031

TRT/RS repudia ato de desrespeito do desembargador Luiz Alberto Vargas ao direito de preferência da advogada gestante

A Lei 13.363/2016 é cristalina ao determinar:

“São direitos da advogada:

I – gestante:
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manifesta que o ato do presidente da 8ª Turma, ocorrido em sessão de julgamento em 27/06/2024, no qual indeferiu o pedido de preferência da advogada gestante, não representa o posicionamento institucional do Tribunal.

A Administração do TRT-4 destaca que o Tribunal é referência nacional em políticas de gênero, pioneiro na implementação de uma Política de Equidade e de ações afirmativas voltadas à inclusão das mulheres e à promoção da igualdade.

Reafirma seu compromisso com o combate à discriminação e prestígio aos direitos das mulheres e salienta que a preferência das gestantes na ordem das sustentações orais é direito legalmente previsto (art. 7-A, III, da Lei 8.906/1994), devendo ser sempre respeitado, além de observado enquanto política judiciária com perspectiva de gênero.

Esta é a política de gênero institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: observância a todos os direitos previstos em lei voltados à advogada.

TRT/MG: Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.

“A autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”, destacou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”. Relatou que o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”.

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou. Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado. Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+
O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ é comemorado anualmente em 28 de junho e tem grande importância na luta pelos direitos e pela visibilidade da comunidade LGBTQIA+. A data celebra a diversidade e a liberdade, promovendo a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. A sigla LGBTQIA+ abrange lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais, refletindo a diversidade e a multiplicidade de experiências dentro da comunidade.

Além de ser um momento de festa e alegria, o Dia do Orgulho LGBTQIA+ também serve para lembrar os desafios e as discriminações que essa comunidade ainda enfrenta. É uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e as lutas que ainda precisam ser travadas para alcançar uma sociedade mais inclusiva. Esta data especial é um lembrete poderoso da importância da visibilidade e do respeito por todas as formas de amor e identidade.

A inclusão da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho é um aspecto essencial na busca por uma sociedade mais igualitária. Embora tenha havido progressos nos últimos anos, ainda existem muitos obstáculos que precisam ser superados para criar um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo e diversificado.

Pessoas LGBTQIA+ muitas vezes enfrentam discriminação e preconceito ao buscar emprego ou avançar em suas carreiras. Esse preconceito pode aparecer de várias maneiras, desde a exclusão em processos de seleção até a falta de oportunidades de reconhecimento. Além disso, muitas pessoas enfrentam microagressões e ambientes de trabalho hostis, o que pode impactar negativamente na saúde mental e no desempenho profissional.

A promoção da visibilidade LGBTQIA+ nas empresas é uma iniciativa importante que inspira e demonstra um compromisso genuíno com a inclusão. Não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma vantagem competitiva para as empresas. Ao promover a diversidade e a inclusão, as empresas criam um ambiente de trabalho mais acolhedor e se posicionam de maneira inovadora no mercado global.

TRT/MT responsabiliza Detran por dívidas trabalhistas de terceirizada com vigilante

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na quitação dos direitos trabalhistas devidos pela empresa de segurança a um vigilante que prestou serviço na Ciretran de Primavera do Leste. Com isso, a autarquia terá de saldar o crédito do trabalhador, caso a empresa não o faça.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reforma sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado a responsabilidade do Detran pelo pagamento de verbas devidas pela terceirizada ao vigilante, como salários atrasados, férias, 13º, FGTS e multa pelo atraso nas verbas rescisórias.

O vigilante recorreu ao Tribunal alegando que a autarquia também seria responsável pelas verbas porque se beneficiou de seu trabalho, após contratar a terceirizada sem as devidas cautelas, por dispensa de licitação, mesmo sabendo da incapacidade financeira da empresa. Por isso, pediu a condenação do órgão estadual como responsável solidário, o que permitiria exigir o pagamento diretamente dele.

O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário, o que significa que ele se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações. A decisão da 1ª Turma destaca que, ao celebrar contratos com empresas terceirizadas, o ente público assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesse dever resulta na culpa in vigilando e na responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Conforme destacou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, ficou comprovado que a empresa terceirizada cometeu reiteradas irregularidades, como falta de recolhimento de encargos sociais e atrasos no pagamento de salários, desde os primeiros meses de vigência do contrato, em dezembro de 2021. Mesmo assim, o Detran optou por prorrogar o contrato até fevereiro de 2023.

Os desembargadores concluíram, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a autarquia foi negligente ao não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações da terceirizada, incorrendo em culpa in vigilando.

A 1ª Turma identificou ainda provas da culpa in eligendo, que ocorre quando o contratante não observa os critérios legais para escolha do prestador de serviços. A conclusão, apontou a relatora, deve-se ao fato de que “embora vultoso o valor do objeto contratual (R$ 9.027.510,24), a cláusula primeira do contrato revela ter ocorrido dispensa de licitação e, mesmo ciente da inequívoca incapacidade econômica da prestadora de serviços e falta de lisura no cumprimento das obrigações, o 2º reclamado [Detran] optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços”.

Processo PJe 0000172-38.2023.5.23.0076

TRT/MS: Filha de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização por dano moral

A filha de um trabalhador será indenizada em R$ 30 mil pela morte de seu pai, ocorrida em maio de 2021, em um acidente de trabalho nas dependências da empresa, em Campo Grande/MS. O trabalhador sofreu politraumatismo após cair de uma altura de três metros. A autora, maior de idade, entrou com a ação trabalhista solicitando indenização por danos morais, alegando um grande impacto emocional pela morte do pai.

Dano Moral em Ricochete

Conforme a sentença do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Marco Antonio de Freitas, foi analisada a existência de dano moral indireto ou reflexo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o dano moral reflexo ou por ricochete diz respeito a um direito autônomo de pessoas intimamente ligadas às vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos indiretamente pelo evento danoso”. No caso do falecimento de um empregado devido a acidente de trabalho, tal ato ilícito justifica o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas com uma relação especial de afeto com a vítima.

Ainda segundo a sentença, a autora, como filha do trabalhador falecido, sofreu um dano moral que deve ser reparado. A ofensa foi considerada de natureza grave, conforme o § 1º, III do artigo 223-G da CLT, sendo o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00.

A autora buscou aumentar o valor arbitrado pelo primeiro grau. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a sentença não deveria ser modificada quanto ao valor da indenização. “O abalo moral não se discute. A perda de um ente querido, especialmente em uma relação direta como pai e filha, causa dor e sofrimento indiscutíveis, exigindo reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Todavia, para determinar um valor indenizatório justo e equitativo, o juiz deve considerar diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a remuneração do trabalhador, a intensidade e grau de culpa da reclamada, além de sua capacidade econômica.”

Considerando o capital social da empresa, de apenas R$ 145 mil, o fato de a empresa já ter se comprometido a pagar R$ 71.500,00 de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia à viúva do trabalhador (mãe da autora) e o ajuizamento de ação semelhante pela irmã da autora, o valor de R$ 30 mil foi considerado razoável e adequado pelo juízo.

Processo 0024118-37.2023.5.24.0003


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