TRT/RS mantém justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia e não prestou socorro a vítima de atropelamento

Resumo:

  • Um motorista de Kombi que atuava no transporte de crianças causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima.
  • O empregado alegou que os acidentes teriam sido causados por desmaios devido ao medicamento para diabetes que utiliza.
  • A sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, afirmou que as alegações do motorista não foram comprovadas, e que ele agiu com imprudência.
  • A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A despedida por justa causa de um motorista de Kombi, que atuava no transporte de crianças, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (TRT-RS). O empregado causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima. A decisão foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência, ratificando a aplicação da justa causa. A decisão confirmou a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios.Segundo ele, no dia dos acidentes, teria sofrido tais apagões, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juiz de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. Durante seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos apagões, mas sim por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes. Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, e sim de uma distração.

“Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria a total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica”, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. O processo envolve ainda outros pedidos. Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa.

TRT/SP: Trabalhadora deve ser indenizada após sofrer injúria racial por usar cabelo trançado

A Vara do Trabalho de Poá-SP condenou uma empresa do ramo de hotelaria a pagar indenização por danos morais a trabalhadora que atuava como serviços gerais e foi vítima de injúria racial. A penalidade correspondeu a 25 vezes o último salário da reclamante e decorreu de agressão pelo não uso de touca higiênica após feitura de penteado afro.

De acordo com os autos, em determinado dia a empregada chegou ao estabelecimento com o cabelo trançado e foi autorizada, por uma das gerentes, a trabalhar sem o acessório porque a cabeça estava dolorida, tendo em vista que o penteado havia sido feito pouco tempo antes. Recebeu orientações para usar a peça nas semanas seguintes. Entretanto, no dia posterior, outra gerente disse que não era para a mulher trabalhar com as tranças e tentou colocar uma touca na subordinada, que reclamou de dor, ao que a chefe respondeu: “Para fazer isso na cabeça não doeu”. Na ocasião, a superiora hierárquica falou ainda que iria dar uma fronha para a trabalhadora enrolar na cabeça, que o cabelo dela era de “neguinha mama África”.

Única pessoa a presenciar o tratamento discriminatório relatado, a testemunha autoral foi conduzida para prestar depoimento de forma coercitiva. Temendo represálias da empresa, a depoente se omitiu no esclarecimento dos fatos e recebeu multa de 1% sobre o valor da causa. Embora tenha tentado sustentar a tese da ré, a testemunha confirmou a veracidade das conversas de WhatsApp anexadas como prova.

Considerando o receio de punições por parte de testemunhas que trabalham diretamente com o assediador, e que o depoimento da reclamante foi hígido, sem incongruência interna e que o caso é sobre violência moral em ambiente de trabalho, a juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa destacou que é “relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima”. A medida segue o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Para a magistrada, ainda que a touca higiênica seja equipamento de proteção individual (EPI), a obrigatoriedade “está longe de significar que seu uso deve ser exigido em toda e qualquer situação de forma indistinta, sem qualquer olhar atento sobre o caso”. Ela destacou que norma reguladora estabelece que o EPI precisa ser adequado, devendo-se considerar o que oferece conforto. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, analisou.

Na decisão, a julgadora salientou a conduta omissiva do empregador ao ter ciência das ofensas e afirmou que o dano estava comprovado. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou. Ela acrescentou ainda que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural’”.

Por fim, a sentença determinou envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, diante da possível ocorrência de conduta criminosa, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliar a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais ou propositura de alguma modalidade de ação coletiva.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/MT: Justiça condena homem por tentar simular vínculo trabalhista após ser expulso de associações formada por indígenas

Um homem expulso de aldeia indígena Cinta Larga, no norte de Mato Grosso, foi condenado por litigância de má-fé após tentar obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com duas associações formada pelos indígenas que o acolheram por mais de 30 anos.

A decisão dada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/ MT, concluiu que o autor da reclamação trabalhista, que viveu como membro da comunidade indígena desde 1988, distorceu os fatos para se vingar da expulsão da aldeia, motivada por denúncias de condutas impróprias, como assédio sexual a crianças indígenas. Além de ter os pedidos rejeitados, ele foi condenado por má-fé e terá de pagar multa de 2% do valor da causa, além de honorários advocatícios às associações.

