TRT/MT: Frigorífico JBS é condenado em R$500 mil por dano coletivo após vazamento de amônia

O frigorífico JBS foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos por descumprimento de medidas de segurança após vazamento de gás amônia na unidade de Pontes e Lacerda. O acidente, ocorrido em 2018, revelou falhas na implementação das normas de segurança que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes.

Na noite de 24 de setembro, uma variação na pressão do sistema de refrigeração da indústria resultou na liberação de gás amônia. Imediatamente após o vazamento, o alarme de evacuação soou, e os trabalhadores foram removidos da unidade. A Brigada de Incêndio conseguiu controlar a situação, mas um empregado que estava próximo à válvula foi atingido pelo gás, que se dispersou por cerca de 60 metros, alcançando a sala de abate. Outros três trabalhadores apresentaram sintomas de exposição à amônia.

Irregularidades

Após investigar o ocorrido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública por irregularidades no Plano de Resposta a Emergências (PRE) da empresa, que deve conter medidas de evacuação, remoção de fontes de ignição e redução da concentração de amônia.

Peritos do MPT concluíram que o painel de controle apresentava falhas na integração dos sistemas e detecção precoce de vazamentos. Os procuradores também argumentaram que a empresa não realizou uma análise aprofundada para identificar as causas do acidente, de modo a se adotar medidas preventivas adicionais. Todas essas exigências constam da Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda condenou o frigorífico a cumprir as obrigações previstas na norma e a pagar R$600 mil por dano moral coletivo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), alegando que havia cumprido todas as obrigações, ainda que algumas no decorrer do processo.

A 1ª Turma, no entanto, manteve a condenação, ao concluir que, embora parte das exigências de segurança tenha sido cumprida, várias foram ignoradas. Entre elas, a falta de treinamentos para os trabalhadores de ambos os turnos, a não investigação das causas do acidente e a ausência de chuveiros e lava-olhos em todas as saídas de emergência.

Conforme apontou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, a empresa forneceu relatório genérico, mas sem indicar as causas nem as medidas de prevenção adotadas. Também não disponibilizou nenhuma Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), ao menos dos dois empregados feridos na noite do vazamento.

Dano Moral Coletivo

O descumprimento foi considerado grave pela 1ª Turma, justificando a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, devido ao cumprimento parcial das normas, os desembargadores reduziram a indenização para R$500 mil.

Por fim, a Turma ampliou a condenação, ao deferir a tutela preventiva, para fixar a obrigação da empresa em cumprir os itens de segurança, sob pena de multa de R$5 mil por dia de descumprimento.

Em junho, a Presidência do Tribunal negou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo frigorífico para que o caso fosse reanalisado pelo TST.

Processo nº  0000113-24.2022.5.23.0096

TRT/SC: Funcionário dispensado após trocar socos com cliente tem justa causa mantida

Por unanimidade, colegiado da 3ª Turma do TRT-SC adotou entendimento de que o empregador agiu dentro do poder diretivo ao aplicar penalidade.


O empregado representa a imagem da empresa e, exceto em casos de legítima defesa, deve controlar impulsos agressivos durante o expediente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário tentou reverter uma dispensa por justa causa motivada após uma discussão dele com um cliente, que terminou em luta corporal.

O caso teve início em um posto de gasolina em Xanxerê, Oeste Catarinense, quando o funcionário acidentalmente colidiu com um carrinho de compras no veículo de um cliente.

As imagens de segurança mostram que o motorista saiu do carro para discutir com o empregado, mas retornou ao veículo após uma breve troca de palavras. No entanto, ao ouvir um comentário provocativo do outro homem – sugerindo que ele havia “fugido” da confusão –, o cliente voltou irritado e iniciou uma briga.

A situação escalou rapidamente para agressão física, com o cliente partindo para cima do funcionário, que revidou com vários socos até imobilizar o oponente.

Primeiro grau

Depois da dispensa, o frentista ingressou na Justiça do Trabalho para revertê-la para sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter agido em legítima defesa.

Na Vara do Trabalho de Xanxerê, o pedido do autor foi acolhido. A sentença ressaltou que, embora tenha havido uma ofensa verbal do funcionário, a resposta física ficou dentro dos limites para repelir a agressão inicial do cliente.

