TST fixará jurisprudência em 29 novos temas

Matérias tratadas já estavam pacificadas no Tribunal, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixará, nessa sexta-feira (16), em plenário virtual, 19 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Na mesma sessão, o Pleno também fixará 10 novos temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, ainda há divergência de entendimento entre as Turmas e a SDI-1, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência.

Sessão virtual
A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, que alterou o Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

Temas para reafirmação de jurisprudência
RR 48-55.2022.5.11.0551
EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

RR 195-19.2023.5.19.0262
SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

RR 219-62.2024.5.12.0050
RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

RR 247-93.2021.5.09.0672
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

RR 254-57.2023.5.09.0594
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

RR 345-60.2024.5.05.0001
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

RR 369-48.2024.5.12.0016
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

RR 425-05.2023.5.05.0342
CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

RR 499-29.2023.5.10.0016
HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RR 594-13.2023.5.20.0006
EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

RRAg 779-10.2023.5.12.0027
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

RRAg 1000-38.2023.5.23.0107
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

RRAg 1397-69.2023.5.09.0016
FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

RR 11070-70.2023.5.03.0043
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

RR 21391-35.2023.5.04.0271
DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

RR 22600-13.2008.5.02.0015
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

RR 1001527-87.2021.5.02.0022
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.

Temas para uniformização de jurisprudência
RRAg 118-53.2024.5.20.0001
TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.

RR 467-22.2024.5.17.0007
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.

RR 10225-49.2020.5.03.0041
HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

Ag-RRAg 10358-15.2019.5.15.0099
ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À AMPLIAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 11327-56.2023.5.03.0153
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RRAg 11505-09.2015.5.15.0102
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RR 11569-93.2017.5.03.0001
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA Nº 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RR 11669-07.2020.5.15.0002
ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 100566-97.2023.5.01.0033
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB.

RR 1000426-40.2023.5.02.0088
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO.

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TST: Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital.


Resumo:

  • Um sindicato pediu a condenação de um hospital ao pagamento de contribuições sindicais;
  • Para a segunda instância, o sindicato deveria restringir sua representação a profissionais liberais, excluindo empregados;
  • De acordo com a SDI-2, a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista;

Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.

O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais

O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos – só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.

Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem). “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.

Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.

Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST
Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.

Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT
Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

O hospital não terá de realizar novos recolhimentos
Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
“Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: TST-ROT – 0040450-40.2023.5.15.0000

TRT/RS: Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:


  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

  • Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:
  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Nutricionista demitida por desviar carnes de merenda escolar tem justa causa confirmada

Decisão da 3ª Turma considerou comprovada a quebra de confiança no vínculo empregatício; relatório apresentado no processo apontou desvio de 12 toneladas.


Uma nutricionista dispensada por comercializar carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e também parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000591-85.2021.5.12.002

TJ/MG: Farmácia indenizará atendente trans por não usar nome social dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à atendente trans de uma farmácia em Belo Horizonte, que não teve o nome social retificado em todos os sistemas utilizados pela empresa. A decisão é da juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Solange Barbosa de Castro Amaral.

A trabalhadora contou que, após a retificação oficial do nome e do gênero, informou à empregadora, solicitando a atualização do nome nos registros da empresa, no final do ano de 2023. Explicou que pediu a abertura de um chamado no sistema da empregadora.

Passados alguns meses, ela contou que a solicitação na empresa não foi atendida. Disse que foi realocada para outra loja, ocasião em que abriu um novo chamado, solicitando novamente a alteração do nome civil para o nome social. Disse judicialmente que o antigo nome continuou sendo utilizado pela empregadora, inclusive em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, o programa de benefícios e registro de pontos, “o que tem lhe causado diversos constrangimentos, cotidianamente”.

Na defesa, a empregadora sustentou que “(…)jamais houve negativa ou resistência para alterar os dados funcionais da autora da ação”. Segundo a empresa, ela fez a retificação do nome no crachá funcional e no sistema workplace logo após a abertura do primeiro chamado. Ela ainda orientou a vendedora a confirmar a alteração nas autoridades competentes. Explicou que o primeiro chamado foi cancelado pela própria profissional e que a reclamação trabalhista foi distribuída antes que fosse processado o segundo chamado.

