TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece adicional de periculosidade para técnica de enfermagem exposta à radiação

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que uma técnica de enfermagem tem direito ao adicional de periculosidade devido à exposição frequente a radiação ionizante no ambiente de trabalho. A profissional atuava no centro cirúrgico de um hospital em Goiânia, onde auxiliava na operação de aparelhos de raio-X do tipo Arco Cirúrgico, também conhecido como Arco em C. O equipamento é utilizado para visualizar imagens em tempo real durante procedimentos cirúrgicos e possui maior potência em comparação aos aparelhos de raio-X móveis.

Inconformado com a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital recorreu ao Tribunal alegando que o uso de raio-x móvel não dá direito ao adicional de periculosidade, conforme a Portaria MTE nº 595/2015. Argumentou também que o adicional de insalubridade já era pago à técnica em grau médio e que a exposição à radiação ocorria de forma eventual e intermitente, visto que ela atuava como circulante no centro cirúrgico.

A relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia, apontou que, embora a Portaria MTE nº 595/2015 descarte a periculosidade para atividades realizadas com equipamentos de Raios-x móveis, essa norma não se aplica ao equipamento conhecido como “Arco Cirúrgico”, devido à sua maior potência e ao risco elevado de exposição contínua a radiações ionizantes. Ela concluiu que o uso desse equipamento configura exposição contínua e intensa, o que caracteriza uma condição de risco, especialmente em ambiente cirúrgico.

Wanda Ramos também afastou a aplicação da tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-10), julgado pela SBDI-1 do TST, que estabelece que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento, permaneça em áreas onde se utilizam Raios-x móveis para diagnóstico médico. Ela explicou que, no caso analisado, a trabalhadora não apenas permanecia em áreas de exposição, mas também auxiliava na operação do equipamento, descaracterizando a atuação como eventual ou de baixa intensidade.

Assim, a 3ª Turma manteve a sentença de primeira instância, concluindo que o uso de equipamento de Raios-x do tipo Arco Cirúrgico é considerado “atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes” e que a trabalhadora tem o direito de receber o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Além disso, como não é permitido acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, a decisão determinou a compensação dos valores já pagos à autora a título de insalubridade.

Processo: 0011239-69.2023.5.18.0001

TRT/RS: Companhia aérea deve indenizar agente de vendas que desenvolveu depressão e esgotamento

Resumo:

  • Agente de vendas de companhia aérea deve ser indenizado após diagnóstico de depressão e esgotamento.
  • O excesso de trabalho e ameaças de passageiros foram indicados pela perícia médica como uma das causas das patologias do autor da ação.
  • 6ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil.

Um agente de vendas deve ser indenizado pela companhia aérea onde trabalhou em razão de depressão e esgotamento adquiridos durante o contrato. Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantiveram a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

O trabalhador foi empregado da companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. A empresa sustentou, em defesa, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do autor.

Episódios depressivos e de esgotamento foram atestados pela perícia médica, além de crises de pânico e medo de retornar ao trabalho. A exaustão emocional, física e mental causadas por estresse excessivo e prolongado também foram informados pelo psiquiatra assistente e nas perícias previdenciárias. O autor da ação esteve afastado do trabalho por três meses em 2021.

No primeiro grau, a juíza Patrícia destacou que todos os médicos apontaram o trabalho como uma das causas do esgotamento.

“Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.

Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso pelas partes, mas não houve reforma da sentença. O trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização e a empresa tentou afastá-la.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck afirmou que a empresa deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.

“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG condena indústria de bebidas por danos morais decorrentes de assédio sexual

Assédio sexual nas relações de trabalho é assunto polêmico, tormentoso e delicado, que vem ganhando destaque na mídia. A história e as estatísticas demonstram que a mulher está mais sujeita a essa forma de violência, muitas vezes sutil. O número de mulheres que rompem o silêncio e levam o caso a público vem aumentando gradativamente, de modo que mais e mais ações envolvendo o tema chegam à Justiça do Trabalho.

Um desses casos foi decidido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que seguiram o voto do desembargador relator Marcelo Moura Ferreira. O colegiado decidiu manter a sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma empregada assediada pelo chefe.