Ao procurar a justiça, o autor afirmou que teria sido contratado inicialmente como motorista por um indígena e, mais tarde, pelas associações indígenas. Segundo ele, paralelamente à essa função, também fazia trabalhos de roçador e medidor de madeiras, mas que nunca teve a carteira assinada. Relatou que, por residir dentro da associação, era obrigado a estar disponível para atender a comunidade em tempo integral. Reclamou ainda que foi demitido em 2023 sem receber as verbas rescisórias e, ao final, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas e indenização por danos morais.

As associações indígenas argumentaram que o homem foi acolhido pela etnia como um de seus membros e passou a viver segundo os costumes da comunidade, sendo tratado como indígena e realizando atividades típicas da subsistência coletiva da aldeia. Além disso, as associações afirmaram que as atividades eram compartilhadas e desempenhavam papel social e ritual na comunidade. “O trabalho realizado era o mesmo desempenhado por qualquer membro da etnia, em um sistema de subsistência e coletividade, sem qualquer relação de subordinação ou remuneração empregatícia”, afirmaram as entidades.

As associações também apresentaram documentos da Funai e do Ministério Público Federal que relataram denúncias de assédio sexual envolvendo o autor. Esses fatos, segundo a defesa, explicariam a expulsão da aldeia, exclusivamente pelo comportamento criminoso, além de evidenciar que a ação trabalhista foi motivada por vingança pessoal.

Ao decidir o caso, o juiz Adriano Romero observou que o próprio autor declarou que teria trabalhado para um indígena em particular e não para as associações. Testemunha indicada pelo próprio autor relatou que ele se identificava como motorista da Funai e nunca foi visto recebendo ordens diretas de ninguém, tampouco realizando atividades típicas de um contrato de trabalho formal.

O magistrado também destacou que o autor era registrado nos sistemas de saúde como indígena da etnia Cinta Larga, com prontuários médicos, cartão de vacinação e demais documentos que confirmavam a sua integração à comunidade. E que o próprio autor se apresentava como integrante da etnia, usufruindo dos programas da saúde indígena e vivendo em condições semelhantes às dos demais moradores da aldeia. “Era consultado pelo Sistema de Saúde como se indígena fosse e ficava na aldeia para trabalhar como os demais indígenas faziam justamente, a ponto de dirigir eventualmente veículos, como outros indígenas faziam; limpar o quintal, como outros indígenas faziam”, descreveu o juiz.

Ao julgar improcedentes os pedidos, o magistrado ressaltou que outro entendimento violaria o modo de vida tradicional e coletivo da comunidade indígena, além de “macular a organização social, os costumes e as tradições do povo Cinta Larga, desconsiderando sua história e ancestralidade, asseguradas pela Constituição Federal”.

Má-fé

O juiz concluiu que o autor agiu de forma dolosa ao distorcer os fatos e ajuizar a ação com finalidades impróprias, tanto financeiras quanto pessoais. “O reclamante se valeu do processo judicial como instrumento de vingança, após ter sido expulso da aldeia devido à sua conduta inadequada”, enfatizou o magistrado.

O homem foi condenado a pagar multa de 2% do valor da causa às associações indígenas e a arcar com os honorários advocatícios. A sentença ainda determinou o envio de ofício ao Ministério Público da União para que sejam tomadas as providências cabíveis diante das condutas relatadas no processo.

PJe 0000439-58.2024.5.23.0081

TRT/SP: Justa causa para guarda municipal flagrado com droga em serviço

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.

Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina/SP, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.

O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.

Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.

Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo 0011151-44.2023.5.15.0056

TST: Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Não haverá redução de salário nem compensação de horário.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas.
  • A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência.
  • Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041

TST: Loja é condenada por ofensas racistas e homofóbicas a auxiliar

Empregado era assediado por chefe em razão de sua cor e de sua orientação sexual.


