TRT/SP mantém sentença que rejeitou pedido de adicional de insalubridade em cultivo de plantas ornamentais

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP30 que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma ex-trabalhadora de empresa do ramo de cultivo de plantas ornamentais. O colegiado rejeitou o recurso ordinário apresentado pela reclamante, que pleiteava, entre outros itens, o reconhecimento de insalubridade nas atividades exercidas, diferenças salariais e multa normativa.

Em sua petição inicial, a reclamante sustentou que, durante o cultivo de plantas ornamentais, eram utilizados produtos químicos destinados à proteção das espécies, os quais, segundo ela, causavam queimaduras na pele em razão do contato direto. Também afirmou que exercia suas funções em ambiente de calor intenso, permanecendo por longos períodos com as roupas molhadas e encharcadas de suor, o que lhe acarretava desgaste físico.

A empresa, por sua vez, negou que houvesse qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. A perícia técnica realizada a pedido do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas não eram insalubres, uma vez que não foi constatada exposição a agentes nocivos à saúde. Segundo o perito, as estufas eram equipadas com sistema automatizado de controle de temperatura e ventilação, além de camadas de sombreamento no teto, mantendo a temperatura média do local em torno de 25°C.

Inconformada, a reclamante impugnou o laudo, alegando que o perito teria deixado de realizar medições com equipamentos específicos e que, no dia da vistoria, a perícia ocorreu às 7 horas da manhã, momento de temperatura mais amena, não refletindo as reais condições do trabalho cotidiano. Alegou ainda que, à época, não havia climatização nas estufas ou, se existente, não era acionada pelos superiores hierárquicos. No recurso, pediu a nulidade do laudo e a devolução dos autos à origem para nova perícia.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afastou as alegações de nulidade da perícia formulada pela trabalhadora. “A pretensão da reclamante está preclusa, porquanto requereu o encerramento da instrução processual, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se desde já por razões finais remissivas, sendo que somente agora, em sede recursal, a ora recorrente decidiu suscitar tal vício. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica não apresenta qualquer acusação ou dúvida capaz de ensejar a necessidade de realização de outra perícia”, observou.

A magistrada rejeitou ainda as alegações relativas aos outros itens pedidos, como diferenças salariais e multa normativa. De acordo com a decisão, a autora não apresentou as convenções coletivas que embasariam suas alegações, tampouco indicou quais cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa. Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Processo nº 0010526-78.2024.5.15.0022

TST: Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, a conclusão foi a de que o uso adequado dessa prova digital não viola a privacidade e a intimidade.


Resumo:

  • A SDI-2 e a 5ª Turma do TST autorizaram a utilização da geolocalização para conferir as horas extras alegadas por um propagandista vendedor e uma bancária.
  • De acordo com as decisões, a tecnologia é uma prova precisa e compatível com a Constituição e a LGPD, observados os limites de privacidade.
  • A apuração, porém, deve se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo vendedor, com sigilo das informações.

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao TST.

LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão no Processo: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e
Veja o acórdão no processo: RR-0010538-78.2023.5.03.0049

TRT/RS: Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem um salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Resumo:

  • Assistente administrativa treinou colega para a mesma vaga ocupada por ela e foi despedida dois meses depois.
  • Mesmo ela tendo oito anos de empresa, o salário do homem recém-admitido foi fixado em valor maior que o dela.
  • Conduta discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma.
  • Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, V, X e XXXV; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 953; CLT, artigo 5º; Lei nº 14.611/2023, artigo 2º.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª VT de Bento Gonçalves. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstraram preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

TRT/CE anula suspensão de férias e garante direito de descanso a empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), garantindo o direito de férias que haviam sido unilateralmente suspensas pela estatal. A decisão, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, o magistrado declarou a nulidade do ato administrativo da ECT que determinava a suspensão das férias já concedidas e comunicadas aos empregados a partir de junho de 2025.

