TST: Shopping não é obrigado a instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Para 8ª Turma, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.


Resumo:

  • O Shopping Paralela, em Salvador (BA), havia sido condenado a oferecer creche para filhos de funcionárias das lojas.
  • A 8ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação.
  • A decisão segue entendimento recente do STF de que a responsabilidade de fornecer esse espaço é do lojista, e não do shopping.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.

Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

TRT/MT: Justiça reconhece assédio sexual de empresário contra recepcionista de 18 anos

A decisão também reconheceu que o fim do contrato se deu por rescisão indireta causada pelo empregador que tentou beijar e constrangeu a trabalhadora com apelidos de cunho sexual.


Uma recepcionista de 18 anos que trabalhou em uma loja comercial em Várzea Grande/MT conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, após comprovar que sofreu assédio moral e sexual por parte do dono do estabelecimento. A decisão, dada pela juíza Juliana Veloso, também determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25 mil.

A jovem foi contratada em fevereiro do ano passado, iniciando sua trajetória no mercado de trabalho. Desde os primeiros meses, passou por situações constrangedoras, como ser chamada pelo patrão por apelidos de cunho sexual, entre eles “bebê”, “cheirosa” e “gostosa”, e ser alvo de insistentes convites para sair.

Pouco antes de completar um mês no emprego, foi surpreendida pelo empregador que entrou na recepção sem camisa, inclinou-se sobre a mesa e dirigiu uma série de comentários obscenos para ela e outra colega. No mês seguinte, em um novo episódio de assédio, ele chamou a recepcionista para sua sala, a abraçou contra sua vontade e tentou beijá-la no pescoço. Abalada, a trabalhadora ficou quatro dias sem comparecer ao trabalho, mas disse que acabou retornando por precisar do emprego.

A situação se tornou insustentável quando a única colega do setor anunciou que deixaria a empresa. Receosa de ficar sozinha com o patrão, a jovem procurou a Justiça do Trabalho e pediu a rescisão indireta do contrato.

O empregador negou as acusações, alegando que tinha o costume de chamar as funcionárias por apelidos e que isso não configura crime. Ele admitiu ter usado o termo “cheirosa”, mas disse se tratar apenas de um elogio.

Ao julgar o caso, a juíza Juliana Veloso concluiu que as provas demonstram que a conduta do empregador não era adequada ao meio ambiente de trabalho. Uma testemunha confirmou o episódio de assédio na recepção, detalhando as falas do ex-empregador, todas de cunho sexual. Vídeo apresentado à Justiça confirmou que a trabalhadora foi chamada e entrou na sala do empregador no dia e horário em que relatou ter sido assediada.

A ex-colega da recepção afirmou que encontrou a recepcionista chorando ao voltar do almoço e que, dias depois, o patrão confessou a ela que havia abraçado a jovem porque ela teria lhe dado “liberdade”. O empregador ainda pediu para a testemunha apagar os vídeos gravados na sala dele.

Conforme lembrou a juíza, a prática de chamar funcionários por apelidos não configura crime, mas pode ter reflexos na esfera trabalhista quando caracteriza tratamento desrespeitoso ou assédio.

A juíza destacou que, embora o depoimento pessoal da parte, em regra, não possa beneficiá-la, conforme as normas processuais, em casos de assédio sexual a palavra da vítima assume especial relevância, já que esses atos costumam ocorrer longe de outras pessoas. “Isso ocorre porque esse tipo de conduta geralmente se dá em contextos sigilosos, sem a presença de testemunhas diretas, tornando o relato da vítima um elemento essencial para a formação do convencimento judicial”, observou a magistrada.

O depoimento da jovem, somado aos testemunhos e às demais provas, foi determinante para a decisão. A juíza também citou legislações e protocolos que protegem vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho, incluindo a Convenção 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A decisão ressaltou que, em relações de trabalho subordinadas, especialmente quando o assediador é o próprio empregador, a vítima pode temer represálias e perder seu sustento. No caso, além disso, recepcionista, por ser jovem e inexperiente no mercado de trabalho, estava em uma posição de maior vulnerabilidade ainda. “A conduta da ré não apenas viola a dignidade da autora, mas também compromete seu desenvolvimento profissional e pessoal, deixando marcas que podem perdurar por toda a sua vida laboral”, concluiu a juíza.

