TRT/MG afasta penhora sobre parte de aposentadoria para não comprometer sustento do devedor

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial.

A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família. No caso, apurou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545,00, inferior ao valor de cinco salários mínimos, considerado pelos julgadores como necessário para um sustento digno.

Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia recusado a penhora pretendida pelo credor, no valor de 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau ressaltou que adota o entendimento de se admitir a penhora de apenas 10% sobre o salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros de 1% ao mês da dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Observou a juíza que a penhora, no caso, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

Ao recorrer da sentença, o credor insistia na penhora de 50% da aposentadoria mensal, solicitando que, ao menos, fosse penhorado e fixado outro percentual para amortização da dívida trabalhista. Mas não teve as pretensões atendidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Segundo pontuou o relator, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, mas ressalva, no parágrafo segundo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista seu caráter alimentar. Entretanto, o desembargador ponderou que a dignidade do devedor deve ser resguardada, impondo-se afastar a penhora que comprometa sua subsistência, como no caso. Ressaltou ainda que, apesar da natureza alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria Segunda Turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos de devedor que recebe valor inferior a cinco salários mínimos, a fim de preservar sua dignidade. Houve interposição de recurso de revista.

Processo PJe: 0010200-48.2023.5.03.0003

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

TST: Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

Decisão leva em conta entendimento do STF sobre o tema.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da Intercement, em novembro de 2022, a Terceira Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

STF decidiu sobre o tema em 2022
Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a Intercement opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Fato superveniente
Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144

TRF3: Caixa deve liberar FGTS a professor para tratamento médico da mãe

Justiça Federal entendeu que condrocalcinose é doença grave, que justifica levantamento do saldo.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um professor para pagamento de despesas com tratamento médico da mãe. A sentença é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

Para o magistrado, a utilização do FGTS na hipótese de doença grave não prevista na Lei 8.036/90 está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O autor do processo afirmou que a mãe sofre de condrocalcinose, doença crônica que gera inflamação e danos nas cartilagens e nos tecidos articulares. Citou a existência de outras moléstias incapacitantes, como neuropatia e depressão.

Ele apresentou documentos comprovando a contratação de empréstimo para custear as despesas médicas e hospitalares da mãe, que tem aposentadoria equivalente a um salário mínimo e é sua dependente.

A Caixa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há permissão para o saque, uma vez que a condrocalcinose não consta na lista prevista na legislação.

O juiz federal afirmou que o espírito da lei é possibilitar ao indivíduo ou a seus dependentes, no caso de doenças graves, a utilização de recursos a que fez jus em decorrência de seu trabalho. Para ele, o rol legal de doenças não é taxativo.

“Entendo possível a liberação do saldo para tratamento da doença de dependente, ainda que a enfermidade não conste expressamente do rol da lei 8.036/90, que não é taxativo, permitindo interpretação para hipóteses não elencadas e diante do alcance social da norma”, concluiu.

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhadora que furou dedo em agulha utilizada em coleta

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1ª instância e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de enfermagem que furou o próprio dedo acidentalmente com agulha utilizada em coleta de sangue de paciente. A mulher não foi contaminada por doenças, mas teve que se submeter a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos.

Em virtude da medicação utilizada, a profissional passou a ter, entre outros efeitos colaterais, queda de cabelo, distúrbio intestinal, crises de ansiedade e depressão, além de abalo psicológico por medo de contaminação. Ela conta que, por precaução, não manteve relações sexuais com o esposo sem uso de preservativo e se submeteu a outras restrições íntimas. A conduta gerou desconfiança do cônjuge, ocasionando uma crise no casamento.

Em defesa, o laboratório declarou que o ocorrido foi um “ato de descuido” e alegou culpa exclusiva da vítima. Na ocasião, a ré emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho.

De acordo com a desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, a autora esteve exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas em virtude das atribuições realizadas. Com isso, concluiu que “há culpa presumida da recorrente em eventos que decorram das atividades ali desenvolvidas”. Para a magistrada, mesmo sem ter tido contágio, o risco existiu e é permanente, não sendo suficiente o uso de luvas.

