TJ/SC: Plano de saúde é condenado por discriminar cliente com surdez em call center

Uma empresa de grande porte que atua no mercado nacional de planos de saúde foi condenada por discriminação capacitista praticada por um de seus funcionários em desfavor de uma cliente.

Pessoa com deficiência de fala ocasionada por problemas de surdez, que se comunica apenas por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a mulher foi forçada a verbalizar seu pedido de desligamento do plano através de ligação telefônica e sofreu chacota por sua forma de falar.

“Com a manifestação da vontade por meio da fala, a demandante foi ridicularizada por sua forma de falar, própria de surdos não oralizados, o que jamais deveria lhe ter sido exigido, porque a ré, grande empresa nacional, certamente possui capital e meios para garantir a acessibilidade em todos os seus atendimentos”, pontuou o sentenciante.

Segundo os autos, a moça recorreu ao auxílio de uma amiga, em seu ambiente de trabalho, com o desejo de rescindir seu contrato de plano de saúde. A colega, que também é intérprete de Libras, entrou em contato com a empresa e intermediou a conversação, até o momento em que a atendente disse que só poderia encerrar a relação comercial ao ouvir o pedido da própria cliente.

“Por ser a demandante pessoa com deficiência auditiva, deveria a ré fornecer meios de cancelamento mediante disponibilidade de intérpretes de Libras, meio legal de comunicação e de expressão (art. 1º da Lei 10.436/2002), e não forçá-la a realizar contato via WhatsApp, sem ter sido respondida, ou por meio de ligação, obrigando-a a verbalizar sua intenção de cancelamento, o que não atende aos comandos legais para tratamento de PCDs”, contextualizou o juiz.

A sentença, lavrada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O processo deu entrada em julho de 2023, e o julgamento ocorreu na tarde da última segunda-feira (1º/7). Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/GO: Mãe de filho autista ganha direito à redução de jornada sem perder salário

O juiz Juliano Braga, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para garantir que mãe de filho autista tenha redução de 50% de sua jornada de trabalho. A mãe trabalha como bancária em instituição pública e pediu essa mudança porque seu filho, que é menor de idade, tem autismo e epilepsia difícil de controlar. Um laudo médico diz que a criança precisa de 26 horas semanais de tratamentos diversos para não piorar.

Ao analisar o caso, o magistrado citou a jurisprudência e as leis que protegem a pessoa com deficiência, especialmente crianças, e que garantem proteção integral a elas. Ele ressaltou a importância da família, a principal rede de apoio à pessoa com deficiência, “a fim de que esta possa gozar plenamente dos direitos a ela garantidos, em especial da criança com deficiência, em razão de sua dupla vulnerabilidade”.

O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, que prevê horários especiais ao servidor com deficiência ou que tenha familiares deficientes.

Segundo Juliano Braga, outra recente norma, a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, previu a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência para o fim de conciliar a parentalidade com o trabalho. Acrescentou que “a família é o suporte principal da pessoa com deficiência, em especial do menor deficiente, para que possa exercer seu direito de desenvolver-se e ter uma vida digna”, afirmou.

Assim, reconheceu haver nos autos elementos que indicam a necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário, para que possa acompanhar seu filho no tratamento terapêutico prescrito pelo médico. Ainda reconheceu o perigo de dano, caso a medida não seja tomada, pois a falta da terapia prescrita poderia agravar o quadro clínico da criança.

Nesse sentido, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme pedido pela mãe.

Processo: ATAIc 0010957-38.2024.5.18.0052

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que deu um soco na cara do chefe durante reunião

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel na cidade de Teófilo Otoni. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada em 30 de abril, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho daquela cidade.

O trabalhador alegou que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para a aplicação da pena máxima. Além disso, reforçou que não está patente a infração disciplinar praticada, mas a ilícita pretensão empresarial de esconder a verdadeira versão dos fatos. Para a defesa do profissional, foi configurada no caso a legítima defesa diante, inclusive, da sonegação de informações relevantes do empregador.

“As imagens mostram nitidamente que o reclamante, num súbito de surpresa, levanta e desfere um soco no outro. Isso não aconteceu do nada, até porque não havia nenhuma discussão. O vídeo tem cortes, alguns cortes e as imagens pulam de determinado minuto para outro. Aponta que o réu optou por esconder o grau de ofensa ao reclamante dizendo que o revide em forma de soco ocorreu do nada”, informou a defesa.

