TST: Atletas em formação podem ser contratados por mais de dois anos

Para a 8ª Turma, Lei Pelé prevalece sobre contratos de aprendizagem nesse caso.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho pretendia que o Avaí, de Santa Catarina, contratasse adolescentes da categoria de base como aprendizes.
  • A Justiça, porém, determinou que a contratação se desse com base na Lei Pelé, que não fixa prazo de dois anos para atletas em formação.
  • A 8ª Turma do TST manteve o entendimento de que a formação de jovens atletas tem natureza diferente da contratação de aprendizes regida pela CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), contrate jovens em formação como aprendizes, com base na CLT. Para o colegiado, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece a duração dos contratos em dois anos, como nos de aprendizagem.

MPT pediu regularização dos contratos
O MPT apresentou uma ação civil pública em 2018 para corrigir diversas irregularidades nas categorias de base do Avaí e pediu, entre diversas obrigações, que os adolescentes firmassem contrato de aprendizagem, que seria mais protetivo que o previsto na Lei Pelé. De acordo com a norma, o atleta não profissional em formação deve ter de 14 a 20 anos e pode receber bolsa de aprendizagem mediante contrato formal, sem que isso caracterize vínculo de emprego.

Os pedidos foram parcialmente atendidos, mas, em relação à legislação aplicável, as instâncias anteriores entenderam que o modelo da Lei Pelé incentiva o esporte, identifica talentos e contribui para a formação dos jovens, que somente a partir dos 16 anos poderão se profissionalizar.

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que a condição do atleta em formação é similar à do aprendiz. Entre outros argumentos, afirmou que a Constituição Federal só admite o trabalho de menores de 16 anos como aprendizes e garante a jovens e adolescentes proteção especial em relação a direitos previdenciários e trabalhistas.

Aprendizagem é diferente de formação desportiva
Para o relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, a figura da aprendizagem prevista na CLT tem muitas diferenças em relação ao instituto de formação de jovens atletas não profissionais. Segundo ele, a intenção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta em formação a partir dos 14 anos, inclusive quanto à duração do contrato.

Na avaliação do relator, a permanência de adolescentes em entidades de prática desportiva formadora até os 20 anos ajuda a afastá-los da criminalidade e da marginalização, oferecendo oportunidade de carreira profissional, “especialmente para os de famílias carentes”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-857-47.2018.5.12.0037

TST: Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

Furnas foi responsabilizada solidariamente pelo pagamento dos valores.


Resumo:

  • Um montador terceirizado de Furnas sofreu amputações num acidente de trabalho.
  • A estatal foi incluída na condenação ao pagamento de pensão mensal, prótese moderna e indenizações por danos morais e estéticos.
  • A 4ª Turma do TST rejeitou recurso da administração pública e manteve a condenação solidária.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso da tomadora de serviços.

Acidente decepou mão e dedos
O montador havia sido contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu de forma abrupta e atingiu o trabalhador, decepando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.

Ele foi socorrido em Piraí (RJ) e depois transferido para uma clínica na capital fluminense. As lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Na ação, ele pediu indenizações por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além do fornecimento de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.

Estatal foi condenada solidariamente

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rcondenou tanto a prestadora de serviços quando Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador e indenizar o montador em R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Em tutela antecipada, também fixou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e determinou a compra de próteses em até oito dias.

Tomador de serviços também responde pelo dano
No recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. Defendeu que se tratava de contrato de empreitada, situação em que o TST afasta a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente de trabalho que gerem dano extrapatrimonial. Nessas hipóteses, segundo ela, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que prevê solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.

Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações fixadas pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033

TRT/SC: Autora de ação é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

VT de Concórdia entendeu que peça foi produzida por IA generativa; relator de um dos acórdãos citados era, na verdade, dono de um bar no Paraná.


Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistente, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia/SC, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de “mero erro material”.

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado “no atendimento a consumidores de cerveja gelada”.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, uma lição que não consta em suas obras.

“Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse magistrado significa um ato processual inexistente”, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem “alucinar” respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdade.

O magistrado citou ainda diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, sobre o uso de “IA generativa na prática jurídica”. De acordo com Martins, a norma exige do advogado “entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada”.

Penalidades

Com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte, porém o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC para “ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis”.

A trabalhadora pode recorrer da decisão.

TRT/GO condena supermercado a indenizar operadora de caixa agredida por cliente

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais após ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de reparação sob o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a funcionária, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.

