TRT/RS: Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-RS é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.

Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto na Justiça do Trabalho contra o dono de um posto de combustível que fechou as portas do estabelecimento sem pagar as verbas trabalhistas. O objetivo do processo foi bloquear os bens para garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.

As partes chegaram a fechar acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Os trabalhadores, então, descobriram que o estabelecimento tinha outros sócios, e passaram a cobrar deles os valores na Justiça do Trabalho.

Esses sócios haviam sido condenados na Justiça Federal por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. As penas variaram de um a dez anos de prisão. Diversos bens foram apreendidos e valores bloqueados na ação penal.

A defesa dos trabalhadores ingressou com pedido de bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga indeferiu o pedido, em razão de manifestação da Justiça Federal de que o processo já havia sido encerrado em primeiro grau, com os valores destinados à União para pagamento dos impostos devidos. E que qualquer pedido deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que seria responsável pelo julgamento dos recursos.

Os trabalhadores ingressaram com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) tentando reverter a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal, que diz que haverá a perda em favor da União dos bens oriundos de crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. O magistrado entendeu que os trabalhadores se enquadram no “terceiro de boa-fé”.

“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos”, decidiu o relator, que foi seguido pelos demais integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-RS.

Com a decisão, o processo voltou ao juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de reserva de valores junto à ação penal, que tramita no TRF-4.

TRT/SP: Irmão de motorista de aplicativo morto durante transporte de passageiro deve ser indenizado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo mantido pela empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda. O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.

Em defesa, a reclamada alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. Diz que, como forma de solidariedade com a família e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Apontou ainda cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.

Para a juíza Sandra dos Santos Brasil, não existe dúvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida. Sobre o argumento da Uber de que a segurança pública é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, “que decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial”.

Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece “crível que se trate de benevolência, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus ‘motoristas parceiros’, como ela mesma os denomina”. Informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”. Acrescenta ainda que é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.

Na decisão, a juíza afirma que é legítimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete, “caracteriza-se pelo direito personalíssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento”. Diz ainda que o bem da vida não é compensável entre os integrantes do núcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que já houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador. Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social.

Cabe recurso.

Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702

TRT/MT: Falso acidente – Justiça nega dano moral e condena trabalhador que mentiu sobre lesão

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou um trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção no glúteo. Ele terá que pagar multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.

A empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.

Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, como a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. Laudo pericial concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.

O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.

A condenação por litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. “Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

Litigância de má fé

O juiz lembrou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

PJe 0000969-39.2023.5.23.0003

TRT/MG reconhece adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito.

Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação constatada no processo no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Para o relator, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. Em seu voto, o magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, “atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400”.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria nº 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria nº 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

“Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes” (válida e aplicável em relação a todos). Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Portaria em vigor
Desse modo, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato do autor diante das provas produzidas no processo. “Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta) fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, constou da decisão.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), no período de 10/9/2018 até 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e, de tudo, em FGTS mais 40%.

Processo PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)

TST: Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

Para a 2ª Turma, a medida foi discriminatória em razão do estigma causado pela doença.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.

Empregada foi dispensada após iniciar tratamento
A encarregada foi admitida em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que iniciou seu tratamento em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.

De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para o TRT, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.

Estudos mostram impacto do transtorno na vida profissional
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Liana Chaib, assinalou que a Súmula 443 presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.

No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a relatora citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. “A medicina identifica que uma das consequências do transtorno é o desemprego, e uma das causas para não aderir ao tratamento é o estigma que ele apresenta”, assinalou. Também lembrou que há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Conluio entre terceirizada e trabalhador com deficiência para burlar lei de cotas gera condenação por litigância de má-fé

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT-2 manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego. O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei nº 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.

Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.

De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40). Acrescentou ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.

No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.

O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.

Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual.”

O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A ação transitou em julgado.

Processo 1002098-81.2023.5.02.0606

TRT/RS: Bancária ganha o direito de permanecer com taxa de juros reduzida no financiamento imobiliário após ser despedida

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário para uma empregada de um banco deve ser mantida, mesmo após a dispensa sem justa causa.


Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

A juíza de primeiro grau considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado pela empregada. Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, foi indeferido o pedido de retomada da taxa de 6,2% e devolução dos valores pagos a maior.

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

Situação de motorista é diferente da de vendedor
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

TRT/SC: Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho

Colegiado ressaltou que a alteração deve observar alguns requisitos, como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões.


Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por uma gerente em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

O caso envolveu uma empresa do ramo de telecomunicações. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal, segundo seus advogados.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A relatoria, a cargo do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo, e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, “insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial”.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0000360-60.2023.5.12.0036

TRT/ES: Fazendeiro é condenado a indenizar em R$ 1,8 milhão trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão

A sentença é da Vara do Trabalho de São Mateus, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, seis anos atrás.


O proprietário de uma fazenda de café em Pinheiros, Norte do Espírito Santo, terá que indenizar cerca de 60 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, além de pagar os salários e verbas rescisórias e fazer o registro e a assinatura nas carteiras. Os valores somam cerca de R$ 1,8 milhão.

Além disso, a juíza Veronica Ribeiro Saraiva, da VT de São Mateus, condenou o fazendeiro à reparação de danos morais e coletivos e determinou a inscrição dele no cadastro negativo de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Irregularidades

O grupo de trabalhadores foi resgatado durante uma fiscalização promovida pelos auditores-fiscais do Trabalho, em 2018. Na ocasião, foram registrados 20 autos de infração, relatando diversas irregularidades.

O alojamento não tinha camas, apenas colchonetes trazidos pelos próprios trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão. Também não tinha armários, recipientes para lixo, sanitários adequados nem chuveiros – a água para banho saía de canos nas paredes. No local também não havia água potável, apenas da torneira. E os trabalhadores faziam as refeições embaixo dos pés de café ou dentro do ônibus.

Foram encontrados menores de 18 anos, atuando em atividades perigosas. Não havia fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Houve constatação de que os trabalhadores estavam sem carteira de trabalho assinada e exame médico admissional. Pelos relatos colhidos durante a investigação, foi possível observar que vieram de várias localidades, inclusive de outros estados, e recebiam de R$ 10,00 a R$ 14,00 por saca de café.

De acordo com a sentença, foi comprovado que o fazendeiro comparecia ao local semanalmente para verificar os serviços, “logo, tinha conhecimento das irregularidades identificadas pela fiscalização do trabalho”.

Escravidão moderna

A juíza Veronica Saraiva ressaltou, em sua decisão, o fato de situações como essa acontecerem em pleno Século XXI. “Os princípios da dignidade humana e da valoração do trabalho, ambos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, III, e IV, CF/88B), impõem repulsa ao trabalho escravo em todas as suas formas, haja vista que o trabalho humano não é uma mercadoria.”

“A escravidão moderna é velada e caracteriza-se pela utilização do núcleo conceitual ‘trabalho forçado’, ou seja, a exigência de trabalho com desprezo da livre vontade do trabalhador, pelo tráfico de pessoas, pela exploração do trabalho em jornadas exaustivas e em condições degradantes”, acrescentou..

Condenação

Diante das graves irregularidades, a sentença proferida em agosto deste ano pelo Juízo da VT de São Mateus estabeleceu uma série de obrigações para o fazendeiro, com base nas alegações do MPT. Entre as determinações estão: abster-se de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres ou perigosas, fornecer camas com colchão e armários individuais nos alojamentos e disponibilizar roupas de cama adequadas ao clima local.

O fazendeiro também deverá garantir água para banho conforme os usos e costumes da região, fornecer instalações sanitárias apropriadas e abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries durante as refeições, assegurar o fornecimento de água potável, submeter os trabalhadores a exames médicos admissionais, fornecer EPI e garantir o registro e a anotação da CTPS de todos eles.

Além disso, o réu foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais individuais para cada um dos trabalhadores identificados, devido às condições degradantes a que foram expostos, e R$ 500 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O fazendeiro recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em Vitória.

Processo – ACP nº 0001451-46.2018.5.17.0191


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