Ato abusivo e risco do negócio
A ECT justificou a medida de suspensão em razões de ordem econômico-financeira, citando a necessidade de contenção de despesas. Contudo, o magistrado Ronaldo Solano, rechaçou os argumentos.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a empresa agiu de forma unilateral e arbitrária, sem demonstrar a existência de “necessidade imperiosa” que justificasse a alteração.

“A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, nestes autos, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada e na jurisprudência trabalhista, porquanto se trata de risco inerente à atividade empresarial,” afirmou o juiz na decisão.

A sentença sublinha que o risco do empreendimento deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser repassado aos empregados através da suspensão de direitos já adquiridos, em conformidade com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tutela de urgência e multa
Visando proteger imediatamente os trabalhadores, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada se abstenha de suspender as férias, assegurando o gozo regular do descanso no período inicialmente agendado.

Para garantir o cumprimento imediato, foi imposta uma multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.

O magistrado enfatizou a importância do direito ao descanso: “As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável à efetividade dos valores maiores que informam o Direito do Trabalho.”

A ECT foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, mas está isenta do recolhimento de custas processuais por gozar de privilégios conferidos à Fazenda Pública.

A decisão é passível de recurso.

Processo 0001039-32.2025.5.07.0003

TST: Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Ele foi demitido menos de um ano depois de voltar do afastamento previdenciário por incapacidade.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. o direito à estabilidade provisória no emprego.
  • Ele tinha doenças inflamatórias nos ombros relacionadas ao trabalho (concausa) e foi demitido menos de um ano depois de ter alta do INSS, quando foi considerado apto para o trabalho.
  • O TST já tem tese vinculante de que a aptidão na hora da dispensa não afasta o direito à estabilidade quando a perícia judicial constata a incapacidade ocorrida durante o contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Exame demissional não constatou doença
A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.

A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.

O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Incapacidade no período de afastamento garante estabilidade
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017

TRT/PR: Pedreiro de clube de futebol será indenizado por demissão discriminatória

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil. “A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, frisou o Colegiado. O processo tramita em segredo de Justiça. Da decisão, cabe recurso.

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante doze dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido. Ao ingressar com a ação, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

A empresa, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que “estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento”. É óbvio que a baixa produtividade do reclamante “ensejadora da rescisão contratual, segundo a empresa, é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo”, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida. Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, “ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido”.

TST: Vigilante de prédios abandonados receberá indenização por condições precárias de trabalho

Locais não tinham banheiro, água ou luz.


Resumo:

  • Uma empresa de vigilância de Olinda (PE) foi condenada a indenizar um vigilante que trabalhava em prédios abandonados.
  • Os locais não tinham água encanada, energia elétrica nem instalações sanitárias, condições consideradas degradantes.
  • A condenação foi mantida pela 3ª Turma do TST, que rejeitou o recurso da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde.

Prédio não tinham luz nem água
Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite.

Em sua defesa, a Corpvs alegou que era “uma empresa séria”, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. Além disso, os vigilantes tinham à sua disposição um dos apartamentos, onde podiam guardar uniformes, comer, descansar e atender às demais necessidades.

Condições de trabalho eram degradantes
Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a “situação absurda e deplorável” em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença.

Empresa foi multada por recurso protelatório
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista.

Porém, segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida. Por isso, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000752-98.2022.5.06.0101

TST: Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo

Ela trabalhava na linha de frente durante a pandemia e recebia a parcela em grau médio.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou um consórcio de saúde a pagar o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) a uma socorrista do Samu.
  • A empregadora alegava que ela não trabalhava habitualmente em área de isolamento para ter direito à parcela.
  • Para o colegiado, porém, basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, para ter direito ao grau máximo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora não tivesse contato habitual com pacientes em isolamento, ela atuava na linha de frente do enfrentamento da covid-19 e lidava diretamente com pessoas infectadas.