Falta de autocontrole

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão, levando o caso para o tribunal. A empresa argumentou que a conduta do funcionário foi o que deu início à briga, justificando, portanto, a penalidade aplicada.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator da ação, desembargador José Ernesto Manzi, decidiu manter a justa causa, reformando a decisão de primeiro grau. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele pontuou que “o funcionário traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa, devendo refrear seus impulsos de agressão ou retorsão, salvo em legítima defesa”.

Produtividade

Em 2023, a 3ª Turma reduziu seu acervo processual, recebendo 4.947 recursos e julgando 5.426.

Manzi sublinhou ainda a importância de atitudes conciliadoras e profissionais no ambiente de trabalho, frisando o autocontrole como um atributo necessário para o sucesso comercial. “Isso não lhe impede que tome providências jurídicas contra abusos verbais ou físicos, mas lhe impõe algum grau de racionalidade”, frisou o relator.

O relator complementou que, diferentemente do ideal, desde o início do episódio o autor teve comportamento imprudente, atingindo o nível de falta grave ao provocar o cliente, ao invés de se desculpar e amenizar a situação criada por ele.

“A justa causa, portanto, deve ser mantida, visto que preenchidos os requisitos do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque do contrário, não haveria como o empregador usar de forma eficiente seu poder diretivo”, concluiu o desembargador.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000993-07.2023.5.12.0025

TRT/SP: Empregado acusado sem provas de furto reverte justa causa e recebe indenização

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por maioria dos votos, a reversão da justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas consistentes, de furtar um par de botas. O colegiado ainda deu provimento a recurso adesivo do empregado e arbitrou indenização por dano moral de R$ 6 mil.

Segundo os autos, o homem foi filmado pegando o calçado, equipamento de proteção individual que seria de um integrante do almoxarifado e foi levado para casa. O empregador interpretou o ato como furto e dispensou o trabalhador sem dar a ele chance de se explicar. O rapaz, por sua vez, alegou que usou as botas para tirar seu carro da rua e estacionar na empresa, pois chovia naquele dia e não poderia molhar o próprio sapato. O dono do item não foi apontado pela empresa.

De acordo com o desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, embora a versão da reclamada seja possível e crível, a melhor solução para a hipótese seria que se optasse pelo caminho da dispensa imotivada ou que se apresentasse um conjunto de provas robustas quanto ao ato de improbidade, opções não adotadas.

Segundo o magistrado, “houve manifesto e injustificável excesso de rigor na aplicação da justa causa, o que evidencia, inclusive, atitude clara de desrespeito […] em face de seu empregado”. Considerou, assim, que a reversão da pena seria “a melhor solução para recompor o excesso da organização”.

Ainda segundo o julgador, a supressão de verbas rescisórias derivada de aplicação indevida da justa causa é fato grave que gera presunção de dano moral, razão pela qual decidiu pela indenização em favor do reclamante.

TRT/RN: Irmãos recebem indenização por pedreiro vítima fatal de queda de caixa d’água

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou, solidariamente, a Alliance Empreendimentos e Projetos Arquitetônicos Ltda. e Neocasa Empreendimentos e Participações S/A a pagar indenização por danos morais a irmãos de pedreiro, vítima fatal de queda de caixa d’água.

Os irmãos alegaram no processo que o pedreiro não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, tendo eles como únicos herdeiros legais.

Afirmaram, ainda, que o irmão foi contratado pela Alliance para trabalhar em Belo Horizonte (MG) como pedreiro. A Alliance, por sua vez, foi contratada pela Neocasa para realizar serviço de reparo na caixa d’água de um condomínio.

As duas empresas ponderaram, em sua defesa, que não tiveram culpa no acidente, pois a vítima não estava usando os equipamentos de segurança fornecidos, cujo uso era constantemente exigido.

O juiz Luciano Athayde, ao condenar as empresas a pagar uma indenização de R$ 5 mil, afirmou que a regra geral da responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é de “natureza subjetiva”, ou seja, só existe quando é constatada alguma forma de culpa.

No entanto, no caso, ele entendeu que “a responsabilidade se apresenta, em linha de princípio, como objetiva”. Isso porque, ao atuar em obra de construção civil realizada em altura, o pedreiro estava exposto a mais riscos do que os demais trabalhadores.

