TRT/PR: Trabalhadora será indenizada por demissão sem justificativa sete dias após contratação

Uma trabalhadora temporária de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter sido demitida sete dias após o início das atividades. A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afirmou que, mesmo sendo por prazo determinado, a rescisão do contrato, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviço, “caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual”. Da decisão, cabe recurso.

A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma empresa que oferta trabalho temporário a outras empresas. A tomadora dos serviços era uma empresa de transporte e entrega rápida. O contrato, por prazo determinado de 180 dias, iniciou no dia 3 de junho de 2024. Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que terceirizou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

A 3ª Turma entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho. Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, “circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego”, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

Tal conduta, ressaltou o Colegiado, conflita com a determinação do art. 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

TRT/SP: Mãe não gestante em união homoafetiva obtém estabilidade provisória

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, pela concessão da estabilidade provisória à trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva, que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.

O principal fundamento do acórdão, que reformou a sentença que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Na ocasião, a corte enfatizou não estar o benefício atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, com base em diversos princípios constitucionais, especialmente os de proteção à maternidade e à infância e proteção integral.

De acordo com o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, “a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade”. Segundo o magistrado, não se trata de interpretação extensiva, mas de simples aplicação do precedente do STF.

Apesar da concessão da estabilidade, o colegiado não acatou pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, já que a empresa apresentou testemunhas e documentos comprovando que a dispensa ocorreu por razões de desempenho profissional.

Processo nº 1001490-92.2024.5.02.0042

TRT/GO: Improcedente ação sobre assédio eleitoral por inexistência de provas robustas

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a sentença da juíza Eneida Martins, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresários e políticos do município. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que não houve demonstração de coação eleitoral na visita de candidatos a empresas sediadas no município de Aparecida de Goiânia.

A ação do MPT foi motivada por denúncias de que os réus, com o apoio de diversas empresas, teriam promovido reuniões durante o expediente de trabalho na pré-campanha de 2024, nas quais teriam feito manifestações políticas com o objetivo de influenciar o voto de empregados. Segundo o MPT, essas condutas violariam o direito à liberdade de consciência e de opinião política dos trabalhadores. O MPT pedia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigações às empresas.

Em sua defesa, os reclamados alegaram que as visitas ocorreram antes da formalização das candidaturas, com o propósito de dialogar sobre propostas e desenvolvimento econômico, e que a participação nos encontros era voluntária. Negaram qualquer prática de coação, ameaça ou promessa de vantagens.

Assédio não caracterizado
Na sentença de 1º grau, proferida em junho deste ano, a juíza Eneida Martins considerou que os documentos apresentados pelo MPT, como fotos e postagens em redes sociais, apenas comprovam a realização dos encontros, sem evidenciar constrangimento ou pressão sobre os empregados. “Não verifico nos autos elementos que permitam concluir que tenha ocorrido qualquer prática de assédio eleitoral, seja por coação, ameaça, intimidação, promessa de vantagem ou retaliação, de forma a violar a liberdade política dos trabalhadores ou qualquer outro direito fundamental”, destacou.

A magistrada destacou o depoimento de testemunha que confirmou o caráter facultativo das reuniões e negou pedidos de voto ou distribuição de material de campanha. Observou também que não houve impedimento à visita de outros candidatos, afastando a hipótese de cerceamento político. Segundo ela, é preciso distinguir o assédio eleitoral do legítimo exercício da participação política. “O primeiro pressupõe atos intencionais e concretos de coação, abuso, indução forçada, promessa de vantagem ou disseminação de medo”, concluiu ao mencionar que a mera realização de reuniões, nas quais se apresenta plano de governo, se colhem demandas ou se discute o desenvolvimento local, sem qualquer imposição ou sanção, não configura ilícito, nem sob a ótica eleitoral, nem sob a ótica trabalhista.

Necessidade de prova robusta e inequívoca
O MPT recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-GO manteve, por maioria, a improcedência da ação. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a configuração do assédio eleitoral exige “prova robusta e inequívoca” da conduta abusiva, o que não se verificou no caso. Para o magistrado, as imagens que instruíram o inquérito civil não demonstram qualquer tipo de coação ou imposição aos trabalhadores. “Das fotos publicadas, é impossível concluir, de modo firme e claro, que os empregados tenham sido constrangidos, coagidos ou pressionados a paralisarem o trabalho e participarem das visitas dos candidatos”, assinalou.