Socorrista atendia todo tipo de paciente
A ação foi ajuizada em 2022. A enfermeira disse que, como socorrista, tinha contato com todos os tipos de pacientes, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas e em área de isolamento. Também auxiliava médicos e fazia procedimentos como limpeza de lesões, aplicação de injeções, administração de medicamentos e suturas. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Em sua defesa, o consórcio alegou que a caracterização de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, o que não seria o caso da socorrista. Segundo ele, todos os profissionais de saúde que atuam no Samu recebem insalubridade em grau médio, conforme previsto em acordo coletivo.

A perícia, por sua vez, constatou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento às pessoas infectadas pela covid-19. De acordo com o laudo, essa exposição pode ser considerada “exposição biológica”, resultando em um alto risco de adquirir a doença.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da socorrista, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), baseado no fato de que ela não tinha contato permanente com pessoas isoladas.

Trabalho em área de isolamento não é necessário para caracterizar grau máximo
O relator do recurso da socorrista, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessário o trabalho em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Basta, para isso, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela covid-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145

TRT/MG aplica multa após advogado citar súmula inexistente gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que condenou um trabalhador por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que um texto atribuído a uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho não correspondia à realidade, havendo indícios de que teria sido criado por inteligência artificial utilizada pelo advogado.

A suposta súmula foi citada para contestar laudo de perícia médica determinada no processo. Em recurso, o autor alegou que a transcrição incorreta decorria de erro material, sem dolo ou intenção de fraudar o juízo. Argumentou ainda que o uso de inteligência artificial generativa (IA) para elaborar peças processuais seria prática legítima e que a falha não teria causado prejuízo à parte contrária.

Mas o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do caso, rejeitou os argumentos. Para ele, a conduta demonstrou ausência de boa-fé processual e configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, incisos II e V, da CLT.

Segundo o relator, não se tratou de simples equívoco quanto ao número de uma súmula, mas da criação de conteúdo inexistente, que poderia beneficiar a parte e induzir o juízo a erro. Ele ressaltou que a utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte pelos termos apresentados em juízo. Destacou ainda que a atuação no Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que, no caso, foi claramente violado.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.200,00, a ser descontada de eventual crédito do autor e revertida à parte contrária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/SP mantém reversão de justa causa e reconhece dano moral com base no Tema 62 do TST

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando o entendimento firmado no Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta dos autos que a trabalhadora foi dispensada sob a acusação de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), após apresentar um atestado médico com o CID Z02.7, código que se refere à “consulta para obtenção de atestado médico”. A empregadora considerou a conduta uma tentativa de fraude, atribuiu falta grave à empregada e rescindiu o contrato por justa causa.

Contudo, em Juízo a trabalhadora comprovou a ocorrência de erro médico na emissão do atestado, reconhecido pelo próprio profissional que assinou o documento. Ouvido como testemunha, o médico afirmou ter se equivocado no preenchimento e confirmou que o CID correto seria o R69, referente a “causas não especificadas de morbidade”.

Diante desses fatos, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que entendeu que “a reclamada agiu em erro ao imputar à reclamante conduta culposa, com culminação da falta mais grave, quando na realidade, não cometeu qualquer ato faltoso”. Com isso, o colegiado manteve a nulidade da justa causa e a conversão da rescisão em dispensa imotivada.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na tese firmada pelo TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62). Segundo o entendimento, de vinculação obrigatória, na hipótese de demissão por justa causa, baseada em alegação de improbidade, havendo reversão da dispensa em ação judicial, “por ser infundada ou não comprovada, cabe ao empregador o pagamento de indenização por danos morais, porquanto o dano é presumido nesses casos”, conforme constou no acórdão.

A respeito, a relatora da decisão colegiada, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que a empregadora “imputou à autora fato capaz de macular sua honra, por motivos que não foram posteriormente comprovados”. Considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da acusação injusta e a capacidade econômica da empresa, a 3ª Câmara manteve o valor fixado na sentença, de R$ 5.837,64, correspondente a três salários da trabalhadora. A decisão também determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Processo n. 0010460-93.2024.5.15.0153


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