TST: Empresa terá de indenizar caminhoneiro que dormiu ao volante e ficou paraplégico em acidente

O fato de ele ter dormido ao volante não afasta a responsabilidade do empregador pelo risco da atividade.


Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco.

A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente
O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade
A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta alegação de responsabilidade exclusiva da vítima
No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

TST: Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à justiça gratuita

Ele não apresentou os documentos necessários no momento adequado.


Resumo:

  • Um ex-diretor financeiro do Vasco não conseguiu o direito à gratuidade de justiça na ação em que discutia o vínculo de emprego com o clube.
  • A sentença, mantida pelo TRT, considerou que o valor recebido na rescisão contratual contradiz a alegação de pobreza, e as provas nesse sentido só foram apresentadas no recurso contra a decisão.
  • Ao manter o indeferimento, a 5ª Turma do TST destacou que é vedado apresentar provas após o término da fase de instrução processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia obter o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$132 mil e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais após a fase de instrução.

Valor da rescisão baseou rejeição de gratuidade de justiça
O ex-diretor financeiro pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o Vasco de 2013 a 2018 e a nulidade do contrato de prestação de serviços de coordenação financeira e administrativa por meio da empresa da qual era sócio, a Global Care Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que negou também a gratuidade de justiça, por entender que ele tinha condições de pagar as despesas processuais depois de receber mais de R$ 100 mil do clube. Com isso, afastou a presunção de veracidade de sua declaração em sentido contrário.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o dirigente sustentou que não trabalhou mais após o rompimento do contrato com o Vasco e que a quantia recebida na rescisão dizia respeito a salários em atraso. Acrescentou que, na ocasião, recebia pouco mais de um salário mínimo, juntando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não havia declarado o Imposto de Renda, por não ter renda suficiente. O TRT, porém, manteve a sentença.

Documentos não foram apresentados junto com a declaração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST decidiu que é possível comprovar a falta de recursos por meio de declaração. Mas, no caso, o TRT indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento no salário e nos valores recebidos na rescisão. “Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou.

Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a insuficiência de recursos foram apresentados somente no recurso ordinário ao TRT. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST veda a juntada de documento na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a sua apresentação ou que se trate de fato posterior à sentença – o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027

TRF3: Mulher é condenada por fraude no seguro-desemprego

Registro falso em carteira de trabalho foi utilizado para obter o benefício.


A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou uma mulher à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa, pela prática de estelionato majorado contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão é do juiz federal Dasser Lettiere Júnior.

Para o magistrado, a materialidade e autoria do crime foram comprovados.

De acordo com a denúncia, a ré obteve parcelas do seguro-desemprego de forma ilícita.

Ela possuía um registro falso na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com anotação de seis meses de salário no valor de R$ 1.700 mensais e recebeu três parcelas do benefício, no valor de R$ 1.195,32 cada uma.

Em sua defesa, a ré alegou ter conhecido a pessoa que fez a anotação falsa na CTPS, mas não sua empresa. Disse que sacou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e o responsável pelo registro fraudulento exigiu a metade do montante. Ela ainda afirmou não ter recebido os valores do seguro-desemprego.

O magistrado explicou que a ré realizou o saque de FGTS em virtude de vínculo empregatício mantido na empresa fictícia.

“O que denota a plena ciência e vontade de praticar a conduta ilícita”, enfatizou o juiz federal.

Para ele, ficou evidenciada a participação da mulher na fraude.

“Ainda que terceiro tenha realizado o saque do benefício, foi ela quem entregou os documentos para que a CTPS com vínculo falso gerasse o seguro-desemprego”, concluiu o juiz federal.

Assim, a mulher foi condenada pelo artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

Processo nº 5005582-22.2019.4.03.6106

TRT/GO: Dirigente esportivo é condenado a responder solidariamente por dívida trabalhista de clube de futebol

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a responsabilidade solidária do presidente do Santa Helena Esporte Clube pelas dívidas trabalhistas de um ex-jogador do time. A decisão reformou a sentença de primeira instância ao considerar que a existência de confusão patrimonial entre o dirigente e o clube justifica a responsabilização pessoal do gestor pelos débitos do clube esportivo.

