TRF1: Justiça Federal não julga caso de transferência de engenheira da Petrobrás

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, julgou prejudicado o recurso da Petrobras e declarou que o processo não está entre as matérias que são julgadas pela Justiça Federal, pois a hipótese diz respeito à Justiça do Trabalho. Trata-se de pedido de uma engenheira mecânica da empresa estatal, a requerente é lotada em Manaus/AM. Ela havia solicitado transferência para acompanhar seu cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira, que foi transferido para Brasília/DF.

Como mencionado, a pretensão da impetrante diz respeito à mudança do seu local de prestação de serviços como empregada da Petrobras, questão que diz respeito especificamente à relação de trabalho entre empregada e empregador, não envolvendo atuação administrativa resultante de delegação concedida pela União.

Consta nos autos que a empregada pública solicitou transferência em outubro de 2021, mas não obteve resposta, e que seu marido está em Brasília desde janeiro de 2022. Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, a solicitação da engenheira é para a sua remoção/transferência devido à mudança de lotação de seu cônjuge militar. A hipótese é de relação de trabalho entre ela, empregada, e sua empregadora, a Petrobras, sociedade de economia mista. Conforme a Constituição Federal, essa questão é de competência da Justiça do Trabalho, não da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

Com base na jurisprudência, a Justiça do Trabalho é quem deve julgar o processo. Assim, o Colegiado determinou a remessa dos autos a uma Vara do Trabalho de Manaus/AM, mantendo os efeitos das decisões anteriores até que o novo juízo se pronuncie.

Processo: 1005789-29.2022.4.01.3200

TRT/MS: reconhece vínculo de trabalhador que atuava como PJ em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reverteu a decisão de primeira instância que não havia reconhecido o vínculo de emprego de um trabalhador de uma empresa da área de diagnóstico médico por imagem, em Campo Grande/MS. O empregado alegou que foi contratado em março de 2006 como encarregado de setor nível 1 e passou para a função de gerente administrativo, em 2012. Também afirmou que as rescisões ocorridas em julho de 2013, junho de 2015 e novembro de 2018 foram fictícias, que a prestação de serviços nunca cessou, e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica, continuando a prestar os mesmos serviços com exclusividade para a empresa.

Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, ficou evidenciada a presença e permanência dos elementos do vínculo, conforme os artigos 2° e 3° da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Desse modo, foi reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador, que perdurou pelo período de 2006 a 2022. Para o relator, a realidade contratual vivenciada antes de 2018, sob regime celetista, permaneceu similar após a suposta contratação como autônomo, formalizada apenas em 2020. O acréscimo de poderes não descaracterizou a relação empregatícia.

A pessoalidade e a não eventualidade na prestação de serviços permaneceram inalteradas. “A existência de relação de emprego não é incompatível com o exercício de atividades paralelas pelo empregado, até porque a exclusividade não é um requisito do vínculo. Não havia substitutos, embora a exclusividade também não seja um requisito fundamental nos contratos autônomos, e as atividades eram inerentes ao cargo exercido pelo autor dentro do contexto empresarial da ré”, afirma o magistrado.

Segundo o relator, também ficou evidenciada a presença da onerosidade, pois foram apresentados extratos bancários e a declaração da preposta em audiência confirmando o valor da remuneração e a prestação de serviço. O relator considerou nulas as extinções contratuais e a suposta relação de prestação de serviços autônomos, reconhecendo o vínculo até o fim da contratualidade.
O desembargador César Palumbo deferiu o pedido de retificação da CTPS, da admissão até a data de dispensa em outubro de 2022. Além disso, foram reconhecidos os salários do período do aviso prévio, 13º salários e férias.

Processo 0024263-87.2023.5.24.0005

TRT/RN nega pedido de danos morais de vendedor externo que caiu da moto durante o serviço

A 3ª Vara de Trabalho de Mossoró/RN. negou o pedido de indenização por danos morais de um vendedor externo que sofreu um acidente de moto durante seu expediente na Alvoar Lácteos Nordeste S/A.

O trabalhador prestou serviços à empresa de setembro de 2019 a janeiro de 2022 e utilizava sua motocicleta particular para entregar e montar as mercadorias adquiridas pelos clientes da empresa.

