TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre seguradora e vendedor obrigado a abrir franquia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor. A decisão reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por unanimidade, foi determinado o retorno da ação ao primeiro grau para apreciação e julgamento de pedidos próprios da relação empregatícia.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, considerou que a empresa não se desobrigou do ônus estabelecido no art. 818, inciso II, da CLT. Uma vez admitida a prestação de serviços, o que segundo a seguradora ocorria de forma autônoma, a empresa atraiu para si o dever de comprovar que não se tratava de uma relação de emprego.

De acordo com o processo, o contrato foi mantido entre abril de 2019 e outubro de 2020. Testemunhas confirmaram os requisitos do vínculo, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Os vendedores somente eram admitidos após a abertura de uma franquia da empresa. Havia reuniões, treinamentos e metas de vendas semanais a serem atingidas. Quem não fechasse três contratos por semana poderia ser desligado. Um ranking, a cada sete dias, era exposto para incentivar a produtividade.

O desembargador D’Ambroso destacou que os empregadores devem respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

“As empresas têm um compromisso coletivo com a responsabilidade social, expresso no Decreto 9.571/2018. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO: Trabalhador será indenizado por acidente de trajeto sofrido após jornada extenuante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de coleta de resíduos a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O acórdão reconheceu a culpa da empregadora pela colisão que resultou em sequelas permanentes ao trabalhador, bem como a responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF), na condição de tomador dos serviços, por não ter realizado fiscalização e por não ter garantido condições seguras de trabalho ao autor da ação.

No caso, o homem trabalhava como coletor de lixo no horário das 16 horas à meia noite, com intervalo de 1 hora. Entretanto, folhas de ponto demonstraram que ele excedia a jornada de trabalho de forma habitual, superando, inclusive, os limites diários de horas extras definidos pela legislação. Depois de cumprir jornada extenuante no serviço, acabou sofrendo acidente de trânsito no percurso do trabalho para casa. Ele dormiu ao volante e colidiu com veículo que trafegava em via contrária. A colisão resultou em fraturas na face e em um dos braços do trabalhador.

Em juízo, o autor da ação apresentou exames e relatórios médicos que demonstraram a perda da capacidade de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trajeto. Inicialmente, a Justiça do Trabalho (JT) negou os pedidos de danos morais e materiais. A interpretação foi de que a equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador. Além disso, foi pontuado que, ao dirigir cansado, o homem teria assumido o risco de produzir o acidente, afastando a responsabilidade patronal.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da indenização, tais como o efetivo dano, a conduta comissiva e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral e material. Ao analisar as alegações recursais, a relatora do processo, juíza convocada Idália Rosa da Silva, deu razão aos argumentos. A magistrada levou em consideração que as jornadas laborais acima do limite estabelecido colaboraram para o acúmulo de cansaço do trabalhador, e que a prestação de serviços ocorreu em benefício do Distrito Federal.

“Desta forma, reconheço que a primeira reclamada concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido. Assim, forçoso concluir que o ente público não comprovou ter atuado de forma diligente no acompanhamento e na fiscalização do contrato, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento da efetiva jornada de trabalho dos prestadores de serviços”, pontuou a juíza Idália Rosa da Silva em voto.

Ao prover parcialmente o recurso do trabalhador, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Já a reparação material deve ser feita na forma de pensão mensal correspondente a 45% do valor do salário mínimo até a data em que o trabalhador atingiria 75 anos de idade, devendo ser paga de uma única vez. A empresa e o GDF também deverão pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil e honorários periciais no valor de R$ 13 mil. Por fim, a empresa deverá fazer o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3 mil.

Processo 0000136-97.2022.5.10.0009

TRT/MS: Justiça determina redução de jornada para trabalhador acompanhar filho com TEA

Um trabalhador de uma empresa pública federal em Dourados/MS conseguiu reduzir sua jornada de trabalho em 50%, sem necessidade de compensação de horas ou perda salarial, para acompanhar multiprofissionalmente seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e sua filha, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a empresa pública foi condenada a reduzir a jornada de trabalho do empregado em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas. A redução deverá ocorrer no período da manhã, pois as atividades multidisciplinares são realizadas nesse período.

“É fato notório que as crianças atípicas (diagnosticadas com TEA) exigem dos pais ou responsáveis uma atenção e disponibilidade de tempo maiores em comparação aos cuidados demandados por crianças típicas. Essas crianças com deficiência necessitam de tratamentos especializados, com atividades multidisciplinares”, afirma o juiz na sentença.