A operadora de caixa afirmou que no momento nenhum representante da empresa interveio para conter o cliente, já conhecido no bairro por ser “difícil”, nem prestou assistência após o ocorrido. Ela explicou que pediu as imagens das câmeras de segurança do local para registrar ocorrência policial, porém, o pedido foi negado pela empresa.

Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.

A trabalhadora buscou reparação na Justiça do Trabalho e, em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido. O Juízo entendeu que o ato de violência era alheio às atividades da empresa e que a função de operadora de caixa não exigia medidas especiais de segurança.

A reclamante recorreu da decisão ao argumento de que a “agressão física e verbal sofrida ocorreu justamente em decorrência direta das atribuições que ela exercia como operadora de caixa”, já que o cliente havia pedido para cancelar o produto no ato da compra e ela precisou pedir que ele aguardasse até que um supervisor viesse ao caixa para concluir o cancelamento.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para o desembargador, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Segundo o relator, “a reclamada absteve-se de adotar medidas para solucionar o problema, não cumprindo com o seu dever de assegurar à reclamante um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, direito fundamental assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal”. Ele acrescentou que “o dano moral ficou caracterizado pela vergonha e pelo medo sofridos pela autora, além de comprovado por documentos médicos que atestam o abalo emocional decorrente da agressão”.

Com base nas provas apresentadas e na confissão ficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a Primeira Turma concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$2.800,00, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da CLT.

A decisão citou precedentes do próprio tribunal que reconhecem a responsabilidade do empregador em casos de omissão diante de agressões cometidas por terceiros no local de trabalho. Conforme entendimento já firmado pela Primeira Turma, o empregador responde por danos morais quando, mesmo sem culpa pela agressão sofrida, mostra-se negligente quanto às providências posteriores ao evento, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Para o relator, o caso reforça a importância da proteção à integridade física e psicológica do empregado. “Portanto, caracterizada a conduta culposa omissiva da reclamada, o nexo de causalidade e o dano ao patrimônio moral da autora, é devida a reparação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença reformada, neste aspecto”, concluiu.

Processo – 0010941-02.2024.5.18.0241

TRT/SP: Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Decisão proferida na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Universidade do Estado de São Paulo (USP) conceda teletrabalho para analista de comunicação e reduza em 25% a carga horária semanal, sem diminuir os vencimentos e sem necessidade de compensação de horas. A trabalhadora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.

De acordo com os autos, vistoria realizada no local onde a reclamante atua observou que o ambiente tem iluminação intensa (luz fluorescente), alta exposição a estímulos visuais, acústicos e térmicos, além da configuração em espaço aberto, sem barreiras acústicas ou proteção sensorial adequada. O laudo pericial apontou que essas condições foram avaliadas como potencialmente prejudiciais para indivíduos com TEA e disfunção de processamento sensorial, por favorecerem a hiperestimulação e o desencadeamento de desconforto físico, emocional e crises sensoriais.

Na ocasião, uma chefe disse que o desempenho das atividades da autora em regime de teletrabalho não traria prejuízo para a execução das funções. Embora também não houvesse provas para afastar a conclusão do laudo pericial, a empregadora se recusou a autorizar a modalidade de prestação de serviço, jornada reduzida e adaptações no estabelecimento.

Em defesa, a USP citou resolução interna que trata de casos em que é possível horário especial de trabalho. Entretanto, para o prolator da sentença, juiz Victor Emanuel Bertoldo Teixeira, “a própria reclamada está descumprindo ato que, em nome da legalidade, ela invoca”. Ele pontuou que a “insistência da reclamada beira a litigância temerária”, uma vez que o motivo alegado para recusa ao pleito administrativo não estaria amparado na realidade fática. E afirmou que a universidade descumpre o próprio regimento interno, causando danos concretos à saúde da profissional.

Na sentença, o magistrado salientou ainda que a ré desobedeceu a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ignorou o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prioridade de trabalho remoto para empregados com essa condição. Ele concluiu que a situação imposta viola direito fundamental da pessoa com deficiência às adaptações razoáveis.

Por fim, o julgador considerou que a integridade biopsicofisiológica da reclamante foi desrespeitada e condenou a ré a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001870-94.2024.5.02.0049

TST: Falta de lucro contábil não desobriga empresas do setor elétrico de pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

A parcela, prevista em norma coletiva, envolve outros indicadores além do lucro líquido.


