TRT/RS: Auxiliar de padaria não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com supermercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar de padaria e um supermercado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.

O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.

A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.

Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.

Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.

“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/ES: Recurso é declarado deserto por juntada de comprovante de depósito recursal em língua estrangeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou deserto o recurso protocolado pela empresa de transporte por aplicativo Uber, que juntou ao processo suposto comprovante de depósito recursal em língua estrangeira. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, explicou que a empresa utilizou como comprovante de depósito recursal documento em inglês sem a tradução exigida pelo Artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os documentos apresentados nos autos, exceto quando acompanhado de sua tradução, por meio de tradutor juramentado ou por via diplomática.

“Extrai-se do dispositivo legal, que não havendo acompanhamento de sua tradução por tradutor juramentado, o documento sequer pode ser conhecido, o que leva à deserção do presente recurso” disse a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que, conforme determina a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão ordinária presencial realizada em 2 de abril de 2024.

Ainda cabe recurso.

Processos nº 0000930-54.2021.5.17.0011 e 0000570-51.2023.5.17.0011.

TRT/SP: Empresa farmacêutica deve indenizar e reintegrar profissional dispensada de forma discriminatória

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu dispensa discriminatória e condenou companhia farmacêutica a indenizar por danos morais empregada desligada em razão de doença grave. Também declarou nulo o encerramento do contrato por se tratar de trabalhadora integrante de cota de pessoa com deficiência (PCD) e determinou a reintegração da mulher ao posto que ocupava, vez que não houve contratação de substituto(a) em condições semelhantes.

A reclamante conta que tem esclerose múltipla e alega ter sofrido esvaziamento de atribuições e rebaixamento funcional após o diagnóstico. Diz ainda ter sido discriminada em razão da condição de saúde. Cita, por fim, o artigo 93 da Lei 8.213/91, argumentando ter direito à proteção por garantia de emprego indireta, já que integra a cota PCD.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica, em defesa, argumenta que a dispensa não foi discriminatória, mas fruto de reestruturação com redução de quadros. Invertido o ônus da prova para a empresa, esta não apresentou motivo “plausível, razoável e socialmente justificável”, segundo o acórdão, para o desligamento da profissional. Também não comprovou contratação de outra pessoa com deficiência, conforme dispõe a legislação.

Na decisão, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destaca que “dado o grau de complexidade da doença (…), é crível concluir que o trabalho é um bálsamo que auxilia o restabelecimento físico e social da trabalhadora, na medida em que se ocupa com aquilo que sabe fazer, se sente útil à sociedade e tem como, através da contraprestação salarial, garantir sua sobrevivência e seu tratamento”. Segundo o julgamento, “claro está nos autos que houve efetiva discriminação”.

Embasado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em convenções da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado afirma que “a discriminação do empregado, sob qualquer ótica, encontra vedação legal na esfera internacional, constitucional, infra e moral”. A Súmula nº 443 do TST, inclusive, presume discriminatória a despedida de empregado(a) com doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e restabelecendo o contrato.

Assim, a Turma determinou o valor de R$ 10 mil como indenização por dano moral e obrigou a reintegração da empregada, vencido o voto da juíza Alcina Maria Fonseca Beres neste item.

Processo nº 1000336-42.2023.5.02.0020

TRT/MG descarta dano moral em caso de empregada doméstica ofendida por vizinho ao passear com cachorros

Alegando que sofria ameaças dos vizinhos quando saía para passear com os cachorros da ex-patroa, uma empregada doméstica ingressou com ação trabalhista, pretendendo receber indenização por danos morais da ex-empregadora. O caso foi decidido pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, que, entretanto, afastou a existência de dano moral na hipótese. Na análise do juiz, não houve prova de que a doméstica passava por reiterados constrangimentos, de forma a sofrer abalo emocional passível de indenização.

Ao depor em juízo, a trabalhadora afirmou “que deixou de prestar serviços porque estava estressada”. Disse que era “xingada todo dia por sair com o cachorro, inclusive pelo vizinho de frente”. Afirmou que passeava várias vezes durante o dia, inicialmente, com um cachorro, e, depois, com dois.