Decisão
Para a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, o desrespeito à identidade da reclamante, na condição de pessoa transgênero, demanda uma análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, a norma faz alusão ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsto pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do processo mostram que a profissional foi admitida pela empresa em 16/2/2023, com o nome civil. Em 14/11/2023, foi publicada a sentença deferindo a alteração do nome civil. Antes que os documentos pessoais fossem retificados, ela solicitou à empregadora a alteração do nome em 5/1/2024. No dia 17/4/2024, a trabalhadora foi transferida para outra loja do empregador.

Ao analisar o teor das conversas de WhatsApp mantidas entre a atendente e o técnico de TI, a julgadora observou que a trabalhadora informou que a alteração do nome ainda não havia sido feita até aquele momento. E que, em função da mudança de loja, havia aberto um novo chamado.

“Por sua vez, o técnico de TI informou que fecharia o primeiro chamado, e o 2º chamado foi então aberto no dia 05.05.2024. Em 15.07.2024, o segundo chamado teria sido resolvido, havendo registro de que os acessos estavam ok”, pontuou a juíza, salientando que a empregadora finalizou o chamado um dia antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para a julgadora, ficou comprovado que, embora a empregadora tenha tomado algumas providências, após a primeira solicitação formal, não houve um esforço corporativo convergente e eficiente para retificar o nome em todos os sistemas sob sua responsabilidade, sem qualquer tipo de ressalva.

“E tanto é assim que a autora teve que dar início a dois chamados distintos com a mesma finalidade e que, apesar de a empresa afirmar terem sido solucionados, o cupom de descontos emitido pela própria farmácia, em 10/07/2024, demonstra que a empregada ainda estava cadastrada com o nome civil”, ressaltou.

A juíza Solange Barbosa de Castro Amaral concluiu que os ajustes realizados não foram suficientes para evitar que a autora fosse submetida ao constrangimento de ter o antigo nome exposto perante os colegas de trabalho e clientes. “A empregadora não teve diligência na solução devida”.

Segundo a julgadora, nas relações de trabalho, é obrigação do empregador garantir o direito fundamental à segurança e à saúde física e psíquica dos empregados (artigo 157 CLT combinado com o artigo 200 VIII e 225 da Constituição), devendo adotar políticas efetivas de inclusão e diversidade para as pessoas trans.

“No caso, restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, concluiu a juíza, determinando a indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou na decisão o tempo de serviço na empresa, a natureza pedagógica da pena, a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. Ressaltou ainda que a punição não deve servir para o enriquecimento da ofendida, “mas sim para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado”. Não houve recurso. Ao final, a juíza celebrou um acordo entre as pessoas envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

17 de maio: Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia
O dia 17 de maio marca uma data fundamental na luta por direitos humanos e igualdade: o Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia. Essa data convida toda a sociedade a refletir sobre os preconceitos que ainda afetam milhões de pessoas LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

A escolha desse dia tem um simbolismo poderoso. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde retirou oficialmente a homossexualidade da sua lista de doenças. Desde então, esse marco passou a representar a importância de combater a ideia de rotular as identidades como doença e de reafirmar que orientação sexual e identidade de gênero não são desvios, mas expressões legítimas da diversidade humana.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, muitas pessoas LGBTQIAPN+ ainda enfrentam discriminação em diversos espaços — no trabalho, nas escolas, nos serviços de saúde e até mesmo dentro de casa. Em alguns países, amar alguém do mesmo sexo ou ser uma pessoa trans ainda pode custar a liberdade, o emprego ou até a vida.

Por isso, o 17 de maio é um dia de resistência, mas também de visibilidade, escuta e acolhimento. É o momento de reconhecer os desafios enfrentados por essa população e, principalmente, de reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e segurança, independentemente de quem são ou de quem amam.

Promover o respeito às diferenças não é apenas um gesto de empatia — é uma exigência ética de qualquer sociedade democrática.

TRT/AM-RR reconhece o direito de trabalhador à indenização por assédio racial e cobrança abusiva de metas

Sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus ainda não é definitiva porque houve recurso.


Resumo:

  • O analista de negócios era alvo de comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “aqui não é baile funk”.
  • Além disso, era submetido a uma rotina de ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho caso não cumprisse as metas.
  • A 16ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de R$ 57 mil referente a indenizações por danos morais (assédio racial e organizacional) e diferenças salariais.