Resumo:

  • O sindicato dos empregados do grupo Eletrobras acionou a Justiça para receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em um acordo de greve de 2015.
  • As empresas alegavam que a parcela só seria devida se houvesse lucro líquido, mas naquele ano foi registrado prejuízo.
  • Para a 5ª Turma, porém, a falta de lucro não afasta a obrigação, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.

Parcela estava prevista em norma coletiva
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.

De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.

Empresas alegaram que tiveram prejuízo
As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.

Pagamento não está condicionado ao lucro contábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.

Acordo de greve é o que vale
Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401

TST: Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve ser indenizado

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador.


Resumo:

  • Um motorista de caminhão que transportava tecidos foi trancado no baú do caminhão por uma hora durante assalto à mão armada.
  • Ele pediu indenização por dano moral, mas o pedido havia sido rejeitado.
  • Para a 3ª Turma, porém, o transporte de cargas é atividade de risco, e cabe ao empregador a responsabilidade por danos causados ao empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.

Motorista foi trancado com cadeado
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.

Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.

Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316

TRT/RS: Trabalhador que sofreu choque elétrico causado por sua culpa exclusiva não tem direito a indenização

Resumo:

  • Um operador de produção alegou ter sofrido perda auditiva após receber dois choques elétricos em máquina de frigorífico.
  • A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador, por ter manejado o equipamento sem autorização, em desacordo com as orientações de segurança da empregadora.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, afastando a responsabilidade da empresa.
  • O pedido de indenização por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico, foi negado.

Um operador de produção de frigorífico que sofreu choque elétrico durante o trabalho não terá direito a indenização por danos morais ou materiais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, entendendo que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio empregado.

O caso envolveu um acidente ocorrido em junho de 2024. De acordo com o processo, o operador sofreu a primeira descarga elétrica ao retirar da tomada uma máquina que estava sem funcionar. O segundo choque ocorreu quando o trabalhador recolocou a mesma máquina na tomada, empregando força.

O operador relatou que a máquina estava em ambiente úmido e com falhas de segurança. Afirmou que não recebeu treinamento adequado e que sofreu perda auditiva com o acidente. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do custeio de aparelhos auditivos e de tratamentos médicos.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o choque ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que manipulou equipamentos de forma inadequada e sem seguir as normas de segurança. Afirmou ainda que forneceu treinamentos, equipamentos de proteção e que havia um procedimento claro para acionar a equipe de manutenção em caso de falhas elétricas, o que não foi observado pelo empregado.

Na primeira instância, o juiz Rogério Donizete Fernandes rejeitou os pedidos. Segundo ele, as provas, incluindo vídeo do momento do acidente, mostraram que o empregado desrespeitou regras de segurança e agiu de maneira imprudente.

Nessa linha, o magistrado afastou a existência de atividade de risco e isentou a empresa de responsabilidade pelo acidente.

No julgamento do recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do caso, destacou que não houve falha da empregadora, já que os treinamentos foram comprovados e não se verificaram condições inseguras no ambiente de trabalho. Para a Turma, o acidente ocorreu exclusivamente pela imprudência do trabalhador, que insistiu em manusear o equipamento de forma incorreta.

“O empregado agiu de forma imprudente ao forçar por diversas vezes a tomada em que estava conectado o cabo da máquina e, mesmo ao verificar que ela não estava se soltando, continuou fazendo força para tirá-la, até que levou um choque”, descreveu a magistrada.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG valida pedido de demissão e nega indenização a empregada de hospital acusada de se apropriar de fones de ouvido

Boletim de ocorrência e falta de prova de coação foram decisivos para a sentença.


A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.

A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.

Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.

No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.

Boletim de ocorrência
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.

Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.

Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.

Contradições fragilizaram a versão da trabalhadora
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.

Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.

O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.

Indenização por danos morais – pedido não acolhido
Pelas mesmas razões, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral de R$ 10 mil, sob a alegação de que teria sido coagida a assinar o pedido de demissão, e acusada injustamente de ter furtado os fones de ouvido do médico que atuava no hospital. Não cabe mais recurso da sentença. Atualmente, o processo já está em fase de execução, para apurar cálculos sobre eventual saldo de salários, etc.

TRT/SP afasta alegação de julgamento “extra petita” e reconhece quitação integral de aviso prévio proporcional

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem, para reverter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP e julgar improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.

A empresa requereu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita, alegando que a decisão de primeiro grau teria ido além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, sob a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.

O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.

Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, “de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva”. Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, “por si só, não implica nulidade”, cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.

A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089


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