TRT/RS: Empresa de telefonia e terceirizada devem indenizar familiares de instalador que morreu ao cair de poste

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada pela morte de um instalador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.
  • Perícia constatou que foram descumpridas uma série de normas de segurança. Foram fornecidos EPIs sem certificação de validade, inexistiam provas de treinamentos e não foram observadas NRs relativas à segurança do trabalhador.
  • Mãe, irmã e companheira do jovem de 23 anos devem receber indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada, que fazia instalações para a primeira, pela morte de um trabalhador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.

De forma unânime, os magistrados confirmaram parcialmente a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Devem ser indenizadas por danos morais a mãe, em R$ 150 mil, a companheira em R$ 100 mil e a irmã em R$ 50 mil.

Em outubro de 2020, o jovem fazia a instalação de internet em uma casa quando caiu de quatro metros de altura, conforme medição realizada pela perícia. Traumatismo craniano e descarga elétrica foram apontadas como a causa da morte.

Na defesa, a empresa de instalações alegou que fornecia equipamentos de proteção e que realizava treinamentos, além de tentar transferir a responsabilidade para a companhia fornecedora de energia elétrica da cidade. A telefônica afirmou que mantinha contrato de parceria e relação comercial com a primeira empresa, não havendo requisitos para sua responsabilização.

A perícia constatou que os EPIs não tinham certificado de aprovação e que não houve comprovação de treinamentos para a função de instalador, o que permitiria a avaliação de riscos de choques elétricos antes de começar a atividade.

Também segundo a análise pericial, não foram observadas as Norma Regulamentadoras 01 (capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho), 06 (utilização de EPIs) e 35 (trabalho em altura).

Para a juíza Fabiane, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade envolvia o trabalho em altura e exposição à eletricidade.

Além disso, foi comprovada a culpa da empresa de instalações, que assumiu o risco do acidente ao ser negligente no dever de disponibilizar trabalho seguro e de preservar a saúde e a segurança do trabalhador.

A magistrada ainda ressaltou que o extrato de contribuições previdenciárias demonstrava que não houve experiência na função de instalador:

“Não passa despercebido que o trabalhador tinha 23 anos de idade e foi admitido no cargo de técnico de instalação em 1/9/2020, tendo sofrido o acidente em 2/10/2020, inexistindo prova de que tivesse conhecimento técnico sobre a disposição dos fios nos postes públicos ou que sabia utilizar o sistema de ancoragem ou verificar energização no local destinado aos fios de comunicação.”

A companhia de telefonia e a companheira do trabalhador falecido, que não teve a reparação reconhecida no primeiro grau, pois a juíza não considerou comprovado o vínculo, recorreram ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira entendeu que há responsabilidade do empregador em reparar a família e a companheira do jovem falecido.

“Restando demonstrada a responsabilidade civil, tanto pela ótica objetiva quanto subjetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que forjava venda de cerveja para bater meta em cervejaria

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a justa causa aplicada a um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse esquema “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.

Inconformado com a decisão da empresa, ele propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-empregado.

Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que, entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período, ferindo, assim, a imediatidade.

“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou. Segundo o trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.

O trabalhador foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.

Na defesa da empresa, foram juntados os documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”. Mas afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.

“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, disse em depoimento.

Testemunha, que também trabalhou na cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.

Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador.

“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória”, ressaltou.

Para o julgador, há nos autos elementos de prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura do contrato de trabalho.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento”.

Segundo o relator, o ato cometido constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, ressaltou o julgador.

Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa causa no dia 9/2/2024.

“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.

TRT/SP garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que atuava em limpeza de concessionária

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava. Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave segundo a legislação.

A mulher era contratada de empresa prestadora de serviços para a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou conclusão do laudo pericial sob o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente. Relatou que a reclamante limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação de acordo com a súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.

O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.