Os cuidados especiais estão previstos no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Além disso, o juiz enfatiza que a responsabilidade pelo atendimento integral dos direitos das pessoas com TEA não é apenas da família, mas de todos, incluindo o Estado. Sendo a reclamada uma empresa pública federal, ela tem o dever legal de fornecer tratamento prioritário e apropriado para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a completa integração social da pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 7.853/89, artigo 9º, §§ 1º e 2º.

Dia do Orgulho Autista

Ontem, dia 18 de junho, foi comemorado o Dia Mundial do Orgulho Autista. Essa data é uma iniciativa da organização Aspies for Freedom e tem por objetivo conscientizar as pessoas que autismo não é uma doença, que produz formas distintas e atípicas de pensamento, mobilidade, interação, processamento sensorial e cognitivo, e que deve ser respeitada.

Conscientização sobre autismo

O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo é celebrado em 2 de abril. Criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o objetivo é difundir informações para a população sobre o autismo e, dessa forma, reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas afetadas pelo transtorno.

TRT/MG: Empregada orientada por gerente a prender cabelos “black power” para não “assustar os clientes” será indenizada

A gerente de uma drogaria solicitou a uma empregada que prendesse os cabelos de estilo black power “numa redinha, para não assustar os clientes”. O fato ocorreu na região de Divinópolis/MG, numa loja pertencente a uma rede de farmácias, na qual a empregada exercia a função de atendente. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, a trabalhadora foi vítima de conduta ofensiva e discriminatória, de cunho racista, que lhe gerou danos morais.

A decisão é de relatoria da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o entendimento da relatora.

As palavras utilizadas pela gerente em sua solicitação à atendente foram confirmadas por testemunha, que ainda relatou que não havia clientes próximos no momento, mas havia “outras pessoas”, e que o fato repercutiu no ambiente de trabalho. Segundo a testemunha, “o RH” teve conhecimento do ocorrido, após comunicação feita “pelos farmacêuticos” no canal da empresa denominado “conversa ética”, mas a gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente provado o comentário ofensivo feito pela gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com a reparação devida em razão dos danos morais gerados à trabalhadora. Conforme observou a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador, sendo exatamente isso o que aconteceu no caso, tendo em vista o conteúdo racista e discriminatório do comentário.

Comentário de cunho racista
“Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo ‘black power’. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho”, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

Ausência de assédio moral, mas não de danos morais
As testemunhas ouvidas relataram que a atitude discriminatória não se repetiu, mesmo quando, em outras ocasiões, a atendente foi trabalhar de cabelo solto ou de trança. A relatora frisou que a ausência de repetição da conduta é suficiente para afastar a caracterização do assédio moral, mas não para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de um único fato lesivo, até porque a ofensa realizada se reveste de cunho racista.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o dano causado à trabalhadora é evidente, assim como a culpa da empresa e o nexo causal entre ambos, estando presentes os requisitos necessários ao dever de reparação. Ressaltou-se ainda que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (no caso, a gerente), cabendo a ele zelar por um bom e respeitoso ambiente de trabalho, o que não ocorreu.

A alegação da empresa de que a atendente não se valeu do canal de denúncias disponibilizado pela empregadora foi considerada sem efeito para a análise do caso. “A denúncia foi feita, como comprovou a prova oral produzida, sendo irrelevante se diretamente pela autora ou por outra pessoa a seu pedido ou em seu nome, notadamente porque se tratava de um canal para denúncias anônimas”, ponderou a relatora.

Valor da indenização
Também não teve acolhida a pretensão da empresa de redução do valor da indenização. Ficou esclarecido que as circunstâncias apuradas respaldam o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, remunerando, com adequação, o constrangimento moral sofrido pela empregada, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a extensão dos danos causados, o grau de culpa da empregadora, sua capacidade econômica e, ainda, o efeito pedagógico da reparação. A trabalhadora já recebeu os valores devidos e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.

O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª reclamado aos finais de semana. Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela. Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.

Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.

O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar nº 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.

A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda a sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher.

TST: Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.

Comissária estava em tratamento ao ser dispensada
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença. Disse, ainda, que tem vários empregados portadores de HIV e que dá a eles todas as condições de trabalho. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque “não se adequava mais às exigências da empresa”.

Para TRT, empresa foi insensível à doença
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada havia informado o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Por outro lado, a Gol também não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. Com isso, o juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assinalou que, se houvesse boa-fé, a empresa reverteria a dispensa ou proporia a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista. “No entanto, insensivelmente, manteve-se inerte, fortalecendo seu intento de demitir de forma discriminatória”.

