TRT/SP: Empregado vítima de transfobia deve ser indenizado

Sentença proferida na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou companhia de telemarketing a pagar a homem trans R$ 17 mil a título de danos morais. Embora tenha solicitado, o empregado jamais fora chamado pelo nome social masculino e sofria tratamento hostil e preconceituoso por parte da superiora hierárquica.

O profissional alegou nos autos que nunca se identificou com o gênero e o nome feminino de nascimento, e desde então passou a fazer a transição para o masculino. Já admitido, informou o desejo de ser tratado como Bruno, porém, mesmo diante de vários pedidos de alteração, a reclamada utilizava o nome de mulher. Da agressora, ouvia frases como “Vai trabalhar, Bruna. Está muito lerda”. “Está querendo um consolo? Se quiser te dou um”.

A prova oral atestou a conduta discriminatória. Testemunha do autor confirmou que várias vezes ouviu a superior dizer que o reclamante era “problemático”, que lhe tinha “acabado os hormônios” e se era “Bruno ou Bruna”.

Na sentença, a juíza do trabalho Milena Barreto Pontes citou que, conforme dados das Nações Unidas, mais de 90% da população trans já sofreu discriminação em razão da identidade de gênero. Entre as situações relatadas, estão assédio verbal, exclusão de atividades familiares e agressão física. Para ela, os números alarmantes exigem “resposta rápida e eficiente” da sociedade e da Administração Pública.

Pontuou que, embora o nome social seja uma conquista no combate à discriminação e na promoção de políticas de inclusão, “há um longo caminho a ser percorrido, inclusive, visando à efetividade das normas protetivas já existentes”.

Ao decidir, considerou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que protege a identidade de gênero como manifestação da personalidade e os princípios constitucionais da intimidade e da dignidade da pessoa humana. Por fim, entendeu que a reclamada não adotou medidas efetivas que assegurassem a não violação desses direitos.

Além da reparação por danos morais, a sentença reconheceu a rescisão indireta e todos os pagamentos devidos ao trabalhador, entre eles aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/DF-TO reverte demissão por justa causa de trabalhador com alcoolismo crônico

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT- 10) reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de embriaguez em serviço, mas que comprovou ser portador de alcoolismo crônico, determinando sua reintegração. A decisão foi tomada em sessão de julgamentos em 12 de março de 2025.

O caso envolveu um trabalhador contratado em 2019 como varredor de rua, que foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reversão da justa causa com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço quanto o de reparação moral, o que motivou o recurso ao TRT-10. No recurso, o trabalhador alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.

Ele também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão. Por sua vez, a empresa defendeu a validade da demissão e afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Além disso, a empresa destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.

A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães, porém, afirmou que, pelo acervo probatório dos autos, o trabalhador estava nitidamente doente no momento de sua dispensa. Destacou, ainda, que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada. Ela destacou que o alcoolismo é uma patologia que causa compulsão e afeta o discernimento do trabalhador sobre seus atos.

“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.

Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.

Decisão do TRT-10

O acórdão do TRT-10 destacou que documentos médicos e laudos periciais comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento para dependência química antes da demissão, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho (DF). Como resultado, a justa causa foi considerada nula, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração e ao encaminhamento ao INSS.

Dano Moral

Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando que a dispensa foi indevida e desconsiderou a condição de saúde do empregado. A decisão também levou em conta que a demissão por justa causa violou os princípios da dignidade humana e da função social da empresa.

O caso reforça o entendimento de que o alcoolismo crônico deve ser tratado como uma doença, e não como um motivo para penalização trabalhista, destacando a importância das empresas lidarem com questões de saúde mental e dependência química com responsabilidade, respeitando a legislação vigente.

Processo nº 0000918-31.2023.5.10.0022

TRT/SP mantém justa causa a vigilante responsável por furto de trator da empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido do trabalhador para a reversão da justa causa, aplicada pela empresa, uma usina produtora de combustível e energia elétrica, pelo furto de um trator.