No acórdão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles pontuou que a reclamante “esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário”. Segundo o magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, considerou que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho”. Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e reflete no FGTS com a indenização de 40%.

Processo nº 1001862-30.2023.5.02.0057

TST: Cabe à justiça do trabalho julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

Para a 3ª Turma, a matéria diz respeito à fase pré-contratual da relação de emprego.

Resumo:

  • A Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho contra uma agência de emprego que cobrava taxa dos candidatos a uma vaga.
    Anteriormente, o TRT-4 havia entendido que a relação entre a agência e os clientes era comercial e de consumo.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a questão diz respeito à fase pré-contratual da relação de trabalho e tem impacto direto nas condições de acesso ao emprego.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.

Custo para encontrar vaga era repassado ao candidato
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresária individual, com nome fantasia de Realiza RH, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas. Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.

Depois de tentar sem sucesso um termo de ajuste de conduta com a empresária, o MPT pediu na Justiça sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.

Empresária sustentou que contrato era comercial
A empresária, em sua defesa, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, por entender que se trata de relação comercial, e não de trabalho, e argumentou que seus clientes procuram seus serviços livremente. “Eles poderiam buscar o SINE, que presta serviços de forma gratuita”, argumentou a empresária, em referência ao Serviço Nacional de Emprego.

As taxas cobradas eram de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. Segundo ela, os valores cobrados se referem ao ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderem “de livre e espontânea vontade”.

Para o TRT, trata-se de relação civil de natureza consumerista
A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acolheu os argumentos do MPT apenas na obrigação de não cobrar qualquer valor dos candidatos e de expor no site da empresa que a cobrança é indevida. A condenação por danos morais foi rejeitada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista. “Não há controvérsia quanto ao fato de que os agenciados não exercem nenhuma atividade em prol da Realiza RH, mas apenas buscam os seus serviços de assessoramento”, diz a decisão.

Caso envolve fase pré-contratual das relações do trabalho
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho. Nessa fase, ainda que não envolva, inicialmente, a figura do empregador, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.

De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que “o trabalho não é uma mercadoria”.

Com a decisão, o processo voltará ao TRT para julgamento do recurso interposto pelo MPT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20202-46.2019.5.04.0664

TST: Comerciário poderá cobrar crédito trabalhista em execução parada há mais de dois anos

Para a 3ª Turma, ele não deu motivo à paralisação da execução.


Resumo:

  • Um supermercado de Brasília não pagou uma dívida trabalhista, e o trabalhador não conseguiu localizar bens da empresa para penhora. Diante disso, a Justiça entendeu que ele havia desistido de cobrar a dívida e extinguiu o processo.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a dificuldade em localizar bens da empresa não pode ser atribuída ao trabalhador.
  • Por isso, o processo será reaberto para que a execução continue e o trabalhador possa receber o valor que lhe é devido.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida – um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado.

Para TRT, trabalhador abandonou a execução
No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução – quando os valores devidos devem ser pagos.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.

Prescrição só cabe se for demonstrada omissão culposa do credor
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009

TRF1 reconhece o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.

O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.

Processo: 1018886-24.2021.4.01.3300

TRT/RS: Empresa deve indenizar estoquista despedido após retirada de tumor cerebral

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um trabalhador diagnosticado com tumor cerebral. Ele foi dispensado assim que retornou ao trabalho depois de um período de afastamento para realização de cirurgia de retirada do tumor.

O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O pedido de reintegração ao emprego não foi concedido, uma vez que ele já havia conseguido emprego como assistente administrativo em outra empresa. Indenização por danos materiais também foi negada, pois não ficou comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado.

O que diz o trabalhador

O trabalhador, que atuou como estoquista em uma agroindústria entre 2019 e 2022, afirma que foi exposto diariamente a produtos químicos perigosos, como hipoclorito de sódio e formol, sem receber equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Ele relata que também carregava manualmente grandes quantidades de substâncias pesadas, o que agravou sua saúde. Em 2021, foi diagnosticado com um tumor cerebral, que atribui à exposição química no trabalho. Após cirurgia e afastamento pelo INSS, retornou ao trabalho em 2022, mas foi despedido.

