TRT/SP: Justiça do Trabalho reconhece sucessão de dívidas trabalhistas com base em outro processo já transitado em julgado

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívida trabalhista com base em processo anterior que envolvia a mesma ré e a sucessão da mesma companhia. No entendimento do colegiado, o ordenamento jurídico permite que terceiros possam ser beneficiados pela coisa julgada em processo do qual não tenham participado.

Em agravo de petição, a entidade sucessora disse que a parte contrária era ilegítima, pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão e alegou cerceamento de defesa. Com base nisso, pediu a nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos para nova decisão.

Para negar provimento ao recurso, a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, citou a doutrina collateral estoppel, oriunda do direito inglês. Pelo instituto, é possível alegar a proibição de rediscussão de ponto decidido em processo anterior. Assim, essa decisão se amplia, podendo ser utilizada em benefício de terceiros.

Segundo a magistrada, o mecanismo “visa, em última análise, evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico”.

Em decorrência do recurso, a ré foi condenada também a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pretendido rediscutir tema em que se formou coisa julgada. Deve, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ter alegado que não havia participado do processo que originou a coisa julgada, sendo que, na realidade, havia se defendido no mesmo com embargos à execução. Com isso, ficou caracterizada a tentativa de alterar a realidade dos fatos.

“A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC”, avaliou a julgadora.

Processo nº 0000754-60.2010.5.02.0211

TRT/MG: Justiça condena empresa após chefe fazer piadas racistas sobre filhos de trabalhador negro

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários em Juiz de Fora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. O ex-empregado obteve ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, conforme artigo 483 da CLT.

Segundo testemunhas, o gestor falava publicamente que os filhos do trabalhador não seriam dele, porque tinham o tom de pele mais claro do que o do pai. Em depoimento, uma das testemunhas contou que o autor não gostava da situação. “Um agressor era filho de um dos donos da empresa, o outro era um dos proprietários; (…) tal ‘brincadeira’ era recorrente e era feita na frente de todos; que o trabalhador ficava visivelmente constrangido; que não era comum os empregados fazerem esse tipo de ‘brincadeira’”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. julgou procedente o pedido do trabalhador. Segundo o julgador: “em síntese, descortinados os fatos, o cenário revelado é este: um trabalhador negro era vítima de piada racista no ambiente de trabalho, onde o gestor afirmava publicamente que os filhos deste trabalhador não seriam dele porque tinham o tom de pele mais claro do que o pai”.

Na decisão, o julgador reforçou que o comentário realizado pelo gestor em relação à prole do reclamante caracteriza o que se denomina racismo recreativo. “É uma das vertentes do racismo estrutural, em que insinuações maliciosas, lançadas sob a égide do animus jocandi, escondem a manifestação do poder para perpetuação da assimetria social. O gestor que assim se comporta busca reafirmar sua superioridade em relação àqueles que são alvo da zombaria”, concluiu.

Mas a empresa recorreu negando os fatos. Alegou que os depoimentos das testemunhas provaram que não havia brincadeiras ou “zoações” entre os empregados da produção e os sócios, não tendo ocorrido qualquer ato de ofensa em relação ao reclamante. “Ele jamais foi vítima de piadas dos superiores, mas, sim, de brincadeiras entre empregados, sem qualquer participação dos sócios, conforme restou provado, através dos depoimentos verdadeiros de duas testemunhas”.

Decisão
O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2024. Para o desembargador relator, César Machado, o juízo de origem agiu com acerto na medida em que os depoimentos das testemunhas provaram que o autor era vítima de piadas de cunho racista no ambiente de trabalho. “A situação se enquadra no artigo 483 da CLT e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de servir como fundamento para a fixação de indenização por danos morais”.

Segundo o julgador, os depoimentos de duas testemunhas provam que os chefes do autor faziam piadas pejorativas. “Embora outras duas testemunhas, ouvidas a rogo da empregadora, tenham inocentado os sócios, elas admitiram que tais ‘brincadeiras’ eram comuns entre os empregados, o que demonstra que, ao tolerar tal prática, a ré no processo não cumpriu o dever de proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator considerou excessivo o valor de R$ 12 mil, fixado na sentença, razão pela qual reduziu para R$ 5 mil. Ele considerou na decisão a gravidade da conduta, a extensão do dano causado ao reclamante, o tempo do contrato de trabalho do autor de 20/2/2019 a 4/5/2023, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT.

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar funcionária que sofreu homofobia

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa administradora de cartões de crédito com sede em Fortaleza (CE) a indenizar uma gerente de filial de Goiânia (GO) que sofreu discriminação homofóbica no ambiente de trabalho por parte de sua superior hierárquica. A decisão levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a adotar uma análise sensível a questões de gênero, raça, classe e orientação sexual.

A gerente da filial em Goiânia relatou que, durante reuniões de trabalho, era ridicularizada pela gerente regional por conta de sua orientação sexual e ameaçada de ser demitida caso não atingisse as metas. O depoimento testemunhal confirmou as declarações. No entanto, a empresa negou as acusações e afirmou que as cobranças por metas eram realizadas dentro de padrões éticos.

