TJ/PE: Prefeitura é condenada a pagar terço constitucional referente a 45 dias de férias aos professores da rede pública de ensino

A Prefeitura de Surubim/PE. foi condenada a pagar aos professores da rede de ensino municipal o terço constitucional referente ao total de 45 dias de férias e não apenas de 30 dias, não importando se esses 15 dias adicionais foram gozados ou não no mês de julho. O pagamento dos educadores foi determinado em sentença prolatada pelo juiz de Direito Marcos Antônio Tenório, da Central de Agilização Processual de Caruaru, na última terça-feira (14/11), no processo 0000318-26.2019.8.17.3410 em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim. A decisão deu provimento ao pedido inicial feito pelo sindicato da categoria, autor do processo. A Prefeitura ainda pode recorrer.

Nos autos do processo, o Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM/PE) alegou que a prefeitura não tem efetuado o pagamento do terço constitucional referente aos 15 dias adicionais de férias concedidos aos professores no mês de julho de cada ano. Em sua defesa, o Município afirmou que os 15 dias adicionais de férias poderia ser alterado por decisão da gestão e que tal período adicional poderia até ser suprimido, para ser usado para qualificação do corpo docente, desobrigando a administração de pagar o terço constitucional.

Segundo o magistrado Marcos Antônio Tenório, o próprio município estipulou os 45 dias de férias para a categoria em lei editada no ano de 2011. “No âmbito do Município de Surubim, as férias dos professores estão disciplinadas no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011, que estipulou 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano aos docentes que se encontrem em função docente e 30 (trinta) dias para os que desempenhem as demais funções”, relatou.

Para o juiz, o pagamento do terço constitucional é obrigatório devido à redação presente no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011. “Em tendo a legislação municipal fixado um prazo de férias para além dos 30 (trinta) dias usuais aos professores em função docente, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período estipulado, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa. Nessas condições, inegável que o professor titular em exercício nas unidades escolares faz jus a 45 (quarenta e cinco), dias de férias e, quando gozadas, devem ser acrescidas do terço constitucional. Assim, não há que se falar em deliberalidade do município, mas sim de obrigação constitucional, que deve ser respeitada”, afirmou Marcos Antônio Tenório na sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 0000318-26.2019.8.17.3410

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego de uma trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a uma empresa de cromagem industrial. A decisão manteve a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

No primeiro grau, a trabalhadora disse que atuou na empresa entre abril e outubro de 2022, mas que a Carteira de Trabalho foi anotada somente em julho de 2022. A empresa alegou que a trabalhadora atuou, inicialmente, como autônoma. Posteriormente, ela foi efetivada mediante contrato de experiência, mas a empresa encerrou o contrato de forma antecipada.

Em sua decisão, a juíza enfatizou o artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Segundo a magistrada, ficaram comprovados os requisitos de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre a trabalhadora e a empresa. A trabalhadora teve sua Carteira de Trabalho retificada e a empresa foi condenada a pagar aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcional e 13º salário proporcional.

Ao recorrer ao segundo grau, a empresa reiterou que a trabalhadora atuava como diarista. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que não se pode confundir o empregado doméstico com o empregado comum. Conforme os artigos 2º e 3º da CLT, empregado comum é aquele que atua de forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal em favor de pessoa jurídica. Portanto, aponta a relatora, ao realizar serviços de asseio, limpeza e higienização de forma frequente e habitual para a empresa de cromagem, as atividades da trabalhadora não se configuram como de diarista, mas sim como de empregado comum.

Conforme a decisão, também não se pode falar de trabalho doméstico quando o mesmo é realizado em favor de pessoa jurídica. O acórdão destaca a Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.

Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

TRF1: 6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal.