Em depoimento, o gerente-geral da empresa explicou a agressão. “Não era horário de intervalo, estávamos conversando e fazendo um procedimento de contagem de estoque, que é de praxe e é realizado com todos os funcionários que têm mercadoria e patrimônio da empresa. Conversei algumas coisas de desempenho com ele; a respeito de metas e de entregas; (…) não cheguei a dispensar o autor e não discutimos antes da agressão; (…) o vídeo mostra que o soco foi bem do nada. Não sei porque fui agredido”, disse o chefe.

Decisão
Ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como relator, deu razão à empregadora. Segundo o julgador, não houve dúvida no processo, diante das imagens de vídeo anexadas, que o autor da ação agrediu fisicamente o chefe, “o que não se revela aceitável”.

O magistrado reconheceu que as imagens do vídeo anexadas aos autos foram editadas com cortes. Porém, no entendimento do julgador, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, mesmo que tivesse sido provado que o profissional reagiu a uma fala agressiva do gerente, “o que também não aconteceu”.

Além disso, segundo o julgador, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial do processo, mas apenas em impugnação à defesa e de documentos apresentados. O juiz convocado destacou ainda que o trabalhador afirmou, na inicial, que não houve agressão e que a empregadora “o dispensou de forma injusta, em função de uma acusação injustificada e errada por parte do superior, então gerente-geral, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral”.

Porém, segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente. “Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora”, concluiu o julgador, negando provimento ao apelo do trabalhador.

TST: Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização

Para a 7ª Turma, que fixou a reparação em R$ 100 mil, o valor de R$ 8 mil arbitrado pelo TRT era ínfimo diante da gravidade do caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico
Essa ação foi apresentada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC). Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”
No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa da Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos, razão social de um restaurante mexicano de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.

Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

TRT/SP: Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a embargos de declaração que tinham o objetivo de mudar a interpretação sobre as provas produzidas nos autos.

A ação versou sobre um bancário que pleiteava horas extraordinárias e outras verbas decorrentes do contrato de trabalho. A empregadora alegou que o trabalhador exercia cargo de confiança, argumento acatado pelo juízo de 1º grau e pelo colegiado.

A decisão foi tomada em razão das prerrogativas do reclamante: recomendar bloqueio e cancelamento de transações financeiras a partir de complexas análises de fraude. A interpretação foi de que esse tipo de atividade é suficiente para caracterizar função de confiança, que resultava em pagamento de verba específica, discriminada em contracheque.

Ainda inconformado, o empregado opôs embargos de declaração, alegando que a valoração das provas constantes nos autos ficou prejudicada, já que suas testemunhas teriam comprovado que não houve o exercício do cargo de confiança.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, “embargos de declaração não se constituem um instrumento processual legítimo para reabrir questões de prova. Segundo a magistrada, o reclamante não tomou “o cuidado de apontar vícios no julgado, apenas fazendo recorte genérico e infundado”.

Processo nº 1001067-14.2023.5.02.0707

TRT/MG: Justiça cancela penhora do único caminhão de produtor, por ser necessário ao exercício da profissão

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que o único caminhão de propriedade de um produtor rural, essencial para suas atividades profissionais, não pode ser penhorado para quitar a dívida trabalhista. Ficou constatado que o veículo era utilizado para o transporte dos produtos agrícolas da propriedade rural do devedor, na região de Maria da Fé (MG), até os pontos de comércio.

A decisão, de relatoria do desembargador José Marlon de Freitas, baseou-se artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão. Embora a norma, a rigor, aplique-se apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser empresário individual não foi considerado empecilho para sua incidência, no caso. Os julgadores acompanharam o relator e deram provimento aos embargos à execução do devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.

O relator ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, visto que a empresa individual e a pessoa natural que a controla não possuem separação patrimonial. Assim, o veículo em questão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.

Entenda o caso
O devedor afirmou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora do veículo. Foi ainda constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.

Na decisão, o relator ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito aos instrumentos de trabalho da pessoa física, visando proteger o exercício pessoal da profissão, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, considerou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade economicamente de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa natural e sua empresa.

“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, destacou o relator.

Conforme frisou o desembargador, por constituir a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural que é sua titular. “Sendo assim, o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos”, enfatizou.

Por se tratar do único veículo de propriedade do devedor e ser indispensável para o desenvolvimento da sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, de acordo com o artigo 833, inciso V, do CPC. Assim, foi cancelada a penhora do veículo.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo desse sistema é facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.

Processo PJe: 0011175-32.2019.5.03.0061

TRT/RS: Técnica de enfermagem admitida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de prestação de serviços em saúde que a incluiu no quadro societário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a decisão do juiz Eduardo Batista Vargas, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. O valor provisório da condenação, correspondente a três anos de vínculo, é de R$ 60 mil.