A trabalhadora relatou, em depoimento prestado ao juízo de primeiro grau, que foi chamada para auxiliar o empregado que substituía seu coordenador nas férias, já que estavam na mesma região atendida. Ao sair do veículo da empresa, o homem a segurou e tentou beijá-la. Ela o empurrou, mas o assediador tentou investir novamente contra ela tentando beijá-la.

Ressaltou que saiu do veículo desnorteada e, quando entrou no próprio carro, teve crise de ansiedade, sendo hospitalizada. Foi necessário se afastar por alguns dias do trabalho por estresse pós-traumático. Embora os fatos tenham sido levados a conhecimento de seus superiores, com prints de conversas e do áudio, nenhuma providência foi tomada. Por fim, esclareceu que a situação não foi presenciada por qualquer pessoa além dos envolvidos.

A autora apresentou no processo prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais o chefe se desculpa e ela manifesta desagrado com o ocorrido, destacando que se sentiu ofendida, desrespeitada e abusada.

Para o relator, as provas demonstram que a autora sofreu constrangimentos de cunho sexual no ambiente de trabalho, em razão do comportamento antiprofissional de seu coordenador. “É forçoso reconhecer que ele de fato praticou os atos narrados pela reclamante, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico sofridos no ambiente de trabalho que afetaram diretamente sua dignidade, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a caracterização do assédio sexual é possível sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. “O assédio sexual é um ato que, por sua natureza, ocorre secretamente. O assediador geralmente atua de forma velada, o que dificulta a prova direta, sendo admissível, em razão disso, a prova indiciária.”, registrou.

O contexto apurado levou o relator a manter a condenação à reparação por danos morais imposta à indústria de bebidas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 5 mil, fixado para a reparação, foi considerado condizente com a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, além do objetivo pedagógico e desencorajador da indenização.

TST: Empresa de laticínios terá de pagar dívida trabalhista ao adquirir unidade isolada em recuperação judicial

Segundo a 7ª Turma, houve transferência formal do contrato de trabalho do empregado para a empresa.

Resumo:

  • Uma indústria de laticínios deverá pagar os valores devidos a um auxiliar de produção de uma unidade adquirida por ela em processo de recuperação judicial.
  • A empresa argumentava que a situação não caracterizava sucessão trabalhista.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, houve a transferência formal do contrato de trabalho para a nova empresa.

 


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Lactalis do Brasil, em Porto Alegre (RS), deverá arcar com débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de unidade de uma empresa em recuperação judicial.

A empresa alegava que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o colegiado, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado para a Lactalis, com registro em carteira de trabalho.

A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.

Empresa comprou unidade produtiva em 2015
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pedia diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a Lactalis argumentou que o trabalhador foi empregado do Grupo LBR – Lácteos Brasil S.A., que estava em recuperação judicial e do qual havia comprado, em 2015, algumas unidades produtivas isoladas (UPIs). Assim, só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.

As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a Lactalis, ao arrematar a UPI onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.

Sucessão decorreu de transferência formal do contrato de trabalho
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Lactalis, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a Lactalis, com registro na CTPS. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.

A matéria ainda não está pacificada no TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782

 

 

TST: Ex-empregadora não é responsável por morte de engenheiro por “síndrome da classe econômica”

Sua última viagem de serviço, com cerca de 56 horas de duração, foi feita 10 meses depois de mudar de emprego.


Resumo:

  • Um engenheiro morreu de embolia pulmonar após uma viagem longa, e sua família processou seus dois últimos empregadores, alegando que as frequentes viagens teriam causado sua morte.
  • As instâncias anteriores da Justiça do Trabalho consideraram os dois empregadores responsáveis, mas a 1ª Turma do TST absolveu a penúltima empresa.
  • A decisão fundamentou-se no laudo do perito, que disse que a última viagem, mais longa e realizada pouco antes da morte, foi o fator determinante para o desencadeamento da doença..

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo (SP), da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada em viagens longas de avião – cohecida como “síndrome da classe econômica”. Ele havia sido dispensado 10 meses antes, e, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior.

Engenheiro fazia muitas viagens a serviço
O engenheiro trabalhou para a XL de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado pela Global Risk Consultores (Brasil) Ltda.

A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a “um regime exagerado e excessivo de viagens” para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.

Segundo seu relato, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas, e foi diagnosticada a trombose venosa profunda e o tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e morreu 36 horas depois, aos 37 anos.

Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.

