TRT/RS: Família de supervisor morto após queda no supermercado onde trabalhava deve ser indenizada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma rede de supermercados é responsável pela queda que resultou na morte de um dos seus trabalhadores. Com isso, a esposa e o filho do supervisor da unidade, que ingressaram com a ação trabalhista, deverão receber indenização por danos morais e pensão mensal. O acidente ocorreu quando ele tropeçou em um carrinho deixado em local inadequado, sofrendo uma fratura na cabeça que levou a complicações fatais.

O que dizem os familiares do trabalhador

A viúva e o filho do trabalhador falecido pedem indenizações por danos materiais e morais. No acidente, ele tropeçou em um carrinho que estava em frente a um dos caixas e caiu, sofrendo fratura na cabeça. Após uma série de complicações e um procedimento cirúrgico, acabou morrendo. Sustentam que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem prestou a devida assistência médica imediata, configurando o acidente como negligência. Argumenta que é de responsabilidade da empresa o fato de o carrinho estar em local inadequado.

O que diz a empresa

A rede de supermercados sustenta que a queda ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não percebeu a presença de um objeto à sua frente e acabou se desequilibrando sem sofrer impacto significativo. Segundo a defesa, imagens de câmeras de segurança do local mostram que ele levantou-se imediatamente, sem apresentar escoriações ou sinais de dor, e chegou a rir da situação com colegas. A empresa também rejeita a relação entre o episódio e o falecimento do trabalhador, destacando que ele possuía problemas de saúde preexistentes, tendo inclusive passado por um procedimento médico. A defesa argumenta que a morte decorreu dessas condições e não da queda.

Sentença

O juízo de 1ª instância negou os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de pensão à família, sustentando que a gravação da câmera de segurança e a perícia técnica comprovariam a ausência de responsabilidade da empresa.

Acórdão

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a prova dos autos, incluindo o vídeo do acidente, evidenciou negligência do empregador quanto às condições de segurança.

“Cabia à empresa cuidar do local de trabalho do seu empregado, a fim de garantir a segurança destes e demais clientes que ali passassem”, pontuou, reforçando que a morte tem relação com a queda, mesmo tendo ocorrido dois meses depois.

A Turma atribuiu 30% da responsabilidade ao supermercado, considerando as comorbidades preexistentes do trabalhador.

Com a decisão, a viúva e o filho deverão receber indenização por danos morais de R$ 120 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/TO: Lei que diferencia prazo da licença-maternidade com base na idade da criança adotada é inconstitucional

Por unanimidade o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008. A lei fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”. O parágrafo 1º desse artigo afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

O caso julgado é de uma servidora estadual de 42 que entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão do órgão estadual. Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.

Segundo o processo, a Secretaria de Estado da Administração concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008.

A servidora entrou com o Mandado de Segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No final do ano passado, o Tribunal de Justiça (TJ) concedeu liminar para suspender o ato administrativo da Secretaria da Administração que havia restringido a prorrogação, e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, na sessão por videoconferência do dia 20/3, o relator do processo, o juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que resultou no Tema 782 da Repercussão Geral.

Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, afirma o acórdão (decisão colegiada) publicado nesta segunda-feira (24/3).

Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas. “A restrição imposta pelo §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, destaca o relator, na decisão.

Ao declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual, o relator ressalta que o controle de constitucionalidade é “incidental” – no caso, feito por mandado de segurança e não por Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) do Supremo Tribunal Federal (STF).

TST: Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Para 1ª Turma, administração pública tem de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências.


Resumo:

  • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
  • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
  • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo
A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.

Auxiliar trabalhava sem proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento.

Administração pública tem de garantir condições de trabalho
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109

Em novo julgamento após reclamação ao STF, TRT/SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1º e 2º graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. “Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, pontuou.

Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição – os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.

A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.

“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (…) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou.

Com isso, finalizou a decisão: “Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”

Processo pendente de análise de recurso.

Decisão em linguagem simples

O acórdão desse processo foi redigido conforme a Recomendação nº 144 de 25 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem.

Também exibe ementa no modelo-padrão objetivo definido pelo CNJ, de acordo com o Ato Normativo 0004748-65.2024.2.00.0000. O conteúdo traz ramo do direito; classe processual; frase ou palavras que indicam o assunto principal; e conclusão. Já a estrutura contém os itens “caso em exame”, “questão em discussão”, “razões de decidir” e “dispositivo e tese”.

De acordo com o CNJ, a padronização visa facilitar a compreensão, de maneira rápida e clara, dos principais pontos e fundamentos do caso às partes, à comunidade jurídica e a toda a população.

TRT/BA: Trabalhador que perdeu parte do dedo em máquina será indenizado por falha de segurança

Ao operar uma máquina com o sistema de segurança desativado, um trabalhador da Carper Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas sofreu a amputação parcial da ponta do dedo anelar. Pela gravidade do acidente e a negligência da empresa quanto às medidas de proteção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu aumentar a indenização por danos morais e estéticos para R$ 30 mil — valor que havia sido fixado em R$ 8 mil na sentença de 1º Grau. A decisão ainda é passível de recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que o laudo técnico apontou sequelas permanentes decorrentes da lesão, afetando a funcionalidade do dedo e impactando a vida do trabalhador. “Essa região é essencial para o tato e a manipulação de objetos, o que gera limitações significativas no dia a dia”, explicou.