O relator reconheceu que a exposição a discursos de candidatos com posições políticas diferentes pode gerar desconforto entre os trabalhadores, mas ponderou que isso não caracteriza assédio. “Pode haver algum dissabor ou desagrado ao eleitor presenciar o discurso de candidato que não seja do mesmo viés político”, considerou o desembargador, “mas isso fica tão somente no plano do desconforto, longe de configurar uma situação capaz de ferir a liberdade de expressão política dos ouvintes.”

O desembargador alertou ainda que a banalização do conceito de assédio eleitoral pode acabar sufocando o próprio debate democrático, além de enfraquecer a proteção contra os reais casos de assédio. Ele defendeu que o Judiciário deve preservar o equilíbrio entre combater abusos e garantir a livre circulação de ideias no ambiente de trabalho. Segundo o relator, essa banalização “pode gerar o efeito contrário ao desejado, transformando o processo democrático em campo de constante litigiosidade judicial, onde o debate político e o exercício de direitos civis acabam sendo sufocados pela judicialização excessiva.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Kathia Albuquerque, ficando vencido o desembargador Paulo Pimenta, que entendeu que a visita de candidatos e a realização de reuniões no ambiente empresarial configurariam assédio na medida em que revelam preferências do empregador. Ao final, o colegiado concluiu, por maioria, que não houve prova de violação à liberdade política dos trabalhadores nem dano moral coletivo configurado.

Processo: 0011655-51.2024.5.18.0082

TRT/MG: Empregado vítima de “bullying” na empresa por ser ruivo será indenizado

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.

TRT/SP confirma vínculo de emprego e direitos trabalhistas de doméstica

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma trabalhadora e o tomador de serviços. O réu foi condenado ao pagamento de verbas salariais e rescisórias referentes ao período de julho de 2022 a abril de 2025, quando a autora prestou serviços de forma contínua, pessoal e subordinada.

A condenação inclui saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário e reflexos, além da anotação do contrato na CTPS. O colegiado considerou comprovado que a empregada realizava serviços de limpeza e manutenção residencial de maneira habitual, descaracterizando a alegação do empregador de que se tratava de uma diarista. De acordo com os autos, havia transferências bancárias mensais feitas pelo reclamado e testemunhas confirmaram a frequência e a subordinação no desempenho das atividades domésticas.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a prova dos autos revela a prestação contínua e pessoal de serviços em benefício do reclamado, sem demonstração da alegada eventualidade, o que atrai a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico”.
O empregador também foi condenado ao pagamento de horas extras, uma vez que não apresentou controles de jornada, conforme prevê a legislação.

Processo 0010204-72.2025.5.15.0006

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Execução trabalhista envolve crédito superior a R$ 2,2 milhões e indícios de fraude.


Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte de um empresário estrangeiro em razão do não pagamento de valores relativos a uma ação trabalhista.
  • A restrição de saída do país e o bloqueio do passaporte ficam valendo até a quitação das dívidas.
  • Para a maioria do colegiado, a medida é válida, pois foram esgotadas todas as tentativas tradicionais de cobrança.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, medida que impede um empresário estrangeiro de deixar o Brasil e bloqueia seu passaporte. O nome do devedor continuará no Módulo de Alerta e Restrição do Sistema de Tráfego Internacional (STI-MAR), que impede viagens internacionais, e no Sistema Nacional de Passaportes (SINPA), que suspende o documento.

Empresário foi barrado no aeroporto
A medida foi determinada no âmbito de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2012 em Caicó (RN), que se tornou processo-piloto de dezenas de ações contra a empresa Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. O crédito em execução supera R$ 2,2 milhões e, segundo o juízo de origem, já houve esgotamento de todas as tentativas tradicionais de cobrança.

De origem indiana e residente em Londres, o empresário disse que foi surpreendido em 14 de fevereiro de 2025, ao ser impedido de embarcar no Aeroporto de Guarulhos (SP) para o Reino Unido, onde vivem sua esposa e sua filha de oito anos. Desde então, ele se hospeda em hotel em São Paulo e afirma estar em situação de constrangimento ilegal.