Ele sofreu uma acidente quando pilotava sua moto e ficou afastado do trabalho, inclusive sendo aberta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Cerca de um ano depois do ocorrido, ele foi demitido, sem justa causa, pela Alvoar.

O vendedor, então, procurou a Justiça do Trabalho com um pedido de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos físicos e psicológicos que ele disse ter sofrido em função do acidente.

A empresa alegou em sua defesa que o trabalho do ex-funcionário não foi considerado de risco, “já que a motocicleta usada por ele não configura ferramenta indispensável para a realização do labor”.

Segundo a empresa, a vaga de vendedor externo exigia o uso de um meio de locomoção próprio por parte do empregado, mas a moto não era o único transporte aceito pela empresa.

Ao analisar as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas. a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra concluiu que “não há evidência de que a empresa tenha participado dolosa ou culposamente para o acidente, não caracterizando qualquer pretensão indenizatória”.

Baseada nesse entendimento, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de culpa objetiva da empresa por acidente de trabalho.

TRT/RS: Trabalhador que se jogou de motoniveladora sem freios deve ser indenizado

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz Rui reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do Município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Banco indenizará ex-empregada que sofreu acidente durante o deslocamento para o trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-empregada de um banco que sofreu acidente durante o deslocamento para a cidade de Oliveira, onde substituiria temporariamente outro trabalhador na função de caixa. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

O acidente aconteceu no dia 28/3/2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. “Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral”, disse. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.

Testemunha que trabalhava com a autora da ação, na época do acidente, contou que já foi substituir também em outras agências. “Algumas vezes o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituir e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; … ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora da ação ficou bem traumatizada e ficou um tempo afastada e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas porque tinha muitas dores”, informou.

No recurso, o banco negou que tenha ocorrido acidente de trabalho. Alegou que aconteceu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente em estrada para laborar. Segundo a preposta da instituição bancária, “a substituição duraria entre 20 a 30 dias e era uma obrigação”.

Decisão
Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator, é incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu quando ela se deslocava da cidade em que prestava serviço para aquela onde substituiria outro empregado. “E a preposta do réu confirmou que a substituição em outro município foi obrigatória”, ressaltou.

Nesse sentido, segundo o julgador, o banco era o beneficiário da situação e não provou nem o oferecimento do pagamento de hotel para pernoite. “Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas”, pontuou o juiz convocado, lembrando que o banco, apesar de negar o acidente de trabalho, emitiu CAT.

Para o julgador, há, nos autos do processo, prova da obrigatoriedade da substituição em outro município e do deslocamento diário. Portanto, há também prova do nexo de causalidade.

Assim, considerando que o acidente não deixou sequelas permanentes e a autora da ação se encontra apta para trabalhar, o relator entendeu correto o montante arbitrado de R$ 10 mil, já que contempla também a natureza pedagógica da medida.

Processo PJe: 0010507-44.2022.5.03.0065

TRT/SP: Banco deve indenizar trabalhador vítima de homofobia

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por dano moral a um bancário que sofria ofensas homofóbicas dos vigias no local de trabalho. O valor foi reduzido para R$ 30 mil após afastamento de uma das lesões morais alegadas.

O juízo de origem havia condenado o Itaú ao pagamento de R$ 50 mil em razão de cobrança abusiva de metas e do tratamento discriminatório e homofóbico, potencializados por transtorno misto de ansiedade e depressão. A instituição bancária negou todos os fatos e alegou que não há qualquer relação entre o trabalho e o transtorno do reclamante.

Na avaliação da juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa, embora o autor não tenha conseguido comprovar o abuso sofrido com a exigência de metas, a discriminação ficou bem clara no conjunto probatório. A testemunha do próprio banco chegou a admitir as ofensas, reduzindo os fatos a “brincadeiras”.

O depoente levado pelo trabalhador, por sua vez, narrou falas agressivas. Exemplificou com uma ocasião na qual o segurança teria dito que “se o empregado continuasse com viadagem, levaria um tiro na cara”.

Também foi levada em consideração a prova pericial, que demonstrou a relação entre o tratamento recebido pelo profissional e a doença psíquica, atuando como concausa para o agravamento do transtorno. “É inegável, portanto, o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, ainda que, atualmente, esteja apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa”.