Resumo:

  • Uma rede de lojas foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a um empregado que era alvo de discriminação e de ofensas de seu chefe em razão de sua classe social, raça e orientação sexual.
  • A empresa recorreu ao TST por considerar o valor exorbitante.
  • Contudo, para a 4ª Turma, a condenação foi devidamente fundamentada, e o valor foi compatível com a gravidade do dano moral.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma rede de lojas contra a condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais vítima de discriminação e ofensas baseadas em raça e orientação sexual. Para o colegiado, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores foi compatível com a lesão causada. O processo tramita em segredo de justiça.

Empregado era perseguido e humilhado
O auxiliar trabalhou na loja entre 2014 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi reiteradamente perseguido por seu chefe e humilhado em razão de sua classe social e sua orientação sexual. Segundo seu relato, o superior o tratava com rigor excessivo, dando broncas em voz alta e faltando com respeito ao falar para seus colegas que ele era homossexual com comentários depreciativos.

A empresa, em sua defesa, asustentou que não admite nenhum ato de discriminação e desrespeito entre seus empregados e que, nos cinco anos de vínculo, o auxiliar nunca apresentou nenhuma queixa sobre o tratamento inadequado de seus prepostos, como prevê o código de conduta interno.

Testemunhas comprovaram assédio
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença baseou-se, entre outros pontos, no depoimento de uma das testemunhas, que confirmou que as ofensas e perseguições se dirigiam apenas ao auxiliar e eram feitas na frente dos demais empregados. Ainda de acordo com esse depoimento, a empresa tinha um canal de denúncias, mas ela e os outros empregados tinham medo de represália, e os que já tinham ligado antes não tiveram seus casos resolvidos.

Condenação é compatível com gravidade da situação
O valor da condenação foi aumentado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho, que o considerou baixo diante da natureza dos danos morais impostos ao trabalhador. A empresa, então, recorreu ao TST .

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT apresentou fundamentos suficientes para a majoração da condenação. A ministra lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a revisão do valor fixado a título de danos morais é excepcional e ocorre apenas quando o montante estipulado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 30 mil foi considerado compatível com a lesão causada. Por isso, não se justifica a intervenção do TST.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Empresas são condenadas por assédio a empregada vítima de problemas físicos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma empregada vítima de assédio por suas superiores hierárquicas, que entre outros abusos, a chamavam de “PCD temporária”, só porque, submetida a exigências físicas no trabalho, desenvolveu patologia na coluna que culminou em afastamentos médicos e tratamento cirúrgico.

A indenização foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, em R$ 15 mil, a ser paga pelas duas empresas, uma do ramo de embalagens e outra fabricante terceirizada de sabonetes em barra e cosméticos, condenada solidariamente. Todos recorreram da sentença. As empresas alegaram que “não há provas consistentes sobre o alegado assédio ou de lesão a direito imaterial”, e por isso, a primeira empresa pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou sua redução, já a segunda também questionou a indenização, e negou sua responsabilização solidária. A trabalhadora, por sua vez, pediu o aumento do valor da condenação.

Sobre a falta de provas consistentes, a primeira empresa afirmou que a empregada “não recorreu ao Judiciário à época do suposto assédio, o fazendo somente após 7 meses”, e que sua testemunha “não presenciou os fatos, especialmente se considerado que após a realização da cirurgia, a reclamante se afastou do trabalho”, enquanto a testemunha da empresa “apresentou relato claro e em consonância com a tese da defesa”. Já a segunda empresa afirmou que “ficou comprovado que a realocação temporária da reclamante para uma linha de produção específica ocorreu por recomendação médica, com o objetivo de preservar a saúde da trabalhadora” e que, “embora a reclamante não tenha aceitado a transferência de bom ânimo, não houve ofensas na época e ainda não há”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a controvérsia foi corretamente analisada pelo juízo de primeiro grau”. Ouvidas as testemunhas trazidas pela trabalhadora e pela primeira empresa, “a prova ficou dividida”, porém o acórdão ressaltou que não há como se valorar igualmente o depoimento das duas testemunhas ouvidas, porque a empresa “trouxe justamente a pessoa indicada como ofensora, a qual obviamente não está isenta do intuito de negar a conduta ofensiva”, e nem se pode alegar cerceio à defesa da empresa, “pois a segunda testemunha trazida por ela, cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo, também se tratava da outra trabalhadora indicada como ofensora”. Já a testemunha da empregada comprovou o que ela alegou em sua tese, no sentido que as líderes tinham o hábito de chamá-la de “PCD temporária”, perante outras colegas de trabalho, que riam da situação.

