TJ/MS: Empresa é condenada a indenizar trabalhadores demitidos por fazer greve

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de funcionários (as) de uma empresa de engenharia que participaram de um movimento grevista, em Ribas do Rio Pardo. A sentença proferida pelo juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho condenou a empresa a pagar indenizações por dispensa discriminatória, danos morais e multa do §8º do art. 477 da CLT.

Em junho de 2023, aproximadamente 1.500 empregados (as) realizaram uma paralisação das atividades em protesto contra as condições de trabalho e os salários. Eles alegaram que quem participou do movimento foi dispensado. A empresa confirmou que houve uma “greve ilícita” e a dispensa de aproximadamente 1.500 pessoas. Argumentou que não houve retaliações e, com o intuito de encerrar a greve, celebrou um acordo verbal com o sindicado dos trabalhadores para dispensa sem justa causa de quem não queria mais trabalhar na empresa.

Conforme o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a dispensa de empregados em razão da participação em movimento grevista evidencia ato discriminatório previsto no art. 4° da Lei 9.029/95 que assegura, além do direito à reparação por dano moral, o direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

O magistrado determinou o pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a decisão, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS. A segunda instância aumentou a indenização por dano moral para R$ 5 mil para cada trabalhador (a).

Processo 0024023-56.2023.5.24.0407

TRT/SP: Justiça do Trabalho autoriza penhora em faturamento de feirante

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição interposto por credor trabalhista, autorizando a penhora na “boca do caixa” de comerciante que atua em feiras livres e em condomínios. A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor.

Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta on-line de penhora. Comprovou a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do executado.

O pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado inicialmente pela vara de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos. Mas a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”.

Além disso, o devedor limitou sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.

Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução.

Processo nº 1000364-07.2023.5.02.0312

TJ/AM-RR: Dano moral – Empresa aérea é condenada a pagar indenização pela perda de uma chance

Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus houve dano à personalidade por discriminação de gênero.


Resumo:

• A empregada acionou a Justiça do Trabalho por não ter sido efetivada ao cargo em que foi aprovada através de processo seletivo como segunda colocada.
• Após a primeira colocada desistir da vaga, um colega assumiu provisoriamente o cargo. Depois que ele foi transferido, a empresa treinou outros funcionários do sexo masculino para a função.
• O juiz condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), acolheu o pedido de indenização por danos morais de trabalhadora, agente de aeroporto. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$37 mil reais por dano moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença destacou que houve dano à dignidade da pessoa humana, inclusive com o viés de discriminação de gênero.

A empregada trabalhou para a companhia aérea no período de 19/5/2008 a 4/8/2022. Na ação, ajuizada no TRT-11, a funcionária pediu indenização pela perda de uma chance, sob a afirmação de que mesmo após aprovada em processo seletivo como segunda colocada na classificação final, não foi efetivada a promoção ao cargo de “orange cap”. Além disso, buscou o pagamento de comissões, e também de adicional de periculosidade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve nenhum processo seletivo depois do que a funcionária participou. Acrescentou que a primeira colocada no processo desistiu da vaga, que foi assumida, temporariamente, por um colega que já realizava a função. Também disse ser indevido o pagamento de diferença salarial, assim como de adicional de periculosidade.

Na sentença, o Juízo indeferiu o pedido de diferenças salariais, e deferiu o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, com base no laudo pericial realizado. Quanto ao pedido de indenização, condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.

Entenda o caso

Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, ficou óbvio, por meio da prova testemunhal, que a empresa atuou, de modo velado, para impedir que a funcionária alcançasse a função de “orange cap”. Segundo o magistrado, a empregada já estava na lista de aprovados, e tinha a expectativade ser a próxima eleita. Contudo, a empregadora optou, de início, por “congelar” a segunda vaga que havia e manter a empregada e outros trabalhadores do quadro fazendo a função interinamente.

Conforme o magistrado, não há nada de errado com a atitude da empresa de, dentro do seu poder de direção, conservar o cargo vago. Em outro ponto, o juiz destaca que a trabalhadora ia realmente ser “orange cap”, uma vez que foi informado aos funcionários que ela iria assumir a vaga da promoção. Contudo, a empresa começou a treinar outros funcionários para a função.

Assim, o fato da companhia aérea enviar outros empregados para realizar treinamento, tornou contraditória a mensagem dada à equipe de trabalhadores. “Isto é, se não havia vaga a ser ocupada pela empregada aprovada na seleção para o cargo, qual seria a lógica, funcional e financeira, de treinar outros empregados da empresa para a tarefa?”, ponderou o juiz na decisão.

Dano à personalidade

Para o magistrado, a empregada foi preterida intencionalmente, inclusive, com nítida discriminação de gênero. Segundo ele, uma pessoa inspiradora e mulher ainda parece ser um peso corporativo. “A vaga estava congelada, mas só até aparecerem pessoas melhores que aquela que estava na biqueira, na pole position para preenchê-la. De repente, aparecem candidatos mais favoritos, a empregada aprovada perde o emprego, e os centroavantes ficam com o caminho aberto para ser ‘orange caps’”, disse em sentença.