Para diminuir o valor da indenização, a julgadora levou em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa do réu e os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina tetos indenizatórios no artigo 223-G.

TST: Federação que representa associações pode ajuizar ação em favor de gestores

Decisão da 2ª Turma seguiu entendimento do STF sobre legitimidade dessas entidades para ações coletivas.

A Segunda Turma do TST considerou válida a ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) em favor dos gestores da Caixa Econômica Federal (CEF). O colegiado baseou sua decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das associações de associações para propor ações coletivas quando os trabalhadores representados atuam na mesma esfera da federação.

Descomissionamento por justo motivo
Na ação coletiva, a Fenag, associação civil que representa as associações de gestores da CEF, pede a anulação de parte das alterações feitas pela Caixa em seu normativo interno que regulamentaria o descomissionamento por justo motivo de ocupantes de funções comissionadas. Uma das alegações é que a perda da função estaria ocorrendo sem a prévia aplicação da penalidade de suspensão, decorrente de processo administrativo com resultado definitivo. A Fenag argumenta que o dano, por sua extensão, é nacional, pois o normativo interno regula os contratos de trabalho de todos os empregados da Caixa no país.

Para TRT, Fenag representa apenas associações, e não gestores
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em grau de recurso, concluiu que a Fenag não tem legitimidade para representar os gestores da Caixa. Segundo o TRT, a entidade representa apenas as associações de gestores, não os próprios trabalhadores, que não são seus associados diretos.

STF legitimou “associações de associações de classe”
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da entidade, ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 5132, passou a admitir a legitimidade de entidade de classe de âmbito nacional que reúna associações regionais correspondentes a cada estado, legitimando, assim, “associações de associações de classe”.

De acordo com a relatora, o que define a legitimidade é saber se as associações representadas têm trabalhadores que atuam na mesma esfera de representatividade da federação, o que se observa no caso da Fenag.

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso ordinário da federação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-19-97.2017.5.10.0004


Fonte: Conselho da justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias#

TST: Lojas Americanas são condenadas por discriminação racial e homofóbica contra operador

Ela terá de pagar indenização, mas o TST afastou a condenação a publicar uma carta pública de desculpas, pois não havia pedido nesse sentido.


As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Na última decisão sobre o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a obrigação de divulgar uma carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia em uma de suas unidades de Porto Alegre. O motivo é que, na reclamação trabalhista, isso não foi solicitado pelo empregado, e a condenação não poderia ultrapassar o que foi expressamente pedido.

Gerente foi omisso a ataques
O operador de loja, que se declara homossexual, disse que era vítima constante de preconceito praticado por um segurança da empresa, que fazia insinuações falsas de envolvimento sexual com colegas e o tratava com termos pejorativos e ofensivos. Quando havia revista na sua bolsa na saída da loja, o segurança insinuava que ele poderia ter furtado produtos. Em março de 2019, após uma dessas acusações, o operador retrucou e levou socos no rosto, conforme boletim de ocorrência.

Os fatos foram confirmados por uma testemunha, que disse que o gerente, no caso da briga, havia sido omisso, apenas sugerindo que os dois pedissem desculpas um ao outro. Narrou ainda outro episódio de omissão, em que o empregado foi alvo de racismo de um cliente, e o gerente disse que não poderia fazer nada.

Diante dos fatos, o juízo de primeiro grau condenou as Americanas a pagar R$ 10 mil de indenização e a divulgar a carta pública de desculpas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a medida era necessária diante da gravidade dos fatos narrados e da omissão da empresa em apurar as reiteradas ofensas e agressões sofridas pelo empregado, com o pleno conhecimento de seu superior hierárquico.

Publicação de carta não foi pedida
Em recurso de revista ao TST, a empresa conseguiu excluir a carta da condenação. A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que não há dúvidas de que as condutas descritas pelo TRT refletem uma cultura organizacional fundada em assédio moral e agressões físicas calcadas em discriminações raciais e homofóbicas e uma conduta que viola a função social do contrato de emprego. Por isso, é necessário uma condenação com caráter pedagógico, para evitar futuras lesões individuais e coletivas.