Condenação
Com a decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da jovem, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.

O empregador também terá de pagar R$ 25 mil pelo dano moral. A magistrada levou em conta a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima. “A ofensa foi de natureza grave, o que pode ensejar o pagamento de até 20 vezes o último salário da parte ofendida”, ressaltou.

A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas providências quanto à responsabilidade penal do empregador, uma vez que o assédio sexual está previsto como crime no Código Penal.

TRT/RS: Empregado que se acidentou com a moto do chefe no horário de intervalo deve ser indenizado

Resumo:

  • Um oficial de manutenção hidráulica sofreu acidente ao conduzir motocicleta do chefe durante o intervalo do trabalho, a pedido deste.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reconheceu o acidente de trabalho por equiparação, pois o trabalhador realizava uma atividade determinada pela chefia, embora alheia às suas funções.
  • O acidente acarretou redução permanente da capacidade de trabalho, no percentual de 12,5%.
  • Foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, de R$ 41,8 mil.

Um oficial de manutenção hidráulica que se acidentou ao dirigir a motocicleta do seu chefe durante o intervalo de trabalho terá direito a indenizações por danos morais e materiais.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que o caso é um acidente de trabalho por equiparação, conforme o artigo 21, inciso IV, “a”, da Lei 8.213/91, pois o trabalhador seguia uma orientação do chefe no momento do acidente, embora a atividade não estivesse diretamente relacionada à sua função.

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara de Trabalho de São Gabriel.

O trabalhador deveria retornar do local do intervalo para o local de trabalho em uma van fornecida pela empregadora. Contudo, o chefe solicitou que o empregado utilizasse a sua motocicleta, pois queria ir direto para casa após o expediente. Durante o trajeto, à noite, em uma estrada sem sinalização, o trabalhador colidiu com um cavalo que atravessava a via.

O choque ocasionou lesões no ombro direito do trabalhador. A redução permanente da capacidade laborativa foi avaliada em 12,5% pelo perito médico que atuou no processo.

A sentença de primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, apontou ser incontroverso que o trabalhador cumpria ordem da chefia quando sofreu o infortúnio.

“O reclamante percorreu um trajeto em condições notoriamente precárias por simples capricho e comodidade de um superior hierárquico seu, estando sujeito a sofrer (como, de fato, sofreu) acidentes, o que demonstra a inegável culpa patronal no caso concreto, sendo indubitável o dever da ré de reparar o dano”, ponderou o julgador.

O magistrado fixou uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, devida desde a data da consolidação da lesão, arbitrada como sendo a data da rescisão anotada na CTPS, até os 76 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro), observada a incidência do percentual de 12,5%. O juiz autorizou o pagamento do pensionamento em parcela única, adotando o redutor de 30%, resultando em R$ 41,8 mil. .

Para a indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a ofensa sofrida pelo trabalhador é de natureza grave e deferiu o pagamento de R$ 29.878,60 a título de reparação, valor equivalente a vinte vezes o último salário.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. Entre os motivos do recurso, argumentou que o oficial de manutenção não estava executando qualquer atividade laboral no momento ou cumprindo ordens da empresa, mas sim atuando em razão de um favor pessoal, não se enquadrando na hipótese do artigo 19 da Lei 8.213/91.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, compartilhou o entendimento da sentença. Segundo a julgadora, o pedido para que o empregado trouxesse a moto partiu do encarregado da equipe noturna, ao qual o oficial de manutenção estava subordinado. Por esse motivo, a tese da empresa de que na ocasião o autor estava prestando um favor pessoal a um colega de trabalho foi rejeitada.

“É irrelevante que a determinação não tenha ligação com o exercício da atividade empresarial, pois o empregador é responsável, de forma objetiva, pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III e 933 do CC”, destacou a magistrada.

De acordo com a relatora, o fato de o oficial de manutenção ter ciência de que o deslocamento para o intervalo intrajornada deveria ser feito somente pelas vans contratadas pela empresa não altera a conclusão. Isso porque o encarregado também tinha conhecimento da orientação e, apesar disso, flexibilizou-a ao solicitar o transporte de sua moto, não sendo exigível conduta diversa do empregado. A relatora ressaltou que não se tratou de ordem ilegal, mas somente em desacordo com as orientações patronais, razão pela qual se presume estar dentro da esfera decisória do superior hierárquico.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da empregadora na indenização por danos patrimoniais. O valor da reparação por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empregado de aeroporto vítima de xenofobia será indenizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de prestação de serviços aeroportuários a um trabalhador, auxiliar de rampa, que sofreu assédio moral de seu superior por xenofobia e outras práticas de constrangimento. O colegiado também condenou a empresa a pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador (que era de R$ 1.523,60), pelo acúmulo de funções, do período não prescrito até o encerramento do vínculo, com reflexos.

Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas tinha arbitrado o valor de R$ 3 mil como indenização por danos morais. O trabalhador, no entanto, não concordou, e insistiu no pedido da majoração do valor. Segundo ele, o dano se justifica em razão do “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função”. Ele alegou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.

Ainda em primeiro grau, o Juízo reconheceu que houve o assédio moral, também conhecido por “mobbing”, que “pode ser caracterizado como uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.

Apesar de a testemunha da empresa afirmar que não presenciou ofensas ao trabalhador, duas outras testemunhas do empregado confirmaram que ele era usualmente “destratado” pelo superior, que tinha o hábito de constrangê-lo por xenofobia, dizendo que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”, além disso, esse mesmo superior costumava tocar e apertar partes íntimas do empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral”. Para a magistrada, “seria o suficiente mencionar o assédio moral, porém, diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”. Nesse sentido, “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”.

O colegiado afirmou, assim, que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada” e salientou que, apesar de “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”. Nesse sentido, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, “o que se mostra adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, concluiu.

Processo 0010879-36.2023.5.15.0093

TRT/MG: Mulher deve ter garantido descanso dominical a cada 15 dias

Uma rede de drogarias foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por uma ex-empregada, porque desrespeitou a folga quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. O dispositivo, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso dominical. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG e confirma entendimento expresso na sentença oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após a condenação em primeiro grau, a ré recorreu argumentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e apontando que o trabalho é considerado como hora regular. Informou que a trabalhadora cumpria jornada de 5×1, 4×1 ou 3×1, conforme necessidade da empresa. A rede de drogarias apresentou os cartões de ponto, afirmando que houve compensação de todas as horas extras realizadas, inclusive aos domingos.

A empresa sustentou ainda ter cumprido a legislação que determina que o trabalhador deve gozar uma folga aos domingos, no intervalo máximo de três semanas. Por fim, afirmou que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Mas, ao examinar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão não acatou os argumentos. A magistrada observou que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se aplica a previsão do artigo 386 da CLT quanto à concessão de folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, bem como que o preceito de caráter especial prevalece em face de outras regras genéricas.

Nos termos da decisão da relatora, “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com esses fundamentos, a desembargadora confirmou a sentença em seu voto condutor, que condenou a ré a pagar em dobro pelos domingos trabalhados devido ao desrespeito à folga quinzenal prevista na legislação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Houve recurso de revista, mas não foi admitido.

Processo: PJe: 0010547-45.2023.5.03.0112 (ROT)

TRT/GO não aceita geolocalização do celular como prova para determinar relação de trabalho

Em decisão recente, a Primeira Turma do TRT-GO analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo (GO). O trabalhador pediu a expedição de ofício a uma operadora de telefonia para obter os dados de localização do seu celular, com a alegação de que tais informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho. O pedido foi negado no juízo de primeiro grau e, por isso, o autor acionou o Tribunal.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, ao indeferir o pedido, pontuou que a simples verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo a magistrada, o que estava em questão não era a presença física no local de trabalho, mas, sim, a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, pois ele atuava como autônomo.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO pedindo o deferimento da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários”, no local em que realizava suas atividades em prol da empresa de engenharia.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, reafirmou o entendimento da magistrada na sentença. Para ele, a simples verificação de frequência do autor não seria suficiente para comprovação do vínculo de emprego, pois a questão controvertida não era o comparecimento ao local e sim a ausência de subordinação e a autonomia que possuía na prestação de serviços.

Para a configuração da relação de emprego, destacou o relator: “impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”. Segundo Gentil Pio, as provas dos autos demonstraram que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, ressaltou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para fornecimento dos dados de geolocalização não configura cerceio ao direito de ampla defesa do autor. Os demais integrantes da 1ª Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator.