A única testemunha ouvida no processo contou que um dos animais era “de colo”, “mescla de maltês”, e que o outro era um vira-lata de médio porte, adestrado, “brincalhão e extremamente dócil”. Para o magistrado, essas informações autorizam concluir que não havia motivos para que os vizinhos se incomodassem com os animais.

Em impugnação à defesa da ex-patroa, a própria doméstica assumiu que o desconforto pela atividade de passear com os animais era causado apenas por um único vizinho. Na avaliação do juiz, as circunstâncias apuradas revelam que a trabalhadora não passava por constrangimentos reiterados, de forma a lhe causar prejuízos morais.

Além disso, boletim de ocorrência apresentado pela ex-empregadora comprovou que ela atuou para que o desconforto causado pelo vizinho cessasse, o que contribuiu para o entendimento de inexistência de dano moral no caso.

“Por ser fato constitutivo do seu direito, competia à autora provar que os fatos narrados na exordial abalaram seu emocional de forma grave, o que não ocorreu, não se vislumbrando abuso patronal no aspecto”, destacou o magistrado.

Segundo ressaltou o julgador, o dano moral é instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. “Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar”, completou.

Conforme pontuado na decisão, o dano moral contrapõe-se à reparação material, justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. “Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade”, destacou o magistrado.

Na conclusão do juiz, não houve prova do ato ilícito da ré, apto a gerar prejuízos de ordem moral à ex-empregada, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi homologado um acordo entre as pessoas envolvidas, referente ao pagamento de outras parcelas deferidas no processo.

TST: Seguradora Prudential do Brasil Seguros terá de reconhecer vínculo de emprego com corretora

Segundo a corretora, o vínculo de emprego estava disfarçado em contrato de franquia.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros, de Brasília (DF), e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. por seis anos de serviço. Segundo o colegiado, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia, estavam presentes todos os elementos que constituem a relação de emprego.

Pejotização
A corretora trabalhou de março de 2014 a abril de 2019 na Prudential, inicialmente como vendedora de seguro de vida da Life Planner e, mais tarde, como gerente, até ser demitida sem justa causa. Na ação trabalhista, a corretora acusa a Prudential de impor-lhe pejotização (contratação por meio de pessoa jurídica) para “mascarar” típica relação de emprego. Ela pediu o reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas rescisórias.

Franquia
A empresa alega que firmou contrato civil de franquia com a corretora e que, nesse caso, não se pode reconhecer o vínculo. Segundo a Prudential, em março de 2014, a corretora participou de uma apresentação sobre o seu modelo de franquia, com interesse em se tornar uma sua franqueada. Para a Prudential, a relação era estritamente comercial, regulada por contrato de franquia válido e eficaz entre duas pessoas jurídicas distintas.

Vínculo
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego por entender que a corretora atuava como real empregada da Prudential, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias.

CTPS
Também o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego entre a corretora e a Prudential. A decisão destaca documento no processo que demonstra que a corretora foi submetida a processo seletivo, inclusive com a apresentação da CTPS. O fato, segundo o TRT-10, é incompatível com a alegação da Prudential de contrato civil entre pessoas jurídicas.

Subordinação
A decisão lembra ainda que a corretora não pagava taxa de franquia ou royalties, além de utilizar da estrutura física da empresa, com mesa e sala própria, com subordinação direta às ordens e ao controle da seguradora. “A empresa extrapolou os limites do contrato de franquia”. Para o TRT-10, o contrato firmado entre as partes e a realidade dos fatos excedem os limites impostos pela Lei 8.955/1994 (Lei de Franquias).

Realidade diversa
A relatora do processo da Prudential no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu constatada a existência de verdadeira relação de emprego, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia. Segundo ela – diante da realidade diversa retratada nos autos – não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94.

Ainda, segundo Arantes, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.

A Prudential opôs embargos declaratórios, ainda não analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: TST-Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011

TST: Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada

Para a 8ª Turma, o empregador cometeu ato ilícito.

Uma promotora de vendas da Galícia Investimentos Ltda., de São Paulo (SP), vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.

