TST: Instrutor de autoescola baleado durante aula receberá reparação

As aulas práticas em locais abertos e sem segurança o expunham a risco.

DANOS MORAIS. ASSALTO DURANTE AS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A empregadora é responsável, objetivamente, pelos danos morais sofridos pelo empregado no exercício de suas funções, independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois cabe a ela arcar com os riscos da atividade econômica, não sendo relevante que não tenha contribuído para o resultado. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000018- 92.2018.5.06.0391; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019)


Resumo:

  • Um instrutor de direção foi assaltado e ferido durante uma aula, e a Justiça decidiu que a autoescola deve indenizá-lo por isso.
  • Para a 3ª Turma, dar aulas de direção nas ruas é uma atividade de risco, e a empresa é responsável pela integridade dos seus empregados, mesmo que não tenha culpa direta pelo assalto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Instrutor perdeu parte do intestino
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

Para o TRT, todos estão sujeitos a assaltos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

Responsabilização da autoescola leva em conta riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador,explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

TST: Auxiliar que passou a analista após novo concurso não pode unificar contratos

Mesmo com a continuidade do serviço, foram dois concursos diferentes.


Resumo:

  • Um empregado público que passou em concurso para auxiliar administrativo e, depois, para analista de sistemas da CEEE-D não conseguiu que os dois contratos fossem considerados como um só.
  • Apesar de ter passado de um cargo para outro sem interrupção, cada concurso e cada função representa um contrato diferente.
  • A principal razão para isso é que a Constituição exige concurso público para cada cargo, e cada nomeação inicia um novo contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado público concursado que pretendia ter reconhecida a unicidade contratual dos períodos que trabalhou como auxiliar administrativo e, em sequência, como analista de sistemas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). O fundamento é que foram dois concursos diferentes, e o primeiro contrato foi finalizado.

Empregado passou em dois concursos
O empregado trabalhou como auxiliar administrativo de julho de 2002 a novembro de 2007. Após ser aprovado em novo concurso público, passou ao cargo de analista de sistemas, de nível superior, onde ficou até outubro de 2021, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da CEEE.

Na ação, ele queria que todo esse período fosse considerado como um contrato só, para fins de benefícios relacionados ao tempo de serviço, como anuênios, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização suplementar. Seu argumento era o de que havia trabalhado de forma ininterrupta para a empresa.

Em sua defesa, a CEEE sustentou que a pretensão era inviável porque, quando um empregado público se exonera, o vínculo com a administração pública é rompido. Destacou, ainda, que os concursos prestados diziam respeito a carreiras distintas.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na avaliação do TRT, o empregado público esteve vinculado a dois contratos de trabalho distintos, com objetivos diferentes e após aprovação em processos seletivos também diferentes.

Segundo concurso gerou nova relação de emprego
O relator do recurso de revista do analista, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a aprovação em outro concurso público dá início a uma nova relação de emprego, em outro cargo, sem nenhuma relação com o primeiro. Por isso, não se trata de readmissão.

Sendo a empresa sociedade de economia mista, o ministro lembrou que a CEE só pode contratar pessoal mediante concurso público, que, por sua vez, é uma forma de provimento originária, não aproveitando nenhuma vantagem relativa ao cargo anterior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20628-30.2022.5.04.0025

TRF1: Caixa deve liberar saldo do FGTS de trabalhador por não ter comprovado que ele optou por modalidade saque-aniversário

Um trabalhador, dispensado sem justa causa, garantiu o direito de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a alegação de que o autor teria realizado a opção pelo saque-aniversário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, observou que a rescisão contratual do trabalhador ocorreu sem justa causa, além disso, a Caixa não conseguiu comprovar que o autor optou pela modalidade de saque-aniversário, então, a “hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, Lei nº. 8.036/1990”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) em todos os seus termos.

Modalidade – Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão, sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade-padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Processo: 1022157-57.2020.4.01.3500

TRT/MT autoriza penhora de milhas aéreas para garantir direitos de trabalhadora

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Colíder, que havia negado o pedido de penhora feito por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora.

