TRT/MG: Hospital indenizará técnica de enfermagem vítima de importunação sexual no trabalho

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um hospital a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que sofreu importunação sexual no trabalho. Ficou provado que a empregada foi vítima de comportamento abusivo por parte do cuidador particular de um paciente, que exibiu seus órgãos genitais à profissional. A técnica de enfermagem relatou o ocorrido à supervisora, que, no entanto, orientou-a a não tomar providências para “não envolver a imagem do hospital”. Somente depois da insistência da empregada, o segurança do hospital chamou a polícia e o caso foi levado à autoridade policial, onde foi registrado o boletim de ocorrência, e, em seguida, o cuidador confessou a prática do ato.

Na sentença, a magistrada destacou a omissão do hospital em oferecer suporte adequado à vítima e a tentativa dele de minimizar o ocorrido. Além disso, a instituição, localizada na capital mineira, não disponibilizou um representante para acompanhar a reclamante à delegacia de polícia, deixando-a desamparada em um momento crítico. A negligência do réu, que não possuía protocolos claros para lidar com denúncias de assédio ou violência sexual no ambiente de trabalho, foi decisiva para sua responsabilização em reparar os danos morais sofridos pela empregada.

Entenda o caso
Em depoimento, a técnica de enfermagem relatou que, ao entrar no quarto do paciente, foi surpreendida pelo cuidador que o acompanhava, que lhe exibiu os órgãos genitais. Ao informar o fato à supervisora, foi instruída a “não fazer nada, para não prejudicar a imagem do hospital” e foi avisada de que o cuidador tinha “fama de tarado”. Mais tarde, ao retornar ao quarto, encontrou o cuidador sob um cobertor, fazendo gestos indicativos de masturbação. Assustada, procurou a supervisora, que, finalmente, chamou o segurança, que acionou a polícia.

Após a chegada da polícia, o cuidador foi conduzido à delegacia, onde confessou os atos. Outros relatos de profissionais sobre comportamentos semelhantes do cuidador emergiram no hospital, mas a supervisão, inicialmente, sugeriu resolver a situação de maneira interna. Após o término do turno de trabalho, a técnica de enfermagem foi até a delegacia prestar depoimento, sem que nenhum representante do empregador a acompanhasse. A trabalhadora afirmou que começou a se sentir insegura no local de trabalho e iniciou tratamento psicológico.

O depoimento da única testemunha, um empregado do hospital, confirmou o relato da trabalhadora, indicando que, ao longo daquele dia, várias profissionais relataram episódios semelhantes de importunação sexual envolvendo o mesmo cuidador, evidenciando que o problema era de conhecimento prévio da supervisão. Porém, nenhuma medida havia sido tomada.

Quadro de enfermagem majoritariamente feminino X Crime de importunação sexual
Conforme constou da sentença, o ato praticado pelo cuidador que acompanha o paciente pode ser tipificado como importunação sexual, caracterizada como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros (artigo 215-A do Código Penal). “Quando praticada no ambiente de trabalho, é ainda mais danosa, por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho”, destacou a juíza.

Pelas provas produzidas, a magistrada não teve dúvida de que o hospital, na qualidade de empregador, foi omisso ao não conceder o suporte necessário à técnica de enfermagem, bem como por não promover treinamento ou protocolos adequados para o enfrentamento de situações semelhantes. A julgadora enfatizou que o hospital, sabendo que o quadro de profissionais de enfermagem é majoritariamente feminino (84,6%, segundo pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem, em junho/2024), deveria possuir procedimentos específicos para prevenir e lidar com casos de violência e assédio a essas empregadas, especialmente envolvendo a liberdade sexual.

Importância de medidas contra assédio sexual e violência no trabalho
A decisão também ressaltou a importância de medidas preventivas para proteger os direitos de personalidade das trabalhadoras e citou a recente Lei nº 14.457, de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, exigindo dos empregadores a implementação de ações contra o assédio sexual e a violência no trabalho, de forma a favorecer a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre essas medidas, os incisos II e IV do artigo 23 determinam a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade.