Processo – ROT-0010355-91.2023.5.18.0081

TRT/RN: Caixa Econômica deve pagar remédio não indicado pela ANVISA para doença de Crohn

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RN) determinou que a Caixa Econômica Federal, por meio do Plano Saúde Caixa, pague o medicamento Rinvoq para empregado portador de Crohn.

A atitude do plano de saúde tem como base o fato do remédio ser considerado “off-label”, sem indicação na bula do medicamento para aquele tipo de doença e sem autorização da Anvisa para tanto.

De acordo com a Caixa, o remédio não tem comprovação científica para o tipo da doença, não possui cobertura em rol da ANS, além da existência de alternativas de tratamento cobertas pelo plano de saúde.

Por fim, o uso de medicamentos “off label” não está previsto no acordo coletivo de trabalho e no regulamento interno do Plano Sua Caixa.

O empregado alegou no processo que, devido à doença de Crohn, foi submetido a diversos tratamentos médicos, inclusive cirurgia. Anexou laudo médico com a gravidade da situação e a importância do tratamento através do uso do medicamento Rinvoq.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que as decisões (jurisprudência) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais do Trabalho entendem que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde para medicamento “off-label”.

Isso se o seu uso for considerado imprescindível pelo médico responsável pelo tratamento, ainda que não previsto na bula. No caso, o laudo médico comprovou a necessidade do medicamento, justificando a sua utilização, apesar de “off-label”, em razão da ineficácia de outros tratamentos já realizados pelo trabalhador para a doença.

O desembargador ressaltou ainda a necessidade, nessa situação, da “interpretação teleológica (finalidade da norma) do art. 840, § 1º, da CLT, observando os princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho e os direitos fundamentais constitucionais à saúde e à vida”.

“A escolha do tratamento médico é prerrogativa do profissional, e a negativa do plano de saúde representa inaceitável ingerência na relação médico-paciente”, afirmou ele.

Ressaltou ainda que “a regulamentação interna do plano de saúde não pode se sobrepor aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo 0000761-66.2024.5.21.0006

TRT/PA-AP determina transferência de trabalhadora para acompanhar o tratamento do filho autista

Magistrado levou em consideração o risco ao desenvolvimento da criança de 3 anos, diagnosticada com TEA.


Em audiência na Vara do Trabalho de Altamira/PA, sob direção do juiz substituto Eddington Ferreira, a Justiça do Trabalho da 8ª Região deferiu, nesta terça-feira, 11, o pedido de uma trabalhadora de transferência para a cidade de Santarém, oeste do Pará, para acompanhar e garantir o tratamento especializado de seu filho de 3 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, firmando um acordo entre esta e a empresa.

De acordo com a decisão do magistrado, havia a “presença da probabilidade do direito” da trabalhadora e um evidente “perigo de dano”, pois a demora em sua transferência poderia impedir que a criança recebesse o tratamento adequado, inclusive levando a “danos irreversíveis”, já que esta encontra-se em fase de desenvolvimento aos 3 anos.

Além disso, foi levado em consideração que a mudança de posto de trabalho “não acarretará em prejuízos à empresa, já que esta tem atuação de âmbito regional”, com polos de atendimento em diversas cidades, incluindo Santarém. Vale ressaltar que a trabalhadora tentava conseguir a transferência há mais de 1 ano e 5 meses.

O acordo estabelecido entre as partes (trabalhadora e empregadora) determina que a transferência ocorra até esta quinta-feira, 13, de forma definitiva e sem qualquer redução salarial ou alteração de cargo. Caso seja descumprida qualquer obrigação estabelecida na decisão judicial, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$5 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora.

 

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego reconhecido com revenda de carros usados

Resumo:

  • Empregado vendia carros de duas empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, em parceria comercial. Nunca teve o contrato assinado e, por consequência, não recebeu as verbas rescisórias na extinção contratual.
  • Testemunha indicou que ele cumpria jornada de segunda a sábado, em horário fixo, e que não poderia faltar ou mandar outra pessoa em seu lugar.
  • Empresa afirmou que se tratava de prestação de serviços autônomos, mas não provou, o que era seu ônus.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor e uma revendedora de carros usados. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O trabalhador tinha um contrato de prestação de serviços com uma empresa que funcionava em parceria comercial com outra. Ambas ocupavam o mesmo espaço físico e mantinham a mesma secretária. Cada empresário, no entanto, tinha o seu estoque de veículos e o próprio vendedor.

