TRT/RN obriga empresa de serviços hospitalares a realizar transferência de funcionária em licença-maternidade

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou discriminatória a atitude da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de ter negado um pedido de transferência para uma nutricionista que estava de licença maternidade.

A empregada alegou que foi contratada pelo Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB), em Santa Cruz/RN e, cerca de dois anos depois, teria comunicado sua intenção de se transferir para o Hospital das Clínicas/PE, tendo se classificado em 2º lugar para a transição.

De início, relatou que o HUAB foi informado para que a movimentação fosse realizada, mas que depois, a EBSERH a avisou que não realizaria a transferência pois a empregada estaria de licença gestante.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, de acordo com a Norma – SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, Art. 81, de seu regimento interno, “nenhum empregado poderá ser movimentado se estiver em gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias (excetuando férias)”.

Por isso, a transferência da nutricionista não foi feita, o que ocasionou em sua exclusão do Banco de Oportunidade, portal onde estão registradas as intenções de movimentação dos funcionários para determinado hospital.

No entanto, para a juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, o prazo de mais de 15 dias de licença, citado da norma interna, “refere-se a gozo de licença de forma genérica, sem sequer estabelecer expressamente que o gozo da licença maternidade se configure em uma das hipóteses impeditivas para que as empregadas possam concorrer à movimentação via Banco de Oportunidades”.

Assim, para a magistrada, a exclusão do banco de oportunidades foi por “ocorrência de discriminação unicamente em razão de da empregada se encontrar de licença maternidade, mesmo estando plenamente capacitada para o trabalho”.

Ela ainda reforçou que “é inconcebível, em pleno século XXI, a gravidez e seus desdobramentos legais continuarem a se configurar como um empecilho para que as trabalhadoras usufruam de todos os direitos assegurados na Constituição Federal”

Além de retornar para o Banco de Movimentação, ficou decidido pelo direito da nutricionista em fazer a transferência do Hospital Universitário Ana Bezerra (RN) para o Hospital das Clínicas (PE), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

TRT/MG: Servente de limpeza concursada transferida para outra função na lavanderia de hospital receberá diferenças salariais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa pública estadual ao pagamento de diferenças salariais à servente de limpeza concursada, que passou a exercer outra função na lavanderia de um hospital. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada de 19 a 23 de abril de 2024, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga.

A empregadora alegou no recurso que a alteração do setor de limpeza externa para a lavanderia não majorava em nada a atividade da ex-empregada. Explicou ainda que o manuseio de roupas limpas no setor de lavanderia e a limpeza dos banheiros de uso exclusivo dos servidores não atribuíram à profissional carga ocupacional qualitativamente superior. Portanto, como frisou a empregadora, não havia justificativa para pagamento das diferenças salariais. Segundo a defesa, a trabalhadora sempre exerceu as mesmas funções, sendo todas incluídas no edital do concurso que ela prestou, “não havendo, portanto, que se falar em pagamento por desvio de função”.

Pelos dados do processo, a profissional foi contratada, mediante concurso público, para exercer as funções de servente de limpeza. Contudo, em outubro de 2022, ela foi transferida para o setor de lavanderia, executando as atividades de torcer as roupas, colocar para secar na secadora, passar e dobrar.

Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, tais atividades se enquadram naquelas descritas para o emprego público com função lavadeiro/passadeiro. “Ora, se o salário do lavadeiro/passadeiro, segundo o Edital ao qual a reclamante vinculou-se no Concurso Público, é superior ao do servente de serviços gerais (servente de limpeza), presume-se que exija maior complexidade”, ressaltou o julgador.

O magistrado entendeu que a profissional foi transferida para outra função, diversa daquela para a qual se habilitou no concurso público, sendo evidente o desvio de função. “Sendo assim, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, como determinado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da empresa pública. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0010117-61.2023.5.03.0058 (ROT)

TRT/RS reconhece sobreaviso em caso de arquiteto que podia ser chamado a qualquer tempo, pelo celular

A sucessão de um arquiteto deve receber diferenças salariais pela jornada de sobreaviso reconhecida durante o período em que o trabalhador exerceu a função de coordenador técnico de engenharia de um banco. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Considerado o período não atingido pela prescrição, o adicional de sobreaviso deve ser pagos à razão de um terço do salário normal, com reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salário, anuênios e FGTS. Provisoriamente, a condenação foi fixada em R$ 45 mil, incluindo horas extras e suas repercussões.

O empregado trabalhou por mais de 25 anos na instituição bancária. De acordo com o relato inicial, ele cumpria oito horas de jornada e ficava com o celular do banco, permanentemente à disposição das chefias.

Atas notariais comprovaram que o trabalhador era demandado nos períodos inter e entre jornadas. Havia mensagens com chamados às 5h, às 7h, às 22h e aos sábados e domingos.