Restituição
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do documento. A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.

Equívoco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra condenou a Galícia a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a gravidade do fato. Segundo a decisão, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observa ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.

Omissão
No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001569-67.2015.5.02.0501

TRF1: Professora da FUB garante direito às férias gozo de licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma professora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) o direito de usufruir do restante das férias relativas ao exercício de 2019 após o término da licença-maternidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que tanto o direito às férias quanto à licença-maternidade é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos. Afirmou, ainda, que a recusa da administração em permitir que a servidora remarque suas férias para o ano seguinte, com base em uma orientação normativa que proíbe a acumulação por mais de dois períodos, viola um direito assegurado constitucionalmente à impetrante e que não é aceitável a ideia de que o período de afastamento da servidora para a licença-maternidade poderia impedir ou limitar o exercício do direito às férias no ano seguinte, pois esse afastamento é considerado como “efetivo exercício” pela lei. Portanto, não há motivo para excluir esse período do cômputo de um novo período de férias.

O magistrado argumentou que “não cabe à norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”. Nesses termos, destacou o relator que não é razoável que a impetrante perca seu direito às férias porque se afastou validamente do serviço em razão de licença-maternidade.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1054910-76.2020.4.01.3400

Meta ou morte: TRT/RN condena Narciso Enxovais por obrigar gerente que não atingiu meta a andar sobre brasa

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa.

Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente.

Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja.

Ela foi demitida sem justa causa, em julho de 2021 e durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas.

Meta ou Morte

Em treinamento realizado num hotel fazenda, os gerentes passaram a noite acordados e amarrados pelos pulsos, uns dos outros, procurando pistas em um jogo de caça ao tesouro, num lugar ermo, no meio do mato, ouvindo gritos e xingamentos depreciando o desempenho funcional da gerente.

Num outro encontro, realizado em Recife, os gerentes foram trancados numa sala escura, com uma pessoa deitada ao chão, como se estivesse morta, com velas acesas ao redor.

Segundo a ex-gerente, em outra atividade, a equipe deveria ficar sentada, sem falar, olhar pro lado ou tocar o encosto da cadeira, sob pena de receber um balde de água na cabeça.

Em um encontro realizado na propriedade rural do dono da empresa, durante o mês de setembro, foi realizado um jogo denominado Meta ou Morte, uma alusão à independência do Brasil que, por si só, já sugere o clima tenso da reunião de avaliação do desempenho de seus gerentes.

Nesse encontro, o dono da Narciso chegou a colocar pessoalmente uma cruz no local da reunião e afirmar que o gerente que não batesse a meta teria seu nome colocado na cruz, simbolizando que aquela pessoa “morreu” para a empresa.

Em outra ocasião, ela também disse ter sido obrigada a declamar o poema Filosofia do Sucesso, de Napoleon Hill, e ao final foi humilhada pelo dono da empresa, diante dos demais gerentes, por não ter atingido sua meta.

Fire Walker

Por fim, em outro treinamento, os gerentes ficavam três dias incomunicáveis em uma fazenda de propriedade do dono da Narciso e eram obrigados a andar descalços sobre brasas quentes e gritar “fire walker” (caminhante do fogo) ao final da caminhada.

Testemunhas ouvidas durante o processo atestaram que a ex-gerente era, de fato, exposta a situações vexatórias nos “treinamentos motivacionais” promovidos pela empresa.

A Narciso, no entanto, contestou a ex-gerente alegando que a empresa “não pratica abusos de ordem moral no trato com seus funcionários, zelando pela ética, bons costumes e sem exageros ou constrangimentos”. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RN.

Recurso

O recurso foi analisado na Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN pelo juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior.

Para ele, “é incontroverso que, em todos os treinamentos, existia a dinâmica de andar em caminho de brasa quente, inclusive sendo juntado vídeo, em que se observa os participantes caminhando sobre carvão em chamas”.

O juiz convocado reconheceu que houve “extrapolação do espaço de liberdade patronal que lhe é conferido pelo poder diretivo, configurando-se conduta abusiva, que dá ensejo à reparação civil pela mácula aos atributos da dignidade da pessoa humana do empregado”.