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que suscitou conflito negativo de competência por entender que para o julgamento da causa seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, “segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

TRT/RJ: Trabalhadora que faltou à audiência para levar seu filho ao médico tem a pena de confissão revertida

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, reformou uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

“Viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa a aplicação de pena de confissão pela ausência da parte que deveria prestar depoimento quando esta apresentar justificativa de atendimento médico emergencial de filho no mesmo horário de realização da audiência.” Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, ao reformar uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

No caso em análise, a profissional foi contratada por uma empresa em 2013 para exercer o cargo de consultora comercial. Acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros direitos trabalhistas.

A trabalhadora não compareceu à audiência de instrução designada. Na ocasião, a sua advogada, que estava presente, requereu prazo para justificar a ausência, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi encerrada a instrução processual.

A sentença proferida pela primeira instância declarou a pena de confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, diante de sua ausência na audiência de instrução. Dessa forma, a sentença considerou verdadeiros os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa, resultando no indeferimento dos pedidos formulados pela consultora. Ademais, em sede de embargos de declaração, o primeiro grau decidiu que o atestado médico apresentado pela trabalhadora não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a relação de maternidade entre ela e o paciente que necessitou de cuidados médicos. Inconformada, a profissional apresentou recurso ordinário.

A trabalhadora argumentou que sua ausência à assentada foi devidamente justificada. Afirmou que juntou aos autos um atestado médico que comprovava que ela acompanhou seu filho em atendimento de emergência no mesmo dia e horário da audiência. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para a reabertura da instrução processual.

Em segundo grau, o processo teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Inicialmente, o magistrado observou que a trabalhadora juntou aos autos atestado médico que comprovava que ela estava acompanhando seu filho no momento em que se realizou a audiência. Entretanto, observou o relator que o juízo de primeiro grau considerou que o documento não era suficiente para justificar a ausência da profissional, uma vez que não atendia aos critérios estabelecidos na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Em relação à ausência de indicação de impossibilidade de locomoção, não se aplica ao caso, posto que, havendo a necessidade de atendimento médico de urgência no mesmo horário da realização da audiência, não há como se exigir tal circunstância, sendo óbvio que em caso de problemas de saúde que demandem atendimento emergencial, a pessoa deve procurar atendimento médico.”, afirmou o relator.

Portanto, observando que também ficou comprovada a maternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, o relator entendeu que a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa.

“Impõe-se o acolhimento da nulidade postulada pela reclamante, com a consequente remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de seja reaberta a instrução, colhido seu depoimento pessoal e proferida nova sentença da forma que entender de direito”, concluiu o desembargador. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/SP: Vítima dispensada do Carrefour após denunciar racismo deverá ser indenizada

Uma mulher dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede Carrefour. As agressões foram feitas por uma colega da firma.

Segundo os autos, a profissional reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi solucionado. Apenas após contato com o disque denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP do Fórum da Zona Sul, Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante teve o contrato rescindido.

Para a magistrada, “o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001238-83.2023.5.02.0702

TRT/RS: Empresa pagará multa por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que uma empresa de prestação de serviços administrativos, limpeza e vigilância deve pagar multa por descumprir a cota legalmente prevista para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. A empresa ajuizou ação para anular a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento, mas a ação anulatória foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão, mas reduziram o valor da penalidade de R$ 228 mil para R$ 100 mil.

Ao tempo da fiscalização, a empresa tinha 3.636 empregados. De acordo com a lei 8.213/91, em seu art. 93, para este número de trabalhadores devem estar contratadas 173 pessoas com deficiência ou reabilitados, o que representa aproximadamente 5% do total. No entanto, havia apenas 55 pessoas nessa condição. Na ação para desconstituir a multa, a empresa alegou “que realizou todos os esforços necessários” para o preenchimento das vagas, mas que não houve êxito.

O juiz de primeiro grau Gustavo Fontoura Vieira afirmou que declarações de testemunhas permitiram concluir que os investimentos da empresa foram insuficientes, devendo ser melhor analisados e direcionados. “Compete ao empregador envidar todos os melhores esforços da organização para que as vagas sejam preenchidas. Não é favor, não é filantropia: é cumprimento do dever legal, atuando a empresa como agente de promoção da igualdade, da inclusão social, do respeito aos direitos humanos”, disse o magistrado.