O que diz a empresa

A agroindústria nega que o trabalhador tivesse contato direto com produtos químicos, afirmando que ele realizava tarefas administrativas no almoxarifado e que eventuais substâncias no local estavam devidamente lacradas. A empresa rejeita a alegação de que a doença tenha sido causada pelo trabalho, argumentando que o tumor pode ter causas diversas, inclusive hereditárias, e que o afastamento pelo INSS foi por auxílio-doença comum, não ocupacional. Além disso, afirma seguir todas as normas de segurança e fornecer EPIs necessários, o que, segundo a empresa, a isenta de responsabilidade.

Sentença

O juízo da Vara do Trabalho de Montenegro entendeu que não há nexo causal entre as atividades realizadas pelo trabalhador na agroindústria e o tumor cerebral diagnosticado. Com base no laudo pericial, sustenta que os produtos químicos aos quais ele teria sido exposto não estão diretamente associados ao tipo de tumor apresentado, além de não haver prova de exposição direta ou intoxicação no local de trabalho. O juízo considerou a dispensa válida, indeferindo os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e materiais, e estabilidade provisória.

Acórdão

O trabalhador ingressou com recurso no TRT-RS. A 7ª Turma reconheceu o caráter discriminatório da despedida. “A doença que acometeu o reclamante, portanto, envolve gravidade no seu tratamento e possíveis repercussões, o que torna presumível que, à vista do seu empregador, ele passou a sofrer o estigma da fragilidade, da falta de saúde, da possibilidade de novo afastamento do emprego por recidiva. Ou seja, é presumível a intenção do empregador de desfazer-se de um ‘empregado problema’, diminuído por ter enfrentado grave problema de saúde. E esta presunção não foi afastada por qualquer outro elemento, aliás, nem sequer invocado”, destacou o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza.

Assim, a 7ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Essa indenização, que possui natureza predominantemente ressarcitória, não pode servir como artifício para alçar o autor, em nome de sua dor, à situação econômica privilegiada em relação àquela preexistente ao ato ilícito do ofensor. O valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar sua dor e para que se habilite a enfrentar com dignidade o seu convívio sociofamiliar, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.

A empresa ingressou com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Entregador de cigarros que foi vítima em assaltos deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado.

Em defesa, a ré Philip Morris Brasil, uma das maiores empresas de tabaco do país, alegou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser responsabilizada por eventuais assaltos. Todavia, não negou que o trabalhador transportava cigarros, tampouco que carregava algum dinheiro em espécie pelas vendas realizadas. Também não comprovou a adoção de medidas de segurança para preservar a integridade física e psíquica dos empregados.

Na decisão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, reconheceu o dano moral “pela alta probabilidade de roubos, ante o transporte de cigarro, carga notoriamente visada, bem como o transporte de valor, sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador”. E, considerando os fatos envolvidos no caso, manteve a indenização decorrente da atividade de risco no valor de R$ 10 mil.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000712-20.2022.5.02.0034

TRT/MG: Colhedor de cenouras acometido por doença na coluna será indenizado por danos morais e materiais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador rural a receber do empregador indenização por danos morais e materiais, em razão de doença de coluna agravada pelo trabalho. O empregado atuava na colheita de cenouras e a decisão apontou que o trabalho foi uma das causas que concorreram (concausa) para o surgimento da doença. Ele tinha que se curvar repetidamente para colher os legumes, exercendo as atividades em condições de risco ergonômico.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio havia negado as indenizações, adotando as conclusões do perito oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o quadro de saúde apresentado pelo autor.

Mas, ao examinar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que atuou como relator, proferiu voto condutor no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, ressaltando que o julgador não está limitado às conclusões da perícia e que, no caso, ficou provado que a doença do empregado teve causas multifatoriais, entre elas, as condições antiergonômicas do trabalho.

“Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito”, destacou o desembargador.

O julgador frisou que o que importa, efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, devendo-se considerar que, “em casos difíceis, que cabe à empresa o risco da atividade econômica: “seria como que um risco ao mesmo tempo da atividade econômica e social”.

O relator ainda ponderou que o simples fato de se tratar de doença degenerativa, como no caso do autor, não exclui a origem ocupacional, causal ou concausal, cuja existência depende das condições e do ambiente de trabalho. “Existe aforismo francês, segundo o qual, ‘en médicine et en droit, ni jamais ni toujours’ (em medicina e no direito, nem jamais nem sempre). Cada caso é um caso e tudo depende da realidade laborativa”, enfatizou.

Contexto e diagnóstico médico
No recurso, o trabalhador argumentou que seus problemas de coluna foram agravados pelas atividades extenuantes que desempenhava na colheita de cenouras, o que o teria levado a sofrer de dores crônicas e afastamentos médicos frequentes. Em defesa, a empresa, do ramo do agronegócio e situada no município de Rio Paranaíba-MG, sustentou que o trabalhador nunca exerceu funções que comprometessem sua saúde, uma vez que sempre teve pausas e alternância de atividades para evitar sobrecargas físicas.

Laudos médicos apresentados no processo indicaram que a condição de saúde do trabalhador apresentou diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, associada à lombalgia crônica e alterações nos discos intervertebrais, o que justificou o afastamento temporário para tratamentos como fisioterapia e, inclusive, a mudança de função na empresa.

Perícia médica realizada pelo INSS havia constatado, na época, a incapacidade temporária do reclamante, então com apenas 28 anos, para o exercício da função de colhedor de cenouras, bem como a concausa entre o adoecimento e as atividades realizadas. Segundo a perícia do órgão previdenciário, os gestos repetitivos e posições forçadas no campo (abaixando e levantando para colher cenoura, colocando na caixa) contribuíram para a “agudização da patologia”.

No entanto, o perito designado pela Justiça do Trabalho concluiu que a doença tem origem degenerativa e não estava associada às condições de trabalho, ainda que pudesse haver “um nexo concausal leve e moderado”, ou seja, uma possível contribuição das atividades para o agravamento do quadro. “No caso em tela, a postura com o tronco semifletido, mesmo com as pausas pela sequência descrita do trabalho é o maior agravante para ocasionar as dorsalgias.”, registrou o perito oficial do juízo, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade de trabalho do autor. O especialista observou ainda que, na época do exame pericial, o reclamante encontrava-se afastado, com recebimento do benefício previdenciário, em razão de decisão judicial.

“Verdade real”
Ao afastar as conclusões do perito oficial do juízo e entender pela existência de nexo direto entre as atividades exercidas e a condição de saúde do trabalhador, o relator citou artigo 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está limitado ao laudo, quando houver elementos mais consistentes e persuasivos em sentindo contrário, como ocorreu no caso.

Para o relator, ficou demonstrada a concausa entre o adoecimento do reclamante e as atividades realizadas. Ele observou que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) elaborado pela empresa reconheceu o risco ergonômico a que o trabalhador estava submetido, em razão da necessidade de agachar para fazer a colheita da cenoura. “Apesar de se tratar de doença que decorre de fatores multicausais, incluindo predisposição individual, obesidade e encurtamentos musculares, e que pode ter outras circunstâncias que influenciem no surgimento das patologias, a exposição a determinados riscos pode antecipar ou acelerar o seu processo natural”, destacou.

Segundo pontuou o desembargador, não são poucos os casos de acometimento de empregados em funções relacionadas a esforços por doenças relacionadas ao trabalho, em sua maioria doenças osteomusculares, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. Ponderou que a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extraocupacional. “Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia”, frisou.

