TRT/SP: Sócios que não provam solvência de empresa executada respondem pela dívida com bens próprios

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juízo firmou entendimento com base na insolvência da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saúde financeira da firma.

Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluídos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providências foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dívida.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.

“Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hábil a solver o crédito, principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências à disposição do juízo para persecução do crédito”, pontua.

Processo nº 1000849-67.2015.5.02.0221

TRT/SP condena empresa por discriminação racial

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa de vigilância de Campinas a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu discriminação racial. Em primeira instância, o pedido tinha sido julgado improcedente, uma vez que o Juízo entendeu que não era possível estabelecer um nexo causal entre a injúria racial alegada e a responsabilidade da empresa. Porém, o acórdão que reformou a decisão considerou que pelo conteúdo das mensagens é possível sim verificar que elas vieram do âmbito interno da empresa, cujo remetente demonstrou conhecer a sua estrutura organizacional, dinâmica funcional e pessoal da instituição.

Segundo os autos, o trabalhador recebeu, em seu e-mail corporativo, uma mensagem com um destinatário denominado “pretinhos malditos”, proveniente de um endereço digital com o nome de “malditospretinhos@gmail.com” e com o assunto “gerente vagabundo e preto”. O teor da mensagem tinha várias frases racistas e depreciativas, como por exemplo “os seus pretos de estimação estão aqui (…) o macaquinho parece doido tentando resolver o mundo” ou “pessoal tirem esses pretos daqui”, entre outras de baixo calão. O trabalhador disse que chegou a comunicar o fato a seus supervisores mas, na falta de uma resposta deles, também fez um boletim de ocorrência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, “o mínimo que se esperava da reclamada diante do ocorrido era uma postura assertiva no sentido de posicionar-se contra tal conduta, o que não ocorreu”. Na decisão colegiada, a magistrada ressaltou “a prática de injúria racial, além de caracterizar ilícito penal, é algo que deve ser combatido por todos, sobretudo em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural, fruto de mais de três séculos de escravidão contra um povo que constitui a maior parte da população brasileira”.

O colegiado salientou também que “apesar de não conseguir identificar o ofensor, o trabalhador sofreu uma ofensa em decorrência do trabalho e no ambiente deste, provando o nexo causal”. Afirmou ainda que “a empresa, sabendo da situação, teve uma postura omissa e sequer tentou minimizar a ofensa feita a seu empregado, repudiando o acontecido”. E por considerar que o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho digno, sadio e de respeito, devendo zelar para que não haja tal tipo de conduta, o acórdão condenou a empresa ao pagamento por danos morais em R$10 mil.

Processo nº 0011983-03.2022.5.15.0092

TRT/RN: Empresa é condenada por descontar o não pagamento de clientes em salário de garçom

A Segunda Turma do Tribunal Regional do do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a JPF Comércio e Serviços Ltda. a restituir os R$ 100,00 descontados por mês do salário de um garçom, referentes aos valores não recebidos de clientes que saiam sem pagar a conta.

Em sua defesa, a empresa alegava que os descontos são legais pois são resultados “do descuido do autor (do processo) no cumprimento das suas obrigações, pois, se tivesse fiscalizado corretamente o atendimento ao cliente, não haveria hipótese em que a ré (empresa) suportaria um prejuízo financeiro pela ausência de pagamento”.

A empresa cita, como amparo legal para os descontos, o contrato de trabalho do garçom e o artigo 462 da CLT. O contrato autoriza a empresa a descontar do salário “dano causado pelo empregado”.

Já o artigo 462 dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, “a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a previsão contida no contrato de trabalho, relativa à possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado à empresa, não é absoluta”.

Para ele, não há provas de dolo causado pelo garçom, isso porque os supostos prejuízos não foram causados pelo trabalhador, mas por terceiros.

Ele destacou que a própria empresa admite que os prejuízos ocorriam nas circunstâncias em que os clientes atendidos pelo garçom ou que ele estava responsável “se evadiram da ré sem realizar o pagamento”.

“Situação essa inerente ao risco da reclamada (empresa), não podendo o reclamante (trabalhador) ser responsabilizado”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Processo nº 0000414-82.2023.5.21.0001

TRT/MG: Ex-vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Relatos de testemunhas provaram que o gerente costumava fazer comentários depreciativos e ofensivos relacionados ao sobrepeso do vigilante na frente de colegas de trabalho.