Segundo o processo, era prática da empresa exigir que todos os prestadores de serviço fossem integrados como sócios. O trabalho era dirigido pelo sócio administrador e detentor da maior parte das cotas. Os demais recebiam por hora trabalhada, cumpriam escalas definidas e não participavam das decisões relativas à “sociedade”.

Os fatos foram comprovados a partir de documentos, pelo depoimento de informantes e do próprio representante da empresa. O juiz Eduardo considerou demonstrada a irregularidade do ingresso da reclamante na condição de sócia.

“Cabe registrar que o conjunto probatório, em especial a prova oral, fartamente revela que a reclamante trabalhava diretamente para a reclamada, exercendo a função de técnica de enfermagem, de forma pessoal e subordinada”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora e a empresa prestadora de serviços recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, obtendo o reconhecimento parcial dos pedidos. O colegiado determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, na qual a técnica realizava os plantões.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a relação de emprego ocorre independentemente da vontade inicial das partes, bastando a conjugação dos elementos essenciais, definidos nos arts. 2ª e 3º da CLT: prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Para o magistrado, o depoimento do sócio-administrador evidenciou que os trabalhadores eram admitidos na condição de sócio para ocultar a verdadeira relação de emprego.

“Entendo que havia típica relação empregatícia entre as partes, na medida em que a autora recebia pelas horas trabalhadas, não participava da divisão de lucros ou resultados da empresa, não possuía autonomia na organização do trabalho, nem mesmo participação”, concluiu o juiz.

O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Advogado comprova vínculo de emprego com instituições de ensino superior

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia (GO). O Colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado, que atuava como coordenador de departamento jurídico, e as empresas citadas no processo.

As empresas recorreram ao TRT de Goiás na tentativa de reformar a sentença do juízo de primeiro grau que já havia reconhecido na relação de trabalho todos os elementos da relação empregatícia. Os centros de ensino afirmaram que o advogado somente estava à disposição das reclamadas caso necessário, porém como advogado autônomo, e que não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Alegaram ainda que não houve subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator do recurso, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário. Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo Pedra, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e também estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do “contrato de emprego” e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador jurídico e as empresas de educação.

Processo 0010476-16.2023.5.18.0083

TST: Usina afasta responsabilidade por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar

Para a 8ª Turma, o contrato de fornecimento era comercial, sem ingerência da usina na atividade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Jovem de 16 anos cortava cana
Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. Ele afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região e, portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor
O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado ao Tribunal Regional do Trabalho da da 15ª Região (Campinas/SP), concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença.

No recurso de revista, o MPT insistiu na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina e pediu sua condenação com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10348-50.2021.5.15.0050

 

TST: Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI)Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI).


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial.

Genro foi admitido como diretor
Na ação trabalhista, o profissional contou que fora admitido como diretor administrativo da B. Cirilo Albino Cia. (Loja Noroeste), em agosto de 2008, e dispensado em julho de 2017, mas sem carteira assinada. Segundo ele, como era casado com a filha do proprietário, ficou ajustado que, em retribuição ao trabalho prestado, todas as despesas do casal (aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, etc.) seriam quitadas pela empresa, e ele ainda receberia quinzenalmente R$ 6 mil diretamente do setor financeiro.

Recibos e mensagens serviram de prova
Uma das provas apresentadas foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, do mês de seu desligamento. O documento indica a “gerência administrativa” como objeto contratual e registra que, no término da prestação do serviço, foram pagos R$ 344,7 mil, referentes a indenização, FGTS e multa, férias e abono e 13º salário. Outro documento mostrava que, entre maio e julho de 2017, ele havia sido contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com anotação na carteira de trabalho.

Vínculo de emprego é reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou a empresa a pagar todas as parcelas devidas, deduzindo os valores já pagos. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo trata com setores da Noroeste sobre diversos temas e peças publicitárias que demonstram a atuação dele em atividades como reinauguração de loja, recebimento do prêmio “Maiores Empresas” de arrecadação de ICMS e participação em convenção interna da firma.

Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não impede sua atuação como diretor administrativo na qualidade de empregado, uma vez constatados os requisitos previstos na CLT. Ainda de acordo com o TRT, o desempenho do cargo de gestão não é incompatível com o vínculo empregatício.

Parcelas da CLT foram pagas
A relatora do agravo pelo qual as empresas pretendiam rediscutir o caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, no caso, o reconhecimento judicial do vínculo se baseou nas provas produzidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Além disso, o TRT registrou que a empresa pagou ao trabalhador parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS , férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. Assim, a reforma da decisão apenas seria possível mediante o reexame das provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdãoe o voto vencido.
Processo: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002


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