Perícia relacionou doença à “síndrome da classe econômica”
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da XL e da Global pela doença e condenou as duas empresas a pagar indenizações por danos materiais e morais.

A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. Segundo o laudo, a principal causa da doença é a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, que influenciam o aparecimento da trombose venosa profunda.

O perito ainda considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Última viagem foi fator principal
No recurso ao TST, a XL argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.

Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-609-96.2014.5.02.0038

TRF4: Estelionatária é presa por induzir bancário a erro para obter crédito de R$ 1,6 milhão

Uma mulher foi condenada à prisão pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) após ser acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de crime de estelionato, gerando um prejuízo de R$ 1,6 milhão para a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é da 14ª Vara Federal de Curitiba.

Conforme o magistrado da decisão, a mulher induziu um funcionário da CEF a erro ao assinar contrato de renovação de uma concessão de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. O fato aconteceu no dia 20 de janeiro de 2015. No entanto, a mulher não era mais sócia no negócio desde 14 de abril de 2014, quando houve a mudança no contrato social da empresa, tornando outras duas pessoas sócias.

A denúncia do MPF destaca que, muito embora tenha sido informado que o empregado se “recordava de uma possível procuração’, essa informação não foi conclusiva, especialmente porque essa suposta procuração não foi encontrada nos arquivos da agência. O MPF não ofereceu denúncia em desfavor do bancário, “por este não ter agido com dolo e a sua conduta não configurar fraude interna e tão pouco crime”.

Em sua sentença, o juiz federal condenou a mulher a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, em 2015, devidamente corrigido.

Substituição da pena

A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, no período de uma hora por dia de pena, em entidade e condições a serem definidas pelo juiz federal. Além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até seu pagamento.

TRT/RS: Cuidadora de idosos que podia trocar escala de trabalho e não fazia mais de dois plantões semanais não tem vínculo de emprego reconhecido

Resumo:

  • A 11ª Turma do TRT-RS rejeitou, por unanimidade, o pedido de vínculo de emprego formulado por uma cuidadora contra uma idosa e a tia/contratante.
  • Prova indicou que a cuidadora realizava apenas dois plantões semanais e que não havia pessoalidade, habitualidade e subordinação.
  • Juíza destacou o não cumprimento dos requisitos da Lei do Trabalho Doméstico (Lei complementar 150/2015).

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitou o pedido de vínculo de emprego formulado por uma cuidadora contra uma idosa e a tia/contratante. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª VT de Porto Alegre.

Entre abril de 2017 a junho de 2022, a mulher realizou plantões que eram revezados com outras cuidadoras. Segundo ela, foi dispensada sem justa causa e sem receber valores rescisórios. Por meio da ação judicial, pretendia obter a declaração de vínculo de emprego e as demais parcelas salariais e rescisórias as quais, supostamente, tinha direito.

No entanto, de acordo com os documentos e depoimentos, até cinco pessoas cuidavam da idosa. Uma das prestadoras de serviço era a responsável pela escala, sem impor ordens de comparecimento às demais. As trocas eram feitas entre elas, sem subordinação a ordens da contratante ou da idosa.

Ao contrário do afirmado pela autora da ação, que alegava fazer 15 a 18 plantões por mês, em escala de 12x36h, a prova indicou que havia semanas nas quais ela realizava apenas dois plantões. Caso houvesse a necessidade eventual de três comparecimentos, posteriormente havia uma compensação.

No caso, como a idosa e a tia admitiram a prestação de serviços pela cuidadora, não como empregada, mas como autônoma, atraíram para si o encargo de comprovar que a relação não era de emprego

A juíza Raquel destacou o artigo 1º da Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que enquadra na categoria o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

“A grande quantidade de alterações na escala estabelecida dá a entender a grande flexibilidade havida nas alterações das trabalhadoras quanto aos dias de escala. As trocas ocorriam como melhor lhes aprouvesse, podiam se fazer substituir, umas pelas outras, de forma livre e sem qualquer intervenção das reclamadas”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A cuidadora buscou o reconhecimento do vínculo, mas não obteve êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou inviável a declaração da existência de vínculo jurídico de emprego.