Contudo, ainda que as condutas discriminatórias tenham sido reconhecidas e confirmadas, não se pode manter uma condenação que não tenha sido expressamente pedida na petição inicial do processo, como é o caso da carta. “A decisão precisa se ater aos limites dos pedidos da reclamação trabalhista”, ressaltou.

Justiça do Trabalho tem competência para o caso
Outro ponto observado pela ministra é que, ainda que o racismo seja tipificado como crime e a homofobia tenha sido equiparada a ele pelo Supremo Tribunal Federal, seus efeitos em uma relação trabalhista podem ser enfrentados e reparados na esfera cível, que abarca a Justiça do Trabalho. “Esse tipo de conduta discriminatória acaba por gerar efeitos nos direitos de personalidade do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TNU fixa tese sobre técnica da dosimetria para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído

O processo foi apreciado pelo Colegiado da TNU na sessão de julgamento de 26 de junho.


Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU.

(II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – Tema 317.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo (ES). Na ocasião, o Colegiado, mantendo a sentença, reconheceu a atividade especial por exposição ao ruído, considerando suficiente a informação dos PPPs e adequada ao entendimento da TNU firmado no Tema 174, por entender que a menção no formulário à técnica da “dosimetria” bastaria para tanto.

Segundo o INSS, a decisão diverge com entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, cuja compreensão é de que a simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do termo “dosimetria” não observa o julgamento, pela TNU, no Tema 174, por “não apontar a técnica e a norma utilizada”. A requerente defende, ainda, que o PPP deve usar a técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, evidenciou que, quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, necessariamente terá sido realizada uma dosimetria. A magistrada concluiu que a referência à técnica indica a utilização de um dos procedimentos descritos na NHO-01 da Fundacentro.

“Exatamente na esteira do que dispõe o Tema 174, a utilização do dosímetro ou da dosimetria refletem medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, não configurando a medição pontual. Por essa razão e por serem as técnicas preferencialmente adotadas na indicação das normas técnicas já citadas, a referência a elas faz presumir o atendimento da metodologia seja da NHO-01 da Fundacentro, seja da NR-15, anexo 1 do MTb”, explicou a relatora.

Processo n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES


Fonte: Conselho da justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias#

TNU decide sobre enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil

O processo foi analisado durante a sessão de julgamento de 26 de junho.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de julgamento de 26 de junho, negar, por unanimidade, provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 85/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei n. 9.032/1995, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, com esteio tão somente nesse fictício parecer” – Tema 354.

O pedido de uniformização foi interposto contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), a qual, mantendo a sentença, não reconheceu a especialidade da atividade exercida na indústria têxtil. A decisão considerou a ausência de prova técnica suficiente da exposição nociva, bem como de analogia das atividades desempenhadas com aquelas enquadradas nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, destacando a inexistência do Parecer n. 85/78 do Ministério do Trabalho (MT-SSMT).

Segundo o recorrente, a decisão estaria em divergência com o entendimento firmado pela TNU de que é possível o reconhecimento de atividade exercida em indústria têxtil como atividade especial por analogia, de acordo com a lei vigente à época e com o conteúdo do Parecer MT-SSMT n. 085/78.

Voto

Ao analisar o caso, a relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, apresentou despacho do Ministério da Previdência Social que chancela a inexistência do Parecer MT-SSMT n. 085/78 e constata que não há como se configurar um suposto reconhecimento público, geral e a priori, por parte da União, acerca da natureza especial das atividades desempenhadas por empregados da indústria têxtil em áreas-fins.

“Conclui-se, portanto, pela superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, à atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), com base apenas no fictício Parecer MT/SSMT n. 85/78”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou, ainda, o entendimento da Turma de origem de inexistir elemento mínimo para configuração da analogia de atividades desempenhadas pelo autor e ausente prova técnica suficiente da exposição nociva. “Quanto ao ponto, vale nota que é defeso a este Colegiado incursionar a prova dos autos com vistas a sindicar se a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem incidiu em eventual desacerto. Tal prática, como é cediço, não é permitida na presente via recursal”, concluiu.

Processo n. 5002079- 59.2018.4.02.5102/RJ


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