TST tem jurisprudência específica sobre o tema
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo. A não ser que justifique a dispensa, ela será presumidamente discriminatória (Súmula 443). No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

Aviso-prévio faz parte do contrato
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o relator, a rescisão mesmo diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000330-12.2017.5.02.0322

TRT/SP: Sentença mantém justa causa de mulher que levou R$ 30 mil em produtos de supermercado sem pagar

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado Sonda. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/SP: Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

TRT/RS: É devida a equiparação salarial a um trabalhador cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de acessibilidade

Um operador de máquina de usinagem cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de adaptação no equipamento deve receber o mesmo salário dado a um colega vidente que desenvolve tal atribuição. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reforma este tópico de sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O autor do processo atuou em uma fábrica de ferramentas entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com a ação trabalhista, solicitando o reconhecimento de diferentes direitos.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação. Dentre outros fundamentos, observou que o “paradigma” (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo empregado deficiente visual, que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego. “Considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma atividade que ele não podia executar em razão de sua deficiência visual”, constatou. Dentre a fundamentação legal, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, onde consta ser discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

Com essa análise dentre seu embasamento, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, assunto no qual foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não cabem mais recursos quanto ao julgamento e o processo se encontra na fase de liquidação, ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador.

TRT/CE: Clube Ceará é condenado a indenizar jogadora por criar expectativa de contratação

Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza recebeu prejuízo a uma jogadora do Ceará, demitida fora da janela de transferência esportiva. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro fornece que o clube declarou a intenção de continuar o contrato, mas por questões financeiras, optou por não seguir os próximos passos.

Uma jogadora do clube feminino do Ceará Sporting Club pleiteou a indenização referente à temporada 2024, alegando que havia uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho, que foi frustrada pelo clube cearense. No período, o Time abriu mão da disputa da Série A2 do Campeonato Brasileiro Feminino e desfez o elenco das atletas.

Expectativa de renovação do contrato

Os contratos de trabalho, nesses casos, são por prazo determinado, existindo uma especial em que os atletas, durante o fim de cada ano, ficam à disposição do clube para ter sua contratação renovada ou buscar outras colocações.

O atleta sustentou que tinha interesse em continuar trabalhando no clube, que já defendeu em 2023, e dar continuidade à parceria vitoriosa, tendo uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho. Nos documentos do processo, uma carta proposta para permanência na temporada esportiva seguinte (2024) levou à resistência de buscar novas oportunidades de trabalho.

Dualidade contratual

“Porém, só temos essa proposta. Não existe assinatura do autor e nem o envio de documentos posteriores para o atleta, gerando, de fato, apenas o início de possível contratação. Com essa proposta, consta, de fato, o início de um interesse por parte do clube em contratar um atleta, já apontando quais seriam as condições possíveis do contrato futuro”, apontou Maria Rafaela.

A magistrada ressaltou o interesse latente positivo do jogador em seguir no clube, motivo pelo qual demorou a procurar uma segunda alternativa, ocorrendo apenas ao perceber que não haveria assinaturas contratuais. Um atleta só teve conhecimento do desinteresse do clube após a publicação da notícia por meio da imprensa, conforme a íntegra da reportagem do Jornal O Povo.

“Para ela, uma carta enviada pelo Ceará significou muito mais do que uma esperança, mas como um sinal positivo de que as situações se resolveriam rumores à contratação. Esse documento tem um efeito probante muito forte e capaz, inclusive, de auxiliar na formação do meu convencimento que o autor sofreu um prejuízo nessa expectativa criada pelo clube demandado”, decidiu a juíza.

Perda de uma chance e direito a indenização

De acordo com Maria Rafaela, ocorre quando existe uma frustração de uma expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Ou seja, é quando se impede alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa.

“O fundamento é que, pela razão de um ato ilícito e injustiça praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, evitar um prejuízo. O clube réu decidiu não participar dos campeonatos nacionais e regionais, e, portanto, o desejo de continuar com sua equipe de futebol feminino gerou uma frustração, pois essa negociação de contratação (embora não efetivada) criou uma confiança na jogadora que desistiu de buscar novas propostas”, destacou-se a juíza.

Para a magistrada, a responsabilização do Ceará surgiu no momento em que sinalizou, durante uma “janela de renovação”, o interesse em manter a equipe feminina.

“Assim, declaro que existe a perda de uma chance no caso, o clube alimentou ‘o sonho do atleta’ em continuar. Nesse âmbito, levamos em conta as probabilidades reais do jogador alcançar o resultado esperado. Verifique-se que não se trata de certezas, mas sim de probabilidades. Dessa forma, existe o direito à indenização por danos morais”, sentenciou a juíza.

A magistrada condenou o clube alvinegro ao pagamento provisoriamente arbitrado de R$ 50 mil, referente a pagamentos no período do primeiro semestre de 2024 e à indenização por danos morais.

Da sentença, cabe recurso

Processo: ATsum 0000292-04.2024.5.07.0008


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