A sentença é da juíza Raquel Elizabeth Senra Lima, no período de atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG. No entendimento da magistrada, a empresa, por meio da conduta inapropriada do seu representante, submeteu o vigilante a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador.

Testemunhas confirmaram ter presenciado o tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico ao vigilante, que fazia “brincadeiras” a respeito da aparência física do empregado, por ele estar em sobrepeso. Os comentários do gerente eram feitos diretamente ao vigilante, na frente de outros colegas de trabalho, de forma a provocar risos, procedimento que, de acordo com a juíza, mostra-se contrário às normas de boa conduta e cordialidade dentro do ambiente de trabalho.

Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao vigilante, o que provocava comentários do gerente, na frente dos colegas de trabalho, fazendo com que o empregado se sentisse envergonhado e ofendido. Numa dessas “brincadeiras”, o gerente teria dito ao trabalhador “que ele tinha que perder peso porque senão teria que usar uniforme especial” e que “iria fazer máquina de moer vigilante”. Em outras ocasiões, o superior teria pedido ao empregado que “emagrecesse para poder exercer a função de vigilante de carro forte e para poder caber no uniforme” e que “se não emagrecer, não terá camisa ou calça que caiba”. As testemunhas ainda afirmaram que os comentários do gerente eram em “tons ofensivos”.

Assédio moral
Constou da sentença que, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, o assédio moral ou mobbing está presente em situações de humilhação, ofensa, menosprezo, de forma a inferiorizar e causar dor e sofrimento superiores ao padrão mediano que se espera do ambiente de trabalho. Configura-se no exercício abusivo do poder diretivo, de forma reiterada, com violação à dignidade do empregado pela existência de verdadeira perseguição.

No entendimento da juíza, o vigilante foi vítima de assédio moral, tendo em vista a comprovação de que, em virtude de seu peso, foi alvo de galhofas provenientes de seu superior.

“Trata-se de atitude preconceituosa de aversão ou repúdio ao indivíduo que aparenta estar com sobrepeso ou obeso, atualmente denominada “gordofobia”, que não deveria ser praticada, seja no ambiente de trabalho, seja no social, pois constitui prática discriminatória que fere a honra subjetiva e a psiquê dos indivíduos que são alvos de tais brincadeiras jocosas e inadmissíveis”, destacou a magistrada.

Discriminação estética e gordofobia
Segundo pontuou a juíza, a “aschimofobia” é uma forma de discriminação estética, que deve ser repelida pela sociedade, da qual a gordofobia constitui uma das espécies.

Na sentença, houve referência a artigo extraído do site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, de 7/5/2020, “A gordofobia é um neologismo criado para indicar o preconceito de pessoas que julgam o excesso de peso e a obesidade como um fator que mereça seu desprezo”.

Preconceito e intolerância – O tema à luz da Constituição da República de 1988
Na avaliação da magistrada, atitudes como essas devem ser repelidas e punidas com severidade, pois, do contrário, acabam por semear o preconceito e a intolerância ao outro. Práticas desse tipo, completou a juíza, contrariam o que dispõe o artigo 1º da Constituição, que propaga a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado Democrático de Direito. Também vão na contramão do artigo 3º da Constituição, que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de modo a reprimir todas as formas de discriminação e preconceito.

Normas de Direito Internacional
Conforme ressaltou a julgadora, a tentativa de eliminação do preconceito e da discriminação ao outro também é tratada em âmbito internacional (Convenções 100 e 111 da OIT), justamente por estar ligada ao âmbito dos Direitos Humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948). “Sendo assim, no presente caso, não há dúvidas de que a empregadora praticou ato ilícito ao permitir que condutas jocosas e desrespeitosas fossem praticadas dentro do ambiente de trabalho; causando dor e sentimentos de inferioridade ao autor, que merece ser indenizado”, concluiu.

Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral emerge da transgressão a um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência etc.), configurando-se nos mais diversos tipos de sentimentos negativos, como dor psíquica (da alma), vergonha, sofrimento, tristeza, angústia, baixa autoestima etc., todos de índole imaterial, não passíveis de aferição econômica, diante da natureza do bem violado.