Ao recorrer para anular o auto de infração, a prestadora de serviços obteve o provimento parcial do apelo, com a redução do valor da multa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que não havia elementos para a anulação da multa. Para ele, permitir a redução do número de pessoas com deficiência ou reabilitados no mercado de trabalho, flexibilizando a norma, seria ir na contramão das ações inclusivas.

O magistrado citou aspectos do caso, como diferenças entre anúncios destinados à ampla concorrência e às pessoas com deficiência, sendo os primeiros mais atrativos aos leitores. Além disso, verificou que a frequência dos anúncios só aumentou após a fiscalização. “Concluo que a parte autora não realizou todos os esforços necessários e que estavam ao seu alcance para preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, de modo que o auto de infração por descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 permanece hígido”, ressaltou.

Quanto à possibilidade de redução da multa administrativa, os desembargadores consideraram elementos como o cumprimento parcial da lei e a divulgação das vagas, ainda que de forma não satisfatória. Além disso, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendimentos anteriores da própria 1ª Turma e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Não houve recurso da decisão.

STF confirma decisão que restabeleceu cálculo de complementação de salários da Petrobras

Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.

Base de cálculo
A RMNR, prevista em acordo coletivo celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCAC), visa assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.

Na origem, um empregado da Petrobras ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de cálculo que a empresa utilizava para fixar esse complemento. Segundo ele, a estatal incluía adicionais e vantagens remuneratórias que, a seu ver, não deveriam integrar a base de cálculo, como os adicionais de periculosidade, confinamento e sobreaviso, e o valor que recebia seria inferior ao devido.

O pedido do empregado foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo.

RE
O RE 1251927 contra essa decisão foi apresentado pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora, pela Transpetro e pela União. Entre outros pontos, alegavam violação à liberdade de negociação e à autonomia das partes.

Em julho de 2021, o relator acolheu o RE para reformar a decisão do TST, levando o empregado da Petrobras autor da reclamação trabalhista a interpor o agravo julgado pelo colegiado.

Autocomposição
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos colocam em patamar de igualdade os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores. Assim, o Judiciário só poderia intervir para alterar o que foi livremente negociado pelas partes se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.

Papel do sindicato
O ministro salientou que, segundo os autos, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima. Eventuais dúvidas sobre o alcance ou o sentido do que foi negociado deveriam ser discutidas durante o processo.

A seu ver, supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar a demonstração matemática das suas consequências, é, “no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.

Instrumentos legítimos
Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.

Isonomia
Para o relator, os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Ele assinalou que a RMNR representou conquista da categoria, ao estabelecer um piso salarial e um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.

Com a decisão, fica restabelecida a sentença que havia negado pedido do trabalhador para retirar os adicionais da fórmula de cálculo da RMNR. Ficou vencida a ministra Rosa Weber (aposentada), que mantinha a decisão do TST.

TST: Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos JBS

Para a 6ª Turma, o monitoramento viola a intimidade do trabalhador.


Um operador de produção da JBS S.A em Campo Grande (MS) conseguiu, em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, indenização de R$ 8 mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino. Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Constrangimento
O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns na frente dos outros.

Intimidade
A JBS não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos empregados e proteger o patrimônio da empresa. A empresa sustentou, ainda, que as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.

O pedido de indenização foi indeferido no primeiro e segundo graus, o que fez o operador buscar solução no TST.

Direitos fundamentais
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela, a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos do empregador.

Privacidade e intimidade
Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.

Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-25170-78.2017.5.24.0003

TST: Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto

Para a 8ª Turma, contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF.


A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicatos.

Dever de cooperação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição
O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20233-69.2018.5.04.0351


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat