TRT/GO: Justiça reverte justa causa de empregado preso por débitos de pensão alimentícia

O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Cabe recurso dessa decisão.

TRT/RS: Superintendente que ganhava menos que colegas homens do mesmo cargo deve receber diferenças salariais

Uma superintendente comercial que por mais de 40 anos recebeu salário menor que os dos colegas homens deve receber diferenças por isonomia salarial. O pagamento, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação.

O julgamento sob a perspectiva de gênero fundamentou a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, a autora trabalhou em uma companhia seguradora desde a década de 70. Posteriormente, a empresa foi comprada por um banco que também atua na área de seguros. Ela trabalhou para o banco até 2017, quando saiu depois de aderir a um plano de demissão voluntária.

Após passar por cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou que atuou como superintendente comercial durante todo o período não prescrito, com salários inferiores aos de, pelo menos, três colegas da mesma função. As diferenças eram, no mínimo, 50% superiores ao salário, chegando ao patamar de 100% na comparação com um deles. Com a condenação, além das diferenças salariais, o banco deve pagar os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.

Participante do julgamento na 5ª Turma, o desembargador Marcos Fagundes Salomão ressaltou a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero.“Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos”, afirmou o magistrado.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Abre em nova aba estabeleceu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A abordagem já havia sido prevista na Recomendação nº 128/2022Abre em nova aba, também do CNJ.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou os fundamentos do voto do desembargador Salomão, que considera a questão mais ampla que a análise da isonomia ou equiparação salarial. Para Salomão, não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, perceba salário inferior aos colegas.“É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”, salientou.

A Turma chamou a atenção para o fato de que a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, evidenciando-se as desigualdades sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres ainda nos tempos atuais. “No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos”, afirmou o relator.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa terá que indenizar trabalhador por acidente de trabalho em garra de trator

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, ao ex-empregado de uma empresa de logística automotiva que sofreu acidente de trabalho ao executar manutenção em garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, na região central de Minas Gerais.

O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. “Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo”.

Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão ensejou incapacidade laborativa temporária por dois dias, 5 e 6/7/2022.

A empresa defendeu a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. “Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida – antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador – ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, há dano moral. “São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida”.

A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa. “Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças”.

A sentença ressaltou ainda que o ônus de provar o contrário ou a presença de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito pleiteado transferiu-se à empregadora. Porém, segundo a julgadora, a empresa não apresentou prova nesse sentido. “O formulário de investigação mostrou o contrário. E podemos concluir pela inexistência, ineficácia e ineficiência de medidas de segurança adotadas pela empregadora; e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela”.

A julgadora ponderou que, a partir do momento em que a empresa contratou o empregado, assumiu o dever de zelar pela preservação da saúde, da integridade física e da vida. “Inclusive por força do artigo 1º itens III e IV e do artigo 225 da CF, que inserem, dentre os princípios do Estado Democrático de Direito, a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, assegurando a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida também no local de trabalho”.

Nesse contexto, a julgadora determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 6 mil. “A fixação desse valor deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e a punição do agente. Além disso, o artigo 944 do Código Civil estabelece o critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade, a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima, a condição e a situação econômica do lesando”.

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/SC: Empresa é condenada por não fornecer equipamento adequado a eletricista que caiu de telhado

Colegiado entendeu que, em ambientes onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias .


Quando o acidente deriva das condições inseguras do ambiente de trabalho e não de atitudes imprudentes do empregado, a responsabilidade deve recair sobre o empregador. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) após a análise de ação na qual um eletricista se acidentou ao instalar fios elétricos no telhado de uma clínica veterinária.

O caso aconteceu em 2019, em Videira, meio-oeste de Santa Catarina. O eletricista foi enviado pela empresa para realizar serviços na clínica, mas durante a atividade sofreu uma queda, resultando em lesões graves e levando-o a buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Primeiro grau

A empresa de serviços elétricos alegou inicialmente que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio trabalhador, que teria negligenciado as normas de segurança. No entanto, de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Videira, ficou evidenciado nos autos que o eletricista não havia recebido o equipamento de proteção individual (EPI) necessário, nem instruções adequadas para a execução segura do trabalho em altura.