Caso apresenta indícios de evasão patrimonial
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Liana Chaib, para quem há fortes indícios de evasão patrimonial. Ela ressaltou que o empresário figura como sócio em empresas dissolvidas irregularmente e responde também a execuções fiscais, inclusive por débitos ambientais. Seu voto foi seguido pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, Sérgio Pinto Martins, Amaury Rodrigues e Vieira de Mello Filho.

Para a maioria, o bloqueio do passaporte e a restrição de saída são medidas proporcionais, diante da longa espera de trabalhadores pelos créditos reconhecidos judicialmente.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela concessão do habeas corpus e pela revogação da medida. Segundo ela, impedir um estrangeiro sem residência no Brasil de regressar à família no exterior equivale à prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica.
Seguiram a corrente vencida a ministra Morgana Richa e os ministros Dezena da Silva e Douglas Alencar.

Veja o acórdão.
Processo: HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000

TST: Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

Contrato de debêntures que permitia ingerência sobre empresa levou à caracterização de grupo econômico.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST condenou um fundo de investimentos a responder solidariamente por valores devidos por uma rede varejista.
  • A decisão se baseou num contrato de debêntures que permitia ao fundo interferir na administração da rede.
  • Para o colegiado, a comunhão de interesses e o controle efetivo permitem caracterizar grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de grupo econômico entre uma rede de comércio varejista e um fundo de investimentos. A decisão se baseou num contrato de debêntures (títulos de dívida) de R$ 250 milhões que previa a ingerência do fundo na gestão da rede. O processo corre em segredo de justiça.

Rede fechou todas as lojas
A vendedora foi dispensada em 2020, quando a rede fechou todas as lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil empregados. Ela atuava numa loja de Maceió (AL) e pediu na Justiça o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas. A ação foi movida contra a empregadora e contra o fundo de investimento.

Mesmo executivo atuava nas duas organizações
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), o fundo assumiu o controle da varejista por meio de uma debênture de R$ 250 milhões em nome do grupo econômico do qual a empresa fazia parte. Embora esse título representasse apenas uma dívida, o contrato permitiu ao fundo indicar três dos cinco membros do conselho de administração, nomear diretores estratégicos com poder de veto e converter o título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.

Outro ponto levantado foi que um mesmo executivo atuou simultaneamente nas duas organizações: como CEO do grupo econômico da empresa, autorizou o pedido de recuperação judicial; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos.

Para relator, havia comunhão de interesses
No recurso ao TST, o fundo de investimento argumentou que, ao precisar de recursos, a empresa, em vez de recorrer a financiamento bancário ou emitir novas ações, emitiu debêntures, operação autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). (Lei das Sociedades Anônimas). Segundo seu argumento, houve uma relação comercial de aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada.

Para o relator, ministro Breno Medeiros, os elementos do processo demonstraram que a operação foi usada não apenas para retorno financeiro, mas para garantir poder de decisão e ingerência administrativa. “A relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrados o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que se faça pesquisa patrimonial em nome da cônjuge do executado em ação trabalhista, atendendo a pedido da exequente. A decisão autorizou a penhora de metade dos eventuais valores encontrados pelo Sisbajud em nome da mulher do devedor, sem, no entanto, responsabilizá-la ou incluí-la no polo passivo. Os valores identificados não poderão ser imediatamente transferidos para conta judicial.

Para o colegiado, a pesquisa em nome de companheira(o) de devedor(a) é útil à execução, pois pode revelar fraudes de fluxo patrimonial, como ocultação de ativos. A busca também permite que sejam localizados bens comuns para penhora da porção pertencente ao responsável executado, resguardado o que não lhe pertence por força do regime de casamento ou união estável. Assim, quantias encontradas em contas-correntes ou de investimentos, que não sejam salariais nem exclusivas do(a) cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhoradas à metade, observada a meação.

“Não se trata de devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida, especialmente quando já tentadas as medidas típicas de execução em face do devedor ou responsável”, pontuou a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.

Segundo a magistrada, os sigilos legais são previstos para a proteção das pessoas, não para serem utilizados “a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista”.