“O ponto em comum dos depoimentos é o fato de que a prestação de serviços se dava sem pessoalidade. Diante de tais elementos de prova, e por tudo o que constou na sentença, em especial pelo depoimento das testemunhas e da prova documental, concluo, em face das características de que se revestia o trabalho prestado pela reclamante, que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pela ausência de pessoalidade, subordinação e continuidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhador apelidado de “Calopsita Manca” após deficiência no joelho receberá indenização de R$ 50 mil de siderúrgica

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 50 mil ao trabalhador de uma siderúrgica que, em decorrência de assédio moral, desenvolveu quadro de depressão e de transtorno de ansiedade. O trabalhador ficou com uma deficiência em uma perna e, por isso, era chamado por apelidos pejorativos, como “Calopsita Manca”. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada no dia 12 de agosto. Eles acompanharam o voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso.

O trabalhador contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Explicou que fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”.

Alegou que, devido ao encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”.

O profissional ainda relatou que teve um acompanhamento psicológico antes da última cirurgia. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘Calopsita Manca’”.

O perito médico concluiu que o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”.

Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou os pleitos do trabalhador. Ele interpôs recurso, ratificando os pedidos de indenização por danos morais pela doença ocupacional e também em razão do assédio moral sofrido.

Para a desembargadora relatora, é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.

A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.

Para a julgadora, a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”.

De acordo com o voto condutor, ficou constatado que o transtorno misto de depressão e ansiedade decorreu de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. “Tudo em razão da discriminação sofrida pela condição pessoal, estando, assim, configurada a prática de ato ilícito da empregadora, não podendo negar a culpa pelo evento”.

A relatora reconheceu, então, o assédio moral, assim como a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho exercido, configurada ainda a culpa da empregadora pelo evento danoso.

Com relação à alegação de que inexistiu prova do dano moral, a relatora esclareceu que, demonstrado o ato ilícito proveniente da doença ocupacional causada pelas atividades, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

“Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação. Porque a indenização tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos da alma humana, como a dor, o constrangimento, o medo e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.

A relatora determinou em seu voto o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. E ainda indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil.

Na decisão, a magistrada considerou o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de repelir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. “Não se olvidando ainda do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida”.

Dia Internacional da Pessoa com Deficiência
Hoje, 3 de dezembro, é o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992 e tem como objetivo promover os direitos e o bem-estar das pessoas com deficiência em todas as áreas da sociedade. Além disso, busca conscientizar sobre a importância de eliminar barreiras que dificultam a inclusão e a igualdade de oportunidades.

Atualmente, muitas pessoas no mundo ainda enfrentam desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, discriminação no mercado de trabalho e dificuldades para acessar serviços básicos, como educação e saúde.

Este dia é uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e os desafios que ainda precisam ser superados. No Brasil, por exemplo, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) é um marco que fortalece os direitos das pessoas com deficiência, mas ainda há muito a ser feito para garantir sua aplicação integral.

Empresas, governos e a sociedade em geral têm um papel fundamental na construção de um mundo mais inclusivo. Garantir acessibilidade, fomentar a educação inclusiva e criar ambientes de trabalho adaptados são passos importantes para promover a igualdade.

O capacitismo é uma atitude ou comportamento que desvaloriza, estigmatiza ou exclui pessoas com deficiência. Usar termos pejorativos ou diminutivos é uma das formas de capacitismo. Outros comportamentos capacitistas incluem associar a deficiência à incapacidade ou à dependência, negar acesso a espaços, serviços ou oportunidades, acreditar que pessoas com deficiência são inferiores e ignorar ou não reconhecer a presença de pessoas com deficiência. Esses comportamentos nocivos geram isolamento social, baixa autoestima, dificuldade de acesso ao trabalho, limitação de oportunidades e sentimento de exclusão. É necessário desenvolver uma mentalidade de combate ao capacitismo por meio do uso de linguagem respeitosa, acessibilidade universal e inclusão em todos os setores.

O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência nos lembra de que todos têm direito ao pleno exercício da cidadania. Por isso, é essencial que cada um faça sua parte para construir uma sociedade mais acessível para todos.

Processo PJe: 0010210-28.2023.5.03.0089

TRT/SP mantém dispensa sem motivação de empregado público concursado ocorrida antes de decisão do STF que vedou a prática

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve dispensa sem justa causa a empregado público concursado que atuava com vínculo regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o colegiado, à época do desligamento, não havia exigência de motivação para dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido por concurso público. O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo requisito em 23/3/2024, mas com efeito somente após essa data.

