TRT/MG: Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

A Justiça do Trabalho decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora, por considerarem que não houve culpa da empresa no ocorrido.

O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidade do piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.

A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória.

Entretanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o cenário apurado não impõe o dever de indenizar pela empregadora.

Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Entretanto, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.

Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar na estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado a lesão.

A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não possui sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo “rasteirinha”, e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.

De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.

Processo: PJe: 0010607-86.2024.5.03.0078

TRT/SP reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Foram anos de assédio moral e sexual praticado pelo gerente contra as empregadas do clube. A empresa, que tinha plena ciência da conduta assediadora, moral e sexual do preposto, se manteve inerte, mesmo após a instauração de sindicância interna, no início de 2021, por pressão das empregadas. A conclusão foi de que não se aplicaria penalidade ao acusado “na medida em que não houve provas robustas de ocorrência de irregularidade na conduta do sindicado”. Somente no final de 2021, devido à repercussão do caso, com o ajuizamento de processos pelas trabalhadoras assediadas, bem como a realização de denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho, é que o gerente foi demitido, sem justa causa.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, uma dessas trabalhadoras teve reconhecido seu direito à indenização por assédio moral, arbitrado no valor de R$ 10 mil. Porém, foram rejeitados dois outros pedidos de reparação por danos morais, envolvendo assédio sexual e doença do trabalho. Ela recorreu, solicitando o aumento do valor e insistindo nos demais pedidos. A empresa também recorreu, contestando a indenização por assédio moral e negando o assédio sexual.

Na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, reconheceu que a trabalhadora, que havia começado na empresa como estagiária, sofria há anos o assédio de seu superior, e que foi responsável também pelo agravamento de sua saúde. Afinal, foram muitas e detalhadas denúncias apuradas na sindicância interna e em depoimentos sobre fatos semelhantes de outras três trabalhadoras que também moveram ação contra a empregadora e que foram utilizados no processo como prova emprestada.

Segundo afirmou a relatora, “não se tratava de um fato isolado, mas de conduta sistemática contra as empregadas mulheres, dentre elas, a reclamante”. Sobre o resultado da sindicância interna, que não encontrou “provas robustas” para punir o gerente, ela ressaltou que “é como se os relatos das diversas vítimas acerca dos assédios não tivessem nenhum valor e não fossem o suficiente para comprovar o assédio”. Nesse sentido, o colegiado decidiu por condenar a empresa, majorando a indenização por danos morais por assédio moral e sexual para R$ 50 mil, além de deferir indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho no valor de R$ 10 mil.

Processo em Segredo de Justiça.

TST: Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil

Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
  • Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
  • O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

Valores insuficientes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.

Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.

Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais
O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.

Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.

Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.

De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.

Competência da Justiça do Trabalho
O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”. Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.

Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.

Verificar situação atual do município antes de decidir
Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Apoio de programa do TST
A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados. Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061

TST: Empresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.


Resumo:

  • O MPT pediu a condenação, com pedido de tutela inibitória, para que a empresa implante programa de saúde para trabalhadores.
  • A tutela inibitória foi indeferida na primeira e segunda instâncias.
  • A 2ª Turma do TST reformou a decisão para considerar válida a tutela diante da possibilidade de a empresa repetir a ilegalidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades
Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, segundo o ministério, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva
Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.

O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

TRT: A empresa buscou regularizar a situação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prossegue a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

TRT/MG: Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão. Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.

Entenda o caso
A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso. Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h. A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.

“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator.

O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão integral. O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (E-RR-627-54.2010.5.04.0733, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2013).

Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010609-29.2023.5.03.0163 (ROT)

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta e direito à indenização por assédio sexual

Sentença proferida na 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou duas empresas, de forma solidária, a indenizar empregada em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira reclamada, pelo mesmo fato. Por fim, obrigou ambas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente. Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”. Testemunha da reclamante disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da reclamante após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o incidente aos superiores, mas que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

Nos autos, as reclamadas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor é que deveria ser transferido.

A juíza Renata Xavier Corrêa considerou inconsistente a versão das testemunhas patronais diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que o assédio foi praticado contra mulher. Citou, ainda, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de justiça e pende de julgamento de recurso ordinário.

TRT/ES: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de auxiliar de cozinha com HIV

Conduta da empresa violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de empresa prestadora de serviços terceirizados por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV e em estágio avançado da doença. A decisão considerou que a demissão, ocorrida logo após a alta previdenciária da empregada, violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.

