TRT/MT: Decisão garante devolução de documentos e celular a trabalhadora em menos de 24h

Em menos de 24 horas, uma trabalhadora de Mirassol D’Oeste/MT conseguiu na Justiça do Trabalho a devolução de seus pertences pessoais, incluindo celular, documento de identidade e cartão bancário, que estavam retidos na empresa.

A trabalhadora fez a reclamação diretamente no balcão da Vara, apresentando ainda um boletim de ocorrência. No mesmo dia, o juiz Ulisses Taveira realizou audiência de justificação, às 12h01, na qual a trabalhadora confirmou o relato inicial, informando que itens estavam em posse da reclamada, entre eles o celular, o RG, o cartão bancário e um livro.

Considerando a urgência e a verossimilhança do relato, o magistrado deferiu a tutela, destacando a essencialidade dos documentos para a vida cotidiana, em especial quanto ao celular, o documento de identidade e o cartão bancário, “sem os quais a Reclamante encontra-se impedida do exercício de comunicação telemática e sobretudo de movimentação de suas finanças, o que impede sua própria sobrevivência, sem falar na impossibilidade de se identificar nas mais variadas situações, posto que não tem acesso ao seu documento de identidade”, afirmou o juiz na decisão.

Ainda no mesmo dia, o mandado de busca e apreensão foi expedido e cumprido por oficial de justiça, que conseguiu restituir os bens indicados, com exceção do livro, cuja localização não foi informada. A empresa comprometeu-se a entregá-lo assim que for localizado.

A audiência inicial do processo foi marcada para este 13 de maio e será realizada por videoconferência.

PJe 0000265-82.2025.5.23.0091

TRT/MG: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSRs) concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõem sobre a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal remunerado no intervalo máximo de seis dias consecutivos de trabalho. Foi mantida sentença da oriunda 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que já havia reconhecido o pedido do trabalhador, negando-se provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho em sete dias consecutivos, sem a concessão do RSR dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o repouso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além desse prazo.

A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo. No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme pontuado na decisão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.

“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT)”, destacou a relatora. A julgadora frisou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável, até mesmo por norma coletiva, nos termos do artigo 611-B, inciso IX, da CLT.

Processo PJe: 0010817-38.2023.5.03.0187 (ROT)

TRT/SP determina condenação por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TRT/SP: Gerente de banco tem pedido de horas extras rejeitado e é condenado por litigância de má-fé

Sentença originada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP negou pedido de horas extras de gerente geral de agência bancária e o condenou a pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé por tentativa de alteração da verdade dos fatos.

Para ter o direito pretendido, o reclamante alegou que era gerente comum e que não tinha subordinados, o que foi considerado inverossímil, devido às responsabilidades que mantinha no trabalho. O bancário alegou, ainda, que havia divisão entre áreas comercial e operacional, de forma que não seria a autoridade máxima no local. O argumento contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a gestão compartilhada de agência.

O juiz prolator da sentença, Diego Petacci, ponderou também que a remuneração mensal do empregado, de quase R$ 14 mil, é “incomum para um gerente enquadrado no parágrafo 2º do art. 224 da CLT ou para um bancário comum, sendo claro que não se sujeitava a controle de jornada”.

O banco, por sua vez, provou que o profissional recebia gratificação de função superior a 40% do salário, tinha procuração da empresa, subordinados, acesso a dados de planejamento estratégico e assinava carta de dispensa de funcionários.

Além da multa por litigância de má-fé, o empregado deverá pagar honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da reclamada e custas processuais.

TRT/RS reverte justa causa de operador de caldeira acusado de dormir durante princípio de incêndio

Resumo:

  • A 11ª Turma do TRT-RS anulou a despedida por justa causa de um operador de caldeira, entendendo que o princípio de incêndio ocorrido durante seu turno de trabalho não foi causado por negligência dele, mas por falhas estruturais da empresa.
  • A empresa não fornecia instruções claras para a operação da caldeira e submetia o empregado a jornadas exaustivas, com excesso de horas extras e intervalos reduzidos.
  • A justa causa foi revertida, e a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao trabalhador.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que reverteu a despedida por justa causa de um operador de caldeira em Caxias do Sul.

O trabalhador havia sido dispensado sob a acusação de desídia, após um princípio de incêndio na caldeira que operava, supostamente ocorrido enquanto ele dormia no serviço.