O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, frisou a importância de combater a discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, o tratamento dado à empregada vai além da esfera individual, afetando também o coletivo. “A dissipação de comentários que reforçam estereótipos fortalece os preconceitos e padrões pré-estabelecidos, culminando com a exclusão social daqueles que não seguem orientação heterossexual”, observou.

Quanto à cobrança pelo atingimento de metas, ainda que desagradável e constrangedora, o desembargador entendeu que não seria suficiente para caracterizar dano moral a ser reparado. No entanto, ele afirmou que, para atingir as metas, o representante da empresa não tem o direito de agir de forma agressiva e humilhante com os empregados. “O comportamento discriminatório no ambiente de trabalho, por meio de declarações homofóbicas, é claramente contrário às normas legais e sociais de harmonia e boa convivência no local de trabalho, sendo suficientemente grave para justificar a indenização por danos morais”, considerou.

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
A decisão ressaltou a relevância da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em casos como este. “Ao tratar especificamente da Justiça do Trabalho, o protocolo salienta o desafio de não desprezar diferenças de gênero socialmente construídas e permeadas por outros marcadores, como raça, classe social e orientação sexual”, explicou. Seguindo as diretrizes do protocolo e considerando as provas que confirmaram o tratamento discriminatório, o magistrado reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Os demais membros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo: ROT- 0011025-72.2023.5.18.0003

TRT/RS: Justa causa para Trabalhador que agrediu colega no vestiário da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de máquinas que agrediu um colega de trabalho. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao tema.

Conforme a testemunha ouvida, a agressão aconteceu após uma discussão entre os envolvidos, que estavam no banho, no momento da briga. O motivo do conflito seria um desentendimento sobre o tempo de uso do box. De acordo com o relato, embora as agressões verbais tenham sido recíprocas, apenas o autor da ação agrediu o colega fisicamente, pegando-o pelo pescoço.

O trabalhador buscou a anulação da despedida. Alegou legítima defesa, disse que agiu sob forte emoção e que houve a violação do princípio da isonomia, pois apenas ele foi despedido.

A juíza Augusta ressaltou que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, o que constitui presunção favorável ao trabalhador. Assim, o término da relação empregatícia, por justa causa, por ferir o referido princípio e configurar situação extraordinária, deve ser exaustivamente provada pelo empregador.

Portanto, deve estar demonstrada a existência de conduta tipificada em lei, deve haver a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a falta e a pena, e a ausência de punição para a mesma falta.

A partir da prova, a magistrada afirmou que é incontroversa a discussão entre o reclamante e o colega de trabalho dentro das dependências da ré.

“Ressalto que o fato de o colega agredido não ter sido despedido por justa causa não altera o entendimento sobre a gravidade do ato praticado pelo demandante, sobretudo porque a prova testemunhal demonstrou que apenas o autor praticou agressão física”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas a decisão acerca da justa causa foi mantida. Ele obteve, no entanto, o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcionais.

Relatora do acórdão, a desembargadora Vania Cunha Mattos, entendeu que houve ato incompatível com a conduta exigida no ambiente de trabalho. O ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, está tipificado na alínea “j”, do artigo 482, da CLT.

“Há faltas que, dado o nível de gravidade, acarretam inequívoca quebra de confiança e justificam a imediata rescisão contratual por justa causa, independentemente de gradação de penalidades ou da existência de punições disciplinares anteriores. Isso sob pena de o empregador não ter condições de manter a disciplina e a observância às normas de conduta, indispensáveis ao bom andamento do trabalho”, manifestou a relatora.

No caso, o autor era membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas a garantia de estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação do ato de indisciplina. O parágrafo único do artigo 165 da CLT prevê as situações em que a garantia é afastada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por causa da condenação relativa ao décimo terceiro e férias.

TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027

TRT/MG mantém justa causa de bancária que enviou dados sigilosos de clientes para e-mail pessoal

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.

A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Recurso
Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.

O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

TRT/SC: Funcionária demitida por não votar em candidato do patrão será indenizada

Segundo testemunhas, filho do dono da empresa chegou a dizer que as pessoas teriam que “comer seus próprios cachorros” se concorrente ganhasse.


É ilegal usar o poder patronal para constranger a liberdade política de funcionários. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora, dispensada por não apoiar o candidato sugerido pelo proprietário durante a campanha presidencial de 2022.

O caso ocorreu em Ibirama, na Região do Vale do Itajaí. A empregada havia trabalhado na empresa do ramo de obras por quase dez anos, até ser demitida sem justa causa após o resultado das eleições.

De acordo com testemunhas no processo, meses antes da demissão, o filho do dono da empresa organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas. Na ocasião, ele teria apresentado um slide alertando que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.

Além disso, foi relatado que tanto o proprietário quanto seu filho espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.

Uma testemunha no processo relatou ainda que o superior imediato afirmou que a demissão da autora ocorreu devido ao fato de ela ter votado em um candidato diferente daquele apoiado pela empresa. O depoente também revelou que foi alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria o próximo.”

Dispensa discriminatória

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a demissão foi discriminatória, condenando a empresa a pagar uma indenização de R$ 15 mil. Na sentença, o juiz Oscar Krost ressaltou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.