No acórdão, a julgadora pontua que a tese defensiva de culpa exclusiva da auxiliar não ficou comprovada e afirma que, considerando o exercício de atividade de risco, é “patente o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da reclamada”. Por fim, ressalta que a situação revela-se traumática e de risco à integridade física e moral da trabalhadora, “evidenciando-se sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra de modo a justificar a concessão da indenização por dano moral”.

TRT/MG: Companhia de seguros indenizará trabalhadora cega de um olho apelidada de “Piratinha”

Uma companhia de seguros de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à ex-empregada que era tratada no ambiente de trabalho com apelido pejorativo. Testemunha disse que a profissional ficava chateada ao ser chamada por outros colegas de “Piratinha”, por ser cega de um olho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia garantido à trabalhadora o direito a uma indenização, mas no valor de R$ 40 mil. A empresa recorreu pedindo a modificação da sentença e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Segundo a empregadora, “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora, que exercia na companhia de seguros a função de analista de suporte comercial. Segundo o julgador, o depoimento da testemunha provou o tratamento desrespeitoso dirigido à profissional por parte dos gerentes, recebendo apelidos que ressaltavam a deficiência ocular.

Segundo a testemunha, a autora da ação falou por diversas vezes com os chefes que não gostava daquele tratamento. “Além de ‘piratinha’, ela era chamada de ‘cabelo de fogo’ e de ‘Sara cabelo de fogo’ por causa do personagem de um desenho. Os gerentes comerciais se reportavam à profissional com esses apelidos de forma pejorativa”, confirmou a testemunha.

Embora não se vislumbre ofensa no apelido “cabelo de fogo”, o relator entendeu que a conduta dos gerentes de chamar a profissional de “Piratinha” não pode ser vista como mera brincadeira. “É uma verdadeira ofensa extrapatrimonial direcionada a trabalhadora, pois ressalta a deficiência física da empregada, que é cega de um olho. Tal ofensa deve, portanto, ser indenizada”.

O voto condutor manteve a condenação, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor fixado na sentença por danos morais para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como intimidação ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento.

“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

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TRT/GO reafirma competência para executar dívida trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial

A 2ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Conforme a turma julgadora, o deferimento da recuperação judicial ou da falência não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios cujos bens não foram submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No recurso ao Tribunal, os dois sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não poderia ter instaurado o IDPJ e demais atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça trabalhista esgota-se com a expedição do crédito trabalhista para ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentaram que o trabalhador busca “furar a fila na tentativa de receber seu crédito”.

Para o relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, a eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial não extingue a obrigação, “uma vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita”.

Daniel Viana Júnior mencionou a Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ademais, ele afirmou que, mesmo no caso de futura habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial da executada principal, não se sabe se o crédito será integralmente pago, podendo assim ser exigido dos demais coobrigados.

O magistrado também citou precedente do TRT-18 para esclarecer que a novação da dívida referida no caput do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, considerando que é possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios, não ficaria regida pela Lei 11.101/05, inexistindo novação do crédito exequendo, o qual deve permanecer sendo regularmente cobrado dos sócios.

A decisão da 2ª Turma foi unânime ao manter a decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.

Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151

TRT/RS Confirma justa causa de vigilante que ameaçou colega com arma branca

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um vigilante que ameaçou um colega de trabalho com uma arma branca (faca/canivete), após discussão sobre o ar-condicionado.

O trabalhador buscava a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com liberação do FGTS e outras parcelas decorrentes desse tipo de rescisão.

No primeiro grau, o juiz Gustavo Pusch, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, negou o pedido. O magistrado entendeu que o fato de exibir arma branca para o colega de trabalho, em atitude de nítida ameaça, comprovada por gravação, caracteriza falta grave do empregado e justifica a despedida por justa causa.

Ao julgar recurso do vigilante, a 6ª Turma, por unanimidade, também considerou que o trabalhador cometeu falta grave, passível de justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, a atitude tornou insustentável o prosseguimento do contrato de trabalho, especialmente na função de vigilante. Contudo, ainda que a despedida tenha se dado por justo motivo, os desembargadores decidiram que o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário proporcional, dando parcial provimento ao recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

STF valida reserva de vagas na administração pública do DF para pessoas com mais de 40 anos

Para o relator, ministro Edson Fachin, a lei trata de política pública de pleno emprego e adota critérios reparatórios de discriminação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que garante 5% das vagas na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada a pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4082, na sessão virtual concluída em 30/8.

