TST mantém justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal

Para a 3ª Turma, a conduta quebrou a confiança entre empregado e empregador e justificou a dispensa imediata


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST manteve a justa causa aplicada a um zelador que deixou seu posto de trabalho, não retornou após o almoço e ignorou pedidos para voltar ao trabalho.
  • Para o colegiado, a conduta configurou quebra grave da confiança entre empregado e empregador, suficiente para justificar a dispensa imediata,
  • Segundo o colegiado, faltas de maior gravidade podem motivar a justa causa mesmo sem advertências prévias.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

Condomínio disse que zelador “saiu pra beber”
Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24/12/2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda de acordo com a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”.

Na ação, o empregado alegava que a punição foi exagerada. Disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.

Conduta gerou quebra de confiança
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição, porque a advertência verbal mencionada pela empresa se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.

Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

TRT/SP: Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude de troca de mensagens com insinuações sexuais em face de colegas do sexo feminino, ofensas graves a superiores hierárquicos, piadas de cunho racista e comentários depreciativos em relação a outros empregados. De acordo com os autos, as conversas foram realizadas por meio de aparelho celular corporativo.

A empresa teve ciência do diálogo durante um afastamento do reclamante, quando uma analista administrativa acessou o celular usado por ele e identificou as mensagens. Segundo a ré, em casos de ausência, a colega assume o atendimento a clientes. Na ocasião, a analista encaminhou o caso à gerência e, posteriormente, ao departamento jurídico, que opinou pela dispensa por justa causa.

Em depoimento, a profissional relatou que nas mensagens trocadas havia comentários sobre vendedoras do estabelecimento, chamadas por termos como “selvagem”, “danada” e “pantera”. Contou também que havia trechos que mencionavam a necessidade de um homem na residência da gerente da área, e a existência de comentário homofóbico acompanhado de foto de outro empregado.

Na sentença, o juiz João Felipe Arrigoni pontuou que “as conversas envolvendo o reclamante e outros colegas são totalmente incompatíveis com o decoro requerido em um ambiente de trabalho”. Acrescentou que ficou comprovado que o diálogo ocorreu mediante utilização de celular corporativo. E, considerando a prova documental, que incluía mensagens e fotos que ensejaram a dispensa, e os depoimentos colhidos, avaliou que a parte autora praticou falta grave.

Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado explicou que não se pode alegar que o teor das conversas seria protegido pelo direito à intimidade, pois ocorreram em celular de propriedade da empresa, ferramenta de trabalho, “em relação à qual o pólo empregador possui poder de ingerência, diferentemente do celular pessoal do trabalhador”.

Pendente de análise de recurso.

Processo n°: 1000462-86.2026.5.02.0473

TRT/RS: Enfermeira exposta a doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito de uma enfermeira a receber adicional de insalubridade em grau máximo. O hospital deverá pagar as diferenças entre a insalubridade em grau médio e máximo, com reflexos em verbas salariais e FGTS.

A decisão confirma sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, Cacilda Ribeiro Isaacsson.

O processo narra que a enfermeira tinha contato direto e habitual com pacientes que necessitavam de isolamento por doenças infectocontagiosas.

A profissional argumentou que suas atividades diárias a expunham de forma permanente a riscos biológicos de alto nível. Sustentou que a insalubridade deveria ser enquadrada no grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes, não sendo o contato eventual.

Por outro lado, a empresa alegou que o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma meramente eventual, e não permanente.

Na primeira instância, a juíza Cacilda Isaacsson acolheu a perícia técnica, que confirmou o trabalho em condições de insalubridade em grau máximo. A magistrada condenou o hospital ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes ao aumento do percentual de 20% (já pago) para 40% (devido), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional. “O risco de contágio em ambiente hospitalar, especialmente em setores de porta de entrada como o da reclamante, é constante e imprevisível. A exposição a um único paciente portador de doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade pode ser suficiente para o contágio”, destacou.

Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, enfatizou que “a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa” e que a empregada, segundo laudo pericial, mantém contato habitual com pacientes que demandam isolamento. “A proteção individual, embora necessária e obrigatória, não é capaz de elidir o risco de contágio, mas de apenas minimizá-lo”, frisou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Diarista não comprova continuidade do trabalho e vínculo de emprego é negado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma diarista e um empregador doméstico. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a trabalhadora não apresentou provas suficientes de que prestava serviços de forma contínua, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego doméstico. O recurso foi relatado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Segundo o processo, a diarista alegou ter trabalhado de junho de 2024 a setembro de 2025 como empregada doméstica, mediante remuneração mensal, de segunda a sexta-feira, das 14h às 17h30, sem intervalo, e aos sábados das 7h às 18h com uma hora de descanso.

