TST: Profissionais de farmácia que aplicavam teste de covid em drogarias têm direito a adicional de insalubridade

A conclusão é de que eles estavam expostos a agentes biológicos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Raia Drogasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a profissionais de farmácia que aplicam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. Entre outros aspectos, a decisão considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Testes chegavam a 40 por dia
Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde.

A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield).

Procedimento exigia contato direto com clientes
O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

Atividade se enquadra como insalubre
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico).

De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-375-16.2021.5.08.0002

TST: Testemunha que também move ação por assédio sexual deve ser ouvida em processo de colega

Para a 2ª Turma, o fato de as duas processarem a empresa pelo mesmo motivo não gera suspeição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha seja ouvida na ação por assédio sexual movida por uma trabalhadora contra seu empregador. Para o colegiado, o fato de a testemunha também ter entrado na Justiça contra a empresa pelo mesmo motivo não caracteriza troca de favores.

Ao contrário, segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, tendo em vista que a ação investiga atos ilícitos que atentam contra a liberdade sexual, a palavra das vítimas deve ter valor de prova especial. “Esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”, ressaltou.

Supervisor forçava contato físico
Na ação, a trabalhadora, na época com 18 anos, disse que prestava serviços terceirizados temporários, e suas atividades de separação de materiais exigiam agachamentos constantes. Em diversas ocasiões, o supervisor forçou contato físico aproveitando-se desse movimento. Ao reagir às investidas, ouviu dele que ela tinha de obedecê-lo, “pois quem manda sou eu, vocês têm que fazer tudo ao que falo”. Uma colega compartilhou sua indignação e disse ter sofrido abordagens semelhantes.

Ela relata que informou os fatos à tomadora de serviços e pediu transferência de setor, mas, em vez de tomar providências, a empresa a demitiu.

Tomadora de serviços disse que conduta da trabalhadora era imatura
A prestadora de serviço, em sua defesa, alegou que a dispensa se dera com o encerramento da demanda complementar que havia motivado a contratação e que não tomara conhecimento dos fatos, porque apenas intermediava a mão de obra.

A tomadora, por sua vez, negou que se tratava de assédio. “O que se observa é uma conduta imatura da trabalhadora, normal ao primeiro emprego, mas nunca a caracterização de conduta que dê ensejo a algo tão grave, como o assédio sexual”, sustentou.

Testemunha disse que também foi assediada
Na audiência de conciliação, uma testemunha indicada pela trabalhadora, confirmou os relatos da colega e disse que tinha ouvido de uma empregada da tomadora de serviço que, se elas quisessem ser efetivadas, “teriam que dar” para o supervisor. Ao procurar o RH, ouviu da responsável que já tinham recebido relatos e estavam “trabalhando” com o supervisor sobre a questão. No entanto, dias depois, as duas foram dispensadas.

A empresa questionou a validade desse depoimento, alegando que a testemunha também tinha uma ação contra ela pelo mesmo motivo e, por isso, não teria isenção para depor. A situação, a seu ver, caracterizava “troca de favores”.

A juíza de primeiro grau acolheu o argumento da empresa e ouviu a colega apenas como informante, cujo depoimento tem peso menor. Com isso, julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora, por entender que não houve prova do assédio sexual além desse depoimento.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o mesmo entendimento. Para o TRT, era evidente que a informante tinha interesse na causa, por ter ação semelhante contra a empresa.

Para relatora, provar assédio sexual é um desafio
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 357), o simples fato de uma testemunha ter ou ter tido uma ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita. No caso, nem a juíza nem o TRT apontaram indícios de troca de favores.

A ministra lembrou que a comprovação do assédio sexual no âmbito do trabalho é uma tarefa desafiadora, que exige de quem julga sensibilidade às peculiaridades desse tipo de situação, em especial ao fato de se tratarem de eventos traumáticos “praticados de forma furtiva, disfarçada, suscitando nas vítimas sentimento de estigma e vergonha”. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Segundo a relatora, a adoção dessa perspectiva na Justiça do Trabalho é de extrema importância, porque é esse ramo do Judiciário que busca corrigir as assimetrias entre o capital e o trabalho. Para Maria Helena Mallmann, o TRT, ao concluir que a testemunha tinha interesse na causa, deixou de considerar o contexto em que o conflito está inserido, “marcado por fatores sobrepostos de opressão”. Assim, a admissão da testemunha apenas como informante cerceou o direito de defesa da trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para que dê eficácia plena ao depoimento da testemunha e reexamine as provas.