Conforme os autos, o jogador foi contratado em julho de 2023 e dispensado sem justa causa no mês seguinte, antes do término do contrato. Além das verbas rescisórias devidas, o atleta pediu o reconhecimento de acidente de trabalho sofrido durante uma partida e a inclusão do dirigente do clube como devedor solidário. O Juízo de primeira instância negou o pedido de responsabilidade do dirigente e deferiu apenas as verbas rescisórias. Inconformado, o jogador recorreu ao segundo grau.

Responsabilidade do dirigente
O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo ela, a confusão patrimonial ficou comprovada pelo fato de o presidente do clube movimentar recursos financeiros da entidade diretamente em sua conta bancária pessoal, conforme admitido por ele próprio em depoimento. Nos autos, o dirigente informou que a receita do clube estava negativa e o dinheiro dos patrocinadores era depositado diretamente na sua conta bancária.

A desembargadora citou o artigo 27 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos gestores de entidades esportivas por atos ilícitos, gestão temerária ou violações ao contrato social e estatuto da entidade. Além disso, ela também mencionou o artigo 50 do Código Civil, destacando que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do dirigente do clube pela dívida trabalhista.

Acidente de trabalho
Conforme o processo, durante a partida entre Santa Helena e Jaraguá, em 20 de agosto de 2023, o atleta teria sofrido uma lesão muscular na coxa esquerda. Sem assistência médica do clube, ele afirmou que precisou buscar atendimento por conta própria em um hospital, onde exames confirmaram a gravidade da lesão. Para ele, seu desligamento do clube antes mesmo de se restabelecer da lesão violaria seu direito à estabilidade acidentária.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do acidente de trabalho, com base no laudo pericial, que não teria confirmado a existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade entre o acidente e o trabalho no clube.

No entanto, ao julgar o recurso do atleta, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, reconheceu que, por ser uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva do empregador se aplicava ao caso. Ela destacou que o próprio clube confirmou que a lesão ocorreu durante a partida e ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial. “O fato de o estiramento na coxa (distensão) ser uma “situação recorrente no futebol” não afasta o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, mas sim exatamente o oposto, tratando-se de típica “doença profissional” ou, como prefira, “acidente de trabalho equiparado” a que todos os atletas de futebol (e de várias outras modalidades) estão sujeitos em razão da excessiva sobrecarga muscular”, declarou.

Assim, em decisão por maioria da Segunda Turma, o clube foi condenado ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória, além de indenização por danos morais fixada em dois salários do jogador, totalizando R$ 7 mil. Já o pedido de indenização referente ao seguro acidente foi negado, por falta de comprovação de despesas médicas pagas pelo jogador.

Voto vencido
No voto vencido, o juiz convocado Celso Moredo divergiu da relatora ao entender que não havia elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o presidente executivo do clube reclamado. O magistrado entendeu que a movimentação de receitas na conta bancária pessoal do dirigente não caracterizaria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 27 da Lei Pelé para a desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado ainda destacou que a utilização da conta pessoal poderia ser justificada pelo bloqueio das contas do clube e que não havia provas de que o dirigente tivesse se beneficiado indevidamente dos recursos da entidade. Assim, em seu entendimento, caberia ao autor demonstrar o uso irregular dos valores.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011168-31.2023.5.18.0013

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora premiada impedida de fazer viagem sorteada para a Flórida

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de energia, em Passos, no Sul de Minas, pague R$ 7 mil a uma ex-empregada que perdeu o direito de usufruir de uma viagem sorteada para a Flórida, nos Estados Unidos, por não possuir visto americano. A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

O prêmio foi sorteado durante um evento em comemoração ao “Dia das Mulheres”, organizado pela empresa com o apoio do filho de um dos sócios do empreendimento. A juíza reconheceu a responsabilidade da empresa pela promessa feita durante o evento.

Conforme destacou a juíza, o valor da indenização é correspondente às despesas da viagem não realizada, como hospedagem e dois ingressos para parques existentes no destino prometido. Segundo a julgadora, o valor é resultado da média das pesquisas de preços de pacotes turísticos realizadas em sites eletrônicos de viagens.

O evento em comemoração ao “Dia das Mulheres” foi organizado entre os trabalhadores e o filho de um dos sócios da empresa. Conforme salientou a julgadora, foi ele quem anunciou o prêmio, com o apoio financeiro da empregadora.