Os desembargadores concluíram que o incidente não decorreu de negligência do empregado, mas sim de falhas estruturais da empresa, como a ausência de orientações adequadas para a operação do equipamento e condições extenuantes de trabalho. A decisão confirma a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com a magistrada, uma investigação interna da empresa apontou que a comporta da caldeira havia sido fechada manualmente com o sistema de resfriamento desligado, o que causou acúmulo excessivo de calor. O relatório sugeriu a criação de uma ordem de serviço com instruções claras para o desempenho seguro das funções. O representante da CIPA, no entanto, não participou da apuração.

A sentença também destacou a rotina desgastante do operador, com registros quase diários de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. A jornada mista, com início à noite, agravava ainda mais o cansaço do trabalhador.

Testemunhas relataram que incidentes semelhantes já haviam ocorrido com outros empregados e confirmaram que o operador atuava sozinho durante a madrugada. Uma delas mencionou que não havia controle específico de qualidade sobre o material queimado na caldeira e que o problema foi solucionado no dia seguinte ao incêndio.

Com base nesses elementos, a juíza afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado e proporcional, 13º salário e férias proporcionais com um terço, FGTS rescisório com multa de 40% e liberação do saldo. Não houve condenação referente a férias vencidas ou saldo de salário, pois esses valores já haviam sido quitados na rescisão.

Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. A empregadora alegou que mantém um livro de registro de ocorrências técnicas, mas o operador não teria feito qualquer anotação sobre o incidente.

O relator do caso, desembargador Manoel Cid Jardon, destacou que a prova testemunhal confirmou que a válvula de resfriamento estava desligada e que não havia orientação da empresa sobre o seu uso. Ele também apontou a prática habitual de horas extras e a supressão de intervalos como fatores que contribuíram para o esgotamento físico do trabalhador.

“A penalidade de justa causa aplicada não se mostrou adequada ao caso, pois o incidente não resultou de conduta negligente do empregado, mas sim das condições de trabalho e da ausência de instruções por parte da empresa”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

TST autorizada penhora dos salários de sócios de empregadoras executadas no limite de 50%

Decisão marca novo entendimento da 3ª Turma, que fixou parâmetros, mas deixa para TRT definir percentual.

Resumo:

  • Decisão da 3ª Turma permite penhorar até 50% dos salários de sócios de empresas com dívidas trabalhistas.
  • O Tribunal Regional do Trabalho será responsável por fixar o percentual exato da penhora.
  • Critérios estabelecidos pelo TST: limite máximo de penhora de 50% dos salários e vedação de reduzir os ganhos mensais dos sócios a valores inferiores ao salário mínimo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista. Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes. O resultado representa a construção de novo entendimento da Terceira Turma quanto à penhora de salário, fixando parâmetros para isso, mas deixando para o Tribunal Regional do Trabalho estabelecer percentual.

Processo do TRT da 2ª Região (SP)
No primeiro caso, cujo relator é o ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na Terceira Turma, o recurso examinado é da trabalhadora. Ela havia pedido ao juízo de execução que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para informar o percebimento de salário pelos sócios executados da Body Store Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e Ocean Tropical Criações Ltda., visando à possível penhora. Seu pedido, porém, foi indeferido.

Após agravo de petição, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem” – como o crédito trabalhista.

Entretanto, o TRT entendeu ser necessário ressalvar o alcance de uma futura penhora de salários e proventos de aposentadoria de sócios da executada, estabelecendo que a penhora deveria limitar-se apenas ao montante excedente de cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ou proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a decisão do Tribunal Regional violou o princípio da proteção. Salientou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC permite a penhora de até 50% dos proventos percebidos pelo executado. Requereu que a penhora dos salários encontrados na pesquisa ao CAGED seja de no mínimo 30%, sem a limitação prevista no acórdão regional.

O relator do recurso de revista da trabalhadora (executante), ministro Lelio Bentes, destacou que o TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial.

Lelio Bentes Corrêa citou diversos precedentes nesse sentido e concluiu que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, ao restringir a penhora de salários e proventos ao máximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o salário mínimo. Por outro lado, ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a penhora sobre salários ou proventos não pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo.

O relator, então, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que prossiga nos atos de expropriação patrimonial e na penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito devido. Decidiu, seguido pelo colegiado, que caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

Processo do TRT da 17ª Região (ES)
O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a uma ação ajuizada também por uma trabalhadora e os executados são as empresas CCM – Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda. e Mecânica e Autopeças Guil Ltda. e seus sócios.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao tratar sobre bloqueio e penhora em conta salário de um dos sócios executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. A trabalhadora exequente, então, recorreu ao TST para reformar a decisão.