Na sentença, o juiz Luis Fernando Gonçalves, responsável pelo caso, condenou a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Além disso, também foi concedido ao trabalhador o direito a uma pensão mensal correspondente a 12,5% do seu último salário (que foi de R$ 1,3 mil) e R$ 24 mil a título de lucros cessantes (Art. 402 do Código Civil), ou seja, uma estimativa do que o trabalhador deixaria de ganhar nos próximos serviços se não tivesse sofrido o acidente.

Condição insegura x ato inseguro

A ré, inconformada com a decisão de primeiro grau, recorreu ao tribunal defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. A empresa reforçou o argumento de que o serviço não exigia que o empregado subisse pelo lado de fora do telhado do cliente, pois o acesso ao local necessário para a manutenção poderia ser feito por dentro da residência, através de um alçapão.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 4ª Turma do TRT-SC. O relator do recurso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, centrou a análise do caso na distinção entre ato inseguro e condição insegura de trabalho.

“Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro pelo autor, mas a presença de condição insegura de trabalho. Isso porque, da prova testemunhal produzida se depreende que, embora os trabalhadores da ré já tivessem prestado serviços anteriormente no local do acidente, não foi enviado, pela empregadora, o cinto de segurança para o trabalho em altura”, ressaltou o relator.

Sem avaliação ou orientações

Nivaldo Stankiewicz complementou que, apesar da existência de uma escada de marinheiro na lavanderia para acessar o telhado, uma das testemunhas negou que os trabalhadores tivessem sido instruídos pelo empregador a utilizar essa rota no dia do incidente. Além disso, não foram apresentadas provas de uma avaliação prévia do local de trabalho pelo empregador, nem de orientações específicas que deveriam ter sido repassadas ao eletricista para o correto cumprimento de suas funções.

O acórdão concluiu ressaltando que, a menos que o acidente seja claramente resultado de uma ação imprudente e individual do empregado, a responsabilidade recai sobre o empregador. Isso porque, em ambientes de trabalho onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias para proteger seus funcionários.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0002056-87.2020.5.12.0020

TRT/SP: Sentença anula justa causa de trabalhador que rebaixou preço de refrigerante vencido e vendeu para colega

Sentença proferida na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP anulou justa causa de trabalhador dispensado por alterar preço de produtos vencidos, revertendo a dispensa para rescisão imotivada. Nos autos, a Americanas SA alegou que a punição ocorreu porque o profissional rebaixou, sem autorização, o preço de oito latas de refrigerante fora do prazo de validade e vendeu esses artigos a um colega de loja para consumo próprio por ambos.

No relatório de apuração do fato juntado com a defesa, a empresa afirmou que a mercadoria foi comercializada com “grande perda financeira” e indicou que os empregados “levaram os produtos por um preço mais barato”. No entanto, em audiência, o representante da ré declarou que o autor não causou prejuízo, pois os itens estavam expirados e que o profissional deveria ter dado baixa no sistema e descartado os refrigerantes.

Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “a justa causa não se sustenta”. Na decisão, o magistrado pontua que “em qualquer rasa noção de ética, de consciência ambiental, humana ou social, a conduta esperada de um empregador como a ré seria a de corrigir seu próprio procedimento, de modo a evitar que seus empregados consumam produtos vencidos”. E enfatizou que a varejista não se preocupou com acidentes ou doenças que esse consumo irregular poderia causar, mas apenas com a venda ter sido por valor abaixo da margem de lucro. “Como se a intenção da empresa fosse vender tais produtos normalmente no mercado”, concluiu.

Cabe recurso.

TST: Existência de grupo econômico define responsabilidade solidária por período misto

Vigência do contrato de professor abrangeu período antes e depois da Reforma Trabalhista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar recursos da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e da Socol Salgado de Oliveira Construções Ltda., condenadas a pagar solidariamente, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, verbas trabalhistas devidas a um professor de educação física de Juiz de Fora (MG), de 15/2/2017 a 15/7/2019.

Reforma Trabalhista
O caso foi destacado, porque o tempo do contrato de trabalho do professor compreende um período misto, antes e depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17). Pela decisão, o artigo 2º da CLT, já atualizado pela Lei 13.467, deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência desta lei.

A associação e a Socol contestaram a existência de grupo econômico, reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Ao ratificar a sentença, o TRT aplicou ao caso o artigo 2º da CLT, atualizado pela Reforma Trabalhista de 2017, que considera grupo econômico quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que teria sido comprovado no processo.