A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.

Decisão no Tribunal

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.

O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.

Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.

A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.

Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.

Processo PJe nº 0000019-81.2021.5.23.0041

TRT/GO invalida arrematação de imóvel por preço vil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) declarou inválida a arrematação de dois lotes em Aparecida de Goiânia por preço vil (extremamente baixo). A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantida pelo Colegiado, baseou-se no fato de que o valor ofertado pelos imóveis ficou abaixo de 50% da avaliação inicial, configurando-se como preço vil, descumprindo os critérios previstos no artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.

Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.

Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.

Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010

TRT/RS: Lanchonete deve indenizar atendente vítima de comentários de cunho sexual feitos pelo chefe

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma lanchonete de Caxias do Sul ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais a uma atendente.

O juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou na sentença que a atendente foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por comentários de cunho sexual feitos pelo sócio da empresa, que era chefe dela.

O magistrado destacou a importância do julgamento com perspectiva de gênero, considerando a relação assimétrica de poder entre empregador e empregada.

O que diz a trabalhadora

Segundo a autora, o sócio da lanchonete realizava brincadeiras inapropriadas e reiteradas, muitas vezes com conotação sexual, tanto com ela quanto com outras colegas. Ele fazia perguntas invasivas sobre a vida pessoal, tecia comentários sobre a aparência das funcionárias e relatava detalhes íntimos de sua vida.

Além disso, usava apelidos vulgares ao referir-se ao próprio corpo, criando um ambiente de desconforto e constrangimento. Ao se posicionar contra esse comportamento, a trabalhadora foi informada de que as “piadas” não eram direcionadas a ela, mas sim a clientes.

O que diz a empresa

A empresa, por sua vez, negou as alegações, afirmando que o sócio possuía um comportamento irreverente, mas que suas brincadeiras não configuravam assédio. Alegou ainda que a autora não foi alvo direto das piadas e que sua conduta era inofensiva e generalizada.

Sentença

Na sentença, o juiz Bruno Marcos Guarnieri destacou que os relatos de testemunhas e outros elementos do processo demonstraram a ocorrência de assédio moral.

Ele afirmou que o comportamento do sócio da empresa refletia um modelo sexista ainda enraizado no ambiente de trabalho, e enfatizou a necessidade de julgamentos com perspectiva de gênero para combater desigualdades estruturais e garantir o reconhecimento de direitos.

Além da indenização por danos morais, a trabalhadora havia solicitado adicional de insalubridade e acréscimo salarial por desvio de função, que foram rejeitados.

Acórdão

A decisão foi mantida em acórdão da 11ª Turma do TRT-RS, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Izabel Centena Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

TST: Companhia elétrica é excluída de ação por acidente com pedreiro

Ele trabalhava numa obra particular quando sofreu um choque elétrico.


Resumo:

  • Um pedreiro de Bauru (SP) sofreu uma descarga elétrica ao encostar em um poste de luz enquanto trabalhava em uma casa em construção, e ajuizou ação contra a companhia de energia.
  • A primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho deferiram o pedido, condenando a empresa a pagar indenização ao pedreiro, junto com o dono da obra.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso, porque não havia relação de trabalho entre o pedreiro e a companhia de energia.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar uma ação contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) movida por um pedreiro de Bauru (SP) que sofreu acidente com um poste de iluminação quando enchia a laje de uma residência em construção. Ao extinguir a ação em relação à CPFL, o colegiado destacou que não havia nenhuma relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa.

Pedreiro foi contratado por dono da casa
O profissional foi contratado pelo proprietário da casa. Na hora do acidente, ocorrido em março de 2013, ele estava no piso superior da casa, perto de uma janela, quando, ao manusear uma régua metálica, sofreu uma forte descarga elétrica. Ele atingiu, com a régua, um poste da rede elétrica externa da CPFL, que estava muito inclinado e próximo da laje.

Com queimaduras de segundo e terceiro graus, ele ajuizou a ação contra o dono da casa e CPFL com pedido de indenizações por danos morais e materiais. Segundo ele, tanto o homem que o contratou quanto a empresa de energia eram culpados pelo acidente – no caso da CPFL, por ter instalado o poste sem atender a distância mínima da residência.