Negligência do hospital
Segundo a magistrada, o hospital não apenas falhou em proteger a dignidade da trabalhadora, como também foi negligente em oferecer o apoio necessário após o ocorrido, o que gerou danos morais a ela. Conforme pontuado, a técnica de enfermagem foi exposta a situação humilhante e constrangedora no exercício das suas funções, atraindo a responsabilidade do empregador, mesmo que o ato tenha sido praticado por terceiro e não por preposto do hospital.

“A primeira atitude da supervisão do hospital de tentar convencer a reclamante a não alardear a questão e não chamar a polícia (que somente foi acionada pela guarda do hospital posteriormente), caracteriza completo despreparo do empregador para conduzir a situação, além de omissão em conferir o máximo de apoio à reclamante. Segundo relato da obreira, o hospital sequer enviou um representante para acompanhá-la na delegacia”, frisou a juíza.

Conforme pontuado na sentença, ficou demonstrada a importunação sexual sofrida pela reclamante, principalmente pelo fato de ser mulher, bem como a ineficiência do empregador em manter um ambiente de trabalho seguro e adequado, além da ineficácia em conceder à vítima do ato de importunação todo apoio e estrutura necessários para que pudesse fazer valer seus direitos junto às autoridades competentes e se sentir segura no ambiente de trabalho. “A situação vivenciada pela obreira enseja o direito ao recebimento de indenização em razão da violação sofrida aos direitos da personalidade”, concluiu a juíza sentenciante.

A decisão de condenar o hospital ao pagamento da indenização de R$ 10 mil busca compensar a vítima e tem caráter pedagógico, visando estimular a empresa a estabelecer medidas que garantam a segurança e o respeito às trabalhadoras.

O cenário de violência contra as mulheres
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que, no Brasil, diariamente, são relatados inúmeros casos de violência sexual e psicológica contra a mulher, sejam submetidas a alguma forma de exploração sexual, assédio, estupro ou de intimidação psicológica, havendo, ainda, altas taxas de feminicídio.

“Historicamente, as relações sociais de gênero são marcadas pelo predomínio masculino, sendo necessária a desconstrução da opressão e subjugação natural sofrida pelas mulheres ao longo dos séculos, decorrente do machismo, sexismo, tratamento diferenciado e outras práticas preconceituosas. E, no ambiente laborativo, em face da assimetria de poder inerente à própria relação de trabalho, a desigualdade de gênero encontra campo fértil para aflorar e repercutir”, ressaltou a julgadora.

De acordo com a juíza, o Poder Judiciário não pode compactuar com a omissão do hospital em oferecer o suporte necessário e eficiente à autora, principalmente porque, como relatado pela empregada e confirmado pela testemunha, fato semelhante já havia ocorrido com outras técnicas de enfermagem, sendo de conhecimento da supervisão do hospital, que permaneceu inerte.

“A conduta praticada pelo acompanhante do paciente, nos termos evidenciados, não deve ser considerada sem importância, como foi tratada pela supervisão do hospital, mormente por representar, em muitos casos, a porta de acesso para violações mais graves e violentas ao direito à intimidade da mulher”, destacou a magistrada. “Nesse particular, competia à reclamada comprovar, não só a concessão de suporte e apoio necessários à reclamante, como também a adoção de medidas preventivas e protocolo de atuação para condução de casos de violência contra a mulher em todas as suas formas”, enfatizou a julgadora.

Neutralização das desigualdades e discriminações
De acordo com a juíza, a análise do caso implica neutralizar as desigualdades e discriminações para concretizar a igualdade. Ela pontuou que o Brasil, como signatário do plano de ações da Organização das Nações Unidas-ONU denominado “Agenda 2030”, assumiu um compromisso internacional. Esse compromisso internacional tem como objetivos alcançar a igualdade de gênero, promover o trabalho decente para todos e o crescimento econômico inclusivo e sustentável, além de reduzir as desigualdades, promover o acesso à Justiça e construir instituições eficazes, na busca de um mundo mais justo, até 2030.

Como pontuado na sentença, embora a igualdade entre homens e mulheres esteja prevista desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Constituição brasileira de 1988, ainda há desigualdades reais. No ambiente de trabalho, as mulheres, frequentemente, enfrentam discriminação velada, exacerbada por situações de vulnerabilidade.