O acórdão citou jurisprudência que entende não ser possível responsabilizar o(a) parceiro(a) não sócio(a) por dívidas além das estabelecidas em proveito comum da entidade familiar. Ressaltou ainda haver itens que, embora pertençam ao núcleo, são registrados em nome de uma única pessoa, como os veículos automotores.

“Diante disso, é razoável que se faça pesquisa em nome de cônjuge ou companheiro(a), se existente, sempre com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a identificar bens que sejam do devedor ou responsável (bem comum), respeitando a meação ou qualquer outra forma de participação daquele que não pode ser pessoalmente atingido pela execução”, afirmou a relatora.

Processo nº 1000924-29.2021.5.02.0211

TJ/MG: Motorista acusado de furto deve ser indenizado

Trabalhador alegou ter sido injustamente constrangido durante entrega de carga de cimento.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim e determinou que um motorista vítima de falsa acusação de furto receba indenização por danos morais.

O motorista de caminhão realizava entrega de carga de cimento asfáltico em uma empresa de pavimentação, em dezembro de 2012, durante a madrugada, quando foi abordado por um empregado do local sob suspeita de tentativa de desvio de parte da carga. A empresa acionou a Polícia Militar, que registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, na instauração do inquérito, a Polícia Civil concluiu que não existiam provas que confirmassem a acusação. Assim, o motorista não foi indiciado.

O homem decidiu entrar com ação contra a companhia. Os documentos anexados ao processo demonstraram que a abordagem foi motivada por denúncia de um empregado sem qualquer elemento objetivo que corroborasse com a suspeita. Em 1ª Instância, o juízo condenou a empresa e determinou o pagamento de R$ 10 mil, em indenização por danos morais.

“Exposição indevida”

Nas razões recursais, a empresa sustentou que seu funcionário agiu corretamente ao acionar a Polícia Militar diante da presença do motorista nas dependências da empresa fora do horário de funcionamento. Por sua vez, a vítima recorreu por considerar reduzido o valor da condenação.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, pontuou que a empresa que acusa injustamente o trabalhador de furto no ambiente de trabalho, expondo-o à abordagem policial, pratica ato ilícito indenizável por dano moral.

“A empresa, ao não apurar, com o mínimo de rigor, a denúncia recebida, agiu com negligência, permitindo que suspeita infundada se transformasse em acusação pública, com consequências notórias à esfera moral do autor.”

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.105019-1/001

TRT/MG: Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

O direito à indenização por “perda de uma chance” surge quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar determinada vantagem em razão de ato ilícito praticado por terceiro. Nesses casos, o prejuízo decorre da perda de uma possibilidade real de obter resultado favorável, frustrada pela conduta do ofensor.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por perda de uma chance formulado por uma trabalhadora dispensada poucos dias após a assinatura de contrato de experiência. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Na ação, a autora, que é técnica de enfermagem, alegou que pediu demissão do emprego anterior diante da promessa de contratação pela empresa ré, prestadora de serviços terceirizados. Porém, antes mesmo de iniciar as atividades, foi comunicada sobre a rescisão contratual, o que, segundo ela, teria causado prejuízos materiais e a perda de uma oportunidade profissional concreta.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que foi mantido pelo colegiado. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, observou que as partes firmaram contrato de experiência com duração prevista de 30 dias. Poucos dias depois, contudo, a empregadora comunicou o encerramento antecipado do vínculo, em razão do cancelamento de contrato de prestação de serviços com uma tomadora.

Pelo término antecipado do contrato de trabalho, a empregadora pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, conforme estipulado contratualmente. De acordo com esse artigo, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato”. A trabalhadora, entretanto, alegou que a indenização legal não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos, e pleiteou reparação adicional.

A relatora não acolheu a tese. Para ela, “a reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante”.

De acordo com a decisão, ao firmar contrato por prazo determinado, as partes se obrigaram apenas pelo período ajustado, sendo a multa a única consequência jurídica da rescisão antecipada. Segundo a magistrada, a autora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior para assumir uma vaga em contrato de experiência. Não houve indícios de má-fé, prática discriminatória ou outra irregularidade por parte da empresa.

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT)


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