Poste estava em posição irregular
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru condenou o contratante e a CPFL a pagar R$ 30 mil por danos morais e indenização por dano material de 15% do salário mínimo multiplicado pelo número de meses entre a data do acidente até o pedreiro completar 72 anos.

Segundo a sentença, o representante da CPFL, em depoimento, admitiu que o poste estava a 80 cm do imóvel, quando a distância segura é de 1,5m. A decisão também considerou que o contratante disse ter pedido à CPFL para mudar o poste, alguns dias antes do acidente, porque estava muito inclinado, mas a mudança não foi feita porque ele não tinha dinheiro para pagar a taxa do serviço. Logo após o acidente, a mudança foi feita, sem pagamento de taxa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

Não havia relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa
O relator do recurso de revista da CPFL, ministro Evandro Valadão, explicou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Mas, no caso, o pedreiro foi contratado pelo dono da obra como autônomo, sem nenhum vínculo com a empresa de energia elétrica.

Segundo ele, o exame da responsabilidade da empresa de energia pelo acidente escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois a questão não pode ser entendida como litígio oriundo da relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1274-27.2013.5.15.0090

TST: Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecido

Para a 8ª Turma, proteção contra dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora dispensada no segundo mês de gravidez, quando ainda estava em contrato de experiência.
  • Para o colegiado, a lei não estabelece nenhuma restrição ao direito com base na modalidade da contratação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma opeadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Guarulhos (SP), dispensada durante o contrato de experiência. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Operadora foi dispensada no segundo mês de gestação
A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na contestação, a Orbital disse que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.

Para TRT, contrato por tempo determinado afasta estabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à estabilidade.

Ainda conforme a decisão, o fato de a trabalhadora estar grávida na data da dispensa não autoriza transformar o contrato a termo em contrato a prazo.

Informada, a operadora recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.

Lei não estabelece restrição ao direito
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244),

A ministra ressaltou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.

Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

Veja o acórdão.
Processo: 1001559-61.2022.5.02.0312

TRT/SC: Empresa deve indenizar funcionário que teve moto furtada na residência do chefe

Colegiado concluiu que a empresa foi responsável pelo dano material, já que o trabalhador, em tarefa fora da rotina, combinou de deixar o veículo no local.


Em certas circunstâncias, o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais sofridos por um funcionário fora das dependências da empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador deverá ser indenizado após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando um vigilante foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado, e decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa e, por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado, deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 1ª Turma do TRT-SC recebeu 2.749 mil recursos e ações originárias e julgou 2.517 mil, o que representa um índice de resolução de 91,5% .

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a “responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico”, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram.

Processo: 0000307-59.2021.5.12.0033

TRT/ES: Justiça do Trabalho determina redução de jornada para mãe de filhas autistas

A sentença foi concedida em caráter de tutela de urgência e deve ser cumprida em até 15 dias.

A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública celetista* de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A decisão beneficia a mãe de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a ela mais tempo para oferecer assistência contínua, indispensável devido ao acompanhamento multidisciplinar necessário às crianças.

* Modalidade em que o trabalhador passa em um concurso público, mas seu contrato é regido conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empregada declarou ter três filhos, sendo duas meninas diagnosticadas com TEA. As crianças precisam de acompanhamento diário e contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo.

Por falta de legislação específica a empregados celetistas, o juiz Xerxes Gusmão fundamentou a decisão baseando-se na lei dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Ele também destacou marcos legais importantes, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

“É imperativo garantir aos pais de filhos com deficiência o tempo necessário para um contato mais próximo com eles, garantindo sua dignidade, autonomia e possibilidade de participação ativa na comunidade, visando sua perfeita inserção no meio social”, afirmou o juiz.

A sentença evidencia a proteção dos direitos de trabalhadores com responsabilidades familiares relacionadas a filhos com deficiência, assegurando condições laborais inclusivas.

Processo nº 0000998-87.2024.5.17.0014


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