Dispensa em massa
Admitido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em 15/02/2017 para exercer a função de gestor de curso, o professor de educação física foi dispensado em 15/07/2019. Surpreendido, juntamente com mais de 65 colegas com uma demissão em massa realizada pela Associação Salgado de Oliveira, o gestor não recebeu verbas rescisórias.

Responsabilidade solidária
Na ação trabalhista, além dos valores, ele requereu a responsabilidade solidária da Socol e da Sociedade de Ensino do Triângulo S/S Ltda., alegando que fariam parte do mesmo grupo econômico da associação.

Em sua defesa, a empregadora admitiu ter dispensado imotivadamente o professor e reconheceu que deixou de pagar o saldo rescisório por causa de crise financeira.

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias, ressaltando que os riscos da atividade econômica do empreendimento cabem ao empregador e que a existência de crises financeiras não autoriza o descumprimento das obrigações trabalhistas que possuem natureza alimentar.

Em relação à responsabilidade solidária, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e determinou que as rés respondam solidariamente pela satisfação do crédito do trabalhador, por existir identidade dos sócios, inclusive no mesmo ramo (no caso da Sociedade de Ensino do Triângulo), presumindo também existência de coordenação entre as rés.

Recursos
Ao analisar recursos contra a sentença, o TRT da 3ª Região enfatizou que o fato de a associação ser entidade sem fins lucrativos não constitui obstáculo para a configuração de grupo econômico, como alegou a empregadora, pois não impede a formação do vínculo de emprego. Com fundamento nas provas dos autos, o TRT também concluiu pela existência de grupo econômico, porque, além da subordinação à mesma direção, controle ou administração, também ficaram demonstradas a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, conforme dispunha o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, antes das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017.

A associação e a Socol tentaram rediscutir o caso no TST sustentando não existir grupo econômico. A primeira alegou que é uma associação civil de direito privado, “não possuindo quadro societário, e, portanto, não se enquadra no conceito de empresa, impossibilitando a configuração de grupo econômico”. A Socol argumentou que as premissas do TRT não se enquadram na moldura legal do grupo econômico, pois não atendem “ao pressuposto de interesse integrado, atuação conjunta e totalmente hierarquizada”.

Questão nova
A relatora dos agravos na Oitava Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou tratar-se de questão nova relativa à configuração de grupo econômico, devido às alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017. Ela assinalou que o TST uniformizou seu entendimento de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implicaria por si só o reconhecimento do grupo econômico.
Aplicação antes e depois da Lei 13.467/17

No entanto, a ministra enfatizou que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 2º da CLT foi alterado e incluído o parágrafo 3º, “para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”. Além disso, segundo ela, esse artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/17.

Delaíde Arantes frisou que, no caso, o contrato do professor foi encerrado em 2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que imprimiu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 2º e acresceu o parágrafo 3º, da CLT, “para admitir a caracterização do grupo econômico por coordenação, em consonância com a tese eleita no acórdão do TRT”.

Na avaliação da relatora, caracterizada pelo Tribunal Regional a existência de sócio em comum, de atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas demandadas, não houve violação a dispositivo legal ou constitucional, como alegado pela associação e pela Socol, pois a situação fática não pode ser reexaminada pelo TST.

Por maioria, vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, que dava provimento aos apelos, a Oitava Turma negou provimento aos agravos.

Veja o acórdão, a justificativa do voto e o voto divergente.
Processo: AG-AIRR – 11077-25.2019.5.03.0036

TRF1: Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

“Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo: 1021096-86.2023.4.01.3200

TRT/GO: Auxílio-doença concedido no curso do aviso-prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Trabalhadora recebeu benefício previdenciário no curso do aviso-prévio e os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.

O recurso foi interposto após o juízo de origem não reconhecer a suspensão contratual. A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.

Iara Rios considerou o recebimento do auxílio previdenciário no dia em que encerrou o aviso-prévio indenizado. A relatora explicou que consta no termo de rescisão contratual o atestado de 120 dias e o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que ao final do prazo do atestado não houve prorrogação desse período. “Portanto, o benefício previdenciário concedido suspendeu o curso do aviso prévio, que somente voltou a ser contado após o encerramento do benefício concedido”, explicou.

A desembargadora salientou que a suspensão do contrato de trabalho também suspende as obrigações principais, tais como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. “Assim, constato que por 53 dias a trabalhadora usufruiu o benefício previdenciário e, dentre eles 38 dias, que ocasionaram a suspensão do curso do aviso- prévio”, considerou a relatora ao reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período do benefício previdenciário e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do auxílio.