De acordo com a julgadora, a situação de trabalho relatada pelo vigilante e confirmada pela prova testemunhal é suficiente para a caracterização do dano moral, tendo em vista que qualquer homem médio a ela exposto teria sua esfera extrapatrimonial atingida. “Assim, demonstrados os fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, remanesce a obrigação reparatória por parte da ré de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)”, frisou.

A fixação do valor da indenização, em R$ 4 mil, levou em conta a proporcionalidade entre a lesão e compensação, o caráter pedagógico de forma a desestimular futuras práticas ofensivas, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômico-sociais das partes envolvidas. Foram consideradas as especificidades do caso e os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil.

Recursos
A empresa interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, por deserto, diante da falta de comprovação de recolhimento das custas processuais. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido em acórdão proferido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG. A empresa então interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por incabível. Em seguida, a empresa interpôs outro agravo de instrumento. O processo foi remetido ao TST para exame dos recursos.

TRT/MT não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista com a plataforma de transporte por aplicativo Uber. A decisão se deu após recurso do trabalhador, que também teve o vínculo negado em sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Entre dezembro de 2020 e julho de 2022, o motorista trabalhou diariamente de 9h às 21h até ser bloqueado pela Uber sem qualquer explicação. Ele pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias e compensação por danos morais, no entanto, a 1ª Turma do Tribunal não reconheceu a relação trabalhista, pois o próprio trabalhador definia seus horários de trabalho e tinha autonomia para cancelar corridas, o que descaracteriza a relação de subordinação.

Ao recorrer da sentença, o motorista argumentou que a empresa faz interferências diretas na atividade, determinando o preço das corridas e impedindo a substituição do motorista por outra pessoa e acrescentou que as avaliações realizadas na plataforma são uma forma de controle. Disse ainda que a Uber não é uma empresa de tecnologia na sua essência, tendo em vista que a ferramenta tecnológica por ela desenvolvida é apenas um elo com a sua atividade fim, ou seja, o transporte de pessoas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista trabalhava como autônomo, sem jornada pré-estabelecida, tampouco controle de jornada. Também destacou que o motorista não prestava serviços para a empresa, mas a contratou para realizar intermediação digital entre ele e o usuário do aplicativo, salientando que não remunerava o motorista, que pagava pela utilização da plataforma.

Vínculo de Emprego

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, explicou que para configuração do vínculo de emprego é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, mediante salário, de forma não eventual, em caráter pessoal e com subordinação jurídica ao empregador.

No entanto, as provas no processo mostraram que outros motoristas poderiam utilizar o mesmo veículo, bastando que também estejam cadastrados na plataforma, razão pela qual não existe pessoalidade na prestação do serviço. Como ele tinha autonomia para fixar os dias e os horários de trabalho, podendo cancelar viagens e decidir as rotas com o cliente sem qualquer fiscalização ou sanções, a subordinação jurídica também não foi comprovada.

Segundo o desembargador Paulo Barrionuevo, as orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para configuração do vínculo. “No caso concreto, a fixação de regras pela ré [Uber] com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários”.

Por fim, o relator destacou que o próprio motorista arcava com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, o que mostra o caráter autônomo da prestação de serviços.

Processo PJe: 0000306-72.2023.5.23.0009

TST: ECT não deve descontar dias de “greve ambiental” em razão da covid-19

A greve ambiental ocorre em situações de risco à vida, à segurança e à higiene dos trabalhadores.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia descontar os dias de paralisação de trabalhadores do Espírito Santo que aderiram a uma greve ambiental, em junho de 2020, motivada pelo receio de contaminação pela covid-19.

Greve ambiental
O direito de greve ambiental está previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ela ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.

Paralisação
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios do Espírito Santo, apesar de diversas pessoas lotadas na Central de Distribuição dos Correios em Vila Velha (ES) terem confirmado a contaminação, a empresa não realizou a testagem em massa. Também só afastou as que apresentavam sintomas gripais após a confirmação da infecção viral.

Ainda, conforme a entidade, ao invés de aplicar a norma interna que previa o afastamento dos trabalhadores da unidade para trabalharem remotamente, a ECT apenas afastou, em um raio de dois metros, os trabalhadores infectados dos não infectados.

Diante desse quadro, os trabalhadores iniciaram paralisação de 48 horas, em 25 de junho, a fim de cobrar melhores condições de trabalho.