Ela afirmou que exercia suas atividades em benefício do dono de uma chácara com subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade, fatores que determinariam a relação de emprego. Entretanto, segundo a trabalhadora, durante esse período exerceu as com a promessa de que teria sua CTPS devidamente assinada. A autora alegou, entretanto, que ao contrário do que teria sido ‘combinado’ com o dono da propriedade, ela foi “demitida” sem justo motivo em setembro de 2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. Por isso, acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e receber as verbas rescisórias que julga ter direito.

O empregador doméstico, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a atividade era eventual, típica de diarista. Ele demonstrou que o companheiro da mulher foi seu empregado, com carteira assinada, para atuar como caseiro em uma chácara de sua propriedade. Afirmou que a autora da ação foi morar com o caseiro depois que ele foi contratado e que, eventualmente, ela realizava serviços de limpeza em alguns fins de semana, quando a família ia para a área rural.

Ao analisar o recurso, o relator concluiu que a documentação apresentada pela trabalhadora não comprovou a continuidade da prestação dos serviços. Entre os documentos juntados aos autos havia apenas um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 500, realizada em um domingo.

A prova da continuidade dos serviços era responsabilidade da autora

Conforme destacou Gentil Pio, “a documentação apresentada pela reclamante acabou por, de fato, reforçar a eventualidade na prestação do serviço”. Durante o julgamento, o desembargador acolheu divergência de fundamentação apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo quanto à distribuição do ônus da prova. O colegiado adotou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que cabe à própria trabalhadora demonstrar que a prestação de serviços ocorria de forma contínua.

Nesse sentido, o acórdão registra que “é firme o entendimento do TST no sentido de que o ônus da prova da continuidade da prestação de serviços para configurar o vínculo de emprego doméstico é do autor”. A decisão também ressalta que, sem elementos mínimos capazes de comprovar a frequência do trabalho, não é possível reconhecer a existência da relação de emprego.

O recurso da trabalhadora foi negado por unanimidade.

Processo n°: 0001577-98.2025.5.18.0102

TRT/MS mantém justa causa de trabalhadora por apresentação de atestado médico adulterado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que confirmou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado.

A trabalhadora alegou que foi indevidamente dispensada por justa causa pela empresa em razão da apresentação de documento médico falso. Afirmou que jamais teria manipulado atestados e que o desligamento ocorreu em um contexto de perseguição após a comunicação de sua gravidez.

Em sua defesa, a empresa alegou a plena validade da justa causa aplicada, afirmando que a autora apresentou documento médico adulterado referente ao dia 13 de agosto de 2024, conduta que configuraria ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT. A empresa disse ainda que houve confirmação formal do profissional de saúde de que o documento não foi emitido naquela data, afastando qualquer dúvida quanto à conduta.

Nos autos, consta declaração emitida pelo profissional de saúde informando expressamente não ter confeccionado documento em nome da reclamante na data mencionada, elemento probatório considerado relevante e dotado de presunção de veracidade até prova em contrário.

De acordo com a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, o ato de apresentar atestado falsificado se enquadra na hipótese prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por se tratar de improbidade, caracterizando violação à boa-fé objetiva e à confiança que deve reger a relação de emprego.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou não se recordar do documento datado de 13 de agosto, limitando-se a declarar que apresentou o atestado “do jeito que pegou” no posto de saúde, sem esclarecer de forma clara a origem, autoria e conteúdo do documento cuja falsidade foi apontada pela empresa. Segundo o magistrado, a ausência de explicação plausível e coerente sobre a origem do documento fragiliza a versão apresentada pela autora, especialmente diante da confirmação técnica prestada pelo suposto emissor.

Para o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, a confirmação formal do órgão de saúde negando a emissão do atestado prevalece sobre a tese defensiva apresentada em sede recursal. Destacou ainda que a ausência de justificativa plausível da empregada acerca da origem do documento falso rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, independentemente da função exercida pela trabalhadora, “o que não autoriza a prática de atos ilícitos”.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego de trabalhador que atuava em consulado honorário de Moçambique

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que atuava na manutenção e vigilância do Consulado Honorário de Moçambique, em Vespasiano/MG. O colegiado também confirmou a responsabilidade solidária da Embaixada da República de Moçambique pelo pagamento das verbas trabalhistas.

A Embaixada sustentou que o consulado honorário havia sido encerrado em 2019 e negou a existência de vínculo de emprego com o autor. Também argumentou que o cargo de cônsul honorário possui natureza voluntária e honorífica.

Ao examinar o caso, o desembargador Mauro César Silva, relator do recurso, destacou que a discussão não envolvia a relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o cônsul honorário, mas a prestação de serviços do autor em favor da estrutura física da representação consular.