Ao longo de quase cinco anos (de primeiro de outubro de 2018 a 18 de agosto de 2023), o trabalhador atuou como vigilante, responsável pela fiscalização e identificação das pessoas que entravam e saíam com equipamentos e veículos da empresa. No dia 12 de agosto, seis dias antes da dispensa, ele deixou de realizar seu trabalho como costumava fazer, permitindo que uma pessoa não identificada saísse da empresa conduzindo um trator que estava sendo furtado. Foi demitido por justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos,que julgou o caso, reputou comprovada a falta grave cometida pelo vigilante que, de alguma forma, permitiu o furto.
O trabalhador, no entanto, insistiu na conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da usina onde trabalhava ao pagamento de verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Teresa Cristina Pedrasi, entendeu “correta a rescisão contratual motivada do empregado, afigurando-se correta a sentença neste particular”. Segundo ela afirmou, “a falta cometida pelo empregado é gravíssima, sobretudo porque se trata de vigilante treinado, contratado especificamente para garantir a segurança da reclamada e de seus bens”. O acórdão ressaltou que na data do sinistro, o vigilante “deixou de realizar e validar a identificação pessoal e funcional do operador de um trator, assim como deixou de realizar a confirmação junto ao gestor de campo sobre a necessidade de liberação do trator do pátio da empresa e liberou a saída do veículo sem adotar as medidas e orientações da empresa, o que resultou no furto do veículo”.

O próprio vigilante, em depoimento pessoal, admitiu que “para a liberação do trator que foi furtado recebeu do condutor apenas o documento chamado ‘saidinha’, que contém apenas o nome e número da matrícula do funcionário e que apesar de não conhecer o condutor do veículo, não pediu a ele nenhum documento pessoal de identificação ou mesmo o seu crachá”.

Uma testemunha ouvida a convite da empresa afirmou que o vigilante é “treinado e devidamente credenciado junto à Polícia Federal, do que se presume que tem conhecimento de que deve adotar todas as medidas necessárias para a segurança da empresa, especialmente quanto à entrada e saída de veículos de suas dependências”.

O colegiado destacou que, apesar de o vigilante alegar que “era costumeira a ausência de identificação dos funcionários por meio de apresentação de documento pessoal no momento da entrada e da saída de veículos da empresa”, uma das testemunhas (do empregado), que também atuou como vigilante, declarou que “o documento denominado ‘saidinha’ deve ser apresentado junto com o crachá do empregado, o que não ocorreu no dia dos fatos”.

Nesse sentido, o acórdão manteve a justa causa, ressaltando a gravidade da falta do vigilante, especialmente porque, segundo se comprovou nos autos, “o autor do furto estava usando máscara e blusa com capuz no momento da saída da empresa com o veículo, o que no mínimo exigiria do vigilante uma conduta mais diligente quanto à identificação do condutor, não sendo suficiente a apresentação da ‘saidinha’”.

Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado afirmou que “não restou comprovado qualquer excesso praticado pela empregadora para a punição do empregado, tampouco a prática de algum ato de exposição indevida do empregado, com violação de sua honra ou dignidade” e, mesmo que o fato tenha chegado ao conhecimento de terceiros, “não ficou demonstrado que a ré efetuou alguma acusação ao reclamante”, e por isso também negou o pedido.

Processo 0010463-57.2024.5.15.0150

TST: Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

Transporte de combustíveis foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 7ª. Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos a pagar todas as despesas médicas, presentes e futuras, inclusive cadeira de rodas elétrica, a um motorista paraplégico após acidente de trabalho.
  • A decisão seguiu o artigo 949 do Código Civil, que não distingue entre despesas anteriores e posteriores à ação.
  • O motorista, que trabalhava em jornadas exaustivas, perdeu o controle do caminhão e sofreu lesões irreversíveis, tornando-se dependente de terceiros.

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.

Motorista disse que estava com déficit de sono
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista
Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras.

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e a Justificativa do voto vencido.
Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

 

TST: Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional

Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida.


Resumo:

  • Um metalúrgico da Usiminas entrou na Justiça para receber o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, sobre 30% de sua remuneração.
  • Com base em norma coletiva, a empresa pagava a parcela apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
  • Para a 7ª Turma do TST, o adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho e não pode ser reduzido por negociação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.

