TRT/SP: Trabalhadora que alega fraude na contratação terá seu processo reanalisado na VT de origem

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma trabalhadora contratada como prestadora de serviços, mas que afirma ter atuado como bancária com vínculo trabalhista em atividades comuns da instituição financeira. O colegiado declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Salto, que havia encerrado o processo alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que o caso se tratava de contrato de natureza civil.

Segundo alegou a trabalhadora, ela foi admitida em 13/4/2022 pela primeira reclamada (uma instituição financeira), mediante “o ficto ‘contrato de prestação de serviços’ celebrado com a segunda reclamada (uma corretora de seguros)”, mas que na realidade prestou serviços exclusivamente ao banco, “de forma ininterrupta e sob sua subordinação jurídica, sendo dispensada em 9/9/2022”. Durante o período em que trabalhou, realizava “tarefas típicas da atividade bancária, sem qualquer tipo de autonomia, restando evidente a contratação fraudulenta com intuito de burlar as normas trabalhistas”. Por isso pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco.

O Juízo da Vara do Trabalho de Salto afirmou que “a constituição de pessoas jurídicas (pejotização) ou a elaboração de contrato civil, todas para travestir uma relação empregatícia, tem sido prática muito comum no Brasil, mas se a parte autora comprovar a presença dos requisitos do vínculo empregatício, a prestação de serviços fica descaracterizada em outros moldes, tendo direito a todas as verbas trabalhistas”. Porém, ressaltou que “essa análise não deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a atual jurisprudência”, e por isso declarou a incompetência material para apreciar o litígio e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, não concordou com a decisão original. “Por força de mandamento constitucional (art. 114, I, da Constituição Federal), não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de fraude à legislação trabalhista”, afirmou a relatora, que embasou sua tese em decisões do TST a exemplo do Ag-RRAg-1000861-57.2020.5.02.0043 e o RR-1000747-41.2021.5.02.0025, e concluiu, assim, pela reforma da sentença, reconhecendo “a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, inclusive com a devida instrução probatória”.

Processo 0011230-33.2023.5.15.0085

TRT/PA-AP: Família de vítima fatal em mineradora recebe indenização de R$ 1,2 milhão

A indenização ocorre após acordo firmado na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou a mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de um trabalhador após ele sofrer um acidente fatal enquanto trabalhava em uma de suas minas no sul do Pará. Mediados pela juíza substituta Pricila Apicelo, a empresa e a família firmaram acordo judicial no valor de R$1,2 milhão, a ser dividido igualmente entre as partes.

A tramitação foi célere para atender, especialmente, às necessidades de dois filhos do trabalhador que são menores de idade – um menino de 8 anos e um adolescente de 16 anos. O pai deles, que exercia a função de Operador de Equipamentos e Instalações na Vale, desde abril de 2015, veio a óbito no dia 02 de novembro de 2024, em decorrência de um acidente com um veículo SCANIA/G560 B8X4 XT CS, pertencente à frota da empresa, pela estrada da Mina Pêra. O veículo perdeu o controle, saiu da pista e tombou, resultando na morte imediata do trabalhador.

Os advogados da família destacaram que não se tratou de “mera fatalidade”, apresentando uma série de fatores que apontam para a negligência da empresa quanto à segurança e capacitação do trabalhador. Designado para operar um determinado tipo de caminhão, ele passou a ter que operar outro, com uma configuração diferente, sem que houvesse qualquer treinamento prévio, o que comprometeu sua adaptação e segurança operacional. O trabalhador realizava o carregamento de minério para o transporte ferroviário no turno da madrugada.

Durante o processo também foi denunciado que a mineradora, até a data do processo, não apresentou laudos técnicos, relatórios internos ou documentos elucidativos acerca das reais circunstâncias do acidente, negando informações à família, que têm direito à transparência e ao devido esclarecimento dos fatos. A omissão da empresa em fornecer treinamento adequado, bem como sua recusa em apresentar laudos técnicos sobre o acidente, emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), revela conduta ilícita e negligente.

Vale lembrar que é dever do empregador comunicar à Previdência Social a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que resulte em afastamento, incapacidade ou óbito do empregado, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é documento de natureza obrigatória e essencial para garantir os direitos previdenciários dos dependentes do(a) trabalhador(a) acidentado(a) ou falecido(a).