A prova testemunhal confirmou que o trabalhador atuava de forma contínua nas dependências do consulado, exercendo atividades de vigilância, jardinagem, manutenção e conservação do imóvel. Nesse sentido, uma testemunha afirmou que o trabalhador “morava no consulado e era vigilante, tomando conta de tudo e ficava na portaria”. Outra declarou que ele estava sempre no local realizando algum serviço braçal. Já a testemunha indicada pela própria ré relatou que o autor “fazia jardinagem, podava árvores e mexia na cerca” e que ele “morava e cuidava do lugar, limpando e fazendo manutenção”.

Para o desembargador, os depoimentos demonstraram a prestação de serviços de forma subordinada e habitual até o período de 2020/2021, caracterizando o vínculo de emprego.

Quanto ao fato de o titular do posto ser um cônsul honorário, o julgador entendeu que isso não retira do Estado estrangeiro a responsabilidade pela manutenção de sua estrutura oficial no Brasil.

“A contratação de pessoal para conservação e segurança do imóvel destinado ao serviço consular constitui típico ato de gestão, cujos encargos trabalhistas devem ser suportados pelo ente soberano, aqui representado por sua Embaixada”, registrou.

A decisão destacou que a responsabilidade do consulado não abrange a totalidade do período da prestação de serviços. Isso porque documentos anexados ao processo demonstraram que, a partir de 1º/7/2020, a representação consular perdeu seu vínculo oficial com o Estado Moçambicano.

Acompanhando o entendimento do relator, a Segunda Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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Processo PJe: 0010145-96.2022.5.03.0144 (ROT) — Acórdão em 5 de maio de 2026

TJ/DFT mantém adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeiros e técnicos de enfermagem que atuam na Clínica Médica do Hospital Regional do Gama (HRG). Com a decisão, os servidores passam a receber o benefício no percentual de 20% sobre o vencimento básico, em vez dos 10% pagos anteriormente.

Os profissionais ajuizaram ação sob o argumento de que trabalham em ambiente com exposição habitual a agentes biológicos e contato frequente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Segundo eles, as atividades envolvem atendimento a pessoas com enfermidades como tuberculose, hepatite, H1N1, Covid-19 e outras doenças transmissíveis, além do contato constante com sangue e secreções.

Em 1ª instância, o pedido foi acolhido com base em perícia judicial que constatou a exposição direta, habitual e permanente dos servidores a agentes biológicos. O Distrito Federal recorreu da sentença e sustentou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento, requisito que, segundo o ente público, seria necessário para o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade.

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e descreveu detalhadamente as condições de trabalho, concluindo pela existência de exposição contínua a pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em áreas de isolamento. Para os desembargadores, a prova técnica produzida no processo demonstrou que o risco decorre da própria dinâmica das atividades exercidas pelos profissionais de enfermagem.

De acordo com o relator, a avaliação de agentes biológicos possui caráter predominantemente qualitativo e deve considerar as condições concretas do ambiente de trabalho e as atribuições efetivamente desempenhadas pelos servidores.

Com a decisão, foi mantida a determinação para que o Distrito Federal majore o adicional de insalubridade de 10% para 20% e pague as diferenças remuneratórias devidas desde a data da perícia judicial, realizada em setembro de 2025, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno, enquanto permanecerem as condições insalubres identificadas no processo.

Processo n°: 0717283-32.2024.8.07.0018

TRT/RO-AC: Justiça rejeita pedido de reversão de justa causa e reconhece litigância de má-fé

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado de tentar retirar bens pertencentes à empresa empregadora e reconheceu a prática de litigância de má-fé durante o processo judicial. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Charles Luz de Trois.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Na ação, sustentou que a acusação da empresa se baseava apenas em boletim de ocorrência e não estaria acompanhada de provas concretas.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que cabe ao empregador comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador, exigindo-se prova robusta para caracterização do ato de improbidade. Contudo, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar os fatos narrados, enquanto a versão apresentada pelo autor mostrou-se inconsistente e contraditória.

Durante a instrução processual, uma testemunha indicada pelo próprio trabalhador admitiu não ter presenciado os acontecimentos. Já o vigilante que testemunhou os fatos foi ouvido por determinação do Juízo e apresentou relato considerado coerente e compatível com os demais elementos do processo.

Segundo o depoimento, o vigilante surpreendeu o empregado utilizando um pedaço de madeira para ampliar uma abertura existente no portão da empresa, próximo a perfis de alumínio que estavam armazenados no local. A testemunha também relatou que o trabalhador demonstrou nervosismo ao ser abordado e que um veículo estacionado do lado externo deixou rapidamente o local após a intervenção.

Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou a tentativa de subtração de bens que estavam sob a guarda da empresa prestadora de serviços à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc/RO). A sentença concluiu que a conduta se enquadra como ato de improbidade, hipótese prevista no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apta a romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.