Décio Carvalho concluiu que, “por toda prova produzida, restaram comprovados excessos do empregador, visto que suas atitudes configuram verdadeiras ameaças ao emprego da autora”.

Baseado nesse fato, o juiz convocado manteve a indenização por danos morais em favor da ex-gerente no valor de R$ 50 mil e foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da Primeira Turma.

TRT/SP: Empresa é condenada por assédio sexual a trabalhadora

Uma empresa da cidade de Francisco Morato/SP foi condenada pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, decorrente de assédio sexual a uma trabalhadora. O acórdão manteve a condenação estabelecida pelo Juízo de primeiro grau da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O assediador era um dos proprietários do estabelecimento e segundo a trabalhadora ele tocava no seu corpo, sem sua permissão, apertando seu braço ou perna e que gostava de mostrar no seu celular fotos para que ela escolhesse roupas, sapatos ou bijuterias, pois ele queria presenteá-la. As situações sempre aconteceram quando ela estava sozinha. A trabalhadora contou os fatos aos demais proprietários, e posteriormente, foi demitida.

Para a juíza Patrícia Maeda, que julgou em primeira instância, a condição da reclamante de trabalhadora e mulher revela uma relação assimétrica de poder entre as partes, além de uma situação estrutural de desigualdade de classe e gênero. “Julgar com uma perspectiva de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.

Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Luís Henrique Rafael, constatou-se do depoimento da trabalhadora, corroborado pela testemunha ouvida “que o referido gestor agia como verdadeiro ‘predador sexual’, subjugando a trabalhadora mulher sob o seu comando, apenas e tão somente pelo fato de ser mulher, se aproveitando do local de trabalho e da situação de permanecer a sós com a obreira”.

Para o relator, “houve conivência, descaso e tratamento desumano da reclamada”. Segundo ele, a trabalhadora por ser mulher sofreu assédio sexual, retirando sua dignidade e competência para o trabalho, “infligindo sofrimento e constrangimento que foi capaz de gerar feridas que carregará para o resto de sua vida”.

No acórdão o desembargador narra que a evolução no tema do julgamento de gênero deve sempre passar pela análise ferrenha do assédio sexual, sofrido, via de regra pelas mulheres, pois ainda vivemos numa sociedade machista e patriarcal, “para que as mulheres possam um dia serem realmente avaliadas por sua força inesgotável de trabalho e qualidade dos serviços prestados, e não apenas pelo gênero que as define. Infelizmente, neste caso em tela esta evolução ainda não se fez presente, e não pode ficar impune”.

Processo 0011969-38.2021.5.15.0097

TRT/SP: Mudança de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva é válida

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença e considerou legítima a mudança da forma de custeio de plano de saúde de uma ex-trabalhadora dos Correios. A empregada conservava o direito o benefício após adesão a Plano de Desligamento Incentivado (PDI), mas o seguro deixou de ser gratuito e passou a ter cobrança de mensalidade e coparticipação definida em negociação coletiva.

Depois de ter a demanda indeferida em primeiro grau, a mulher recorreu solicitando a interrupção das cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos a título de assistência-saúde. Argumentou, para tanto, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alteração lesiva de cláusula do contrato de trabalho, sob pena de nulidade.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o dispositivo legal não se aplica porque a mudança não foi unilateral, mas intermediada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ela acrescenta que, embora o benefício tenha sido inicialmente fixado por norma interna, a previsão reiterada em acordos coletivos autoriza a modificação, “face à inexistência de direito adquirido no âmbito das relações negociais”.

Outro pedido da profissional, também sem sucesso, foi o de reintegração ao emprego, pois teria aderido ao PDI sob a condição de manutenção do seguro-saúde. Com a cobrança, segundo a empregada, haveria nulidade da demissão pactuada.

Para a relatora, a permanência no PDI não implica em manutenção das mesmas condições de custeio do benefício. O próprio documento já previa que a continuidade do plano de saúde ocorreria “conforme disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes”.

Processo nº 1001267-44.2022.5.02.0064


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