No exame do recurso de revista da empregada, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Acrescentou que, conforme várias decisões, atualmente o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC.

Balazeiro destacou ainda que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do trabalhador à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se “a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo”. Nesse sentido, citou diversos julgados do TST.

Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu parâmetros para a penhora a ser fixada pelo TRT. Ele decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de constrição sobre o salário do sócio devedor, devia ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, observado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, nos termos da fundamentação.

Nos dois processos, a decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o recurso de revista.
Processo: RR – 20100-04.2005.5.17.0001 (relator ABB)  e RR 0091300-67.1998.5.02.0055 (relator LBC) e

TST: Rede de ensino é absolvida em ação de dano moral coletivo por dispensa em massa sem negociação sindical

A ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação, destaca a decisão.


Resumo:

  • Uma rede de ensino dispensou, em dezembro de 2012, trinta professores.
  • O MPT pediu a condenação da rede por danos morais coletivos pela demissão em massa sem prévia negociação sindical.
  • A SDI-1 do TST acolheu o recurso da rede ao concluir que a ausência de negociação, por si só, não leva à condenação.

Uma rede de ensino de Campo Grande-MS não terá de pagar indenização por danos morais coletivos, porque dispensou trinta professores sem antes negociar com o sindicato. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao concluir que a ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral coletivo.

Para o MPT, que ajuizou a ação, houve arbitrariedade da empregadora
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, por ter dispensado, em dezembro de 2012, trinta professores sem antes realizar negociação coletiva com o sindicato da categoria. O requisito, segundo o MPT, é o que torna válida a dispensa coletiva.

Na ação, o MPT pediu a observação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 638, segundo a qual “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

A CNEC disse que teve de encerrar as atividades por falta de matrículas
Em defesa, o grupo de escolas argumentou que a dispensa coletiva ocorreu em razão da impossibilidade em manter as atividades, mas sustentou que houve completa observância à legislação trabalhista e que todas as demissões foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, o qual não as impugnou ou levantou qualquer arbitrariedade.

O TRT entendeu devido o pagamento de indenização compensatória
No julgamento do caso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o colegiado condenou a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais em valor equivalente a seis salários para cada empregado dispensado.

A rede levou o caso ao TST, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do tribunal. A empresa apontou divergência entre decisões e o processo foi julgado pela SDI-1.

Relator: são necessários outros requisitos para a condenação
Ao examinar o recurso (embargos) da CNEC, o relator, ministro Alexandre Ramos, adotou o entendimento de que a ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Segundo ele, é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade. “Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”, reforçou Ramos.

Modulação dos efeitos em embargos de declaração
Desde 2009, a jurisprudência do TST era pela obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Em junho de 2023, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, confirmou a jurisprudência do TST. Contudo, mais tarde, o Supremo modulou sua decisão para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.

Dessa forma, segundo Ramos, diante da modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 638, o caso analisado, ocorrido em 2012, não contempla a limitação temporal determinada pelo Supremo para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo: TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

TRT/MG: Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.

O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.

Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TRT/SP: Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a atendente de loja vítima de racismo. De acordo com os autos, uma colega da trabalhadora alegava que a mulher teria sido admitida pela Seara Alimentos Ltda. em decorrência de cotas raciais, pois ela não teria capacidade nem competência para o cargo que ocupava. No processo, consta ainda que uma gerente perseguia a reclamante, atribuindo apenas a ela as tarefas mais pesadas, como receber e descarregar caminhões, além de organizar, sozinha, a câmara fria.

As testemunhas autorais e patronais relataram que era de amplo conhecimento na ré que a autora havia formalizado denúncia ao compliance da instituição por causa do tratamento discriminatório, porém a instituição permaneceu inerte.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani mencionou a previsão constitucional que proíbe quaisquer formas de discriminação. Citou também a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção n° 111, da Organização Internacional do Trabalho, que visa combater a discriminação em matéria de emprego e profissão. Ao julgar, ela ressaltou que as obrigações antidiscriminatórias assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito internacional alcançam também as relações jurídicas privadas.

A magistrada lembrou ainda que a sociedade brasileira, “profundamente marcada pelo racismo estrutural”, perpetua a discriminação por meio da naturalização de ações, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial. E pontuou que condutas de desqualificação que tentam constranger ou rebaixar, como no caso da reclamante, “mulher negra retinta, não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Na decisão, foi determinada expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos narrados e, se for o caso, adoção de providências devidas.

Pendente de análise de recurso.


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