TRT/MG: Reconhece indenização por danos morais a motorista vítima de assalto durante trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro determinaram que uma empresa pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado vítima de assalto durante o exercício das atividades de motorista de transporte rodoviário de cargas.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização ao fundamento de que não se verificou conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para a ocorrência do assalto. Constou da sentença que o trabalhador sequer alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.

Responsabilidade objetiva
Inconformado, o motorista interpôs recurso, o qual foi acolhido pelos julgadores em segundo grau. A decisão, de relatoria do desembargador Delane Marcolino Ferreira, fundamentou-se na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma estabelece que, em atividades que apresentam riscos elevados aos trabalhadores, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de prova de culpa.

Maior probabilidade de eventos violentos
O relator destacou que, apesar de não haver culpa provada da empresa pela ocorrência do assalto, a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante o expunha a riscos elevados de violência. A responsabilidade objetiva se aplicou porque o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, implicando uma maior probabilidade de incidentes violentos.

O depoimento de um dos sócios da empresa contribuiu para demonstrar o risco a que o autor se submetia em suas atividades profissionais. Ele contou que o motorista mandou mensagem dizendo estar com medo, porque se dirigia a um local suspeito e que, logo depois, houve falta de comunicação. Afirmou que as notícias vieram apenas após um policial informar que tinha encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por dano moral.

O desembargador ainda ponderou que a segurança pública é dever do Estado, mas é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 2º da CLT.

O reconhecimento do dano moral decorreu da simples ocorrência do assalto que vitimou o trabalhador, sem a necessidade de prova do sofrimento ou abalo psicológico. A fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, ocorreu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido e garantindo-se o caráter pedagógico da medida.

TRT/SP: Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal, afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento seria ilegal. Em defesa, o empregador justificou que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.

A juíza do trabalho Thereza Christina Nahas destacou que o vale-cultura foi conferido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa. Pontuou, ainda, que a Lei nº 12.761/2012 estabelece ser facultativo ao empregador a concessão ou não do benefício, dependendo da capacidade financeira.

Para a magistrada, o caso não trata de um direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. “Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, declarou.

TST: Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

TRF1: Pagamento do seguro-desemprego é suspenso no caso de admissão sem intervalo de tempo em outro emprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista.

Consta nos autos, que a impetrante foi dispensada da empresa hospitalar em que trabalhava há anos. No entanto, no mesmo dia, foi contratada em regime de experiência, com prazo determinado de 45 dias, pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, tendo seu contrato prorrogado uma vez.

Segundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado.

O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305

Fraude à execução: TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) determinou que deve ser mantida a penhora sobre um helicóptero vendido por uma empresa devedora trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela empresa de táxi aéreo que comprou a aeronave.

A compradora (embargante) alegou boa-fé no negócio realizado em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. Sustentou que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil. O “adquirente” seria o proprietário de uma micro-empresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que o homem não possuía condições financeiras e, tampouco, técnicas para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico. A ação trabalhista foi ajuizada em 2016 e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019. Em dezembro daquele ano não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi “vendido” ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil que dispõe que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

“A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem”, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal. A Seção manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

“Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé”, destacou o relator.

A compradora do helicóptero recorreu da decisão.

TRT/MG não autoriza a inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma credora, que buscava incluir a esposa do devedor como ré da execução do crédito trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, com exceção da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios, a execução deve se direcionar exclusivamente contra o réu identificado na sentença condenatória, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, argumentando que o devedor é casado em regime de comunhão total de bens, citando o artigo 1.667 do Código Civil.

No entanto, o relator destacou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução se processa, em regra, contra aquele que sofreu a condenação imposta na sentença, não havendo previsão legal para a responsabilização direta de cônjuges dos devedores. Segundo o artigo 790, IV, do CPC, os atos executivos podem recair sobre bens comuns do casal, desde que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não se provou no caso.

A decisão ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge não incluído na relação processual inicial afronta três princípios constitucionais. São eles os princípios do devido processo legal (garante que todos os passos legais sejam seguidos para proteger os direitos individuais), do contraditório e da ampla defesa (assegura que uma pessoa tenha recursos e meios necessários para se defender), bem como o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, uma vez que uma decisão judicial se torna final e não cabe mais recurso, essa decisão não pode ser modificada ou desfeita, salvo em situações excepcionais previstas em lei. É uma forma de garantir estabilidade e segurança jurídica, protegendo as partes envolvidas de mudanças arbitrárias nas decisões já estabelecidas.

Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, afastando a pretensão da reclamante de que a execução se voltasse contra o patrimônio da esposa do devedor.