Quando um dos empresários mudou-se do local, o vendedor passou a trabalhar para a concessionária que permaneceu nas instalações. Não houve qualquer pagamento das verbas rescisórias devidas pelo primeiro.

Em audiência, o empresário que dividia o local com o empregador afirmou que havia a prestação dos serviços de segunda a sábado, com jornada fixa, e sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

Na contestação, a empresa com a qual o vendedor postulava o vínculo afirmou que havia um contrato de prestação de serviços autônomos. Segundo a defesa, o autor vendia veículos para ela, para a outra empresa, além de seus próprios carros, de forma autônoma.

Por ter negado o vínculo de emprego, mas reconhecido a prestação de serviços do autor como autônomo, o ônus da prova era do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil.

Para a juíza Cláudia, inexistiam provas acerca da alegada autonomia nos serviços. Pelo contrário: conforme a prova oral, o vendedor realizava atividade de venda de veículos com evidente subordinação jurídica.

“O autor atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação”, declarou a magistrada.

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Diante da sentença de parcial procedência, as partes apresentaram recurso ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O vínculo de emprego foi mantido.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que as provas indicaram a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT – prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

“No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/RO-AC mantém auto de infração por descumprimento de cota de PCDs

Sentença reconhece que empresa não adotou medidas suficientes para garantir a inclusão de trabalhadores(as) com deficiência.


A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada pela empresa Eletro J.M. S/A, que buscava a anulação de um auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD), prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Ailsson Floriano Pinheiro de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, e considerou que a empresa não demonstrou ter esgotado todos os esforços necessários para o cumprimento da exigência legal.

A empresa argumentou que enfrentou dificuldades para preencher as vagas reservadas a PCDs, alegando que as instituições responsáveis pelo encaminhamento desses trabalhadores não realizavam esse serviço de forma eficiente devido à falta de recursos e ausência de profissionais qualificados. Sustentou ainda que muitos candidatos se recusaram a assinar a carteira de trabalho por temor de perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que teria dificultado ainda mais a inserção desse público no mercado formal.

Na decisão, o magistrado contestou os argumentos, destacando que a exigência legal tem caráter inclusivo e social, e que a empresa não pode simplesmente alegar dificuldades sem adotar medidas concretas para garantir a contratação.

Decisão reconhece que dificuldades não justificam o descumprimento da cota

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a reserva de vagas para trabalhadores(as) com deficiência é uma política pública de ação afirmativa, voltada à inclusão social e profissional de um grupo historicamente marginalizado. Segundo a sentença, as alegações da empresa não foram suficientes para afastar a aplicação da norma, uma vez que a legislação deve ser interpretada de forma sistêmica, considerando normas internacionais e constitucionais que garantem a igualdade e a inclusão no mercado de trabalho.

O juiz destacou que, apesar das dificuldades mencionadas, a empresa não comprovou ter adotado todas as providências cabíveis para viabilizar a contratação de PCDs, como a oferta de melhores condições salariais ou a busca ativa por trabalhadores fora dos canais tradicionais de recrutamento. Na decisão, foi feita uma distinção entre impossibilidade e dificuldade, sendo esta última a situação da empresa. O magistrado enfatizou que aceitar a mera dificuldade como justificativa esvaziaria completamente a eficácia da norma e comprometeria a política de inclusão.

Diante da ausência de esforços concretos para garantir a contratação de PCDs, a Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada, afastando o pedido da empresa para a sua anulação.

Inclusão e responsabilidade social

A decisão reforça a necessidade de que as empresas adotem medidas efetivas para garantir o cumprimento da cota legal, assegurando que pessoas com deficiência tenham acesso a oportunidades no mercado de trabalho. As empresas devem seguir promovendo ações que viabilizem a inserção desses trabalhadores, contribuindo para um ambiente profissional mais inclusivo e alinhado com os direitos garantidos pela legislação trabalhista, sendo dever das empresas superar as barreiras estruturais e criar condições favoráveis para a contratação desse público.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 0000002-85.2025.5.14.0031


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