O colegiado destacou que, ao contrário do que argumentam as empresas, a testemunha da empregada trabalhou sim com ela, e “ainda que parte do tempo não seja no mesmo setor, o conjunto probatório demonstra que as expressões de assédio perpetradas contra a reclamante foram difundidas pela empresa”. Nesse sentido, destacou que “merece maior credibilidade o depoimento da testemunha da reclamante, pois a testemunha da reclamada trata-se de uma das pessoas responsáveis pelo assédio”, conclui.

Para o colegiado, ficou comprovado assim “o alegado assédio moral, cuja característica principal é a prática repetida e frequente de comportamentos humilhantes, expressões, palavras ou gestos que prejudicam a integridade física ou psíquica do empregado”. Nesse sentido, é importante lembrar que “no assédio ou na ofensa, a forma como se diz algo é mais relevante do que a própria coisa dita”, afirmou o acórdão, que ainda acrescentou que “ser uma pessoa com deficiência é apenas uma condição do ser humano e não configura qualquer demérito – a ofensa, aqui, esteve contida na forma irônica e preconceituosa com que a reclamante foi chamada pelas superiores hierárquicas, o que, segundo a testemunha, fazia com que as colegas de linha de produção rissem da autora”.

Processo 0010656-17.2024.5.15.0039

TRT/RN: Danos morais para consultora de venda por xingamentos de chefes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a Hospedar Participações e Administração Ltda. e Comgest Comercialização e Gestão Imobiliária a pagar, solidariamente, indenização por assédio moral, no valor de R$ 3.500, a ex-empregada xingada pelos superiores.

No processo, ela afirmou que foi submetida a reiteradas condutas ilícitas por parte dos chefes, “que (…) a assediavam moralmente, mediante pressão exagerada sobre produtividade nas vendas, além de xingamentos constantes”. Entre esses xingamentos estariam palavras como “Bunda mole, preguiçosa e perdedora”.

De acordo com a desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, “a prova testemunhal e as mensagens trocadas via WhatsApp entre a reclamante (vendedora) e seus superiores corroboram a existência de um ambiente de trabalho hostil”.

Esse ambiente, era “caracterizado por tratamento rude e desrespeitoso, além de pressão desmedida por produtividade mesmo em situações de comprometimento da saúde da trabalhadora”.

“A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral”, explicou a magistrada.

“No entanto, o uso de linguagem vulgar e ofensiva (..), bem como a exposição (…) a situações humilhantes, extrapola os limites do poder diretivo e infringe o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade com relação ao tema e alterou julgamento da 12ª Vara de Natal que tinha negado o dano moral.

Processo nº 0001069-28.2023.5.21.0042.

TRT/RS: Trabalhadora de cooperativa de alimentos perseguida por líder deve ser indenizada

Uma cooperativa de alimentos terá de indenizar uma trabalhadora por assédio moral cometido pela chefe. A inspetora de qualidade teve o pedido acolhido em primeira instância, com aumento do valor da indenização ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão da 2ª Turma reconheceu que a trabalhadora sofreu perseguição no ambiente laboral, resultando em prejuízos emocionais e profissionais.

O que diz a trabalhadora

A inspetora de qualidade alegou que foi perseguida por sua líder após relatar comportamentos inadequados de um colega. Segundo a trabalhadora, a represália incluiu isolamento social, exclusão de atividades coletivas e impedimentos injustificados, como a restrição de acesso ao banheiro, mesmo com suas dificuldades físicas decorrentes de complicações no parto.

Também afirmou que procurou um superior para relatar a situação, mas ouviu que a líder era mais confiável por partilharem da mesma religião, o que, segundo ela, reforça a omissão da empresa. Sem solução para o problema, pediu transferência de setor e foi realocada para uma função exaustiva de limpeza com mangueira de alta pressão. Sentindo-se desvalorizada, acabou deixando o emprego e pediu indenização por dano moral.

