TST: Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

Para a 6ª Turma, o documento comprova a incapacidade de locomoção.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Atestado para justificar ausência não foi aceito
Na ação, o vigia pedia o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e pediu a remarcação, apresentando o atestado médico que determinava repouso absoluto por cinco dias em razão da dor lombar. O pedido, porém, não foi aceito pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, que aplicou a pena de confissão (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária) e julgou improcedente a ação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o CID constante do atestado (“dor lombar baixa”) não comprovaria a impossibilidade de comparecer ao compromisso.

Documento demonstra impossibilidade de locomoção
No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, sustentou que tinha doença grave na coluna, que o levou a se aposentar por invalidez, e não tinha destreza com meios de comunicação, o que impossibilitou a apresentação do atestado antes da audiência. Argumentou, ainda, que as dores severas e o travamento da coluna que motivaram o repouso absoluto prescrito no atestado o impossibilitaram de se locomover.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.

Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é óbvio que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento se presta ao mesmo fim e, portanto, é válido para justificar a ausência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10480-82.2018.5.03.0168

TST: Siderúrgica CSN consegue retirar penhora para pagar dívida de transportadora

A empresa de transporte, devedora trabalhista, disse que tinha créditos junto à siderúrgica, mas a penhora foi ilegal. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a penhora sobre valores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para pagar valores devidos pela Estapostes Transportes Rodoviários Ltda. a um motorista. Em acordo judicial, a transportadora alegou que tinha créditos a receber da empresa, que não participava do processo e, em razão dessa indicação, teve valores penhorados. Mas, de acordo com os ministros, é incabível esse procedimento quando a empresa penhorada nega a existência do crédito.

Empresa teria notas fiscais a receber
A empresa de transportes celebrou acordo para a quitação de sete processos trabalhistas. No ajuste, indicou, para suportar o débito, um crédito que haveria em seu favor junto à CSN. O acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), que determinou a penhora.

A CSN negou a existência do crédito, sustentando que, embora a transportadora tivesse emitido notas fiscais em seu nome, o pagamento não foi feito, porque foram identificadas irregularidades no contrato de prestação de serviços. No entanto, o juízo da execução mandou a empresa depositar o valor das notas fiscais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

Penhora é inviável quandocréditos são contestados
O relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Luiz Dezena, explicou que a penhora de crédito em mãos de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo caso o terceiro venha a cumprir a obrigação. “É incabível o procedimento quando essa parte nega a existência do crédito”, afirmou.

De acordo com o relator, não cabe ao juízo da causa executar o contrato entre terceiros por conta própria. “Afinal, o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, o que deve ser resolvido em momento e foro próprios, com a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução do conflito”.

Segundo o relator, a CSN não é parte no processo principal e não há qualquer documento que confirme a existência do crédito em favor da empresa de transporte. Ao contrário, há uma controvérsia a respeito, de natureza cível. O ministro também observou que não há notícias de que a transportadora tenha tentado qualquer medida para receber o crédito que afirma existir em seu favor, limitando-se a indicá-lo para se desobrigar do pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1094-77.2017.5.09.0594

TST: Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada

Ele ficou cinco meses numa sala sem exercer nenhuma atividade .


Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo (SP), deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

Empregados passavam o dia “olhando as paredes”
O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Segundo empresa, medida era programa de qualificação profissional
Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade. “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.

Para TRT, demora na alocação não caracteriza dano moral
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente.

Relator aponta abuso do poder diretivo
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

TRT/MG: Socioeducador de centro de atendimento de menores infratores deverá receber adicional de periculosidade por risco de violência física

Um homem que trabalhava no acompanhamento de menores infratores em um centro de atendimento socioeducativo teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que deverá ser pago pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.

Assim decidiram os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acolheram o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.

A decisão se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.

Entenda o caso
O homem trabalhava como agente socioeducativo em uma instituição que assinou convênio com o governo do Estado de Minas Gerais para atuar na execução de medidas socioeducativas em semiliberdade, previstas no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da instituição é o desenvolvimento e a reintegração de adolescentes em conflito com a lei, possuindo centros socioeducativos em Juiz de Fora, Muriaé, Governador Valadares e também na capital mineira.