Um analista de negócios que comprovou ter sofrido ofensas racistas e cobrança abusiva de metas deverá ser indenizado em R$ 57 mil. Conforme a sentença proferida pelo juiz substituto André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, duas empresas de um grupo econômico foram condenadas de forma solidária. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter compensatório e pedagógico, com o intuito de corrigir a conduta do agressor e prevenir futuros casos de discriminação.

Ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em um dos trechos da sentença, ressaltou a necessidade de tratar o racismo como um fenômeno estrutural, responsabilizando os empregadores que não adotam medidas efetivas para coibir a discriminação no ambiente de trabalho. “O protocolo orienta que o racismo pode ocorrer de forma velada ou explícita, sendo necessário que os magistrados adotem uma postura ativa na identificação de práticas discriminatórias”, pontuou o juiz.

A condenação inclui indenizações por danos morais — R$ 33 mil por assédio racial e R$ 15 mil por assédio organizacional — e diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Devido à apresentação de recurso, o processo foi remetido para julgamento na segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Racismo estrutural e recreativo
Além de reconhecer a configuração de racismo estrutural (quando o preconceito e a discriminação racial estão consolidados na estrutura da sociedade, privilegiando determinada raça ou etnia), o magistrado também entendeu que ficaram comprovadas as práticas de racismo recreativo, em que o preconceito disfarçado de piadas perpetua estereótipos racistas. Consta do processo que os superiores do trabalhador, um homem negro natural do Rio de Janeiro, faziam comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “pensa que aqui é baile funk”.
Uma testemunha confirmou as alegações do autor e revelou também ter sofrido racismo estrutural dentro da organização. A sentença destacou, ainda, a omissão do empregador diante das denúncias de discriminação no ambiente de trabalho.

Assédio organizacional
O ex-empregado relatou que, diante da busca incessante por metas, seus superiores utilizavam métodos coercitivos para pressionar a equipe, incluindo ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho. Ele também foi alvo de insultos como “incompetente”, “preguiçoso” e “não serve para nada”.

Durante reuniões, vídeos motivacionais eram exibidos, associando personagens preguiçosos aos empregados que não cumpriam as metas estabelecidas. As provas apresentadas no processo mostraram que o assédio organizacional era uma prática comum contra a equipe, resultando no afastamento de uma funcionária devido a sérios problemas psicológicos.

Entenda o caso
Em dezembro de 2024, o autor deu entrada em uma ação no TRT-11 contra duas empresas que formam o grupo econômico. Embora tenha sido contratado pela primeira empresa, de março de 2022 a janeiro de 2023, alegou que prestava serviços exclusivos para a segunda, a qual exerceria atividades de instituição financeira.

Na petição inicial, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda empresa, o consequente enquadramento funcional como financiário, o pagamento de horas extras, diferenças salariais, comissões, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e racial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. As empresas se defenderam de forma conjunta, negando todas as alegações e pedindo a improcedência da ação.

Com base nas provas apresentadas, o juiz reconheceu a ocorrência de assédio racial e organizacional, além de deferir o pagamento das diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda empresa foi rejeitado, razão pela qual foram julgados improcedentes os demais pedidos.

Sobre os Protocolos da Justiça do Trabalho
Em 19 de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três Protocolos para Atuação e Julgamento, que são instrumentos para superar as desigualdades e todas as formas de discriminação. Os documentos apresentam orientações claras e práticas para a magistratura, servidoras e servidores e também recomendações para advogadas e advogados.

Processo n. 0001643-74.2024.5.11.0016

TST: Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas

Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR.


Resumo:

  • O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
  • No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
  • No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
  • Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás – ASFEHIPPIE contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

De acordo com os ministros, embora cabível recurso de revista contra o acórdão regional que analisa o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do artigo 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.

Em resumo, os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato. No caso da associação goiana, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.

Incidente de resolução de demandas repetitivas
O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região em que o Regional, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.

TST – Recurso de Revista
Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão. Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Instrução Normativa – IRDR
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.

Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. “Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 10446-75.2019.5.18.0000

TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

TRT/SP: Trabalhadora que atuou em águas internacionais obtém vínculo; salário deve ser convertido pela cotação da data do contrato

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou vínculo empregatício entre trabalhadora e empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A reclamante assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

Em defesa, as reclamadas argumentaram que deveria ser aplicada a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação realizada no Brasil atrai a lei local, como previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para definição de verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para conversão. No reexame, a desembargadora-relatora, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, pontuou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que obtido vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.

Processo nº 1001500-60.2023.5.02.0402


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