TRT/MG: Assédio sexual em loja gera indenização de R$ 20 mil para vendedora

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à vendedora vítima de assédio sexual em uma loja no centro de Belo Horizonte. O caso ganhou repercussão após a trabalhadora registrar boletim de ocorrência contra o proprietário, e a Polícia Civil tomar conhecimento de outras nove vítimas, que citaram ainda o filho dele como abusador.

Em seu depoimento pessoal, a vendedora contou que, cerca de sete meses após a admissão, o proprietário abraçou-a maliciosamente, teceu elogios sobre sua aparência e a convidou para sair. “Mesmo diante da negativa, continuou com as investidas, questionando os motivos da recusa e prometendo benefícios, tudo de forma inconveniente, causando constrangimento”, disse.

Informou também que as tentativas eram feitas sempre em locais não monitorados pelas câmeras de segurança. Alegou que o assediador tinha muito poder, dinheiro e influência, “de forma que ninguém acreditaria em uma eventual denúncia”.

Sustentou ainda que, a partir de novembro de 2020, o assediador passou a abordá-la de forma mais agressiva e incisiva, encurralando-a contra as paredes e impedindo o deslocamento. Segundo a vendedora, com o uso da força, ele chegou a levantar a blusa, passar a mão nos seios e nas partes íntimas.

Diante da situação, a vítima contou que resolveu produzir provas do assédio. Fez uma gravação e comunicou ao proprietário, que, segundo ela, providenciou o acerto rescisório. Em parte do áudio, o assediador diz: “(…) quer sentar no meu colinho?”. A ex-empregada nega, dizendo: “(…) para”. E ele repete o assédio: “(…) então senta aqui”. Ela se recusa, negando novamente a investida.

A profissional narrou, por fim, que, após a ruptura contratual, compareceu na delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência, o que encorajou outras nove vítimas a registrar denúncias semelhantes, apontando como agressores o filho e o pai, que é sócio da empresa. A notícia teve grande repercussão na mídia, sendo decretada a prisão dos dois empresários.

Ao decidir o caso, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu à trabalhadora indenização de R$ 20 mil. Mas as duas lojas rés interpuseram recurso pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.

Recurso
As empregadoras negaram os fatos, alegando, em síntese, que a autora da ação mantinha boa convivência com os referidos sócios, evidenciando relação de amizade. Aduziram que a vendedora tinha liberdade de se queixar de problemas pessoais com o empregador, “além de apresentar comportamento descontraído e proximidade com os demais empregados e chefes”.

Afirmam que, desde janeiro de 2021, a autora tentou, por diversas vezes, ser dispensada. “Em abril de 2021, surpreendeu o empregador com a ameaça de que, caso não fosse atendida, denunciaria o suposto assédio. E, após a ruptura contratual, ela teria incentivado outras ex-empregadas a denunciar os sócios, alegando que teriam direito a uma indenização de R$ 30 mil”, disse a defesa.

Mas, para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, da Terceira Turma do TRT-MG, as provas dos autos demonstraram a prática de assédio sexual. O julgador destacou que as empresas impugnaram o áudio, ao argumento de que ele não foi periciado, “não sendo possível identificar, de forma clara, as falas e o conteúdo”.

Entretanto, segundo o relator, as empresas não trouxeram prova capaz de afastar a culpa do assediador. “Ao contrário, conforme ‘prints’ colacionados na própria impugnação, elas admitem que, na data de 19/4/2021, a vendedora quebrou as normas da empresa, ao esconder o celular pessoal, para gravar a situação”, pontuou.

O julgador ressaltou que as teses de defesa apontam questões relativas ao comportamento pessoal da autora, na tentativa de insinuar que ela teria concordado ou contribuído para o ocorrido. Conforme pontuou o magistrado, a vítima não deve ser culpada pelo modo de ser, agir, relacionar-se, vestir-se, falar, nem por estar sozinha no local ou no momento. “Essas escolhas pessoais, por si, não são permissões para que seja assediada, nem qualquer outro tipo de consentimento”.

O magistrado destacou ainda o relatório policial e a denúncia oferecida pelo Ministério Público, que apontam que a conduta do sócio era recorrente, havendo outras vítimas de abusos semelhantes aos apontados pela autora. Para o julgador, a falta de respeito pelo gênero feminino é latente e exige uma atuação precisa e eficaz do Poder Judiciário, que não pode compactuar com o comportamento de assediadores, tampouco com a normalização do abuso do poder diretivo do empregador. “Não se pode aceitar que, ao vender sua força produtiva, o empregado também ponha à disposição a honra e a dignidade”, pontuou.

No entendimento do relator, a violação reiterada dos direitos da pessoa agredida gera sentimento de impotência, silencia a vítima, fazendo com que ela não acredite na possibilidade de ajuda. “Todavia, a inação ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não são sinônimos de concordância com a situação. Ao revés, representam, apenas, sua maior vulnerabilidade diante do nefasto risco de desemprego”.