O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Jogador de basquete não consegue receber cláusula compensatória por despedida sem justa causa

Para essa modalidade esportiva, o direito à compensação não é obrigatório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a um jogador de basquetebol o pagamento de cláusula compensatória desportiva por despedida sem justa causa aplicada pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O colegiado que a cláusula deveria estar prevista em contrato especial de trabalho desportivo com a associação, mas a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em vínculo especial.

Atleta alegou que cláusula compensatória não se aplica apenas ao futebol

A cláusula compensatória é um dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que estabelece uma indenização a ser paga pelo atleta ou pela entidade esportiva em alguns casos de rescisão, como a dispensa imotivada do atleta. Ela é obrigatória nos contratos especiais de trabalho desportivos.

O jogador, que atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017, sustentou que teria direito a esse pagamento, que não se aplicaria apenas para jogadores de futebol. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido porque ele não tinha contrato especial de trabalho firmado com o Rio Claro.

Cláusula não é obrigatória no basquete

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com artigo 94 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios somente para atletas e entidades de prática profissional de futebol. No caso do basquete, é facultativa a formalização deste tipo de vínculo e a pactuação de cláusula de compensação.

Com base nas provas averiguadas pelo TRT, o ministro apontou que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na Lei Pelé. “O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão”, ressaltou. Nesse contexto, o jogador não tem direito ao pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010

TRT/GO: Bar é condenado a indenizar adolescente submetida a trabalho noturno

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou um bar de Caldas Novas a indenizar uma adolescente submetida a trabalho noturno em ambiente inadequado, com venda e consumo de bebidas alcoólicas e exploração de jogos. A 2ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa a pagar indenizações por trabalho proibido e assédio sexual.

De acordo com o processo, a jovem, de apenas 15 anos, trabalhou como garçonete de setembro de 2022 a janeiro de 2023 em eventos organizados pelo bar, incluindo um torneio de pôquer, onde foi exposta a situações de risco, como venda de bebidas alcoólicas e longas jornadas noturnas. Testemunhas confirmaram que a menor também foi vítima de assédio sexual por parte de um superior hierárquico, que fazia “brincadeiras” de conotação sexual, dizendo que a jovem era “linda demais para trabalhar ali” e que gostaria de “se casar com ela”.

A defesa do bar alegou que a mãe da jovem ocultou sua idade e que a trabalhadora foi contratada apenas para atividades esporádicas como garçonete freelancer. No entanto, para a relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, as provas demonstraram que a menor trabalhava com regularidade nos finais de semana, o que caracteriza vínculo de emprego. “Saliento que se mostra vil a tentativa da reclamada de transferir a culpa pela contratação para a mãe da reclamante, alegando que essa ocultou a idade da menor”, afirmou.

Kathia Albuquerque observou que o depoimento da trabalhadora confirmou que os assédios também eram praticados com outras garçonetes menores de 18 anos, fato que, segundo ela, revela que a contratação de menores, bem como o assédio sexual, não eram casos isolados. “A reclamante, ao prestar serviços para a reclamada, foi exposta a tudo que a legislação visa afastar do trabalhador menor de 18 anos, pois trabalhou no período noturno, em local com venda e consumo de bebidas alcoólicas, jogos e, ainda, foi exposta a assédio sexual”, ponderou.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das Convenções nº 182 e 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, diante da grave violação da legislação e prática de ilícito contra menor de 18 anos, a 2ª Turma manteve integralmente a condenação do bar a pagar um total de R$ 40 mil em indenizações, sendo R$ 20 mil decorrente do labor proibido e R$ 20 mil decorrente do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011256-13.2023.5.18.0161

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização por dano moral relacionado a gênero e maternidade

Empresa de teleatendimento foi condenada por fiscalização exagerada de pausas de trabalhadora.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma atendente de telemarketing submetida a “rigor desregrado” por parte da empregadora na fiscalização de pausas durante a jornada de trabalho. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para a juíza convocada Cristiana Soares Campos, atuando como relatora, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a testemunha declarou que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. A testemunha mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.

Somado a isso, a julgadora observou que a empresa não apresentou qualquer elemento que justificasse uma fiscalização mais intensa. Os controles de ponto não continham assinalação das pausas da autora e nem foram apresentados outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais.

Na avaliação da relatora, a sentença andou bem ao reconhecer que o controle de pausas pessoais foi exagerado. Segundo a decisão, a conduta implicou tratamento diferenciado em relação à autora em virtude do seu sexo e maternidade, constituindo “evidente obstáculo à manutenção da mulher/mãe no mercado de trabalho”.

