TRT/RN concede tramitação prioritária a processo de mãe solo desempregada

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) concedeu tramitação prioritária ao processo de uma mãe solo desempregada e responsável por dois filhos menores, de 9 e 14 anos.

De acordo com a juíza Simone Jalil, o pedido da trabalhadora foi acolhido “com base em uma análise que transcende os aspectos legais, levando em consideração a equidade e a justiça social”.

Na sua decisão, a juíza ressaltou que, na sociedade atual, as mulheres ainda são majoritariamente encarregadas da manutenção do lar e da criação dos filhos, enfrentando uma dupla ou até tripla jornada de trabalho.

“Essas responsabilidades são ainda mais pesadas quando a mulher arca sozinha com o sustento e a criação das crianças”, destacou ela.
Estudos apontam que 72,4% dos lares monoparentais no Brasil são chefiados por mães solo, frequentemente sem o suporte necessário.

A magistrada citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a considerarem as desigualdades de gênero historicamente construídas.

“O protocolo sublinha que a igualdade formal perante a lei não é suficiente para garantir justiça efetiva, sendo necessário levar em conta as desigualdades materiais e contextuais que impactam a vida das mulheres”, revelou.

Ela citou ainda A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Agenda 2030 das Nações Unidas, que inclui a igualdade de gênero como um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Para a juíza, “tais normativas internacionais enfatizam a importância de assegurar condições justas e equitativas de participação para as mulheres em todos os aspectos da vida, inclusive no acesso à justiça”.

Processo nº 0000597-19.2024.5.21.0001

TRT/MT mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual

O trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra/MT, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de reversão da justa causa. Ele teve o contrato rescindido após abraçar uma colega por trás durante o expediente. O gesto, presenciado por outras pessoas, ofendeu a trabalhadora e foi considerado um ato de incontinência de conduta.

Ao buscar a Justiça do Trabalho na tentativa de reverter a dispensa, o trabalhador argumentou que a punição foi desproporcional. No entanto, o frigorífico defendeu a justa causa, apresentando os resultados de uma sindicância interna que concluiu pela incontinência de conduta e ato lesivo à honra.

Testemunhas relataram que a trabalhadora se sentiu claramente ofendida pela atitude do empregado. Surpreendida, ela retirou o braço dele imediatamente de seu pescoço e perguntou se ele “estava ficando louco” porque não tinha dado liberdade. O trabalhador se afastou rindo, como se fosse uma brincadeira, mas ela se mostrou ofendida e importunada sexualmente com a atitude. O trabalhador chegou a voltar até onde a colega estava e perguntou pra ela ‘se arrancou pedaço’.

A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da pena aplicada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e tomar medidas para impedir atos abusivos e desrespeitosos, por isso, foi acertada a atitude do frigorífico.

O magistrado lembrou que a Constituição Federal, além de convenções internacionais, protege os direitos das mulheres à integridade física e à não discriminação. Essa preocupação é cada vez maior também com a violência e assédio nos locais de trabalho, lembrou o magistrado. Como exemplo, citou a Convenção 190 da OIT, primeiro tratado internacional de prevenção à violência e assédio no mundo do trabalho, com vigência internacional desde 2021 e em processo de ratificação pelo Brasil. O juiz lembrou que essa convenção, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.

Recurso

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve a decisão de primeira instância, ao concluir que a conduta foi suficientemente grave para justificar a justa causa, sem a necessidade de penalidades gradativas.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que julgou que a incontinência de conduta, especialmente em contexto sexual, prejudica o ambiente de trabalho e é uma causa legítima para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão transitou em julgado no fim de julho, não podendo ser modificada.

PJe 0000248-06.2024.5.23.0051

TRT/RS: Justiça nega pedido de penhora de doações feitas por filhos de devedora

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.

O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro havia sido depositado pelos filhos para auxiliar o sustento dela e do cônjuge, sendo, portanto, impenhorável conforme artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento, entretanto, não foi acatado.

De acordo com a desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida, a manutenção da penhora das contas foi correta, já que não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Para a magistrada, ainda que houvesse, há possibilidade de constrição dos bens impenhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsto no artigo 833, do CPC.