Processo: PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082/MG

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou como cobrador não tem direito a acúmulo de função

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou pedido de acúmulo de função a motorista de ônibus que disse ter trabalhado também como cobrador. Para os magistrados, não há amparo legal para conceder as diferenças salariais pretendidas.

O profissional contou que foi contratado como motorista, mas que acumulava as duas funções. Por isso, requereu indenização de 40% na Justiça. A empresa negou o exercício de ambas as atividades pelo empregado, reforçando que desde 2014 a São Paulo Transportes proíbe que micro-ônibus circulem com cobrador e motorista na cidade.

Segundo o acórdão, de relatoria da juíza Maria de Fátima da Silva, não há legislação ou norma coletiva que ampare o pedido. A magistrada cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, destacando decisões que afirmam que tais atividades são compatíveis entre si. No caso dos autos, apesar de acordos normativos demonstrarem que há diferenciação salarial para motorista e cobrador, não se prevê acréscimo para o exercício das duas funções, sobretudo por não haver aumento na carga de trabalho.

A relatora cita, ainda, o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Processo nº 1000451-15.2023.5.02.0036

TRT/BA: Casal lésbico tem direito à licença-maternidade garantido para cada mãe

Uma médica da Maternidade Climério de Oliveira obteve na justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira. A esposa gerou o bebê, enquanto a médica realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH havia negado à médica o direito à licença-maternidade. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, concedendo o benefício à mãe. Ainda cabe recurso.

Entenda o Caso
Uma médica de Salvador solicitou licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. No entanto, a EBSERH, sua empregadora, negou o pedido. A médica vive em união estável com sua esposa, que também trabalha na Maternidade Climério de Oliveira como enfermeira. O casal, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou. A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH
Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção. Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

O tratamento desigual dado à mãe não gestante, “uma mãe que acaba de ter uma filha e a amamentará, acaba por resultar em uma conclusão perpetuadora das desigualdades”, refletiu a juíza, ao conceder a licença-maternidade.

Recurso
A empresa recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise. A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. “As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais”, afirmou.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe. A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

Dano existencial – TRT/SC condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas

Jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo movido por um motorista de carreta contra uma transportadora de Chapecó.

Na ação, o trabalhador afirmou que o contrato foi descumprido devido às longas jornadas às quais era submetido, algumas de 15 horas diárias, chegando a ficar afastado da família por quatro meses em 2020. Segundo testemunhas de ambas as partes, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.

Privação

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. De acordo com a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.

“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.

Patamar civilizatório

Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT-SC. O argumento principal da empresa utilizou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo – para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.

O caso foi distribuído para a 4ª Turma do TRT-SC, que decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.

Para sustentar a decisão, inicialmente, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.

Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.

“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.

A transportadora recorreu para o TST.

Processo 0000878-68.2022.5.12.0009

TRT/RS: Técnica de enfermagem obtém equiparação salarial com colega que exercia as mesmas atividades em cargo com nome diferente

Uma técnica de enfermagem obteve direito à equiparação salarial com uma colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário superior. O cargo da empregada apontada como paradigma era denominado “técnica de enfermagem II”. O da autora era “técnica de enfermagem I”.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que a existência de algarismos romanos diferentes junto à denominação da função não é suficiente para provar eventual fato impeditivo do direito à equiparação salarial, já que nada revelam sobre o trabalho realizado por seus ocupantes.

A decisão do TRT-RS reformou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O magistrado de primeiro grau considerou o depoimento de uma empregada trazida pela reclamada, que foi ouvida na condição de informante, por já ter atuado como preposta do Hospital. A informante alegou que as atividades desenvolvidas pela paradigma eram diversas daquelas desempenhadas pela autora. Nessa linha, o magistrado julgou improcedente o pedido.

Inconformada com a decisão, a técnica de enfermagem recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas na instrução do processo comprovaram que a parte autora e a paradigma exerceram a mesma função, durante todo o período não prescrito.

Nessa linha, de acordo com o relator, caberia ao Hospital comprovar os fatos impeditivos do direito, ou seja, a maior produtividade e perfeição técnica da paradigma, localidades diversas, tempo de serviço superior a dois anos na função por parte da paradigma ou existência de quadro de pessoal, na forma da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no entendimento do julgador, isso não foi provado.

Nesse panorama, os desembargadores deferiram o pagamento de diferenças salariais por equiparação à paradigma, durante todo o período não abrangido pela prescrição, considerado o salário básico da paradigma, com reflexos em repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e FGTS com multa de 40%.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o TST.


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