Por fim, a conclusão do juiz Gerfran Carneiro Moreira foi de que houve dano à personalidade da trabalhadora, equiparada aos assédios morais. Para ele, as condutas que atinjam direitos fundamentais do trabalhador, aqueles que toquem a sua personalidade, sua honra, sua imagem pública, devem ser classificadas como dano grave.

Entenda o que compete ao “orange cap”

▪ Fiscalizar a triagem das bagagens;
▪ Orientar os terceirizados na distribuição das bagagens;
▪ Acompanhar o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas;
▪ Orientar passageiros sobre a circulação nas áreas de segurança; e
▪ Auxiliar passageiro portador de necessidades especiais

Processo 0000042-69.2024.5.11.0004

 

TRT/MG: Vara do Trabalho do local em que o empregado atual em teletrabalho é competente para julgar ação

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010868-23.2024.5.03.0055

TRT/RN: Carnaval só é feriado se houver lei municipal que regulamente ou acordo entre empresa e empregado

A lei que regulamenta o calendário de feriados nacionais no Brasil ( Lei Nº 10.607/2002) não inclui os dias de carnaval, portanto, a festa de Momo não é feriado.

A exceção só existe nas cidades em que houver uma lei municipal específica declarando o carnaval como feriado. “No serviço público, as repartições poderão declarar ponto facultativo nos dias de carnaval, já nas empresas privadas, “nas cidades onde não houver legislação específica, a folga no carnaval depende de uma liberalidade do empregador”, explica o presidente do TRT-RN, desembargador Eduardo Rocha.

Banco de horas

Há, também, os casos em que a folga dos trabalhadores durante os dias de carnaval já está prevista em acordo (empregados de uma empresa) ou convenção coletiva (categoria), “que têm valor de lei e precisam ser respeitados pelas empresas”, orienta Eduardo Rocha.

Muitas empresas já acordaram com seus empregados o cumprimento antecipado das horas que deveriam ser trabalhadas na segunda, terça e quarta de carnaval, formando um banco de horas extrasque são descontadas em função da festa”, observa o presidente do TRT-RN.

O importante, alerta Eduardo Rocha, é que a negociação sobre o trabalho durante o carnaval produza resultados positivos para os empregados e para os patrões e “nada impede que seja firmado um acordo de compensação de jornada para esses dias”, disse.

TST: Associação de empregados deve ter autorização prévia de associados para ajuizar ação

Sem autorização, entidade não podia representar gerentes.


Resumo:

  • A associação de funcionários do Banco do Nordeste entrou com ação buscando o pagamento de horas extras para advogados que exerciam funções de gestão.
  • O banco alegou que não havia autorização prévia das pessoas envolvidas para entrar com uma ação judicial em nome delas, como exige a lei.
  • Ao acolher o recurso do banco, a 5ª Turma do TST considerou que a autorização foi apresentada após o ajuizamento da ação, quando deveria ter sido dada antes do início do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo em que a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB) pedia horas extras para advogados gerentes do banco. Para o colegiado, a associação teria de ter autorização prévia dos associados para entrar com a ação, mas não teve.

Legitimidade da associação foi questionada
A associação profissional ajuizou a ação em 30/11/2018, pedindo que o banco fosse condenado a pagar a sétima e a oitava horas diárias como extras e adequasse a jornada de trabalho desses profissionais para seis horas diárias, sem reduzir remuneração ou gratificação de função.

Entretanto, na contestação, o Banco do Nordeste questionou a legitimidade da associação para representar os gerentes do banco, porque não havia autorização prévia e expressa deles para ajuizar a ação coletiva.

A 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou esse argumento, destacando que a associação havia apresentado o nome das pessoas que representava e autorização específica em ata da diretoria e de assembleia.

Autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o Banco do Nordeste sustentou que a autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação, após as razões finais. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem a legitimidade da associação, em ação civil pública, exige apenas sua constituição há pelo menos um ano e a pertinência temática, isto é, a vinculação entre suas finalidades institucionais e o tema tratado na ação.

No exame do recurso de revista do Banco Nordeste, o ministro Breno Medeiros destacou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI) considera legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, “desde que expressamente autorizada para tanto”. E, no caso, a autorização foi dada apenas no curso da ação.

O ministro explicou que, embora seja possível corrigir um vício de irregularidade de representação processual, com a apresentação da autorização após ter sido intimada, é imprescindível que ela tenha sido concedida antes do ingresso da ação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2189-78.2018.5.22.0002

TST: Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

Trabalhadora também foi vítima de discriminação de gênero.


Resumo:

  • Uma animadora infantil em cruzeiros marítimos deve receber indenização por ter sofrido assédio e porque, para ser admitida, teve que fazer exames de HIV e drogas.
  • Ela foi humilhada publicamente pelo chefe em frente à tripulação do navio, passageiros e crianças.
  • Para a 3ª Turma do TST, o assédio se torna mais grave por se baseado em sua condição de mulher. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação
A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida.

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil.

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV
Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV.

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil.