A ação foi proposta pelo governo do DF, em 2008, contra a Lei distrital 4.118/2008, após a Câmara Legislativa do DF derrubar o veto do Poder Executivo ao projeto de lei.

O relator, ministro Edson Fachin, afastou o argumento do governo de que a norma invadiria competência da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação. Segundo ele, a lei trata de política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação. A Câmara Legislativa limitou-se a efetivar comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e respeito à isonomia.

Fachin lembrou, ainda, que o Supremo tem validado, por exemplo, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras em toda administração direta e indireta. “O objetivo da Lei 4.118/2008, de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal através da política pública descrita, se mostra adequado e não contraria qualquer valor constitucional”, concluiu.

Chefia de família
No entanto, em relação ao ponto da lei que estabelece prioridade aos “chefes de família com filhos menores de idade”, o ministro fixou entendimento de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

TRF4: Professor que sofreu acidente fora do trabalho perde direito a benefício

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 23/8. Na ocasião, o colegiado julgou um processo discutindo se um professor segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, que não foi um acidente de trabalho, teria direito de receber o benefício de auxílio-acidente.

No julgamento, a TRU levou em consideração que somente com a Lei nº 9.032/1995, que entrou em vigor em abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, foram incluídos dentre os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio do auxílio-acidente. Assim, o colegiado fixou o seguinte entendimento, que deverá ser seguido pelos JEFs da 4ª Região em julgamentos de processos semelhantes:

“Quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal”.

O Caso

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por um homem de 54 anos, que reside em Maringá (PR) e trabalha como professor de ensino médio e cursinho pré-vestibular. No processo, ele narrou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, “o qual ocasionou fratura do fêmur esquerdo, sendo necessária a colocação de placa e de parafuso a época para auxílio na recuperação, passando por duas cirurgias e utilização de muletas”.

De acordo com o autor, entre a data do acidente até março de 1996, ele recebeu auxílio-doença do INSS, mas, após a cessação desse benefício, o pedido de auxílio-acidente foi negado pela autarquia federal.

O professor defendeu ter direito ao auxílio-acidente, pois “o benefício é devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ele alegou que, em razão do acidente, sofre com lesões dos meniscos, andar claudicante, gonartrose e coxartrose bilateral e alteração degenerativas, tendo a capacidade laborativa reduzida de forma permanente. O autor solicitou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do auxílio-doença em março de 1996.

Em junho de 2023, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido. Segundo o juiz do caso, o laudo do médico perito apontou que a sequela decorrente do acidente não resultou na redução da capacidade laboral na atividade habitual de professor. “Não restando provada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício, a improcedência é a medida de rigor”, afirmou o magistrado.

O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. A decisão da Turma destacou que “a concessão de auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do infortúnio”.

A Turma ainda ressaltou que “o autor recebeu auxílio-doença até 28/03/1996; e, portanto, a consolidação das lesões ocorreu em 28/03/1996, data em que a legislação previdenciária admite a concessão de auxílio-acidente, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional”.

O colegiado estabeleceu que o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença, e pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros.

O INSS interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A autarquia sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu da 1ª Turma Recursal de SC que, ao julgar processo semelhante, decidiu que o marco temporal para a definição da legislação aplicável sobre o auxílio-acidente é a data do acidente e não a data da consolidação das lesões.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Em seu voto, a relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, resumiu a questão controversa: “nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, e a consolidação das lesões se verificar após a referida data, haverá direito ao auxílio-acidente? Ou seja, o marco temporal a fim de definir se é devido auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza deve ser a data do acidente ou a da consolidação das lesões?”.

A magistrada pontuou que “a decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei nº 9.032/1995”. Além disso, ela reiterou que a data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal.

“Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza. No caso, o professor sofreu acidente caracterizado como não sendo de trabalho em outubro de 1994, então, não receberá auxílio-acidente.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5006616-88.2023.4.04.7003/TRF


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