Conforme destacou o relator, o juiz tem o comando do processo e deve decidir de acordo com a verdade real, que “ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido”.

Culpa e responsabilidade da empresa
Na decisão, foi reconhecida a culpa da empresa que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, deveria ter adotado medidas preventivas para evitar doenças profissionais. No entendimento do desembargador, estiveram presentes todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo a ocorrência do dano, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da atuação culposa do empregador, impondo-se o dever de reparação da empresa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

Indenizações por danos morais e materiais
Quanto ao dano moral, o relator observou que o impacto psicológico é presumido, resultante do próprio dano, não havendo como exigir prova concreta do abalo íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A indenização, nesse sentido, prescinde de prova, tendo sido fixada em R$ 25 mil, levando em conta o nexo de concausalidade, a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da medida, assim como o fato de a empresa ter recolocado o autor em função que exigia menos esforço físico.

A indenização por danos materiais foi deferida com base artigo 950 do Código Civil, ao fundamento de haver incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo-se que o autor está incapaz para atividades que exijam esforços físicos e/ou sobrecarga em coluna vertebral, além de parcialmente incapaz para sua atividade habitual – serviços rurais.

Para tanto, foi considerado o laudo médico apresentado no processo nº 5003135-09.2022.8.13.0555, que tem como partes o autor e o INSS e que concluiu pela incapacidade do trabalhador. O relator ainda sublinhou que a empresa determinou a mudança de função para o setor de beneficiamento de cenouras e que o perito oficial, embora tenha atestado a plena capacidade do reclamante, deixou expressa a recomendação de que ele buscasse outras alternativas de trabalho, evitando exposição aos riscos ergonômicos. Essas circunstâncias reforçaram a conclusão sobre a impossibilidade do reclamante exercer as funções para as quais foi contratado, em razão dos problemas na coluna.

A indenização por danos materiais será apurada em fase de liquidação da sentença, considerando a última remuneração do trabalhador, o grau de incapacidade, o nexo concausal de 30%, a idade do autor quando ajuizou a ação e a expectativa de vida (75 anos – IBGE), acrescidos, nesse cálculo, o valor do 13º salário e do terço de férias.

Processo PJe: 0010426-43.2023.5.03.0071 (ROT)

TRT/GO reconhece direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do TRT de Goiás reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-funcionário que trabalhou em regime de teletrabalho. O entendimento do Colegiado é o de que trabalhar remoto, por si só, não significa que o funcionário está fora das regras da CLT sobre jornada de trabalho. Ou seja, se for provado que havia meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o direito do trabalhador ao pagamento de eventuais horas extras.

A sentença havia negado o pedido de horas extras, entendendo que o controle de jornada era inviável no regime de teletrabalho. Contudo, em recurso, o trabalhador conseguiu comprovar que a empresa utilizava sistemas de login e logout que permitiam a supervisão da jornada pela chefia. Também foram admitidas provas emprestadas de outros processos, nos quais ficou demonstrado que a gestão acompanhava as horas trabalhadas, inclusive validando e remunerando horas extras em alguns casos.

Controle de jornada no teletrabalho
O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, explicou ser possível o reconhecimento do direito ao pagamento de eventuais horas extras a empregados em teletrabalho quando há provas de controle da jornada pelo empregador. Com base nas provas juntadas ao processo, o desembargador considerou provado que a empresa estabeleceu jornada de trabalho a ser cumprida pelo autor, ainda que com certa flexibilidade, e controlava sua jornada.

Elvecio Moura afirmou que o art. 75-B, § 3º da CLT (incluído pela Lei 14.442/2022), que trata sobre teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica ao caso, tendo em vista que grande parte do trabalho do autor se deu antes da referida lei e que “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada”.

Com a reforma da sentença, a empresa deverá pagar as horas extras relativas ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, acrescidas de reflexos em verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. A decisão foi unânime.

Processo: 0010260-67.2024.5.18.0003


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