Assim, demonstrado o assédio, o julgador reconheceu a responsabilidade pela reparação do dano, não exigindo da vítima demonstração de sofrimento, que, segundo ele, é presumido.

“Considero que a julgadora de primeiro grau apreciou adequadamente o conjunto probatório, sobretudo ao destacar a importância de se considerar a palavra da reclamante e a produção de provas indiretas, uma vez que os atos de assédio geralmente ocorrem de forma clandestina”, concluiu o magistrado, mantendo o valor arbitrado de R$ 20 mil pelo dano moral. Ao final, a juíza sentenciante homologou um acordo celebrado entre as partes, que ainda está em andamento.

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que atirou café quente em colega durante discussão em serviço

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por atirar café quente no colega, durante uma discussão. Em primeiro grau, o Juízo do Posto Avançado de São João da Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal havia afastado a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e honorários advocatícios.

A empresa, uma fábrica de autopeças e acessórios, recorreu, pedindo a reforma da sentença para que a justa causa fosse mantida, afastando as condenações pecuniárias impostas. Em suas alegações, afirmou que “o fato de o reclamante lançar café quente em outro funcionário foi desproporcional e não pode ser considerado defesa legítima”. Segundo ela, o incidente, ocorrido após uma discussão e agressão mútua entre dois funcionários, “abalou a necessária fidúcia presente no vínculo de emprego, levando à rescisão do contrato por justa causa, com base no art. 482, alínea “j”, da CLT”. A empresa também realizou uma apuração dos fatos e concluiu que ambos os envolvidos agiram de forma inaceitável no ambiente de trabalho e por isso foram dispensados.

Segundo constou dos autos, no dia 8/8/2023, dois funcionários desentenderam-se numa conversa de corredor, e acabaram trocando agressões físicas, com tapas em um e soco nas costas no outro, e este arremessou no colega o café quente que trazia num copo plástico. Ele alegou que o ato foi em legítima defesa.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, “o arremesso de café em outra pessoa não induz à conclusão de que se trate de legítima defesa, mas sim de uma agressão´”. Além disso, a conduta “extrapola os limites do bom senso e da convivência em ambiente de trabalho”.
O colegiado reconheceu que o trabalhador que atirou o café reagiu a uma agressão inicial do colega de trabalho, mas considerou a atitude “claramente desproporcional”, podendo causar sérias lesões, e lembrou que a defesa legítima, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, “exige que a ocorrência seja moderada e proporcional à agressão sofrida”. Ele não conseguiu provar que o mencionado ato praticado se deu em legítima defesa mas, ao contrário, “a prova dos autos evidencia que o reclamante reagiu de maneira excessiva e desarrazoada, o que afastou a justificativa” e “o conjunto probatório indica que a conduta do autor possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou o acórdão, que também designou a conduta como “faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia (confiança) que deve permear a relação de emprego”.

Até mesmo o fato de o trabalhador nunca ter sido punido “não afasta a gravidade do ato praticado e quebra da fidúcia”, afirmou o colegiado, e porque a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo os fatos foram verificados configurando a imediatidade, “os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da demissão sem justa causa merecem ser afastados”, concluiu.

Processo 0010223-28.2024.5.15.0034

TST: Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

Critérios de avaliação que desconsideravam a condição do trabalhador foram considerados discriminatórios.


Resumo:

  • Um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência terá de ser reintegrado.
  • Para a 2ª Turma do TST, o banco não ofereceu as adaptações necessárias e aplicou critérios de avaliação que desconsideraram a condição do trabalhador.
  • A CEF deverá conceder um novo período de experiência, garantindo condições adequadas para o desempenho da função.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

TST: Empresa não é obrigada a custear assistência odontológica fornecida por sindicato

Para 7ª Turma, custeio previsto em norma coletiva viola princípio da autonomia sindical.


Resumo:

  • A G4F Soluções Corporativas, de Brasília (DF), não terá de repassar os valores referentes à assistência odontológica prestada pelo sindicato que representa seus empregados.
  • O repasse estava previsto na norma coletiva da categoria.
  • Para a 7ª Turma do TST, a cobrança compulsória de contribuição patronal pelo sindicato fere a autonomia e a livre associação sindical.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um sindicato do Distrito Federal para que a G4F Soluções Corporativas Ltda. fosse obrigada a repassar contribuições referentes a cada empregado para a assistência odontológica prestada por ele, conforme previa norma coletiva. Segundo o colegiado, a entidade sindical, ao instituir uma cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, contraria os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Assistência odontológica era administrada pelo sindicato
Na ação, o Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiservicos/DF) alegou que, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, a empregadora deveria repassar-lhe uma contribuição por trabalhador, sindicalizado ou não, e sem custo para o empregado. Segundo a entidade, a G4F não havia cumprido essa obrigação em diversos meses, entre 2015 e 2017.

O pedido do sindicato foi recusado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa a repassar os valores e a pagar a multa por descumprimento prevista convenção coletiva.