A alegação do profissional foi de que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não apresentou, na ocasião, os motivos que levaram ao encerramento do contrato. Argumentou também não ter sido respeitada norma coletiva que permitia dispensa de apenas 2% do quadro da companhia.

Em defesa, a Sabesp afirmou que a razão do término do vínculo foram faltas injustificadas e baixa produtividade do empregado. Disse, ainda, que o processo de desligamento foi acompanhado pelo sindicato do reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SDI-1 do TST) estabelecia a desnecessidade de motivação na dispensa. Em fevereiro de 2024, o plenário do STF analisou o Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267) e decidiu em sentido oposto, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. A maioria dos ministros votou para que a decisão só vigorasse após a publicação da ata do julgamento.

“Assim, considerando que a demissão do reclamante ocorreu em 15/09/2015, antes da publicação da ata de julgamento […], não havia exigência de motivação da demissão”, afirmou a relatora.

A respeito da alegação do reclamante de que a norma coletiva que autoriza dispensa de somente 2% dos empregados teria sido desrespeitada, a magistrada apontou falta de provas. Com relação aos documentos juntados pela empresa, a relatora entendeu que “não há que se falar que […] foram produzidos unilateralmente pela reclamada, uma vez que restou demonstrado pela ré que as demissões havidas no período foram efetivamente acompanhadas pelo sindicato profissional”, completou.

Processo nº 1001627-53.2016.5.02.0075

TRT/CE: Professora perde ação por danos morais contra universidade acusada de assédio político

Uma professora universitária perdeu ação trabalhista na qual acusava uma instituição de ensino superior, alegando ter sido vítima de assédio político por parte de alunos, colegas e superiores hierárquicos. A docente argumentou que os episódios teriam sido motivados por divergências ideológicas durante o período das eleições de 2018. A sentença foi proferida pela juíza substituta Maria Rafaela de Castro, atuando pela 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que negou os danos morais.

A funcionária iniciou a docência na instituição em abril de 2017, já atuando como articulista em portais de política liberal-conservadora. Em 2018, foi convidada por um veículo de comunicação regional para publicar artigos sobre as eleições daquele ano, marcadas por forte polarização na disputa presidencial.

A trabalhadora alegou que as publicações motivaram uma série de ofensas e comentários injuriosos por parte de alunos, professores e seu superior hierárquico. Esses ataques teriam ocorrido em plataformas como Facebook, Instagram e em um grupo de WhatsApp do curso em que lecionava. Ela também afirmou que um colega publicou um artigo em resposta a seu texto no mesmo veículo de comunicação, no qual a rebateu e, segundo ela, a atacou pessoalmente.

Além disso, a docente relatou ter sido alvo de retaliação administrativa. Alegou que seu superior hierárquico frequentemente a escalava para ministrar aulas no horário noturno, em um campus distante e considerado perigoso, comprometendo sua rotina pessoal e familiar. Ela declarou ter desenvolvido uma doença ocupacional decorrente das constantes ameaças e opressões sofridas, sendo diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT).

A universidade, em sua defesa, negou as acusações, argumentando que as interações relatadas ocorreram em espaços privados e não no âmbito oficial da instituição. Declarou também que as manifestações de professores e alunos refletiram o exercício da liberdade de expressão, sem atacar diretamente a profissional ou sua postura acadêmica, mas sim seus textos e opiniões políticas. Segundo a instituição, não houve queixas formais na reitoria sobre os fatos narrados, tampouco qualquer impacto negativo na qualidade ou carga horária de trabalho da docente.

A juíza Maria Rafaela, ao verificar print screens (captura de imagens de telas) de redes sociais, ouvir testemunhas e mediante consulta do laudo pericial, o qual constatou a aptidão da professora para o trabalho, destacou que as críticas feitas no ambiente virtual não tiveram caráter institucional e não impactaram no desempenho docente da educadora, sendo dirigidas exclusivamente às suas opiniões políticas.

A magistrada enfatizou que as divergências ideológicas podem gerar debates intensos, mas o direito à liberdade de expressão deve ser resguardado para ambas as partes. Dessa forma, concluiu que as evidências apresentadas não foram suficientes para comprovar assédio moral ou perseguição, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n. 0001268-33.2018.5.07.0004


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