Caso também envolve violência e assédio contra mulher
Com relação ao ssédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

 

TJ/DF-TO: Justiça do Trabalho tem competência para determinar desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a Justiça do Trabalho (JT) pode processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. Em julgamento no dia 22/1, a Segunda Turma do Regional concluiu que a JT é competente para determinar a medida, com intuito de alcançar patrimônio ou bens em nome de sócios para fins de pagamento de dívidas trabalhistas.

No caso, um trabalhador recorreu ao TRT-10 para reverter decisão de 1ª instância da JT. O juízo de primeiro grau negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que atuava no ramo de materiais para construção, em razão de falência. Na ocasião, o entendimento foi de que tal decisão caberia apenas ao juízo falimentar.

No recurso, o trabalhador sustentou que a JT teria a competência para responsabilizar os sócios da empresa falida pelas dívidas trabalhistas, sem que isso interfira na massa falida. Segundo ele, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando comprovar a insuficiência de patrimônio da empresa para quitação das dívidas.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu a validade do argumento invocado pela defesa do trabalhador. Em voto, o magistrado destacou que a legislação não exclui a possibilidade de a JT determinar a medida, e que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não existe conflito de competência diante de tais situações.

“A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota, contudo, que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo juízo falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo do trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida.”

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que se houver a determinação da desconsideração da personalidade jurídica por parte do juízo falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos sócios para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela JT tem efeitos restritos, de forma a alcançar o patrimônio que não faz parte da massa falida.

“Observo, ainda, que a discussão não pertine nem tem quaisquer efeitos nos casos de empresas executadas em recuperação judicial, mas apenas às empresas constituídas em massa falida. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito”, assinalou o relator

Assim, a Segunda Turma do TRT-10 determinou que o processo volte para a Vara do Trabalho de origem, que deverá reanalisar o pedido e dar continuidade à execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001242-11.2024.5.10.0111

TRT/MT mantém justa causa de técnico de enfermagem flagrado batendo ponto de colegas

Flagrado pelas câmeras de segurança registrando o ponto de outros colegas, o técnico de enfermagem de um hospital em Sinop teve confirmada, na Justiça do Trabalho, a sua demissão por justa causa. A sentença que considerou acertada a penalidade aplicada pela fundação que administra o hospital foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O profissional ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, alegando que a penalidade foi desproporcional ao erro cometido. Ele sustentou que, apesar de irregular, sua conduta não teria gerado prejuízo financeiro direto ao hospital, além de que possuía um histórico profissional positivo, sem advertências ou punições anteriores.

Ao julgar o recurso ao Tribunal, o relator chegou a considerar que a penalidade deveria ser revertida para uma punição mais branda, levando em consideração a falta de advertências prévias. Também ponderou que o trabalhador não teria obtido vantagem econômica e a conduta, embora grave, se aproximava mais de um ato de indisciplina do que de improbidade e não justificava a ruptura imediata do vínculo por justa causa.

Quebra de confiança

No entanto, a maioria da Turma entendeu que não há exigência legal que determine a aplicação de advertências progressivas para validar a justa causa, especialmente em casos de falta grave. Os desembargadores consideraram que a quebra de confiança entre o empregado e a empresa foi irreversível, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. “A prática do ato de improbidade foi prejudicial ao empregador, que pagou por jornada não cumprida ou trabalho não realizado”, concluiu o voto vencedor.

Com a decisão, foi mantida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que concluiu que a conduta configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirmando a validade da justa causa aplicada pelo hospital.

PJe 0000107-63.2023.5.23.0037

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho condenou fazendeiro a indenizar família de trabalhador que sofreu acidente fatal

Decisão determina pagamento de indenização e reforça necessidade de segurança no trabalho rural.


A Justiça do Trabalho condenou um fazendeiro a pagar indenização à família de um trabalhador rural que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão, proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO), Felipe Taborda, reconheceu a responsabilidade do empregador na tragédia, que ocorreu quando uma árvore caiu sobre o trator operado pelo trabalhador.

Na sentença, o magistrado considerou que o empregador deveria ser responsabilizado tanto pela responsabilidade objetiva (quando há risco na atividade) quanto pela responsabilidade subjetiva (quando há negligência ou culpa). O juiz destacou que o trabalhador manuseava máquinas pesadas, atividade considerada de risco, o que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador. Além disso, considerou que o empregador descumpriu seu dever de promover um meio ambiente de trabalho seguro ao não realizar o treinamento adequado do trabalhador, reforçando sua responsabilidade subjetiva​.

A defesa argumentou que o trabalhador estaria atuando de forma irregular e que o acidente teria sido resultado de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juiz concluiu que não houve provas que sustentassem essa alegação, cujo ônus cabia ao empregador, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família.

Indenizações garantidas

O juiz reconheceu o direito da família a receber indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão, considerando a expectativa de sobrevida do falecido, estabelecida pelo IBGE.

Determinou ainda que parte dos valores de titularidade dos filhos menores de idade sejam depositados em conta poupança, para serem acessados apenas quando atingirem a maioridade, com a liberação imediata do valor remanescente, destinado à subsistência da mãe e dos filhos.

O empregador também foi condenado a pagar honorários advocatícios. A sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000182-15.2024.5.14.0071


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