Na ação, a auxiliar de cozinha alega que foi dispensada de forma discriminatória após retornar de um afastamento previdenciário. Segundo ela, após o diagnóstico de HIV, passou a enfrentar situações de preconceito e constrangimento no ambiente de trabalho. Menos de um mês após o retorno, foi demitida. No processo, pediu a nulidade da dispensa, o pagamento de verbas indenizatórias e uma indenização por danos morais.

Empresa alegou desconhecimento da condição de saúde

A empregadora alegou que não tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e que a dispensa foi motivada apenas pelo encerramento do contrato de prestação de serviços com o órgão público ao qual ela estava vinculada. Também afirmou ter realizado várias dispensas na mesma época.

Demissão foi considerada discriminatória

Para o juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, que proferiu a sentença, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da trabalhadora e que a dispensa ocorreu em um contexto de estigmatização. Em depoimento, testemunhas indicaram que, após o diagnóstico, a empregada passou por constrangimentos, foi transferida para um local de trabalho sem estrutura de transporte e gradualmente afastada de suas funções.

Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reforçou que a dispensa foi arbitrária e contrária aos princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Ela citou, ainda, a Convenção nº 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

Segundo a magistrada, a empresa “se aproveitou da necessidade de enxugar seu quadro de pessoal para dispensar trabalhadora que ela sabia, de antemão, que sofria de uma doença grave”.

A relatora também ressaltou os impactos emocionais e físicos causados à profissional em razão do preconceito vivenciado no ambiente de trabalho: “Está-se diante de uma situação que traz consigo uma enorme carga de preconceito e discriminação contra pessoas contaminadas pelo vírus HIV, especialmente quando em estágios avançados da doença.”

A Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remuneração em dobro referente ao período de afastamento.

Processo em segredo de justiça

TRT/RS: Gestora orientada a não contratar obesos, tatuados e homossexuais deve ser indenizada

Resumo:

  • Coordenadora de rede de farmácias orientou gestores a terem “cuidado” na seleção de pessoal. Ordem era para evitar candidatos obesos, tatuados, com piercings e homossexuais. Deveria ser dada preferência a “pessoas bonitas”.
  • 4ª Turma confirmou o ato ilícito que já havia sido reconhecido em primeiro grau, pela juíza do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.
  • Magistrados reconheceram a violação dos direitos previstos nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput da Constituição Federal, bem como o não cumprimento do dever do empregador de garantir condições dignas de trabalho (artigo 7º XXII – CF) e 157 da CLT. A conduta ainda infringiu a Lei 9.029/1995, que proíbe a discriminação nas relações de trabalho, além de normas internacionais e os princípios da igualdade e da não discriminação.
  • Reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Uma gestora de uma rede de farmácias que recebeu orientações discriminatórias a serem observadas nos processos de seleção de pessoal deverá ser indenizada.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Em outubro de 2021, os áudios enviados por uma coordenadora da rede tiveram grande repercussão nas redes sociais. O fato foi, inclusive, objeto de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Nas gravações, a coordenadora orientava os gestores a terem cuidado com a aparência e orientação sexual dos candidatos selecionados. Pessoas acima do peso, tatuadas, com piercings e homossexuais deveriam ser evitadas e pessoas “bonitas” deveriam ser preferidas.

O áudio tornado público continha trechos como: “Se contratarmos alguém, que seja, com todo respeito, alguém “veado” e tudo mais, deve ser uma pessoa alinhada, que não tenha trejeitos exagerados” e “Não esqueçam: feio e bonito, a gente paga o mesmo preço, por isso, conto com vocês! Vamos preferir os bonitos. Afinal, não somos bobos”.

A empresa afirmou que a orientação foi um caso isolado, não representando os valores da instituição. Atestou, ainda, que logo após o episódio, foi instaurada uma sindicância que resultou na dispensa da coordenadora. Apresentou cartilhas sobre respeito e diversidade, criadas após o episódio, e uma nota pública divulgada à época.

A partir dos depoimentos das testemunhas e demais provas processuais, a juíza Marinês concluiu que a coordenadora excedeu o poder diretivo, expondo a autora da ação à determinações de práticas ilegais.