“Nesse compasso, o sorteio de outros brindes, ainda que arrecadados no comércio local e com outras pessoas, não infirma o cunho organizacional do evento, bem como a responsabilidade das promessas ali assumidas, sobretudo por pessoa ligada diretamente ao empreendimento”, pontuou.

Ao decidir o caso, a julgadora destacou que é de conhecimento público que, para o ingresso nos Estados Unidos da América, há necessidade de retirada do passaporte e do visto na respectiva embaixada, desde que cumpridos todos os requisitos.

No entendimento da magistrada, não se pode admitir que a empresa, por meio do representante dela e em evento com maciça presença dos empregados, assuma promessa de cunho financeiro considerável e depois abandone o empregado à própria sorte. “Isso tudo sabendo das dificuldades que uma pessoa assalariada teria para satisfazer os requisitos para a realização da viagem”, completou.

Segundo a julgadora, a premiação foi cercada de euforia, gerando expectativa nos empregados. “Mas não se pode prometer algo, alardeando entre todos os presentes, quando sabidamente não terá que cumpri-lo, sem ao menos assumir prestação proporcional à premiação assumida, sob pena de se hipotecar promessas que já se sabe de antemão que nunca terão que ser satisfeitas, afastando assim a assunção dos riscos da atividade econômica”.

Na visão da juíza sentenciante, trata-se de uma premiação que se frustrou pelo decurso do tempo e por razões estranhas às partes. Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a empresa a pagar à ex-empregada a indenização de R$ 7 mil.

Dano moral
A magistrada entendeu que não havia provas suficientes de um dano moral. De acordo com as ponderações da julgadora, a indenização por danos morais exige a prova de sofrimento íntimo significativo, o que não foi demonstrado no caso.

“Se por um lado não se deve retirar do empregador a obrigação de custear prêmio substitutivo à obrigação assumida, também não se pode isentar a empregada da inércia”, destacou a juíza. Ela enfatizou que não há no processo prova de que a profissional tenha ingressado com o pedido para obtenção do visto americano e nem mesmo solicitado ajuda da empresa para isso. Ela lembrou ainda que a primeira testemunha da empresa confirmou que não houve iniciativa da ex-empregada nesse sentido.

Ao final, a juíza homologou um acordo entre as partes envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e pagou a dívida trabalhista.

TRT/SP: Trabalhadora que desviou valores por transferências é condenada a indenizar empresa

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou assistente administrativa a pagar quase R$ 74 mil em danos materiais a empresa de papelaria por desvio de valores.

Segundo a organização, a ex-empregada realizou transferências bancárias indevidas para a própria conta e de familiares, utilizando-se da confiança adquirida. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, em razão do ato de improbidade.

No recurso, a mulher contestou a validade do laudo pericial, alegando que foi baseado apenas em documentos fornecidos pela empresa e que o perito não respondeu todos os quesitos apresentados. Mas, de acordo com a desembargadora-relatora Dâmia Avoli, o laudo foi conclusivo ao apontar o desvio de valores. Além disso, os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.

A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão independe do resultado de um inquérito policial relacionado ao caso e de outra ação trabalhista movida pela ex-empregada, já que as provas produzidas foram consideradas suficientes.

TST: Turma admite recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento

Colegiado superou Súmula 218, diante de contrariedade à jurisprudência consolidada do TST.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST admitiu o exame de um recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento, superando a Súmula 218 do TST, que afasta essa possibilidade.
  • Segundo o colegiado, o TRT, ao negar os benefícios da justiça gratuita, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e, por isso, o recurso deveria ser admitido.
  • Com isso, o trabalhador terá direito à justiça gratuita, e seu recurso ordinário vai ser julgado pelo TRT.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o recurso ordinário de um soldador que havia sido rejeitado, em agravo de instrumento, por falta do recolhimento das custas processuais ao recorrer. Segundo o colegiado, o TRT, ao negar o exame do recurso, contrariou a jurisprudência consolidada do TST sobre a concessão da justiça gratuita. Nesse caso, é possível afastar a aplicação da Súmula 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento.