No entanto, o acórdão define que a previsão futura de doações, realizadas por mera liberalidade pelos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, entendeu a julgadora que não há fundamento jurídico para obrigar que os descendentes depositem os valores em juízo.

A relatora esclareceu ainda que o entendimento “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.

Processo nº 0132500-78.1998.5.02.0241

TRT/MG anula sentença de arquivamento por atraso ínfimo em audiência telepresencial

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

Legislação
Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”.

Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.

TRT/RS: Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Uma bancária dispensada durante a pandemia de Covid-19 por um banco que aderiu ao movimento #nãodemita” deverá ser reintegrada. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Além da reintegração na mesma função e em iguais condições às anteriores, a caixa deve receber os salários e demais vantagens correspondentes ao período do afastamento. O valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento #nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que o compromisso de não demitir durante a pandemia se restringia a um período de 60 dias, a contar de abril daquele ano.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Ele validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, “a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia”.

No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho foi adotada:

“Trata-se de um novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho”, explicou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Bancário terá indenização corrigida pela taxa Selic

O indexador será aplicado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário, numa ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST segue entendimentos recentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória é reconhecido.

Atualização monetária
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST, em 2017. Para a Turma, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição da República, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.

Em 2020, o STF firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido, ainda, que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido deveriam seguir esse precedente.

Taxa Selic
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido definido na decisão definitiva, a taxa Selic passou a ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030

TRT/GO: Vendedor vítima de intolerância religiosa será indenizado

A Terceira Turma do TRT de Goiás decidiu que a discriminação religiosa no ambiente de trabalho fere a liberdade de consciência do trabalhador e atinge a sua dignidade. Para o Colegiado, atos de discriminação religiosa, por sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997.

Esse entendimento foi adotado na análise do recurso de uma rede de lojas de tinta que atua em Anápolis e Goiânia, na qual uma de suas supervisoras foi acusada de discriminar um gerente de vendas por ser ligado à maçonaria. Segundo o gerente, a supervisora da loja de Anápolis–GO, onde ele trabalhava, praticava perseguição religiosa, alegando ser cristã e evangélica e dizendo que não aceitava a religião do empregado.

Ele apontou que em certa ocasião, após a supervisora observar um anel com símbolo maçônico, foi “exposto ao ridículo”, quando, em voz alta, e na frente de vendedores e clientes, a mulher disse: “Deus precisa te pegar e te quebrar”, afirmou o gerente. Além disso, a chefia teria segurado as mãos do funcionário e gritado para todos que “ele era filho de pastor, mas que não sabia de nada”, situação que, segundo o empregado, lhe causou grande constrangimento.

O gerente de vendas afirmou no processo que foi constrangido e perseguido diversas vezes e que passou por reuniões com a diretoria da empresa na expectativa de obter uma resolução do problema. Entretanto, segundo ele, a empresa informou que a supervisora dava resultados para a loja e nada poderia ser feito. Segundo consta nos autos, após outras situações, a empresa decidiu transferir o gerente para uma filial de Goiânia.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo, entre outras coisas, o reconhecimento do dano moral sofrido. Ressaltou que não se trata de um mero aborrecimento, mas de uma situação constrangedora, humilhante e que atingiu não somente a sua esfera psíquica.

Sentença

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização ao trabalhador. Segundo o magistrado, a intolerância religiosa pode ser entendida como o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças.

Além apontar a proteção internacional contida na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, o magistrado também ressaltou o art. 5º da CF, segundo o qual é “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A sentença também destacou que a intolerância religiosa é tipificada no art. 208 do Código Penal.

Para o juízo, embora a maçonaria não seja uma religião propriamente dita, a fala da coordenadora consiste em inaceitável discriminação, suficiente para atentar contra os direitos de personalidade do reclamante. O magistrado apontou que, nesse contexto, o dano moral é considerado presumido, bastando tão somente a constatação do evento.

Recurso

Inconformada, a rede de lojas recorreu ao TRT de Goiás alegando primeiramente que maçonaria não é religião e que, por isso, o caso não poderia ser tratado como intolerância religiosa. Para a empresa, não houve prova do dano moral, nem de que a empresa teria sido informada das ofensas. A rede de lojas também afirmou que a prova não revelou conduta abusiva, de modo a violar a honra e a dignidade do autor e completou dizendo que a supervisora respondia por outra loja e que ela não tinha contato físico constante com o autor do processo.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, pois, segundo ele, foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso.