Diante desse contexto, foi confirmada condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 8 mil. A quantia foi considerada adequada tendo em vista as peculiaridades do caso.

“A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras.”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Processo PJe: 0010049-02.2024.5.03.0180 (ROPS)

TJ/DFT: Clínica deve indenizar paciente demitida após atestado médico não validado

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília (Imeb) a indenizar, por danos morais, paciente que foi demitida do emprego, após atestado médico não ser validado pelo estabelecimento de saúde.

A autora afirma que fez uma cintilografia de tireóide numa das unidades clínicas do réu. Informa que são necessários dois dias para coleta do exame. Assim, no dia 4 dezembro de 2023, foram administrados dois radiofármacos para realização de imagens, captação da tireóide e captação de iodo, durante duas horas. No dia seguinte, voltou à clínica, após administração do iodo, para realização de novas imagens e finalização do exame. Conta que precisou de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. No entanto, no dia 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob argumento de ter apresentado atestado médico falso, referente ao dia de captação das imagens, pós iodoterapia.

Entre os transtornos, a autora precisou contratar uma advogada e mover ação trabalhista (0000089-40.2024.5.10.0111), na Vara do Trabalho do Gama, para reverter a situação. A empresa recorre da sentença que deu parecer favorável à autora.

Por sua vez, a clínica ré alega que, em nenhum momento, afirmou que os atestados apresentados à empresa eram falsos. Afirma que não constava no sistema a presença da paciente na sede da ré para realização do exame no dia 5/12 e, assim, não poderia validar a autenticidade do documento. Num segundo momento, atendeu ao pedido da autora e emitiu um outro atestado confirmando a presença nos dois dias de exames. Reforça que, com a confissão da paciente de culpa exclusiva da empresa empregadora, não há o que se falar em culpa do réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para isso.

“A despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica […] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 05/12/2023, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”, avaliou o julgador.

De acordo com o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) sequer tem o condão de justificar a inconsistência de dados contidos em seu próprio sistema quanto aos atendimentos realizados à autora. “A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.

Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Cabe recurso da decisão

Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016

TRT/MG: Empregado receberá R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG concluíram que um trabalhador conseguiu provar a ocorrência de práticas de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário no local de trabalho, relativas à eleição presidencial de 2022. Por isso, os integrantes do colegiado mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, que havia condenado a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à Presidência da República. Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi dispensado sem justa causa. Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional. Argumentou que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22/9/2022.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral. Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico. É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do artigo 14 da Constituição. Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.

No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

De acordo com as ponderações do desembargador, é certo que “a dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.

Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.

Canais de denúncia
Com a proximidade das eleições municipais, cresce o número de casos de práticas abusivas no ambiente de trabalho, onde empregadores podem tentar impor suas preferências políticas aos empregados, violando os direitos fundamentais destes, como a privacidade e a intimidade. O assédio moral eleitoral é uma prática ilegal e antiética que ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de autoridade, utiliza violência, grave ameaça ou coação para influenciar o voto de outra pessoa.

No Brasil, essa prática é tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.

Para denunciar casos de assédio moral eleitoral, os cidadãos podem recorrer a diversos canais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF), o aplicativo Pardal, sindicatos, procuradorias regionais e a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Esses órgãos estão preparados para receber denúncias e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos eleitores.

Quer saber mais sobre o assédio eleitoral? Assista ao Podcast Papo Legal, com a jornalista Adriana Spinelli, que entrevista a desembargadora Paula Cantelli sobre o tema.

Processo PJe: 0011160-92.2022.5.03.0082 (ROT)

TRT/GO fixa tese sobre majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Em sessão plenária virtual realizada de 23 a 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese, caso o recurso não seja conhecido ou lhe seja negado provimento, os honorários sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.

Processo-piloto

A tese foi fixada após a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para resolver a questão jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais no processo piloto nº 0011228-29.2022.5.18.0016. Nesse processo, o autor da ação, que teve seu recurso negado pela 1ª Turma, contestava a majoração dos honorários advocatícios a ele atribuídos em favor da parte contrária.