Justiça gratuita foi indeferida
O soldador havia apresentado reclamação trabalhista contra a Nova Ambiental Transportes de Resíduos Industriais e Comerciais Ltda. e a Bio Tec Patrimonial com pedido de horas extras e nulidade da justa causa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e negou também a gratuidade de justiça, porque o trabalhador recebia mais do que 40% do teto da Previdência Social.

O TRT, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário do trabalhador por considerá-lo deserto (por não recolhimento das custas). Dessa decisão, o soldador entrou com recurso de revista ao TST, que também teve seguimento negado pelo TRT. O fundamento foi a Súmula 218 do TST, que tradicionalmente restringe a admissibilidade de recursos de revista contra decisões em agravos de instrumento. Contra o entendimento do TRT, ele apresentou então outro agravo de instrumento, desta vez ao TST.

Decisão contrariou jurisprudência do TST
Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado avançou na interpretação da Súmula 218, esclarecendo que o recurso de revista deve ser admitido sempre que a decisão do TRT adotar tese divergente da jurisprudência consolidada do TST, como no caso. Para a Turma, a mera aplicação da súmula, nesse caso, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, impede todo e qualquer acesso ao TST.

Diante dessas considerações, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, reconhecendo a validade da declaração de insuficiência econômica e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Com isso, a deserção do recurso ordinário foi afastada, e o processo foi devolvido ao TRT para novo julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000764-11.2020.5.02.0511

TST: Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença

Ela havia sido dispensada por não ter retornado ao trabalho, mas a Justiça comum reconheceu sua incapacidade.


Resumo:

  • Uma bancária foi dispensada por justa causa por não ter retornado ao trabalho depois do período de afastamento pelo INSS e entrou na Justiça do Trabalho para reverter a demissão.
  • Ainda se considerando incapacitada para trabalhar, ela havia acionado a Justiça comum para restabelecer seu auxílio-doença, mas a decisão só saiu depois de a Justiça do Trabalho ter mantido a justa causa.
  • No TST, a 2ª Turma concluiu que esse fato novo deve ser levado em conta pelo TRT, porque o reconhecimento judicial da inaptidão para o trabalho pode influenciar a solução da causa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão
Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018.

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade
Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019

TRT/PA-AP aplica protocolo com perspectiva de gênero e garante respeito ao nome social em audiência

TRT-8 implementa protocolo em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Marabá.


Em uma iniciativa que reforça o compromisso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com a justiça inclusiva, o juiz substituto Demétrio Freitas Rosas, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em uma audiência telepresencial realizada em 15 de outubro de 2024. O caso envolvia o reclamante Wanderson Lacerda, que solicitou ser identificado pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante o processo.

Seguindo as diretrizes do protocolo, o magistrado prontamente instruiu a secretaria da vara a atualizar o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que o nome social da reclamante fosse utilizado em todos os registros. Essa ação está em consonância com o Protocolo para Autuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com os Princípios de Yogyakarta (especialmente os de número 2, 3 e 12) e com o Decreto 8.727/2016, que assegura o direito ao uso do nome social.

“Embora a petição inicial não fizesse menção à questão de gênero, focando em demandas trabalhistas e indenização por danos morais, a contestação apresentada pela empresa trouxe à tona a necessidade de considerar a identidade de gênero no julgamento”, explicou o juiz Demétrio Rosas. “A empresa alegou que o contrato de trabalho não havia sido formalizado a pedido da própria reclamante, que, segundo a defesa, estaria em processo de transição de nome.”

Demonstrando respeito à identidade de gênero da reclamante, o juiz a tratou pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante toda a audiência. “Em nossa formação inicial, recebemos capacitação abrangente sobre temas como raça, gênero, vieses, estereótipos e heurística, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva”, afirmou o juiz. “É fundamental lembrar que o direito ao uso do nome social está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio central do nosso ordenamento jurídico, consagrado na Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.”

Vale destacar que o TRT-8, desde 2017, possui a Recomendação CR n. 04/2017, que orienta juízes (as) e servidores (as) a se referirem a pessoas transgêneras e transexuais pelo nome social. “O protocolo do TST reforça essas diretrizes e oferece suporte aos magistrados na condução de casos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiência ou idade, em linha com a Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade da Justiça do Trabalho”, concluiu o juiz Demétrio Rosas. “A divulgação de casos como este, em que o protocolo é aplicado, contribui para uma prática judicial mais empática e socialmente responsável.”

TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001


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