Segundo esclareceu a magistrada, para combater essa discriminação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 128, incentivando a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem situações de assédio sexual, gênero, origem e etnia. Inspirado por normas da ONU, esse protocolo visa assegurar julgamentos que evitem perpetuar estereótipos e discriminações, exigindo maior sensibilidade do julgador na análise de situações de assédio contra mulheres, levando em conta o impacto psicológico e profissional que essas experiências causam.

A juíza ainda ressaltou que, complementando essa iniciativa, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2019 e em processo de ratificação pelo Brasil, define a violência e o assédio no trabalho como inaceitáveis, oferecendo a primeira estrutura internacional para eliminar essas práticas e garantir ambientes laborais seguros, livres de discriminação e violência.

O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela Décima Turma do TRT-MG. O réu então interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 1º vice-presidente do TRT-3ª Região. O TST negou provimento ao agravo de instrumento do réu. Atualmente, o processo retornou à 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o início da execução da dívida trabalhista e está na fase de atualização dos valores devidos.

TST: Casa de shows é isenta de responsabilidade por morte de técnico em briga com seguranças

Sentença penal reconheceu que seguranças agiram em legítima defesa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST afastou a responsabilidade de uma casa de eventos pela morte de um técnico de som após uma briga com seguranças, com base em uma sentença penal que reconheceu a legítima defesa dos seguranças e os absolveu.
  • A Justiça criminal concluiu que a morte foi causada pela queda da vítima, que estava embriagada, e não pelo excesso de violência dos seguranças.
  • Assim, o colegiado entendeu que não havia base para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.

Briga no ambiente de trabalho acabou em morte
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.

Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.

O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.

Justiça criminal absolveu seguranças
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.

Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009

TRT/SC: Atendente em portaria remota de condomínios tem reconhecido direito à jornada reduzida

3ª Turma considerou que atividade realizada equipara-se com a de telefonista.


A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

“Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana”, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão.

Processo: 0000905-39.2023.5.12.0034

TRT/SP: Justiça do Trabalho autoriza ofício à polícia para localizar armas de fogo de devedor

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a agravo de petição para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de obter informações de eventuais armas de fogo de propriedade de executados. A intenção é que os dispositivos encontrados sejam penhorados para pagamento de dívida em processo que tramita desde 2008.

De acordo com os autos, a decisão de primeiro grau negou o pedido sob o argumento de que se tratava de bens de difícil comercialização e aquisição, com diversas limitações. No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza pontuou que há restrições quanto à alienação de armas de fogo, mas, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça, explicou que não se verifica qualquer vedação legal quanto à penhora desse tipo de armamento.

A magistrada esclareceu ainda que arma de fogo não se encontra entre os bens tidos como impenhoráveis elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil. E citou a Portaria 36-DMB de 09/12/1999 do Ministério da Defesa, que prevê leilão desse artefato para pessoas que preencham os requisitos legais à sua arrematação.

Processo nº 0304800-25.2008.5.02.0361

TST: Médico que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x receberá periculosidade

Aparelho usado nas cirurgias é de alta potência.


Resumo:

  • Um médico anestesiologista que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x tem direito ao adicional de periculosidade.
  • O aparelho usado, chamado Arco C, é de alta potência e expõe os profissionais de saúde a riscos específicos.
  • O médico, por estar habitualmente presente na sala de cirurgia durante o funcionamento do aparelho, está sujeito a uma exposição constante à radiação ionizante, o que configura risco à sua saúde.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

Manipulação de paciente é feita durante raio-x
Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação). Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.

O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade.

Arco cirúrgico não é raio-x móvel
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.

Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X.

Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000501-98.2021.5.02.0072

TST: Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras

Para a 3ª Turma, norma coletiva que excluía o controle de jornada de trabalhadores externos é inválida.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a invalidade de norma coletiva da Souza Cruz que dispensava automaticamente o controle de jornada de empregados externos.
  • Para o colegiado, essa garantia está ligada à saúde e à segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
  • A decisão seguiu o entendimento do STF de que normas coletivas não podem atingir direitos “absolutamente indisponíveis”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

Norma coletiva afastava horas extras
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.