Metalúrgico pediu na Justiça adicional integral
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2027, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.

Norma coletiva previa pagamento proporcional
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Adicional não pode ser negociado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097

TRT/BA: Analista operacional da Vale não será indenizado por acidente causado por seu próprio cachorro em trabalho remoto

Um analista operacional sênior da Vale S.A., que sofreu uma lesão no joelho esquerdo ao ser atingido por seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente, teve seu pedido de indenização negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O trabalhador alegou que a empresa deveria ter fornecido orientação sobre riscos envolvendo animais de estimação no ambiente domiciliar e pediu indenização por danos morais e materiais. O Tribunal manteve a sentença da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo acidente.

O acidente ocorreu quando o cachorro do trabalhador, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. Inicialmente, o trabalhador alegou que sua lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas posteriormente argumentou que o acidente foi causado pela falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.

Primeira instância
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim Flávia Muniz Martins negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido. Segundo a juíza na sentença, “o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado, não cabendo ao empregador responder por riscos domésticos.” A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.

Além disso, conforme consta na sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. “Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional”, concluiu a juíza.

Recurso
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-BA, mas a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, reforçou que o acidente foi um evento particular e sem qualquer ligação com as atividades profissionais. “A tentativa de transferir à empresa a responsabilidade por um acidente causado por um animal de estimação em ambiente doméstico é desprovida de fundamento jurídico”, destacou.

O relator enfatizou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que mitiga a responsabilidade do empregador. Além disso, ele destacou que não se pode ampliar a responsabilidade civil da empresa para abranger riscos inerentes à vida doméstica, como a interação com um animal de estimação.

A decisão também reforçou que o pedido do trabalhador tentou forçar um vínculo entre o acidente e o trabalho, o que foi refutado pela perícia médica e pela ausência de afastamentos anteriores.

Processo 0000437-49.2022.5.05.0311

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador por embriaguez no alojamento na noite do primeiro dia de serviço

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do trabalhador acusado de estar embriagado e praticar ato de mau comportamento no alojamento da empresa, já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. E determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o profissional assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26/7/2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º/8/2023. “O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho”.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. “O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos”, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que “em momento algum foi ventilada nos autos”. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o profissional foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada. “Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso”, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite. “Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado”, concluiu.

No entendimento do desembargador relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Etarismo em usina resulta em indenização a trabalhador

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser paga por uma usina do ramo sucroenergético a um trabalhador dispensado de forma discriminatória, por prática de etarismo. O trabalhador, nascido em 19/3/1957, tinha 66 anos de idade quando foi dispensado, em 2/5/2023.

O valor, arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira, não agradou a empresa, que recorreu, negando a alegada discriminação etária, com o principal argumento de que o desligamento do trabalhador se deu no mesmo mês em que vários outros também foram dispensados (44 pessoas, sendo apenas 4 com mais de 60 anos, destacando o desligamento por morte de um empregado com mais de 80 anos de idade).

A empresa também se referiu ao programa “Segundo Tempo”, criado em parceria com o SESI, para justificar que a iniciativa “não visa à demissão dos colaboradores, pois que a participação é facultativa, com o intuito de oferecer aos empregados, a partir de 60 anos, cursos técnicos e práticos sobre saúde, qualidade de vida, finanças, dentre outros, independentemente da rescisão contratual”. E questionou, em sua defesa, se mantida a decisão, se não seria “obstado o direito de demitir sem justo motivo funcionários com mais de 60 anos”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “a utilização do critério idade para a demissão de funcionários avilta os direitos esculpidos nos artigos 7º, XXX e 230, da Constituição Federal, e revela o nefasto preconceito contra a pessoa idosa, o que deve ser veementemente combatido, assegurando-se a todos a igualdade de oportunidades e de tratamento”. Pela análise dos fatos, a empresa vem promovendo, desde 2018, “a demissão de colaboradores idosos, em clara mitigação ao exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei, violando a dignidade desses trabalhadores”, acrescentou.