Estabilidade

Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, a relatora considerou a data do encerramento do contrato de trabalho da trabalhadora, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar. Iara Rios explicou que esse período do aviso-prévio é válido para os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

A desembargadora concedeu ainda o pedido de pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.

Processo: 0010785-14.2022.5.18.0005

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

A decisão do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela recente Lei 14.647/2023.


A Justiça do Trabalho mineira não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um homem com uma igreja evangélica, na função de pastor. A sentença é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina/MG. Segundo o magistrado, a prestação de serviços de natureza voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé, como se deu no caso, exclui a configuração da relação de emprego.

“Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do art. 2º da CLT”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso
O autor alegou que trabalhou para igreja por 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como “auxiliar” e, a partir de 2014, como pastor. Contou que trabalhou para a igreja inclusive nos estados de Rondônia e Piauí e que exercia várias atividades como “cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e realizar serviços de pedreiro”. Afirmou que recebia “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400,00 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar a prestação de serviços em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro/2014 a dezembro/2022, na função de pastor, com salário de R$ 3 mil, com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.

A igreja negou a existência da relação de emprego, sustentando que a relação entre as partes decorreu de motivos religiosos, não econômicos. Negou que tenha contratado qualquer serviço do autor, afirmando que a atuação dele na igreja “se deu de forma voluntária, vocacional, em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé”.

Prova testemunhal
Na avaliação do julgador, os relatos das testemunhas revelaram que a atividade principal do autor era mesmo o pastoreio espiritual e que as atividades alheias ao cunho estritamente religioso eram desenvolvidas de modo secundário.

Testemunha apresentada pelo próprio autor declarou que “a dinâmica da atividade de um pastor é praticamente a mesma em todos os templos da Reclamada”. Disse que “o pastor cuida de alma de pessoas, visita pessoas, abre igreja, limpa templo, fica à disposição da igreja” e que já viu o autor executando essas atividades “na sede estadual”.

Para o magistrado, a testemunha indicada pela igreja foi ainda mais incisiva quanto ao caráter voluntário da atividade do autor, ao afirmar que “a pessoa interessada em ser pastor sabe, de antemão, que está se lançando numa tarefa voluntária, vocacionada, sem interesse financeiro”. Sobre o modo de inserção da pessoa no quadro pastoral da igreja, contou que “antes de ser pastor, a pessoa inicialmente participa da reclamada como obreiro, como fiel, sendo que, depois que a pessoa tem certeza do chamado de Deus, acaba se lançando como postulante a pastor”.

Trabalho voluntário movido por sentimento religioso
Na sentença, foi registrado que o trabalho movido por sentimento religioso, com a finalidade de prestar apoio espiritual e divulgar a fé, como se deu no caso, não configura relação de emprego, devido à impossibilidade de apreciação econômica. “A submissão à doutrina da igreja não se relaciona com o âmbito contratual, mas se motiva por vocação, convicções íntimas, crenças às quais o Reclamante aderiu espontaneamente, sem qualquer imposição, não se confundindo com a subordinação jurídica típica do empregado”, destacou o juiz.

Reforçou o aspecto voluntário da atividade a apresentação de “Termos de Adesão”, firmados pelo autor, em que ele assumiu o compromisso de prestar serviços consistentes na “pregação do Evangelho, bem como nas demais atividades de auxílio à pregação evangélica”. Ainda constou expressamente desses documentos que “a prestação de serviços voluntários aqui estipulados não gera vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza previdenciária, trabalhista ou afim”.

A análise do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela Lei nº 14.647 de 2023, que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da CLT. A norma estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros, “ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade…” (parágrafo 2º). Pelo parágrafo 3º da regra celetista, pode-se constatar relação de emprego quando há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades, o que, entretanto, não se verificou no caso.

“Logo, é de se concluir que o Reclamante, enquanto pastor evangélico, não laborou como empregado para a Reclamada, não se configurando o vínculo empregatício que autorize o deferimento das parcelas pleiteadas”, finalizou o juiz. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RS: Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O autor da ação foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.

O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.

No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral. Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada. Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, “enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato”.

A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, a sentença condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que “a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade”, tendo a rescisão se fundado em “política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças”.

“Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho” explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rejane de Souza Pedra e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão para o TST.


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