Uma testemunha confirmou que havia determinação do gerente para que o autor da ação fosse acionado em qualquer situação: salas ou janelas abertas, luzes acesas, consertos em caixas d’água e serviços mais complexos. Todas as ligações ficavam registradas em um livro de ocorrências.

“Ele não precisava ficar em casa, ele poderia sair, mas quando tocavam para ele, ele tinha que ir para a Fundação. Brincavam com ele que iam colocar um colchão para ele dormir no local”, relatou o depoente.

Em contestação, o banco alegou que todas as horas extras foram pagas ou compensadas por banco de horas mantido por meio de acordo coletivo.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o empregado não trabalhava em regime de sobreaviso, pois não deveria permanecer em casa, impedido de se locomover, e que não cumpria plantões. O artigo 244, parágrafo segundo, da CLT, dispõe que o empregado nesse regime de trabalho deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

As partes recorreram ao Tribunal em razão de diferentes itens da sentença. A sucessão do arquiteto obteve, por maioria de votos, o reconhecimento da jornada de sobreaviso.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que, ao contrário do entendimento expresso na sentença, o sobreaviso tem relação com a possibilidade de o empregado ser chamado a qualquer momento.

Para o magistrado, não se pode pensar no sobreaviso, atualmente, como a situação para a qual foi previsto quando da criação da CLT, pois o celular permitiu a mudança.

“Fica caracterizado o sobreaviso, porque mesmo que o falecido empregado pudesse se locomover, era acionado para resolver as demandas de manutenção e outras. A interpretação da disposição legal deve evoluir assim como se modificaram as condições de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

STF valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional sobre demissão sem justa causa

Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos, prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).

A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.

Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja, sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996 foi mantida.

No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.

TST: Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo

A competência da Justiça do Trabalho diz respeito a entes públicos, e não a agentes. 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia responsabilizar diretamente o prefeito e e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprir normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho diz respeito aos entes públicos, ou seja, a órgãos, e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.

Catadores não recebiam EPIs
O caso teve início com uma ação civil pública do MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Em inspeção no aterro sanitário local, foram constatadas diversas irregularidades e precariedades nas condições de trabalho, especialmente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores.

A prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar as medidas necessárias e a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a prefeitura havia autorizado a associação dos recicladores a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) e, com isso, se beneficiara diretamente dos serviços prestados por ela. A Sanepar, por sua vez, havia firmado contrato com o município e as duas teriam “quarterizado” a atividade à associação.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à responsabilização do gestor público por seus atos.

MPT queria responsabilizar prefeito
No recurso de revista, o MPT argumentou que, uma vez comprovado que os gestores municipais violaram direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o caso. Segundo seu argumento, não se trata de improbidade administrativa, mas de descumprimento da legislação trabalhista e condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais coletivos pelos gestores públicos que contribuíram para esse dano. Ainda de acordo com o MPT, a condenação do agente político tem caráter pedagógico que visa impedir que o município adote novamente práticas ilícitas de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

TST só pode julgar órgãos públicos, não agentes
No entanto, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação contra prefeito. O motivo é que a Constituição da República, no artigo 114, define que esse ramo do Judiciário analisa ações sobre entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não contra os agentes públicos. Por outro lado, o artigo 29 da Constituição atribui ao Tribunal de Justiça (Justiça comum) a competência para julgamentos que envolvem prefeitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-710-31.2015.5.09.0127

TST: Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue aumentar indenização

Empresa aplicava punições como impedir trocas de turno e folgas aos sábados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais. A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior aos considerados razoáveis e proporcionais pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1843-20.2020.5.10.0802

TST: Produtor de soja não terá responsabilidade por homicídio ocorrido na sede da fazenda

A conclusão é de que o crime não teve relação com as atividades exercidas pelos empregados envolvidos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um produtor rural de Porto Alegre do Norte (MT) não deve ser responsabilizado pela morte de um mecânico agrícola assassinado pelo gerente na sede da fazenda. Até então, o caso vinha sendo tratado como acidente de trabalho, mas o colegiado entendeu que o homicídio não teve relação com o trabalho nem com as funções desempenhadas pela vítima e pelo gerente.

Luta e homicídio após dispensa
O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.

Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o produtor. Para a viúva, o marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada.

TRT condenou empresa como responsável
Para o advogado da viúva, o fato se enquadra em acidente de trabalho e na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o empregador teria colocado a vida do empregado em risco e negligenciado medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.

A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelo ato de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causar danos a outras pessoas.

Atividade não era de risco
No TST o entendimento foi outro. O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa for de risco, o que não era o caso. “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele”, afirmou.

Com base na decisão do TRT, ele observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu. “Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça a sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções”, afirmou.

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de
que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-608-02.2020.5.23.0076

TRT/RS: Segurança que despencou seis andares em elevador deve receber indenização por danos morais

Um técnico auxiliar de segurança privada que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil. A sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida no aspecto.

Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.

Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.

Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.

A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.

Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.

“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.

Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.

“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Justiça impede mais uma tentativa de despedida em massa de empresa instalada no Aeroporto de Porto Alegre

A Justiça do Trabalho gaúcha impediu a despedida em massa de trabalhadores de mais uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão liminar, proferida em 14 de agosto, é da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho da capital gaúcha.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A magistrada determinou a reintegração dos 80 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

É a segunda decisão de reintegração de trabalhadores de empresas que operam no Salgado Filho após as enchentes de maio.

O Sindaero alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

“…reputo que o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero) – o qual possui sede em Porto Alegre-RS, com o devido registro sindical, e representa os empregados em empresas auxiliares de transporte aéreo no Estado do Rio Grande do Sul (conforme art. 3º e 4° do Estatuto…) – é a entidade sindical legitimada para representar os empregados da reclamada”, decidiu a juíza.

A magistrada também citou as consequências da despedida em massa.

“…é cristalino o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se está a tratar de aproximadamente 80 trabalhadores que sumariamente perderam a sua fonte de renda em consequência da extinção em massa dos contratos de trabalho, os quais ainda tiveram de lidar com o sério agravador consubstanciado no parcelamento das verbas rescisórias”, diz Anne Schwanz Sparremberger na decisão.

A juíza determinou o cumprimento da decisão em até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador não reintegrado.

A empresa ingressou com pedido de mediação para verificar a possibilidade de um acordo entre as partes. Essa tentativa de conciliação é conduzida pela Vice-Presidência do TRT-RS.

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TRT/RS: Liminar da Justiça do Trabalho impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho

TRT/GO: Empresária que usava conta da filha para evitar bloqueios judiciais por dívidas trabalhistas terá cobrança redirecionada

Uma ex-funcionária de uma loja de artesanatos de Goiânia comprovou seus direitos trabalhistas na Justiça, mas não encontrou bens em nome dos sócios da empresa para receber os créditos. A trabalhadora apurou que a sócia devedora utilizou a conta bancária e o nome da filha como “laranja”, ou seja, para realizar transações comerciais e financeiras e ocultar patrimônio da empresa. Diante disso, a Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a fraude à execução e autorizou que a cobrança seja redirecionada contra a filha da empresária.

A decisão ocorreu após a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), e incluir a filha dos sócios no processo. Inconformada, a filha recorreu pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foram esgotadas as possibilidades de recebimento da verdadeira devedora e, segundo ela, só “foi incluída na execução, por receber pequenos valores em sua conta para pagar despesas pessoais da família”.

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, os argumentos da filha dos sócios não são capazes de anular os fundamentos da sentença. Ele disse que, de acordo com diligências do oficial de justiça, a empresa teria encerrado suas atividades no ambiente físico onde estava instalada. A ex-empregada, no entanto, comprovou no processo que a empresa permanece funcionando, firmando contratos e mantendo atualizada a página da loja em uma rede social.

Segundo capturas de tela de transações e provas nos autos, a dona da empresa negocia as vendas e recebe valores em conta da filha. Além disso, o link que dá acesso imediato ao atendimento via aplicativo de mensagens é o número de celular da dona da empresa. A ex-empregada, ao simular uma transação comercial com a devedora, comprovou que a empresária usa a chave pix em nome da sua filha para receber os contratos. Para a ex-vendedora, o objetivo de não receber em suas contas é se esquivar da execução trabalhista em trâmite.

Welington Peixoto afirma que a devedora não encerrou as atividades, mas passou a operar de forma digital e nas redes sociais. Lembrou que as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e da pessoa física da sócia não tiveram êxito, o que presume que sua movimentação financeira esteja ocorrendo de forma diversa, lembrando que a ex-empregada simulou uma compra de mercadoria que revelou que a executada estaria utilizando da conta bancária de sua filha.

A filha não negou os fatos, apenas afirmou, “receber pequenos valores na sua conta bancária para pagamentos da família, pois ambas moram juntas”. Entretanto, não comprovou essa afirmação. Para o relator, isso denota que realmente está havendo desvio de movimentação financeira. Ele determinou que esse indício seja apurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT).

“Ordinariamente, como a empresa continua sua atividade comercial, a devedora seria capaz de suportar a execução com os próprios frutos da atividade econômica. Contudo, sendo desviados para conta de terceiros, inviabiliza a tentativa da credora de receber seu crédito”, afirmou Peixoto.

Para o relator, ainda que não demonstrado que a filha seja sócia oculta, ficou claramente comprovado que sua conta bancária é utilizada para garantir as vendas sem que os valores sejam contabilizados pela própria devedora. Assim, deferiu o direcionamento da execução em face da filha.

Processo n°- AP- 0010363-12.2022.5.18.0014


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