O acórdão ressaltou, contudo, que “não se olvida que o empregador pode demitir seus funcionários sem justo motivo, como lhe aprouver, inclusive, para a melhor organização da produção e do sistema de trabalho, ou com vistas à reestruturação da empresa, podendo adotar, nas palavras da própria recorrente ‘critérios internos objetivos ou subjetivos para determinar a rescisão dos contratos de seus empregados em determinadas circunstâncias’ e ‘adotar práticas internas que visem à melhor gestão de seus recursos e negócio, bem como a segurança dos trabalhadores contratados’”.

Porém, o que se apurou, especialmente pelos depoimentos de testemunhas, é que o “modus operandi” da empresa “foi e continua sendo sistemático, exterminando de seus quadros grande parte dos colaboradores idosos”. Nesse sentido, “não se vislumbra, diversamente do quanto sustentado, o exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei”. Embora tenha alegado em defesa que o trabalhador participou, de forma facultativa, do Programa “Segundo Tempo”, a empresa “não produziu quaisquer provas orais e documentais a esse respeito, destacando-se que afirmou não possuir testemunhas, e, em depoimento pessoal, o reclamante insistiu que foi obrigado a realizar referido curso”, e “diversamente da tese defensiva, o fato de ele ter sido dispensado aos 66 anos de idade e não quando possuía 60 anos de idade, não descaracteriza o etarismo, nem a discriminação etária”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “comprovada a conduta ilícita da reclamada e a consequente discriminação etária” e por isso “restam violados direitos da personalidade do reclamante, sendo devida a indenização por danos morais decorrentes da discriminação de pessoa idosa”, pelo que “fica mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento da indenização prevista na Lei 9.029/95 e de indenização por dano moral por etarismo”.

Processo 0011394-17.2023.5.15.0014

TRT/SP: Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Sentença prolatada na Vara do Trabalho de Cajamar-SP condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia após o expediente, quando retornou ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

O trabalhador informou, ainda, que usou o método alternativo para fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os funcionários mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, reportou à segurança, que se recusou a dar continuidade nas investigações e auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a magistrada, a empresa desrespeitou a norma regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e privacidade dos trabalhadores, por meio da abertura forçada desses armários, sem a prévia anuência.

Com isso, a julgadora reconheceu danos materiais, pelo furto, e morais, pela violação à honra objetiva do empregado.

Cabe recurso.

Processo nº 1003234-70.2024.5.02.0221

TRT/RS: Médico deve receber adicional noturno sobre horas prorrogadas após 5h da manhã

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um hospital terá de pagar diferenças de adicional noturno a um médico cardiologista por horas prorrogadas. O acórdão reformou a sentença e garantiu ao trabalhador o direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã.

O que diz o trabalhador

O médico cardiologista foi contratado para carga horária semanal de 24 horas. Sua jornada incluía plantões noturnos de 12 horas, das 20h às 8h, e turnos diurnos em outros dias. Na ação, alega que não recebeu corretamente o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pede o pagamento das diferenças salariais com reflexos em horas extras, repousos, feriados, gratificação natalina, férias, terço constitucional e FGTS.

O que diz o hospital

O hospital argumentou que segue o regime de jornada de 12×36, estabelecido por norma coletiva, no qual o adicional noturno já estaria incluído na remuneração mensal. Sustentou que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a previsão legal passou a considerar compensadas as prorrogações do horário noturno. A instituição também defendeu que, até 2018, pagava o adicional sobre as horas prorrogadas, mas suspendeu o pagamento com base na nova legislação.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido do médico. Considerou que o regime de compensação adotado pelo hospital era válido e que as regras da Reforma Trabalhista se aplicavam ao caso, dispensando o pagamento do adicional noturno sobre horas prorrogadas.

Acórdão

O médico ingressou com recurso no TRT-RS. O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, da 6ª Turma, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST.

“A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h, faz devido o adicional noturno também sobre tais horas”, afirmou o relator no acórdão.

O hospital terá de pagar as diferenças do adicional noturno e da hora reduzida noturna, com reflexos nos descansos remunerados, gratificação natalina, férias com terço constitucional e FGTS.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

O hospital ingressou com embargos de declaração, que aguarda julgamento.


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