O que diz a empresa

A cooperativa negou qualquer perseguição e afirmou que a inspetora nunca registrou formalmente uma reclamação sobre os fatos relatados. Segundo a defesa, a empresa oferece canais internos para denúncias, como a ouvidoria e o departamento pessoal, mas não houve registros feitos pela trabalhadora.

A empresa alegou também que, caso houvesse uma denúncia formal, teria conduzido uma investigação interna para ouvir todas as partes envolvidas.

Sentença

A juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Segundo a magistrada, os depoimentos colhidos comprovaram que a inspetora foi alvo de perseguição e isolamento no ambiente de trabalho.

“Tais atos da líder… expuseram a empregada a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização, tudo isso mediante a conivência da empresa”, afirmou a juíza na decisão. A indenização foi fixada inicialmente em R$ 3 mil.

Acórdão

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, pedindo o aumento do valor da indenização. O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, acolheu o pedido, entendendo que a empresa não garantiu um ambiente de trabalho adequado e permitiu a prática de assédio moral.

“A prova testemunhal produzida confirma que o tratamento dispensado pelos prepostos da reclamada em relação à autora transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral”, pontuou o relator.

A 2ª Turma decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

TRT/MG: Justa causa a empregado por apresentação de certificado técnico falsificado

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de mineração e siderurgia que atua no território mineiro, após a comprovação de que ele apresentou um certificado técnico falsificado. A empresa exigia a certificação para o cargo de eletricista ocupado pelo trabalhador. A decisão, de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso da empresa, para reformar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia anulado a justa causa.

Fraude na apresentação do certificado
O caso teve origem quando a empresa solicitou que seus empregados apresentassem certificação técnica para atender às exigências de uma auditoria. O reclamante, que ocupava o cargo de eletricista, entregou um documento que, segundo a empresa, continha indícios de falsificação. Durante a investigação conduzida pela empregadora, constatou-se que a instituição emissora do certificado, que estaria situada em Rio Branco (Acre), não estava registrada no Ministério da Educação (MEC) nem no Conselho Estadual de Educação (CEE) do Acre. Verificou-se ainda que a suposta instituição de ensino usava endereço, telefones e e-mails inexistentes, não tendo retornado nenhuma das tentativas de contato realizadas pela empresa.

Além da irregularidade da instituição de ensino, outras inconsistências no certificado foram detectadas. Houve discrepâncias no uso de fontes tipográficas, sobreposições de imagens, divergências nas datas e incoerência nas disciplinas e na carga horária do curso, o que levou o relator a concluir que o documento era inválido.

Má-fé do empregado
Na decisão, foi enfatizado que a justa causa exige “prova robusta e incontestável”, por se tratar da punição mais severa aplicável a um empregado. No entanto, a partir das evidências trazidas pela empregadora, constatou-se que o empregado agiu de má-fé ao apresentar um certificado falso para preencher os requisitos exigidos pelo cargo.

O depoimento do próprio trabalhador levantou dúvida sobre sua conduta. Ele admitiu que não frequentou as aulas do curso técnico e apenas realizou uma prova para obter o certificado. Essa informação foi confrontada com o depoimento de uma testemunha que teria feito o mesmo curso e que relatou ter assistido a vídeos e lido materiais antes de realizar a prova. O desembargador observou ainda que o reclamante não apresentou qualquer prova de que teria agido de boa-fé, como um contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento à suposta instituição de ensino, ou, ao menos, troca de e-mail ou telefonemas com a instituição.

Gravidade da falta
A gravidade da falta cometida, segundo pontuou o relator, dispensa a necessidade de gradação da pena, autorizando a dispensa por justa causa do empregado, da forma como foi feita pela empresa. O reconhecimento da validade da justa causa resultou na exclusão da condenação da empregadora de pagamento de diversas verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

O desembargador ainda ponderou que não há ilegalidade no fato de a empresa, no decorrer do contrato de trabalho, exigir que todos os seus empregados com funções técnicas apresentem a devida certificação para o exercício do cargo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.


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