Pedra acrescentou apenas, a título de reforço de argumentação, que atos de discriminação religiosa, em razão de sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997. Destacou o art. 1º que diz: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e o art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

O recurso da empresa foi negado e o pedido de indenização a título de danos morais foi mantido. A ofensa foi considerada de patamar leve e o trabalhador deverá receber o importe de R$4 mil, em razão dos danos sofridos.

Processo TRT – RORSum-0010280-02.2024.5.18.0054

TJ/SP: Empresa indenizará jovem após falsa promessa de emprego

Vaga seria garantida após compra de curso.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro. “É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1088512-67.2022.8.26.0002

TRT/SC autoriza uso do Sniper para localizar bens em dívida trabalhista

Ferramenta tecnológica foi desenvolvida pelo CNJ para auxiliar em processos na fase de execução.


Os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial são fundamentais para garantir a execução de dívidas, especialmente quando as tentativas tradicionais de localização de bens falham. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual foi autorizado o uso do Sniper, ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cruza dados de diversas fontes para localizar patrimônio oculto do devedor.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, no sul do estado. Passados mais de dois anos da sentença que ordenou o pagamento de R$ 5,7 mil a um trabalhador, a dívida ainda não havia sido quitada. Todas as tentativas de localizar bens do devedor para penhora falharam, e o processo chegou a ser temporariamente arquivado.

Para tentar resolver a situação, o credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que significa que os bens pessoais dos sócios poderiam ser usados para pagar a dívida.

O juízo de primeira instância concordou com o pedido. No entanto, os esforços para localizar bens também não deram resultado.

Ocultação de patrimônio

Diante do cenário, o exequente solicitou ao juízo de origem o uso do Sniper. A ferramenta centraliza e acelera a busca por ativos e patrimônios, cruzando dados de diversas fontes e apresentando os resultados de forma visual, o que facilita a identificação de possíveis fraudes e a localização de bens.

Apesar da justificativa apresentada, o pedido foi inicialmente negado. O juiz responsável pelo caso argumentou que, por envolver aspectos como quebra de sigilo e privacidade, o Sniper deveria ser usado apenas em situações mais complexas, onde houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio, o que considerou não ser o caso em questão.

Viabilidade e pertinência

Insatisfeito com a decisão, o exequente recorreu ao tribunal, insistindo que o Sniper era essencial para encontrar os bens necessários à quitação da dívida. O argumento foi acolhido pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Petrone.

Ele ressaltou em seu voto que a questão dos recursos tecnológicos é abordada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 3º, V). De acordo com o documento, recomenda-se o “uso efetivo e constante” das ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo CNJ.

“As ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, oriundas de convênios firmados pelos órgãos do Poder Judiciário com as bases de dados de instituições públicas e privadas, relacionadas na página da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, funcionam como fontes de informação de dados cadastrais, possibilitando aos magistrados localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, sendo fundamentais para garantia da efetividade da execução trabalhista”, ressaltou o relator.

Petrone concluiu o acórdão citando a jurisprudência recente do TRT-SC, que também reconhece a viabilidade e a pertinência do uso do Sniper para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000652-14.2019.5.12.0027

TRT/MT condena empresa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Desembargadores entenderam que a conduta causou prejuízos emocionais significativos ao ex-empregado, exigindo uma reparação.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que demorou para receber suas verbas rescisórias. A decisão, que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo na área trabalhista, confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido a empresa atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional. As provas apresentadas incluíam conversas de WhatsApp nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa, sempre sem sucesso.

O caso foi julgado inicialmente pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador e fixou a indenização em R$ 3 mil. A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.

Desvio Produtivo na seara trabalhista

A juíza Elizangela Dower explica que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, é importada do Direito do Consumidor. “O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada”, explica.

Situação que, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito. Por outro lado, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
“Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, isto é que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador”, explicou a magistrada.

Recurso
A empresa, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação por danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil. Os desembargadores entenderam que a conduta da empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.

Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.  A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.


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