O autor da ação alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de afirmar que, no processo do trabalho, não haveria espaço para a aplicação subsidiária do §11 do artigo 85 do CPC, pois sua aplicação sem solicitação expressa configuraria reformatio in pejus, ou seja, “modificação para pior”.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, enfatizou inicialmente que a legislação permite a apreciação dos honorários advocatícios de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme artigo 791-A da CLT e art. 322, §1 do CPC. A seguir, ele mencionou que o art. 85, §11, do CPC, considerado compatível com o processo do trabalho, impõe a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento ao pedido, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Tal previsão, além de proporcionar a remuneração do advogado pelo trabalho excedente na esfera recursal, justifica-se pela necessidade de preservação da integridade do sistema judicial e da garantia do acesso à justiça de forma equitativa”, argumentou. Para ele, quando uma parte decide interpor um recurso, deve fazê-lo de maneira fundamentada, com respeito aos princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Como a realidade revelou o uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por atribuir custos adicionais à parte que recorre sem fundamento”, explicou o magistrado ao mencionar que a medida busca desestimular a interposição de recursos sem fundamentos e protelatórios.

O desembargador ainda comentou que o legislador impôs ao órgão revisor o poder-dever de readequar o percentual da verba honorária fixada na origem ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes”, declarou.

Ao final, prevaleceu a redação proposta pelo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, permitindo a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso negado quanto nos de não conhecimento:

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

TRT/SP condena a montadora Mercedes Bens em R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, em votação unânime, uma indústria automobilística a pagar R$ 40 milhões por dano moral coletivo, em razão de atos de assédio e discriminação a seus trabalhadores. O colegiado, além de prover a indenização, também impôs a empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas (SP) durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que “o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa”.

Para o magistrado, “verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao “capacitismo”, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são. Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como “fatos isolados”, como defende a empresa, “representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência”.

De acordo com a decisão de segundo grau, o valor da indenização será destinado a uma instituição social indicada pelo MPT, cujo processo está sendo acompanhado pelo procurador Marcel Bianchini Trentin.

Obrigações de fazer e não fazer

São mais de 12 obrigações que devem ser cumpridas pela montadora, incluindo o fim das práticas de assédio moral, especialmente contra os trabalhadores reabilitados; a elaboração de programas internos de prevenção ao assédio e discriminação (diagnóstico do ambiente de trabalho, adoção de estratégias de intervenção, treinamentos, palestras, etc.); instituição de processos de mediação e acompanhamento da conduta dos assediadores; implementação de normas de conduta e de uma ouvidoria interna para tratar os casos de assédio, entre outras.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o Processo nº 0010910-78.2019.5.15.0131


Diário da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Data de Disponibilização: 02/06/2021
Data de Publicação: 04/06/2021
Região:
Página: 6915
Número do Processo: 0010910-78.2019.5.15.0131
12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
TRT15ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Notificação Processo Nº ACPCiv- 0010910 – 78.2019.5.15.0131 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA ADVOGADO MARCELO MARTINS(OAB: 165031/SP) Intimado(s)/Citado(s): – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0010910 – 78.2019.5.15.0131 – Ação Civil Pública Cível AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ciência ao Sindicado do despacho de id 248a3b7.

TRT/RS: Trabalhador de lavoura de arroz que contraiu leptospirose deverá receber indenização por danos morais e materiais

Um trabalhador de lavoura de arroz que foi contaminado com leptospirose em função das atividades desempenhadas teve reconhecido o direito a indenização pelo período de estabilidade acidentária e pelos danos morais decorrentes do adoecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o trabalho acontecia em locais encharcados, expondo o trabalhador a diversas bactérias, sem utilização de equipamentos de proteção. Por essa razão, presumiram que a contaminação ocorreu na lavoura. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Após adoecer, o trabalhador foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentário por aproximadamente seis meses. Ao retornar, foi despedido sem justa causa.

A sentença da juíza Fabiana Gallon apontou, com base no laudo pericial técnico realizado no processo, a existência de nexo causal hipotético entre o contágio da doença e as atividades realizadas em ambientes alagados.

Segundo a magistrada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal 3.048/99), prevê o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco na atividade ocupacional. Nesse sentido, a norma menciona trabalhos que expõem ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes, trabalhos em cursos d’água, contato com água, e trabalhos de drenagem.

No caso do processo, o empregador confessou que o trabalho acontecia em local encharcado, e não fez prova de que a doença teria sido adquirida em outro local, como na comunidade em que o empregado residia. O empregador também não comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual para o trabalhador.

Nesses termos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de uma indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a doze meses de remuneração, observados os limites do pedido no processo, arbitrada em R$ 22,8 mil. Também condenou o dono da lavoura ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, afirmou que na hipótese do processo é configurado o nexo técnico epidemiológico da leptospirose pela presença de fator de risco na atividade ocupacional. Além disso, a magistrada ponderou não haver prova de que o contágio da doença se deu fora do meio ambiente de trabalho, nem de que a reclamada tenha zelado pela integridade física do trabalhador. Nesses termos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para a reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso da decisão.


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