Dando seguimento ao processo, foi reforçado que os dependentes e sucessores do trabalhador falecido possuem legitimidade para pleitear a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Em sua petição inicial, a reparação foi estimada em mais de R$2 milhões – valor negociado durante a audiência na 1ª VT de Parauapebas, chegando ao já citado acordo no valor R$1,2 milhão, atendendo às necessidades da viúva e seu filho de 8 anos; além de dois filhos do casamento anterior, uma mulher adulta e seu irmão adolescente.

TST: Empregado que teve crise de pânico no dia da audiência tem pena de confissão afastada

Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado à audiência.


Resumo:

  • Empregado falta à audiência, porque teve uma crise de pânico.
  • A empresa pediu a pena de confissão.
  • Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado.

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba-PR, que pretendia a aplicação da pena de confissão a um vendedor que teve uma crise de pânico no dia da audiência de instrução e faltou. Prevaleceu o entendimento de que, ante as características do transtorno de pânico, não havia como o empregado se locomover até o fórum no horário designado.

Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer, entre outras formas, quando há a ausência da parte à audiência na qual deveria depor. Nesse caso, há a presunção de que os fatos alegados pela empregadora são verdadeiros.

A empresa questionou o horário descrito no atestado médico
No recurso ao TST, a BR questionou o atestado apresentado pelo empregado com horário de 19h42, “cinco horas depois do início da audiência”. O fato, segundo a empresa, comprova que o vendedor não estava em consulta médica ou privado de locomoção. Disse também não haver no atestado, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção, o que justificaria a pena.

Relator: o transtorno pode comprometer a locomoção durante todo o dia
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros para afastar a confissão ficta. Medeiros observou que, segundo o Código Internacional de Doenças (CID), o transtorno de pânico envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo. Nesse caso, o paciente fica afetado em sua capacidade de locomoção, que pode ficar comprometida durante todo o dia.

Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado
Ainda, segundo o ministro, a decisão atende à posição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de que não é necessária declaração expressa no atestado médico de impossibilidade de locomoção se configurado motivo relevante para a ausência à audiência.

Por fim, Medeiros acrescentou que acolher o pedido da empresa seria ignorar as características do transtorno de pânico e as dificuldades do sistema de saúde, como a demora no atendimento médico nas unidades, insuficiência de profissionais e a sobrecarga do sistema na área de saúde.

Ficou vencida a ministra Morgana Richa.

TST: Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

Havia outras opções na rede credenciada, razão pela qual não ficou comprovado direito líquido e certo à escolha da unidade médica.


  • SDI-2 do TST julgou mandado de segurança improcedente por entender que um plano de saúde não era obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular escolhida pela paciente.
  • A beneficiária possuía acesso a rede credenciada com estrutura adequada e não comprovou urgência ou exclusividade do tratamento solicitado.
  • A decisão considerou que não houve violação a direito líquido e certo, mantendo o indeferimento do custeio.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma beneficiária da Associação Petrobras de Saúde (APS) o direito de realizar tratamento para obesidade mórbida em uma clínica particular de sua escolha. O colegiado concluiu que, embora a condição médica seja grave e reconhecida como doença crônica, não houve comprovação de direito líquido e certo ao tratamento em instituição específica, especialmente diante da existência de rede credenciada apta ao atendimento.

Condições clínicas reconhecidas, mas alternativas disponíveis
A paciente, diagnosticada com obesidade grau 3 associada a comorbidades como ansiedade e compulsão alimentar, buscava, por meio de mandado de segurança, a autorização para custeio integral de um programa intensivo em clínica privada, estimado em R$ 144 mil. Embora o TST reconheça que a obesidade mórbida exige cobertura assistencial, a relatora, ministra Liana Chaib, destacou que o plano já disponibiliza profissionais e instituições especializadas e que não havia impedimento de locomoção por parte da beneficiária, jovem de 25 anos.

Direito à saúde não implica liberdade irrestrita de escolha
Para a ministra, a concessão da tutela de urgência — que havia sido deferida em instância anterior — não se justificava. Segundo ela, o risco de dano irreparável não estava caracterizado, tampouco havia prova de que o tratamento pretendido fosse essencial ou insubstituível. “A existência de corpo clínico capacitado no plano de saúde afasta a alegação de urgência e exclusividade”, afirmou.