Não se conformando com a condenação de pagar ao ex-empregado o adicional de periculosidade, o instituto recorreu da sentença. Sustentou que a função de agente socioeducador não pode ser enquadrada como perigosa, por não estar prevista no quadro do Anexo 3, Número “3”, da NR-16, que descreve as atividades e operações consideradas perigosas. Requereu que fosse acolhido o laudo pericial que concluiu pela ausência da periculosidade nas atividades do autor.

Risco acentuado por exposição à violência física
Mas, ao rejeitar os argumentos da ré, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo pontuou a julgadora, o inciso II, do artigo 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740, de 2012, considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A decisão também se amparou no Anexo 3, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, que, ao regulamentar a matéria, dispõe que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.

Entendimento do TST
Em seu voto, a relatora ainda ressaltou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador, cargo ocupado pelo trabalhador, por exposição a risco acentuado de violências físicas, em contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.

Justificativa para uso de algemas e boletins de ocorrência
Chamou a atenção da magistrada a apresentação de documentação, relativa à “justificativa para uso de algemas”, durante o traslado do adolescente acautelado, tendo em vista a possibilidade de resistência, tentativa de fuga, ou o perigo à integridade física própria ou alheia, tornando evidentes os riscos existentes nas atividades dos agentes socioeducativos.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão a existência de boletins de ocorrência contendo narrativas do autor acerca de ameaças contra a vida e integridade física dele.

Segundo a relatora, apesar de a prova pericial produzida no processo ter concluído pela inexistência da periculosidade na atividade de agente socioeducador, essa conclusão afronta o entendimento firmado pelo próprio TST, que é justamente em sentido oposto.

Relatos de agressão aos educadores
A prova testemunhal também amparou a concessão do adicional de periculosidade ao autor. Uma testemunha ouvida relatou que presenciou o autor ser agredido com cusparada de um adolescente e que, em outra ocasião, um jovem partiu pra cima do autor e teve que ser imobilizado. Afirmou ainda que todos os educadores sofriam ameaças constantes de morte e violência e que já teve um colega que foi feito de refém com uma faca. Outra testemunha, que trabalhou junto com o autor, disse ter presenciado eventos de ameaça e agressão aos colegas socioeducadores no local de trabalho.

Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT-MG, reconhecendo a natureza perigosa da função de agente socioeducador, que se dedicam a garantir a segurança dos menores e do patrimônio, nos centros de atendimento socioeducativo destinados a jovens infratores. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010617-08.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora: Paula Oliveira Cantelli; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-43.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 17/03/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator: Emerson Jose Alves Lage).

TRT/SP confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau.

O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional. O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.

No processo, os magistrados verificaram que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa”, declarou a desembargadora-relatora do acórdão, Cíntia Táffari.

Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.

TST: Empresa de ônibus terá de fornecer água e banheiro fora da garagem

Para a 3ª Turma, é preciso assegurar condições mínimas de higiene a motoristas, cobradores e fiscais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Viação Urbana Ltda., de Fortaleza (CE), contra decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais. De acordo com o colegiado, empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

Terminais sem água e banheiro privativo
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na Região Metropolitana de Fortaleza, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.

Em sua defesa, a Viação Urbana sustentou que não lhe caber o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.

Para o 1º grau, dever é do poder público

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou improcedente a ação civil pública, por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a Viação Urbana mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.

Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de promover condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Caberia a ela, portanto, firmar parcerias ou convênios com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.

O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Fixou, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições para motoristas e cobradores

O relator do recurso de revista da Viação Urbana, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: AIRR-1945-22.2016.5.07.0008

TST: Fabricante de computadores Dell não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

TST: Professora não terá de depor em ação movida por ela contra universidade

Para o TST, o indeferimento da pretensão do empregador não caracteriza cerceamento de defesa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora da Universo (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Segundo o colegiado, a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamá-la para prestar depoimento não caracterizou cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.

Ação discutia estabilidade sindical
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da Universo, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.

Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), da qual a professora era dirigente, fora constituída somente depois da dispensa. Ainda segundo a Universo, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.

Partes não depuseram no processo
A 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) requereu a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou o depoimento das próprias partes.

O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para a Sexta Turma, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar numa confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Juiz é quem decide
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no processo do trabalho.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014

TRT/RS: Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da indústria não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Justa causa para vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat