TRT/PA-AP: Vale é condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a funcionária

Trabalhadora operava escavadeira elétrica sem acesso a banheiro feminino e enfrentava situações degradantes.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA condenou a empresa Vale S.A. ao pagamento de R$30 mil por danos morais a uma funcionária que operava uma escavadeira elétrica nas Minas da Vale, na Serra dos Carajás. A decisão foi proferida no processo nº 0001004-98.2024.5.08.0126, que trata das condições precárias enfrentadas pela trabalhadora.

Segundo os autos, a funcionária alegou que não havia banheiro feminino disponível nas proximidades do local de trabalho. Os sanitários existentes ficavam a mais de 10 minutos de distância, e o uso da escavadeira não podia ser interrompido sem risco de advertência por impacto na produção. Em razão disso, a trabalhadora foi submetida a situações humilhantes, como realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas, baldes ou em áreas escuras da própria máquina.

A juíza substituta Pricila Apicelo Lima, que realizou visita institucional à unidade, constatou que o ambiente de trabalho é hostil, monitorado e opera em regime de 24 horas por 7 dias. A magistrada afirmou que “foi possível observar que, a partir de determinado ponto da planta, onde há banheiro químico, não se pode caminhar livremente até a “boca da mina”. É necessário entrar em um carro de passeio, para se chegar ao caminhão “fora de estrada” mais próximo. Esse percurso despende alguns minutos de carro. Os locais onde havia banheiros químicos não possuíam nada em volta. É pouco provável que eles sejam higienizados duas vezes por dia, dada a distância da base mais próxima”, relatou a juíza do trabalho no processo.

A magistrada informou ainda que as Minas da Vale são verdadeiros prédios controlados e conclui que o ambiente é bruto, sem banheiro próximo e ostensivamente monitorado.

A magistrada identificou ainda discriminação de gênero indireta, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, “o impacto diferenciado não decorre de ações individuais, mas de desigualdades estruturais que afetam especialmente mulheres em ambientes predominantemente masculinos.”

A sentença foi encaminhada ao Ministério Público do Trabalho para apuração e busca de adequações no ambiente laboral. A condenação reforça o princípio da dignidade humana e a necessidade de garantir condições mínimas de respeito e segurança no exercício profissional. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

Processo nº 0001004-98.2024.5.08.0126

TST: Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas.


Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma servente que limpava os banheiros da Universidade Unochapecó, de Chapecó (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Trabalhadora relatou contato com sujeira e agentes infecciosos
A servente era contratada pela Orbenk Terceirização e Serviços Ltda. para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros. Mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira, sangue, urina e fezes, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40%. A empresa, então, recorreu ao TST

Lixo recolhido não é igual ao doméstico ou de escritório
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, deve ser considerado insalubre. Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038

TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso de acidente grave com criança que trabalhava em feira livre

Menino tinha 13 anos e perdeu dois dedos da mão.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça do Trabalho após um menino de 13 anos perder dois dedos da mão enquanto trabalhava em uma feira de Aracaju.
  • Para o órgão, o poder público foi negligente na fiscalização do trabalho infantil, descumprindo determinação judicial anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, o caso se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois envolve o direito de crianças e adolescentes ao “não trabalho”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE) envolvendo um acidente em que um menino de 13 anos teve dois dedos da mão direita decepados na barraca de feira em que trabalhava. Para o colegiado, questões que tratam do combate ao trabalho infantil são da competência da Justiça do Trabalho.

Menino trabalhava em barraca de caldo de cana
Em maio de 2017, o MPT recebeu uma denúncia, encaminhada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE), que relatava o acidente. O menino trabalhava havia um mês numa barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). Ao tentar desligar a máquina de moer cana, ele teve dois dedos cortados.

Na ação, ajuizada em 2018, o MPT pediu, entre outros pontos, que o município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima e órteses e próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.

Município já havia sido condenado a fiscalizar feiras livres
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente, ressaltando que sua obrigação de fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres já tinha sido reconhecida em outra ação civil pública, mas não vinha sendo cumprida.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.

Crianças têm direito ao “não trabalho”
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o artigo 403 da CLT, ao vedar o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento e em horários que os impeçam de ir à escola, reforça a necessidade de implementação de medidas para para efetivar essa proteção. A CLT também prevê que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas e praças com prévia autorização judicial. A proteção também é garantida em normas e tratados internacionais.

Para o relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Essa compreensão vem sendo confirmada pelos órgãos julgadores do TST.

Acidente era “plenamente evitável”
Segundo Balazeiro, o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.

Com a decisão, unânime, o processo voltou ao TRT para julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-81.2018.5.20.0003

TRT/MG: Técnica de enfermagem será indenizada após ser agredida por pacientes psiquiátricos

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à profissional de enfermagem que foi agredida por pacientes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A ex-empregada da unidade alegou que trabalhou em um ambiente inseguro, sendo submetida a situações de agressão física e verbal pelos pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada e sem equipamentos de proteção. Afirmou ainda que, nos casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.

Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima negou o pedido da trabalhadora. A técnica de enfermagem recorreu então da decisão, reforçando a ideia de que a omissão da empregadora enseja a reparação por dano moral. O recurso foi decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 21 de maio de 2025.

Vídeo anexado ao processo mostra um paciente em evidente estado de agitação e visivelmente alterado, arremessando diversas vezes uma cadeira ao chão e arrancando cartazes afixados no mural da unidade. Imagens de outro vídeo mostram, por sua vez, a cozinha do CAPS com alimentos e líquido espalhados no chão, em um cenário de desordem, possivelmente decorrente de um episódio de surto de algum paciente.

Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT de Minas, Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens demonstram a existência de um ambiente de trabalho inseguro e inadequado, tendo em vista a ausência de profissionais de segurança.

“Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas, observando-se, evidentemente, as cautelas necessárias e os protocolos normativamente exigidos”, destacou o julgador.

Testemunha ouvida confirmou que, em situações críticas, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar. Segundo o magistrado, isso demonstra que as medidas de contenção dos pacientes em surto eram constantemente necessárias.

Para o relator, está óbvio que tais situações acarretaram angústia e aflição à autora da ação, a quem era imposto serviço em ambiente inseguro, sem qualquer amparo de profissionais adequados, que pudessem ser imediatamente acionados para conter os surtos tão comuns em um local de atendimento psiquiátrico. “Presente, pois, a conduta omissiva do empregador, ensejadora de reparo moral”, concluiu.

O desembargador ressaltou, no entanto, que não há provas de que a trabalhadora tenha de fato sofrido violência ou qualquer agressão física. “Isso será considerado na fixação da indenização”. Dessa forma, o relator fixou uma indenização de R$ 5 mil. Na decisão, ele considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da natureza do dano, em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/SP: Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou condenação de rede de varejo de móveis e eletrodomésticos por assédio moral contra trabalhadora idosa. De acordo com os autos, a auxiliar de limpeza foi submetida reiteradamente a situações de constrangimento e humilhação por parte da gerente administrativa das Casas Bahia, que a tratava de forma desrespeitosa, com expressões depreciativas alusivas à idade e aparência física.

Em depoimento, uma testemunha relatou que a supervisora hierárquica chamava a colega de “velha” e “velhinha”. Acrescentou que, nas ocasiões em que a profissional parou de pintar os cabelos, a chefe a apelidou de “bruxa”. Narrou também que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública. Segundo a depoente, a gestora proferia as ofensas na frente de outras pessoas, além de incentivar os demais empregados a reproduzirem as agressões.

Para a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, trata-se de “conduta grave, porque direcionada não apenas à característica física, mas, sobretudo, à condição etária da trabalhadora, configurando assédio moral de natureza discriminatória”. A magistrada avaliou que práticas discriminatórias que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade “são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentando situações como as estampadas nos autos”.

Na decisão, a julgadora mencionou o fundamento da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de discriminação no ambiente laboral, previstos na Constituição Federal. Citou ainda o Estatuto do Idoso, que veda práticas que importem em discriminação ou desvalorização em razão da idade. E pontuou que “a conduta revela preconceito contra o envelhecimento e contra a aparência física associada à idade”.