Assim, a aplicação seria da teoria do risco criado, “segundo a qual, se alguém põe em funcionamento uma atividade econômica que traz o risco como inerente, responde, de forma objetiva, pelos eventos danosos que essa atividade causar (art. 927 do Código Civil)”.

Ele destacou provas testemunhais que mostram que a vítima, “ao final do expediente do dia e após a reSó itirada dos equipamentos de proteção individual, caiu da altura da caixa d’água do condomínio, vindo a óbito em razão da queda”.

O juiz citou também o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que concluiu que o acidente ocorreu pelas condições de ambiente inseguras às quais a vítima foi submetida. No momento da queda, o pedreiro não trajava cinto de segurança nem trava-quedas.

Processo nº 0000485-81.2023.5.21.0002

TRT/GO mantém condenação de empresa a indenizar trabalhador dispensado antes de perícia do INSS

Um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil de uma empresa de alimentos da cidade de Cristalina (GO). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do recurso da empresa, desembargadora Kathia Albuquerque, e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.

O trabalhador foi contratado pela empresa em 5/9/23 para o cargo de alimentador de linha de produção. Dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde à empresa, que solicitou-lhe agendar perícia no INSS. O agendamento foi feito para 24 de maio de 2024.

Mesmo diante do quadro clínico e da ciência sobre a perícia agendada, a empresa notificou o trabalhador de sua dispensa no dia 10/1/24. Ele ajuizou, então, ação trabalhista pedindo a reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos do autor da ação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que a doença do trabalhador não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral. Argumentou que quando a dispensa ocorreu, o empregado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. Afirmou ainda que o trabalhador não adquiriu estabilidade por jamais ter sido afastado pelo INSS. A indústria de alimentos pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do trabalhador e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discrimação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De acordo com essa lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.

Kathia Albuquerque ressaltou que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a causa principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a empresa dispensou o empregado que não tinha condições físicas para trabalhar. Assim, entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.

Processo: ROT 0010060-64.2024.5.18.0131

TST: Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades
A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

TRF1: Tempo de serviço trabalhado no Banco do Brasil não pode ser incorporado como se fosse do regime estatutário

Um servidor público recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil com o pagamento das parcelas do adicional por tempo de serviço, quintos e décimos e licença-prêmio por assiduidade, além de a averbação em seus assentamentos funcionais. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal Euler de Almeida, o apelante ingressou no serviço público federal em fevereiro de 1999 e no período de julho de 1993 a fevereiro de 1999 trabalhou no Banco do Brasil sob o regime celetista, onde exerceu funções comissionadas.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista para a concessão de benefícios, já foi resolvida tanto no TRF1 quanto nos tribunais superiores. Logo, o entendimento é o de que esses servidores federais têm o direito garantido, inclusive para a incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

Contudo, o período em que o requerente prestou serviço não se encontra sujeito à jurisprudência consolidada sobre o assunto. Nesse caso, explicou o relator, a sentença recorrida foi dada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e, por isso, o tempo de serviço do apelante prestado ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social”, logo não é considerado como tempo de serviço público federal estatutário”, conforme estabelecido no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei em que se baseou o apelante.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0000690-46.2005.4.01.3700

TRF3 reconhece trabalho de motorista de ambulância como especial e determina concessão de aposentadoria

Autor exerceu atividades exposto a agentes biológicos.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do tempo em que um segurado trabalhou como motorista de ambulância e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que entre abril de 1993 e dezembro de 2018 o trabalhador exerceu as funções exposto a agentes biológicos.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ambulância e a concessão de aposentadoria especial.

Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o pedido procedente e concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, apontou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreveu que o homem atuou como motorista de ambulância e exerceu funções de auxílio em serviço de maca, colocando e retirando pacientes no veículo; transporte de sangue e secreções para análise laboratorial; remoção dos portadores de doenças infectocontagiosas; locomoção de óbito das alas para o necrotério.

“O documento aponta exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos, protozoários”, enfatizou o relator.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício.