Precedentes não vinculantes
A ministra destacou que essa decisão se diferencia de outros casos analisados pela própria SDI-2 em que o tratamento foi autorizado em clínicas indicadas pelos reclamantes. A relatora ponderou que as peculiaridades do caso concreto impediam a concessão do direito, especialmente pela ausência de critérios objetivos que indicassem a insuficiência da rede credenciada.

Mandado de segurança improcedente
Com isso, foi negado provimento ao recurso da paciente, mantendo-se o entendimento de que não houve violação a direito líquido e certo da paciente.

TRT/SP: Trabalhadora de empresa que explora jogos de azar não consegue vínculo empregatício

Decisão proferida na 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o “tigrinho”.

Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a qual prevê que “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal”. A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e julgados prolatados no TRT da 2ª Região que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do jogo do bicho, não gerando direitos trabalhistas.

“Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, II, do Código Civil”, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1001812-66.2024.5.02.0607

TRT/RS: Operador de supermercado deve receber indenização por ofensas racistas de colega de trabalho

Resumo:

  • Um operador de supermercado sofreu ofensas racistas de uma colega de trabalho, que o chamava de “nego” de forma pejorativa e dizia que ele não trabalhava bem.
  • O empregado apresentou uma denúncia ao gerente, mas nenhuma atitude foi tomada pelo supermercado, e, posteriormente, a colega foi promovida a superior do operador.
  • A decisão da 4ª Turma do TRT-RS considerou que a empresa foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação.
  • A decisão unânime do colegiado manteve a sentença e condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, fixando a reparação em R$ 20 mil.

Um operador de perecíveis de uma rede de supermercados, vítima de ofensas racistas feitas por uma colega que posteriormente foi promovida para ser sua chefe, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O colegiado baseou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Convenção Interamericana contra o Racismo e nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

De acordo com o relato das testemunhas ouvidas no processo, o trabalhador era chamado de “nego” de forma pejorativa pela colega, que dizia que ele não trabalhava bem. Os insultos ocorreram mais de uma vez. O trabalhador efetuou uma denúncia ao gerente, que apenas ouviu a versão da colega e não tomou nenhuma atitude. O empregado também registrou uma ocorrência policial sobre os fatos. Posteriormente, a colega ofensora recebeu uma promoção e passou a ser chefe do operador.

A juíza de primeira instância concluiu que as alegações do trabalhador estavam comprovadas. Ela destacou que a empregadora tinha pleno conhecimento das práticas discriminatórias, mas não adotou medidas adequadas para coibi-las.

“Friso que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo. Em outras palavras, a omissão da empregadora, na posição de garantidora da higidez do meio ambiente do trabalho, representa ação deveras gravosa, tão ou mais opressora quanto a própria ofensa em si considerada”, apontou a juíza. Nessa linha, a sentença julgou procedente o pedido.

Tanto o supermercado quanto o trabalhador recorreram da decisão ao TRT-RS. A desembargadora Beatriz Renck, relatora do caso, ressaltou que o trabalhador foi exposto a episódios de clara discriminação racial e que a empresa falhou em oferecer um ambiente inclusivo e livre de preconceito.

“Como se vê, a prova revela a existência de prática racista contra o autor sem qualquer atitude da reclamada. Na verdade, a impressão que fica é que a colega assediadora foi premiada com uma promoção, passando a superior hierárquica do autor, o qual foi posteriormente despedido”, pontuou a magistrada.

Nessa linha, a Turma concluiu que o supermercado foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação e não ter tomado medidas efetivas para prevenir e combater atos de racismo.

“Destaco que o racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social, afetando, nesse sentido, negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, fundamentou a desembargadora.

A decisão foi unânime, com a Turma mantendo o valor da indenização. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou também com a participação da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

TRT/PR: Após briga, repositora de mercado tem justa causa revertida por dupla punição

A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.

Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.

A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.

“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.

TRT/MG: Motorista de ambulância será indenizado pelos gastos com higienização de uniforme após comprovar contato com secreções dos pacientes

Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que tinha que arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho, mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.

No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu: “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar”. E que ele auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.

O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a limpeza final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.