No recurso ao TST, a G4F argumentou que a obrigação desvirtua as atribuições sindicais, porque a empresa funcionaria como mantenedora do sindicato.

Medida viola liberdade sindical
O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que a Seção de Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional. O motivo é que isso abre a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindical.

Segundo o ministro, esse entendimento vale mesmo que os recursos se destinem a programas de assistência social ou a finalidades sociais, porque seu objetivo é coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e a autonomia sindical, garantidas na Constituição da República e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 49/1952).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-807-52.2019.5.10.0001

TRT/MG: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados será indenizada

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de supermercados em Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, à ex-empregada que foi assediada pelo gerente da unidade. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional alegou que, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo a trabalhadora, “ele constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, contou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que tocou nos glúteos dela. Mas, segundo a profissional, quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa ficou inerte e se recusou a fornecer os dados.

Na defesa, a empregadora alegou que não sabia das alegações da autora da ação. E afirmou que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”. Acrescentou que, “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

“O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz ainda explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”.

Mas, segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da CLT.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

TRT/ES: Portuário que alega discriminação durante a pandemia não será indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19.

O que disse o trabalhador

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.

Legislação aplicada

A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a exclusão da escalada de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também prevê o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas exclui aqueles que já foram beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do regime próprio de previdência.

Medida foi considerada proteção à saúde

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram permitidas diante do cenário da época e os investimentos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o rótulo etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.

A decisão ainda destacada que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era garantir um mínimo para a sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.

Risco epidemiológico justifica restrições

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as disposições adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, descritos pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus.

Diante desse contexto, o TST atualmente que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por ser homologada à Corte.

Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TRT/SP: Filho de idosa responde por direitos trabalhistas de cuidadora mesmo sem morar com a mãe

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.

A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.

A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.

No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.

Cabe recurso.

TRT/RS: Separador de materiais recicláveis deve ser indenizado após acidente que o deixou com visão monocular

Resumo:

  • 7ª Turma reconheceu ser devida indenização por danos morais e pensão vitalícia a separador de materiais recicláveis que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho.
  • O empregado estava em desvio de função e não havia recebido treinamento para trabalhar com solda
    Responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi um dos fundamentos da decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia a um separador de materiais recicláveis que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.

De forma unânime, a decisão manteve o dever de indenizar previamente reconhecido pelo juiz Jorge Fernando de Lima Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil e a pensão deve corresponder a 50% do vencimento básico do trabalhador, com pagamento anual de 13º salário e do terço de férias.

Contratado pela empresa de processamento de resíduos metálicos como separador de materiais recicláveis, o empregado passou por outros cargos. No entanto, nunca recebeu treinamento para soldador, atividade que desempenhava no momento do acidente.

De acordo com o empregado, ele afastou a máscara de proteção para conferir o trabalho, sendo atingido por um estilhaço de chapa metálica. Conforme a testemunha ouvida em audiência, o colega estava fazendo uso do equipamento de proteção individual (EPI).

Foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e houve a confirmação do nexo causal entre o acidente e a lesão pela perícia médica. De acordo com o laudo, a perda de visão é irreversível e comprometeu a capacidade laboral, na ordem de 50%.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido em um jogo de futsal e que o trabalhador havia simulado o sinistro para obter vantagens, o que não foi provado. Posteriormente, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não estaria usando o EPI.

Com base na prova, o juiz Jorge Fernando entendeu que o autor desenvolvia atividade de soldador, sem treinamento e em desvio de função.

“A atividade laborativa do autor em prol da ré o expunha a risco acentuado de lesão, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A utilização dos EPI’s não evitou a lesão sofrida, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade por esse fator”, ressaltou.

O magistrado destacou que foi configurada, ainda, a culpa da empresa pelo acidente, já que, além de ser incontroverso que não houve treinamento para atividades de solda, é certo que o desvio de função acontecia com a ciência da mesma.

A empresa recorreu ao TRT-RS para afastar a reparação, entre outros pedidos. A indenização foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que houve o nexo causal direto e exclusivo entre a lesão e o acidente de trabalho, não sendo possível cogitar da existência de culpa concorrente.

0“A única testemunha ouvida confirmou a execução da tarefa de solda metálica pelo autor, para a qual, à toda evidência, não estava treinado, circunstâncias suficientes para colocá-lo em risco acentuado, configurando a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311

TST: Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente

Participação em treinamento online era obrigatória.


Resumo:

  • O Bradesco foi condenado a pagar horas extras a uma gerente bancária pelo tempo dispensado na participação de cursos online fora do horário de trabalho.
  • Ela disse, na ação, que fez 210 desses cursos, com carga horária média de 12 horas.
  • Para a 7ª Turma, do TST decidiu que o tempo gasto em cursos obrigatórios, como os do sistema Treinet do Bradesco, é considerado como tempo à disposição do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10604-29.2016.5.18.0003


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