Constrangimento

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que os fatos apresentados seriam “inverídicos”, além de estarem “fora de contexto”.

No entanto, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem. “O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou a desembargadora.

Para fundamentar o dano moral, Lourdes Leiria ainda destacou que a conduta patronal incidiu em “desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”, todos eles também previstos constitucionalmente.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000459-08.2023.5.12.0011

TST: Plantões de médico em hospital universitário entram no teto constitucional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível o recurso de um médico da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) contra decisão que definiu que o valor das horas extras pagas por plantões deve ser somado aos vencimentos para fins de limitar o teto remuneratório constitucional. Segundo o colegiado, a universidade é uma autarquia estadual, e seus servidores também estão sujeitos ao teto constitucional.

Universidade passou a incluir plantões no cálculo do teto
De acordo com o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, servidores públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de São Paulo, por sua vez, estabelece como teto no estado o subsídio do governador (na época, de cerca de R$ 20 mil).

O médico anestesiologista trabalhava no hospital da Unicamp desde 2007, regido pela CLT e com jornada de 24 horas semanais e plantões, remunerados além do salário. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, ele disse que, em junho de 2014, a universidade informou que todos os seus vencimentos, incluído salário-base, vantagens pessoais, benefícios trabalhistas e a remuneração excepcional pelos plantões, estariam sujeitos ao teto constitucional.

Ao pedir o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos por isso, ele sustentou que o teto não poderia ser usado para impedir o pagamento dos plantões médicos, que, a seu ver, caracterizavam hora extra.

Em defesa, a Unicamp sustentou que a medida foi uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A sentença ponderou que não há como negar a limitação constitucional imposta aos vencimentos dos agentes públicos, mas também não há como permitir um regime de trabalho sem a respectiva contrapartida. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, as horas extras compõem a remuneração para fins do teto, que deve ser observado pela autarquia estadual.

Verbas têm natureza remuneratória
O anestesiologista tentou rediscutir a decisão no TST. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que a Unicamp tem natureza jurídica de autarquia de regime especial e integra a administração indireta do Estado de São Paulo. “Todos os servidores e empregados públicos da administração direta e indireta estão sujeitos ao teto remuneratório”, afirmou. E, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a verba paga em razão dos plantões tem natureza remuneratória e, portanto, deve ser somada aos vencimentos para fins de limitar o teto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10630-55.2018.5.15.0095

CNJ: Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

A aprovação do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000 foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7º Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento. “É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do País”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado a homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Ao proferir o seu voto, o ministro Barroso chamou a atenção para o relatório Justiça em Números, do CNJ. A publicação aponta que a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões). “Contudo, os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”, assinalou.

Segundo ele, a excessiva litigiosidade “torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término, o que é prejudicial a investimentos que podem gerar mais postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade”.

Centros de conciliação

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais. A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

A minuta apresentada se valeu dos esforços do CSJT para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Cejuscs-JT em todo o país. O novo normativo também levou em conta as iniciativas para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, instituída pela Resolução CSJT nº 174/2016, e as mediações pré-processuais, estabelecida pela Resolução CSJT nº 377/2024.

A proposta baseia-se em dispositivos legais incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os arts. 855-B a 855-E, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma técnica de informática com uma empresa do ramo, pois o caso se tratava de uma relação entre cônjuges que trabalhavam juntos. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao relatar que foi atendente e técnica de informática da empresa, a mulher buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da despedida imotivada por estar grávida ao fim do suposto contrato. O alegado vínculo teria sido de junho de 2020 a janeiro de 2022.

Foi declarada a revelia e a confissão do proprietário e da empresa. Além de não comparecerem na audiência, eles também não apresentaram defesa.

No primeiro grau, o juiz Renato entendeu que as provas configuraram uma relação marital. Em um boletim de ocorrência juntado pela autora da ação ao processo, ela afirma ter convivido com o homem por um ano e meio, morar em uma casa alugada e depender economicamente do ex-marido. Anexou, ainda, a certidão de nascimento da filha do casal.

“Veja-se que o período de relacionamento amoroso corresponde exatamente ao alegado período de relação de emprego. Mais: embora a reclamante diga ter sido genuína empregada e ter recebido salário à base de R$ 2 mil mensais, informou à autoridade policial que depende economicamente do suspeito. Em conclusão, avulta a existência de uma malfadada relação amorosa, e não uma genuína relação de emprego, como espécie, ou de trabalho, como gênero, a ser reconhecida”, concluiu o magistrado.

A atendente recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reverter a decisão. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que as alegações da atendente e os documentos juntados fazem crer que a relação havida foi de cooperação entre o casal, em prol de objetivo financeiro comum.

“Em que pese a revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados, não há como considerar a tese trazida. Em um caso como o que aqui se apresenta, seria necessária prova robusta e contundente, capaz de afastar a presunção quanto à inexistência de relação de trabalho em face do relacionamento amoroso entre as partes, provas estas que não vieram aos autos”, afirmou Rossal.

O desembargador ainda considerou que a autora da ação não comprovou subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.


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