Para a juíza convocada da Oitava Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE”.

No entendimento da julgadora, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”.

Dessa forma, a julgadora manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100,00 na sentença, para R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.

Processo PJe: 0010470-38.2024.5.03.0003 (ROT)

TRT/PA-AP: Trabalhadora PCD deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Motorista de veículos pesados em uma mineradora no sul do Pará, a trabalhadora não recebeu condições de trabalho adequadas.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou uma mineradora que atua no sul do Pará por dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais, e ainda, pagamento de adicional de insalubridade após visita técnica ao local. A trabalhadora é pessoa com deficiência (PcD), com surdez unilateral, e, à época da abertura do processo, era contratada como operadora de máquinas de construção civil e mineração.

A juíza substituta Pricila Apicelo, em julgamento, tratou sobre a questão de dispensa discriminatória da trabalhadora utilizando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. Ficou constatado que a empresa sabia da deficiência da trabalhadora ao contratá-la, mas se recusou a fazer adaptações no seu ambiente de trabalho por considerar que ela não foi candidata a uma vaga específica para PcD.

A trabalhadora contou que chegou a pedir a troca de maquinário utilizado, pois, durante os testes para sua contratação o modelo era não prejudicial para sua audição, mas o que passou a usar quando de fato começou o trabalho na mina não era adequado. A comunicação por sinais sonoros para orientação dela como motorista em seu percurso na mina também era inadequado e não houve troca ou ajuste.

Diante da situação, a profissional solicitou transferência para outra vaga na empresa, mas foi informado que não havia vaga em outros setores e ela foi demitida. Após a motorista entrar com o processo na Justiça do Trabalho da 8ª Região, a empresa – antes mesmo da primeira audiência – realizou a recontratação da trabalhadora e a recolocou em um cargo na área administrativa e não mais na área de mina. No processo, de fato, a juíza solicitou que as duas medidas fossem tomadas, e confirmou com a trabalhadora que a empresa já tinha tomado a iniciativa, se antecipando à decisão judicial.

Além disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade pelo tempo que atuou como motorista de veículos pesados na mina e foi de fato constatada a existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição ao agente “ruído contínuo e intermitente”, acima do limite de tolerância, sem a devida proteção.

Em sua decisão, a juíza substituta Pricila Apicelo destacou as interseccionalidades do caso, verificando múltiplas vulnerabilidades no caso da trabalhadora. “A autora relatou, no exame ocupacional de 28.03.24, que mora com sua filha de 15 anos. Em sua ficha funcional, consta seu estado civil como separada judicialmente. Ou seja: a autora é mulher, mãe de uma adolescente, PCD e separada. Tal fato enseja aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, juntamente com todos os diplomas nacionais e internacionais aplicáveis ao caso”.

O art. 2º da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelece que a discriminação ocorre não apenas pelo dolo, mas, também, pelo resultado de atos que acarretem objetiva inviabilização do acesso a direitos pelas pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1º e 2º da Lei Brasileira de Inclusão desfocam a deficiência da pessoa, para as barreiras sociais que PCD enfrentam cotidianamente, para o exercício de direitos em iguais condições com os demais membros da sociedade.

“No caso, a ré deixa claro seu entendimento de que não precisa readaptar sua outrora empregada, pois ‘já possuía outros empregados PCD, já havia preenchido sua cota’. Mais: informa acreditar que não tinha necessidade de adaptar as condições de trabalho da autora, pois ela se candidatou a uma vaga de ampla concorrência. Tais crenças causam profundo espanto, pois a garantia de adaptação razoável é do ser humano PCD e não daquele que consegue êxito em ocupar ‘vagas destinadas a PCD’”, destacou a magistrada diante das afirmações dadas pela empresa de mineração.

A magistrada reforçou que a postura tomada pela empresa violou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. E destacou a importância do Judiciário nestes casos: “Quando um contrato de experiência é findo em razão de uma falta de adaptação razoável às condições de trabalho de um PCD, cabe ao Poder Judiciário intervir para evitar o abuso de Direito e garantir a função social da propriedade. Aliás, esse é o próprio sentido do Direito do Trabalho: evitar abusos da classe patronal sobre os trabalhadores, garantindo um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho”.

TRT/MT confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia
Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.


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