Por fim, a juíza considerou que “a conduta patronal traduz forma de etarismo, preconceito vedado pelo ordenamento jurídico e reveste-se de especial gravidade em razão do caráter discriminatório”. E, alegando o cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização, aumentou o valor fixado em 1º grau (de dois salários da autora) para R$ 25 mil, “quantia compatível à extensão do dano e à gravidade da ofensa”.

Processo nº 1000500-33.2024.5.02.0291

STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.

O caso
O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”

TST: Porteiros substituídos por portarias virtuais serão indenizados

Para a maioria da SDC, medida prevista em norma coletiva preserva o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção social dos trabalhadore.


Resumo:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar anular uma norma coletiva que prevê indenização a empregados dispensados por automação de portarias.
  • Segundo eles, a norma era um retrocesso em relação ao desenvolvimento tecnológico.
  • O TST, porém, entendeu que a previsão visa diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados
A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

TST: Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal.


Resumo:

  • O Município de Candeias (BA) deverá pagar em dobro os dias de férias de uma professora que caíram em feriados ou véspera de fins de semana.
  • As férias eram sempre marcadas a partir de 1º de janeiro, feriado nacional, para coincidir com as férias escolares.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, a CLT proíbe essa prática, que impede a fruição efetiva dos 30 dias de férias.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de Candeias (BA) a pagar em dobro os dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. Segundo o colegiado, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na CLT.

Férias começavam sempre em 1º de janeiro
O caso refere-se à ação trabalhista ajuizada por uma professora admitida em abril de 1985 e que ainda estava em atividade. Ela disse que, assim como os demais professores do município, nos últimos dez anos, suas férias eram sempre marcadas de 1º a 30 de janeiro, período que coincidia com as férias escolares da rede pública municipal. Em 2016, por exemplo, o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 a que tinha direito.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação atingiu também os dias 2 e 3 (sábado e domingo).

Dias foram suprimidos do descanso
O município então recorreu ao TST, sustentando que as férias sempre foram pagas e usufruídas “a tempo e a modo”, o que afastaria o pagamento em dobro.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, mas apenas dos dias em que seu início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados. Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas, ou seja, na prática, esses dias foram suprimidos do descanso da professora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121

TRT/MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma diarista e uma empresa do ramo comercial. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a relação de emprego no período de agosto de 2023 a julho de 2024, com dispensa imotivada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou ter exercido a função de copeira de forma contínua, com salário mensal de R$ 1.500,00, sem registro em carteira. Afirmou, ainda, que a partir de janeiro de 2024 houve redução unilateral dos dias de trabalho e do salário.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, apenas dois dias por semana, mediante pagamento por diária, o que descaracterizaria a relação de emprego. A reclamada também informou que a trabalhadora não prestou serviços nos meses de março e abril de 2024 devido à queda no movimento comercial.

A Segunda Turma do TRT/MS reformou a decisão por maioria. O relator do processo (redator designado), desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a testemunha ouvida confirmou a prestação de serviços de limpeza de forma eventual, em dias e horários definidos pela própria trabalhadora, que também atuava em outros locais. Para o magistrado, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade contínua e habitualidade descaracterizou o vínculo empregatício.

“A jurisprudência é pacífica ao considerar que o pagamento por diárias, sem os demais elementos essenciais da relação de emprego, não é suficiente para sua configuração. Além disso, a própria autora admitiu, em juízo, que prestava serviços em outros locais, o que reforça o caráter não exclusivo da relação, típico da prestação autônoma”, concluiu o relator.

Processo 0024396-09.2024.5.24.0066

TRT/GO: Universidade em Goiânia é condenada por manter professora sem turmas e sem pagamento

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. O colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia condenando uma universidade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava. O entendimento foi que a diminuição do número de alunos justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa. O juiz considerou que a professora foi colocada em “ócio forçado” e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, embora tenha negado os salários referentes ao período sem aulas.

A professora recorreu para requerer o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização. Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula. Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.

No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de 1/3 e os 13º salários, além do FGTS. Por outro lado, a 2ª Turma decidiu manter a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado “ócio forçado”.

Para o relator, a supressão total da carga horária e dos salários da professora configurou falta grave da instituição, com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual, já que a docente permaneceu mais de dois anos sem receber. O relator destacou que a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015


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