Litigância de má-fé

Além de rejeitar o pedido de reversão da justa causa, o juiz reconheceu que o trabalhador atuou de má-fé ao ajuizar a ação. Na decisão, destacou que o autor manteve versão incompatível com as provas produzidas e utilizou o processo na expectativa de que a empresa não conseguisse comprovar os fatos ocorridos.

Segundo a sentença, o objetivo seria obter vantagens indevidas decorrentes da reversão da justa causa, incluindo verbas rescisórias, liberação do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. O magistrado observou ainda que a tramitação do processo exigiu diligências adicionais da Justiça do Trabalho, incluindo a atuação de oficial de justiça para localização e intimação da testemunha considerada essencial para o esclarecimento dos fatos.

Diante desse cenário, o trabalhador foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios de 15% sobre o mesmo valor, penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

O magistrado também esclareceu que a condenação por litigância de má-fé não é afastada pela concessão da justiça gratuita. Assim, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, o trabalhador poderá ser obrigado a pagar as penalidades decorrentes da má-fé processual, como os honorários advocatícios e demais valores fixados na sentença.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000202-42.2026.5.14.0004

TRT/RS: Mecânico que fez ‘home office’ durante a pandemia não deve ser ressarcido por despesas em casa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um mecânico de engenharia o ressarcimento de despesas que ele alegou ter tido quando fez home office durante a pandemia.

O acórdão reforma em parte a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia condenado a empresa a indenizar o trabalhador no valor de R$ 250,00 mensais a título de ajuda de custo.

Conforme o processo, o mecânico foi contratado em 1996 pela empresa de máquinas e equipamentos agrícolas. Trabalhava presencialmente, mas em decorrência da pandemia de covid-19 passou a exercer suas funções em teletrabalho. Ele foi despedido sem justa causa em 2021 e ajuizou ação em 2023, requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de ajuda de custo pelo desempenho de atividade em home office. O mecânico argumentou que a reclamada não repassou valores a título de ressarcimento pelos gastos com telefone, energia elétrica, internet e mobiliário.

Em defesa, a empresa alegou que o empregado não relatou dificuldades para o exercício das atividades em home office e não comprovou despesas extras em seu domicílio. Ressaltou, ainda, que a lei trabalhista não disciplina a obrigatoriedade do pagamento de ajuda de custo.

No primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização, condenando a empresa ao pagamento de ajuda de custo para ressarcir os gastos adicionais com energia elétrica e contratação de plano de internet. A decisão foi baseada no art. 2º da CLT, que diz que são do empregador os riscos da atividade econômica. “É inegável que o consumo de energia elétrica aumentou a partir do momento em que o reclamante passou a trabalhar em casa, na medida em que ao menos teria que deixar uma lâmpada acesa e o computador ligado”, afirmou o juiz.

No entanto, após recurso da empregadora, a 1ª Turma do TRT-RS entendeu que não há previsão legal ou normativa que obrigue a empresa a custear as despesas do empregado em home office. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou: “Não foi juntado aos autos qualquer aditivo ao contrato de trabalho no qual pactuado o teletrabalho, bem como a obrigação da empresa de fornecer os equipamentos necessários ou mesmo ajuda de custo com energia elétrica e Internet”. O desembargador entendeu, ainda, que o reclamante não comprovou os gastos alegados. Desta forma, a empresa foi absolvida do pagamento de indenização mensal relativa à ajuda de custo.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

A decisão já transitou em julgado.

TJ/RN: Estado terá que incorporar gratificação de insalubridade para aposentado

O Tribunal Pleno do TJRN deu provimento a recurso de um técnico em saúde e determinou a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do IPERN, que haviam negado a inclusão da gratificação no ato de aposentadoria. Segundo os autos, o adicional era pago de forma permanente, há mais de cinco anos, o que autoriza sua incorporação, conforme a redação original do artigo 29, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com o voto, o autor demonstrou o recebimento regular da gratificação de insalubridade, com incidência de contribuição previdenciária e previsão expressa de proventos integrais na resolução administrativa de aposentadoria, o que configura direito adquirido à manutenção da verba.

“A exclusão posterior da gratificação ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, na medida em que desconstitui situação jurídica consolidada. Jurisprudência do STF e do STJ consolidam o entendimento de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente no momento em que o servidor reúne as condições para o benefício”, explicou o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo a decisão, o Tribunal de Contas do Estado deixou de observar o momento em que o direito foi adquirido e aplicou regra posterior ao caso. O entendimento correto, conforme o colegiado, é aplicar a norma vigente na época da aposentadoria, que permitia incluir, no cálculo dos proventos, vantagens recebidas por mais de cinco anos.

“Deste modo, conjugando os termos da legislação de regência com as fichas financeiras ora colacionados, resta demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante à aludida estabilidade financeira”, concluiu.


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