TST: Consórcio é condenado por irregularidades em obras de linhas de transmissão

Empresas descumpriam normas básicas, com jornadas excessivas e alojamentos precários.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou diversas irregularidades nas frentes de trabalho do consórcio responsável pela instalação de linhas elétricas no Rio Grande do Sul.
  • Os operários não tinham alojamento decente, cumpriam jornadas excessivas e não recebiam EPIs adequados.
  • Ao arbitrar a condenação em R$ 250 mil, a 5ª Turma do TST reconheceu que houve violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano, responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação resultou do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes
O processo teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores. Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção e alojamentos precários, sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas
A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores. Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra
O relator do recurso das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra. Ressaltou ainda que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico.

Veja o acórdão.
Processo: RR-508-77.2014.5.04.0111

TST: Empregados do setor comercial de TV têm direito a parcela prêmio com natureza salarial

Reforma Trabalhista tornou a parcela indenizatória, mas pagamento, por quatro anos após a mudança, incorporou-se ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Vendedores de anúncios da TV Liberal receberam uma parcela denominada “prêmio” com natureza salarial.
  • A Reforma Trabalhista, de 2017, alterou a natureza para indenizatória, mas a empresa manteve o pagamento como salário até 2021.
  • Para a 1ª Turma do TST, a manutenção da natureza salarial, por quatro anos após a mudança da legislação, incorporou-se ao contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados que tiveram seu recebimento interrompido em 2021. Para o colegiado, a empresa promoveu uma alteração unilateral e prejudicial na forma de pagamento de verbas que, mesmo após a Reforma Trabalhista, continuaram a ser tratadas como salário por quatro anos, o que teria consolidado a condição mais benéfica aos contratos de trabalho dos empregados.

Reforma Trabalhista alterou natureza da parcela
Os empregados atuavam na venda de espaços publicitários e recebiam remuneração fixa e variável, incluindo a parcela “prêmio”, paga desde o início dos contratos. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a atribuir natureza indenizatória aos prêmios. Ainda assim, segundo o processo, a TV Liberal manteve o pagamento da verba com caráter remuneratório até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Diante da supressão, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o restabelecimento do pagamento do prêmio e seus reflexos em todas as verbas salariais.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve alteração lesiva do contrato e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração promovida no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT conferiu caráter indenizatório à parcela. Assim, considerou legítima a interrupção do pagamento, por se tratar da aplicação da legislação vigente.

Condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho
Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista dos trabalhadores no TST, ficou caracterizada a liberalidade da empresa ao manter o pagamento da parcela em condições mais favoráveis aos empregados por longo período, o que fez com que a vantagem aderisse aos contratos.

Para a Turma, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, em afronta ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TRT/BA mantém indenização a auxiliar de limpeza chamado de “burro” e “doido” por supervisora

Um auxiliar de limpeza terceirizado que trabalhava na loja C&A Modas, em Itabuna, vai receber R$ 2 mil de indenização por assédio moral. Ele era chamado repetidamente de “burro” e “doido” por sua superiora. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que manteve a condenação imposta em primeiro grau. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder do empregador e expôs o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, violando sua dignidade.

Humilhações constantes
A empresa K. M. Serviços Gerais, responsável pela contratação do trabalhador, recorreu da decisão alegando falta de provas e afirmando que não houve repetição das ofensas. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-BA entendeu de forma diferente. Na avaliação dos desembargadores, os depoimentos das testemunhas foram claros ao confirmar que a supervisora impunha tarefas excessivas e fazia críticas públicas frequentes, chegando a chamar o empregado de “burro” e “doido” na frente de outros funcionários.

Os relatos também reforçaram a versão do trabalhador, que afirmou ter sido humilhado por meses, inclusive com gestos intimidatórios, como ser pressionado com o dedo no rosto. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, as provas demonstraram que a conduta não foi isolada, mas repetida ao longo do tempo, o que caracterizou assédio moral no ambiente de trabalho. “O tratamento humilhante demonstra ofensa à dignidade do empregado e cria um ambiente de trabalho degradante”, afirmou o relator do caso.

O Ministério Público do Trabalho também opinou pela manutenção da condenação, afirmando que as condutas ficaram comprovadas e violaram a integridade psíquica do empregado. A decisão de 1º Grau foi da juíza Telma Alves Souto, da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Processo 0000115-84.2024.5.05.0464

TST: Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Juros e encargos financeiros devem entrar no cálculo das comissões.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que as Casas Bahia devem pagar as comissões de um vendedor com base no preço final de venda, incluindo juros e encargos financeiros.
  • Ele alegava que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista.
  • A decisão aplica tese vinculante que garante cálculo das comissões sobre o valor total da operação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Vendedor disse que comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença.

Tese vinculante prevê cálculo das comissões sobre valor total
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006

TRT/GO: Eletricista será indenizado após empresa manter seu nome em “lista suja”

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de duas empresas do ramo de energia elétrica por bloquearem o cadastro de um eletricista da cidade de Goiás em um sistema interno usado para contratações. A restrição, segundo o processo, teria impedido o trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho após sua dispensa sem justa causa.

O eletricista, que trabalhou de outubro de 2019 a abril de 2024 para a empresa prestadora de serviço na área de distribuição de energia, afirmou no processo que, após ser demitido, conseguiu duas novas oportunidades de emprego, ambas por contrato de experiência. No entanto, no momento de efetivar a contratação, foi dispensado nas duas ocasiões por conta de um registro no sistema corporativo, no qual o nome do trabalhador aparecia com status “bloqueado”.

O documento anexado ao processo mostra uma tela que direciona a empresa contratante a acionar a gerência de segurança da empresa tomadora de serviços, que atua na distribuição de energia elétrica em Goiás. O eletricista teria sido impedido de seguir no processo por conta dessa “restrição interna”. Ao tomar conhecimento de que seu nome estaria listado em um documento que prejudicou seu retorno ao mercado, requereu a condenação das empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Lista suja

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que esse bloqueio funcionou como uma espécie de “lista suja”, dificultando a reinserção do profissional na atividade para a qual se preparou ao longo da vida. O juízo da Vara do Trabalho de Goiás entendeu demonstrado nos autos que, em virtude do “bloqueio de matrícula”, o autor obteve negativas de contratação e determinou o pagamento de danos materiais e morais ao trabalhador.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso. O relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que o próprio preposto da empresa de energia, tomadora do serviço, admitiu a existência de um banco de dados compartilhado entre ela e as terceirizadas, pelo qual são repassadas informações que podem gerar bloqueios. Segundo o magistrado, “a possibilidade indicada pelo preposto, somada à tela que consta da inicial, confirmam a tese do autor”.

Paulo Pimenta também registrou que o sistema de cadastro pertence exclusivamente à empresa de distribuição de energia elétrica, e que ela é a única concessionária da área no Estado. O acórdão enfatiza que a restrição, ao ter efeito semelhante ao de uma lista suja, compromete a recolocação do trabalhador no mercado. O documento aponta que a articulação entre as empresas é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma manteve a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor fixado na primeira instância. A indenização passou de dez para três vezes o último salário do trabalhador. Sobre esse ponto, o relator afirmou que o valor reduzido “se mostra suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida”.

Danos materiais não comprovados

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o TRT-GO reformou a sentença. Para o colegiado, não houve prova concreta de que o eletricista perdeu uma oportunidade real de emprego por causa do bloqueio. Os documentos analisados indicaram que ele chegou a desempenhar atividades normalmente em um dos contratos, não havendo elementos suficientes que comprovem impedimento de contratação definitiva.

A decisão também manteve a determinação de desbloqueio imediato do cadastro do trabalhador, mediante apresentação de declaração formal pelas empresas. O acórdão considerou válida a multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil, fixada para garantir o cumprimento da obrigação.

O processo segue com recurso de revista para análise no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 000494-78.2025.5.18.0221

TRT/MG afasta doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Justiça do Trabalho decidiu pela ausência de ligação entre a doença e o trabalho.


A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MT: Bancária com burnout e depressão garante direito ao ressarcimento de custos e indenização

Banco terá de ressarcir os custos do tratamento psicológico e pagar indenização por danos morais, após Tribunal reconhecer nexo entre as doenças e o ambiente de trabalho.


Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida pelos gastos com psicoterapia e tratamentos futuros e de receber R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre suas doenças psíquicas e as condições do ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo o pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

Lucros cessantes e estabilidade negados

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho.

Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TRT/MG: Fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias será indenizada por hospital federal

Uma trabalhadora gestante conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito à indenização por danos morais após provar que exerceu suas funções em ambiente insalubre, em descumprimento ao artigo 394-A da CLT. Perícia constatou que, por cerca de três meses, ela esteve exposta a agentes nocivos de grau médio durante a gravidez, no hospital federal em que atuava como fisioterapeuta respiratória, em Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.

A empregadora contestou, alegando que a profissional foi afastada das atribuições assim que houve a ciência da gravidez dela. Argumentou ainda que ela trabalhou de forma remota por determinado período e, após, em atividades administrativas.

Porém, ao examinar o caso, a juíza titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito da trabalhadora. Os documentos juntados ao processo provaram que a ex-empregada do hospital esteve em trabalho remoto de 24/1/2022 a 13/3/2022, e, posteriormente, esteve em licença-maternidade, recebendo o benefício correspondente, de 6/6/2022 a 8/3/2023.

“Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, ficou configurado o dano moral vivenciado pela fisioterapeuta. “Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil”, concluiu a julgadora.

A empregadora recorreu da decisão, porém os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2025, mantiveram a condenação, negando o pedido da empregadora. Segundo os julgadores, “comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais”.

Processo: PJe: 0010843-27.2024.5.03.0114

TRT/GO: Rede de fast food que só fornecia lanche como refeição deve pagar vale-alimentação a ex-gerente

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma rede de fast food em Anápolis a pagar vale-alimentação a um ex-gerente que afirmou ter passado anos alimentando-se no trabalho apenas dos lanches vendidos pela própria loja, como hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes. O TRT de Goiás considerou que a empresa não comprovou o fornecimento do vale-cesta previsto em norma coletiva da categoria e que a alimentação fornecida, restrita aos lanches do cardápio, não apresentava a diversidade mínima de nutrientes, não podendo ser considerada uma refeição apta a substituir o auxílio devido.

No processo, o ex-gerente relatou que a empresa oferecia apenas os lanches classificados por ele como ultraprocessados e que essa era sua única opção de alimentação durante o expediente. A ação foi inicialmente apreciada pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o descumprimento da cláusula da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação. Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal sustentando que fornecia um cardápio variado e gratuito aos empregados e que, por esse motivo, estaria dispensada de pagar o benefício.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás. O relator, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a tese da empresa ao afirmar que “o fornecimento de lanches tipo fast food, caso dos autos, não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porque não fornece nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano”. Ele acrescentou que o benefício não foi concedido na forma estabelecida e que a norma coletiva também “não autoriza, expressamente, a substituição do vale-cesta pelo fornecimento de alimentos no local do trabalho”.

Paulo Pimenta ainda citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o simples fornecimento de lanches de fast food não substitui a obrigação de garantir vale-refeição quando essa exigência está prevista em norma coletiva. A decisão do TST usada como referência também afirma que, “além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso contumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores”.

Danos morais
Além da condenação ao pagamento do vale-refeição (vale-cesta) referente a todo o período trabalhado, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais decorrentes de transtorno psíquico apresentado pelo ex-gerente. O laudo pericial psiquiátrico concluiu que ele possuía transtorno afetivo bipolar, de origem multifatorial, e que fatores estressores no ambiente de trabalho contribuíram de forma leve para o agravamento do quadro. Uma testemunha também revelou episódios de pressão excessiva por metas, com ameaças de dispensa dirigidas inclusive ao autor da ação, bem como situações em que ele trabalhou mesmo quando deveria estar em licença médica, o que, segundo o acórdão, evidencia “os excessos cometidos pela empregadora”.

Diante desse conjunto de elementos, a Turma reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o problema de saúde e determinou o consequente pagamento da indenização. Quanto ao valor, porém, a Turma decidiu reduzir o montante inicialmente fixado pela Vara do Trabalho em R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando os critérios previstos no artigo 223-G da CLT.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0010702-83.2024.5.18.0051


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