TRT/RS: Soldador que também exercia tarefas de supervisão deve receber diferenças salariais

Um soldador que também desempenhava tarefas de supervisor deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Devem ser pagas diferenças de 30% sobre o salário-base e reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%, correspondentes ao período imprescrito do vínculo, entre agosto de 2018 e março de 2022. O valor provisório da condenação é de R$ 20 mil.

O acúmulo de funções acontece quando o empregado, além de exercer suas atividades, recebe outras tarefas que devem ser realizadas concomitantemente, estranhas ao contrato de trabalho e sem aumento na remuneração. A situação acarreta uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

Conforme o processo, o soldador também distribuía serviços e cuidava dos horários dos empregados. Ele ainda ficava responsável pela carga e descarga da produção nos caminhões e do setor de corte das peças de produção. Em algumas ocasiões, acompanhou instalações de torres em outras cidades, como Passo Fundo e Rio de Janeiro (RJ).

Convidada pela empresa, uma das testemunhas afirmou que em viagens para instalações de torres o trabalho do soldador era exclusivamente acompanhar: “esse parafuso vai num lugar, essa peça vai em outro lugar”, disse.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, as declarações das partes e da testemunha convidada pela própria empresa comprovaram a execução de tarefas pelo trabalhador que não estavam inseridas no cargo ocupado e pelo qual era remunerado.

“Entendo ser necessária uma contraprestação correspondente a cada atribuição do trabalhador alheia às atividades constantes no contrato de trabalho. Desta forma, o salário ajustado deve estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado, cabendo complementação pelas atividades excedentes”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Faxineira de condomínio que sofreu importunação sexual de morador não consegue indenização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais da faxineira que trabalhava em um condomínio de Belo Horizonte e sofreu importunação sexual de um morador. Para o relator do caso na Segunda Turma do TRT-MG, desembargador Lucas Vanucci Lins, não houve demonstração de ato ilícito das empresas.

Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, de janeiro a agosto de 2020, foi designada para prestar serviço em um condomínio, onde foi importunada por um morador quando limpava a área comum do edifício. Contou que, quando começou a varrer próximo ao apartamento dele, o morador olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. A profissional falou que negou a oferta.

De acordo com a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu havia gostado do que vira e respondi que não havia visto nada”, relatou.

Segundo a autora da ação, o morador insistiu. Fez com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidou para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio e impediu a minha saída, ficando cercada por cerca de 40 minutos”, relatou.

Após o ocorrido, a profissional falou que procurou o porteiro para pedir ajuda e foi levada à administração do prédio para fazer o contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.

Afirmou, no processo trabalhista, que a empregadora não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador. E alegou, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.

Pretendeu a responsabilização do empregador pelos danos morais sofridos, sustentando que o assédio sexual viola a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais, como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

Decisão
Embora os fatos relativos à importunação sexual não tenham sido confirmados pelas testemunhas ouvidas, o relator reconheceu que não se pode ser condescendente com a violência sexual contra a mulher narrada naquele documento. “Cabe neste caso a apuração da conduta criminosa descrita pela autoridade competente”, ressaltou o julgador, lembrando a dificuldade de provar as acusações em relação a esse tema. “Isso porque os assediadores não realizam as ações na vista de outras pessoas, escolhendo os momentos mais propensos para não serem flagrados”.

No entanto, o julgador entendeu que não cabe a responsabilidade do empregador e tomadores de serviços, que não respondem por atos de terceiros. Segundo o magistrado, a responsabilidade do empregador pela reparação de danos exige a demonstração do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.

“Assim, não cabe a responsabilização na presença de excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, apesar do relato contido no boletim de ocorrência, independentemente de discussão acerca dos fatos, há excludente do nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de fato de terceiro, não havendo responsabilidade do empregador pelo ato ilícito praticado”.

O magistrado reforçou que, tão logo houve o conhecimento do fato, as medidas necessárias foram tomadas pelas empresas. “O porteiro do prédio chamou a polícia imediatamente para o atendimento da ocorrência descrita no BO, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao empregador”, completou.

O julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, concluindo que, apesar da gravidade dos fatos narrados, a empregadora e a tomadora dos serviços não podem ser responsabilizadas. “Inclusive porque procedeu à transferência imediata da profissional para outra unidade de prestação de serviço, inexistindo elementos nestes autos que possam indicar qualquer culpa das empresas pelo fato ocorrido”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.


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