“É certo que as orientações repassadas ao grupo de gestores, do qual fazia parte a reclamante, configuram exigências discriminatórias, vedadas por lei, passíveis, inclusive, de rescisão indireta, conforme preceito do artigo 483, I, da CLT, o que, todavia, não se discute nos autos”, ressaltou a magistrada.

A juíza ainda destacou a necessidade da preservação da saúde física e mental dos trabalhadores, trazendo o exemplo da CIPA, que, em 2022, passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

A gestora recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização. A empresa, para afastar a condenação e, não havendo a reforma, alterar critérios relacionados à correção monetária e juros. Apenas o segundo requerimento foi provido pelos desembargadores.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a orientação discriminatória determinando critérios estéticos e de identidade pessoal na seleção de candidatos configurou ato ilícito, com a violação do princípio da igualdade e da não discriminação.

Foram infringidos os artigos 3º, IV (que prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminaçao) e 5º, caput (igualdade de todos), da Constituição, além de não ter sido observado o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro (artigo 157 da CLT).

A magistrada apontou, ainda, a violação da Lei nº 9.029/199, que proíbe práticas discriminatórias nos processos seletivos e na manutenção do trabalho, e salientou que o empregador responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“A responsabilidade da reclamada também se fundamenta na sua omissão em evitar situações dessa natureza. Embora tenha adotado medidas punitivas após a divulgação do áudio, não há nos autos evidências de que tenham sido implementadas políticas eficazes de prevenção anteriormente ao ocorrido. Não se verifica, ainda, nenhuma resposta ou orientação específica para os gestores que foram destinatários e também vítimas da mensagem, porquanto o teor discriminatório atinge igualmente quaisquer dos gestores que tiverem identidade com os grupos discriminados pela coordenadora”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Não houve recurso da decisão.

 

TST: Assistente social demitida por receber aposentadoria consegue reintegração ao emprego

Conforme a decisão, ficou comprovado que a dispensa por parte de companhia municipal foi discriminatória.


Resumo:

  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma assistente social da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL), considerando-a discriminatória.
  • A demissão ocorreu sob alegação de dificuldades financeiras, atingindo empregados já aposentados, incluindo a assistente social. A discriminação ocorreu sobre os aposentados.
  • O TST determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de salários e benefícios desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social. Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração.

Dispensa por aposentadoria
O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. Segundo a empregadora, o motivo da demissão não é devido a funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem passando.

Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo.

Demissão discriminatória
O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. “A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: 837-80.2020.5.19.0008

TRT/RN: Trabalhador é condenado por litigância de má fé após ajuizar a mesma ação em três TRTs diferentes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou um trabalhador por litigância de má fé, no montante de 3% do valor da ação, por ajuizar a mesma ação em Varas do Trabalho em jurisdições diferentes, ou seja, no âmbito de três TRTs.

No recurso ao TRT-RN, contra a condenação da 6ª Vara de Natal (RN), o reclamante (trabalhador) alegou que a ação poderia ser ajuizada no seu domicílio, que seria em Natal. Isso, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Argumentou, ainda, que a instituição bancária onde trabalhava é de âmbito nacional, com sede em Natal.. Além disso, ajuizar a ação no seu local de trabalho, no caso, Recife, prejudica seu acesso à Justiça, considerando sua hipossuficiência (poucos recursos financeiros).

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ressaltou que o ajuizamento no TRT-13 (PB), com a desistência da ação após a sua redistribuição para a 15ª Vara do Trabalho de Recife (TRT-6), e a repetição de idêntica ação perante este TRT-21 comprovam “a intenção estratégica e litigiosa de escolha do foro, reforçando a má-fé e a abusividade da conduta”.

Ela destacou ainda que, ao mesmo tempo em que o reclamante ajuizou no TRT-PB, em abril de 2023, alegando possuir domicílio em João Pessoa, no mês anterior havia proposto outra reclamação trabalhista no TRT-6, declarando residência em Recife.

“Ressalte-se, ainda, que o telegrama enviado pela reclamada (banco) em 01.07.2024 para comunicar a rescisão do contrato de trabalho fora recebido (..) no endereço residencial declinado no processo (do TRT-PE), comprovando que, de fato, o reclamante é domiciliado em Recife”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara de Natal.

A Primeira Turma determinou também o envio de cópia da decisão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RN para apuração de eventuais infrações disciplinares do advogado do trabalhador.


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