Medidas necessárias
Em contestação, a ECT disse que sempre havia cumprido as medidas necessárias para combater a propagação da covid-19 e que a greve não se caracterizava como greve ambiental, pois não havia prova de nenhum descumprimento da normativa relacionada à segurança no ambiente de trabalho, menos ainda em relação à pandemia.

Condições
Na época, a empresa avaliou que, não se tratando de grave ambiental, o sindicato deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) para o exercício do direito, garantido na Constituição Federal. Como isso não foi feito, sustentou a validade do desconto salarial em razão da participação na greve.

Devolução
De acordo com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, os Correios foram condenados a devolver os valores descontados, inclusive o repouso semanal remunerado e os tíquetes-alimentação do período.

Contágio em ascensão
Na decisão, o TRT lembra que em junho de 2020, época da paralisação, o contágio por covid-19 estava em ascensão acelerada no Brasil. “Havia muitas incertezas naquele momento acerca dos protocolos médicos a serem seguidos para enfrentar a doença, que estava ceifando a vida de muitas pessoas”. Nesse sentido, houve grande receio daqueles que trabalhavam presencialmente.

Jurisprudência
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso da ECT, explicou que, em situações excepcionais, que submetam o empregado a condições de risco no ambiente de trabalho – conforme registrado pelo TRT -, a jurisprudência do TST é de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve não permite o desconto dos dias parados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RRAg-691-71.2021.5.17.0004

TST mantém desconto de contribuição confederativa de trabalhadora rural

Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Tapejara (PR), a cobrar de uma trabalhadora rural a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.

Os valores arrecadados com a contribuição confederativa destinam-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

Descontos
Em abril de 2018, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a restituição dos descontos, alegando que autorizara a medida por medo de ser penalizada. Também, segundo ela, o desconto só pode ser efetuado de empregados sindicalizados, situação que não foi comprovada.

Sem prova
O juízo de primeiro grau manteve o desconto, em razão da sua previsão no acordo coletivo de trabalho e da assinatura da trabalhadora na declaração que o autorizava. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a restituição dos valores, uma vez que não havia prova de que ela fosse sindicalizada.

STF
Prevaleceu, no julgamento do recurso da usina, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral).

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, além da previsão de desconto nos instrumentos coletivos, a falta de uma declaração da trabalhadora em sentido contrário não permite concluir que ela fosse contrária à cobrança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-287-54.2018.5.09.0325

TST: Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória
O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados
Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante
A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos
O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia
A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

TST: Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário

Lei daquele ano e normas coletivas não podem reduzir a incidência ao salário-base.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que Cemig Distribuição S.A. calcule o adicional de periculosidade de um eletricitário sobre todas as parcelas salariais, e não apenas sobre o salário-base. De acordo com os ministros, é inválida a norma coletiva que restringiu a base de cálculo.

Acordo coletivo
O eletricitário é empregado da Cemig desde 1985 e recebe adicional de periculosidade de 30% do salário-base. No entanto, ele entende que a parcela deve incidir sobre todas as verbas salariais, conforme previa o artigo 1º da Lei 7.369/1985, vigente na época da contratação, para os trabalhadores do setor.

A companhia, por outro lado, sustentou que a restrição à base salarial sempre esteve prevista em acordo coletivo de trabalho da categoria. Apontou, também, que a Lei 12.740/2012 revogou a lei anterior para inserir os eletricitários no adicional de periculosidade regido pelo artigo 193 da CLT. Conforme este dispositivo, o acréscimo é de 30% sobre o salário, sem as gratificações, prêmios ou participações nos lucros.

Salário-base
O juízo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia considerou improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que a Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos. Segundo a sentença, a negociação coletiva pressupõe concessões mútuas, em benefício de certas condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão.

Todo o salário
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 1º da Lei 7.369/1985.

Em relação à Lei 12.740/2012, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 191), a redução da base de cálculo somente se aplica aos contratos iniciados após a sua vigência, em razão do princípio da irredutibilidade salarial.

Limite do acordo coletivo
O ministro observou que os processos negociais coletivos e seus instrumentos podem criar norma jurídica, mas não podem prevalecer se implicarem renúncia nem se disserem respeito a direitos indisponíveis, que constituem um patamar civilizatório mínimo. Entre estes estão preceitos relativos à saúde e à segurança no trabalho, bases salariais mínimas, normas de identificação profissional e dispositivos antidiscriminatórios.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10260-56.2016.5.03.0103

TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


Veja também:

TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens


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