Ocorre que a norma coletiva da Souza Cruz previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST.

Duração da jornada é direito indisponível
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, a previsão da norma coletiva desobriga o empregador de controlar o horário de trabalho, deixando os empregados expostos ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigada por negociação coletiva.

Ao contrário de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é tratada como matéria de ordem pública, que antecede os interesses das partes.Trata-se, de acordo com o ministro, de um direito indisponível.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

TRF1 mantém sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a liberação do seguro-desemprego e a indenização por danos morais a um homem ocupante de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa) por ele não atender aos requisitos para a concessão do benefício.

Nos autos, o apelante sustentou que, apesar de exercer um cargo comissionado, deveria ser aplicado o regime celetista além de a regularização da sua contratação em virtude de sua exoneração sem justa causa. Diante disso, o autor também pleiteou danos morais, uma vez que o bloqueio do seguro-desemprego o deixou em situação de extrema vulnerabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados é incompatível com o regime celetista. Nesse sentido, tal vínculo não atende aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige, para concessão do seguro-desemprego, a dispensa sem justa causa em vínculo celetista.

O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual contratos firmados sem concurso público, como é o caso do cargo comissionado, são considerados nulos e produzem apenas efeitos limitados ao pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se outros direitos trabalhistas.

Assim, o desembargador concluiu que não há amparo jurídico para a concessão do seguro-desemprego ao autor, pois o benefício não se estende a cargos comissionados. Quanto aos danos morais, o magistrado argumentou não ser cabível, uma vez que a não concessão do seguro-desemprego decorreu da aplicação regular da norma, inexistindo ato ilícito por parte da Administração.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1000025-30.2016.4.01.3311

TRT/SP: Prática de jogos de azar durante expediente motiva justa causa

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho. Na sentença, a juíza Érika Andréa Izídio Szpektor analisou que houve proporcionalidade entre a falta e a punição.

De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a mulher jogava durante o expediente e convidava outros trabalhadores para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.

Na ocasião, a preposta informou ainda que a trabalhadora havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas on-line. Relatou também que, no momento da dispensa, a reclamante foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.

Para a magistrada, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/RS: Frigorífico que restringiu uso do banheiro deve indenizar auxiliar de produção

Resumo:

  • 2ª Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma trabalhadora que poderia usar o banheiro em apenas um intervalo por turno de trabalho, mediante autorização de um supervisor.
  •  Magistrados entenderam que houve violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X, da CF), bem como ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora e abuso do poder diretivo do empregador (artigo 187 do CC).

Uma auxiliar de produção deverá ser indenizada em razão de restrições impostas para uso do banheiro no frigorífico em que ela foi empregada. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos. O valor estimado da causa, somada a indenização a demais parcelas trabalhistas, é de R$ 18 mil.

Embora houvesse intervalo para repouso e alimentação e outras três pausas para recuperação térmica, o uso dos sanitários em outros momentos só podia acontecer mediante autorização. Eram duas as autorizações, uma por turno, com limitação de nove minutos, após a concessão dos superiores.

A empresa negou a restrição, alegando que havia apenas uma orientação para que os empregados fossem ao banheiro somente“se realmente precisassem”. Testemunhas e provas emprestadas de outros processos confirmaram as restrições.

No primeiro grau, o juiz não concedeu a indenização porque considerou razoável a regulação do uso do banheiro por se tratar de mão de obra organizada em linha de produção. A trabalhadora recorreu ao Tribunal.

Por unanimidade, os magistrados determinaram a reparação por danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, “a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral”.

O desembargador ressaltou que o entendimento da 2ª Turma em ações envolvendo o mesmo tema e a mesma empresa é de que os constrangimentos configuram dano à esfera extrapatrimonial do empregado e geram o consequente dever de indenizar.

“Há violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, X, da Constituição da República, bem como ofensa ao direito de personalidade do trabalhador e o abuso do poder diretivo do empregador, conforme artigo 187 do Código Civil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG nega adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.

A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.

A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc e erga omnes (retroativo e destinado a todos), embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.

Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010847-40.2024.5.03.0025


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