Falha na segurança

A magistrada também destacou que os depoimentos colhidos demonstram que a empresa já tinha conhecimento de que os operadores burlavam o sistema de segurança das máquinas para manter a produção em funcionamento com as portas abertas. “No momento do acidente, o sistema de segurança da máquina estava desativado e não havia supervisão no local. Mesmo ciente dessa prática, a Carper Indústria e Comércio não tomou medidas para evitar o uso indevido do equipamento”, afirmou.

Os desembargadores da 2ª Turma consideraram que essa falha na fiscalização e no controle das normas de segurança foi determinante para o acidente, atribuindo à empresa a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Indenização majorada

A relatora Ana Paola Diniz justificou o aumento da indenização com base em diversos fatores: a idade do reclamante, de 27 anos; o impacto físico e psicológico da perda parcial do dedo; a necessidade de procedimento cirúrgico; o tempo de afastamento das atividades; e o sofrimento causado pela lesão. Além disso, destacou o caráter educativo da decisão, com o objetivo de prevenir novos casos semelhantes no futuro.

Processo: 0000458-45.2023.5.05.0196

TRT/SP: Duas fabricantes de remédios são condenadas por contaminação de empregado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas, ambas do ramo de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde” a um empregado que comprovou ser portador de doenças decorrentes da exposição à contaminação química no ambiente de trabalho.

Entre as obrigações elencadas, as empresas deverão fornecer plano de saúde, sem coparticipação ou carência, em todo o território nacional, abrangendo exames, consultas, tratamentos médicos, incluindo acesso a psicólogos ou psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, nutricionistas, assim como internações hospitalares, sem período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Também serão responsáveis pelo pagamento dos medicamentos.

As empresas já tinham sido condenadas a essa mesma prestação em Ação Civil Pública de 2008, julgada na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, mas por discordarem da sentença, apresentaram recursos que foram providos em parte, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista das empresas.

Para o relator do acórdão, porém, o desembargador José Carlos Abile, mesmo considerando o recebimento do recurso de revista no efeito suspensivo, não restam dúvidas de que as empresas devem proporcionar a mais ampla cobertura à saúde aos trabalhadores que se encontram enfermos e que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial.

O colegiado ressaltou também que “parte das queixas apresentadas pelo autor nestes autos já foram analisadas em reclamação trabalhista por ele ajuizada” em 2005, em face da mesma empresa, “antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública que deu origem à presente execução”. Naquela ocasião, o empregado informou que havia trabalhado de 23/2/1988 a 16/2/1995, período em que teria sofrido contaminação por produtos químicos, e por isso pediu o custeio de medicações e do plano de saúde, além de indenizações por danos morais e materiais. A reclamação, porém, foi julgada improcedente.

As doenças informadas pelo empregado naquela ação foram minuciosamente analisadas por uma perita judicial, que concluiu pela “inexistência de nexo causal entre as patologias então enumeradas pelo autor e a contaminação da planta industrial”. A sentença que julgou improcedente a ação transitou em julgado em 9/12/2013, o que embasou a defesa das empresas quanto à prescrição.

O colegiado salientou, no entanto, que “as demais doenças não contempladas naquele laudo pericial, que surgiram após a ruptura contratual, não estão submetidas à coisa julgada e tampouco à prescrição”. Segundo o acórdão, “patologias decorrentes de contaminação química apresentam tempo de latência com duração variável, ‘geralmente longa, de 20 a 40 anos para tumores sólidos, ou curta, de 4 a 5 anos para neoplasias hematológicas’ e podem se manifestar décadas depois da exposição ao ambiente contaminado, como esclareceu a perita nomeada nestes autos”, e por isso, o colegiado rejeitou a alegação de prescrição, acolhendo “apenas parcialmente a alegação de coisa julgada para extinguir a execução em relação às patologias já analisadas na reclamação trabalhista” de 2005.

O trabalhador relatou que quando atuava na fábrica, “sentia irritação na garganta, tosse seca, cefaleia e até mesmo tontura, que associava à presença de muita poeira e odor forte de produtos químicos na área fabril da reclamada, e que também nesta época passou a apresentar insônia e irritabilidade, além de impotência sexual”. Ele também apresentou quadro de hipotireoidismo e intolerância à glicose.

A nova perícia concluiu, que entre as doenças elencadas pelo trabalhador, “apenas o hipotireoidismo, a intolerância à glicose e os problemas cardiovasculares são supervenientes ao primeiro laudo pericial”, sendo que as demais queixas “já foram objeto de laudo pericial acolhido por sentença transitada em julgado”.

Quanto aos problemas cardiovasculares, como concluiu o laudo, “não estão relacionados ao ambiente contaminado”. Já com relação ao hipotireoidismo e intolerância à glicose, a situação é outra. De acordo com a perícia, as doenças “podem estar associadas à exposição a produtos químicos desreguladores endócrinos (EDCs) presentes na área fabril (…) Tal afirmação está apoiada em várias referências, como a de uma revisão sistemática da Sociedade Americana de Endocrinologia, que demonstrou o potencial de vários agrotóxicos (organoclorados, organofosforados, atrazina, trifluralina entre outros) e outros contaminantes ambientais e produtos químicos industriais (tolueno, estireno, clorobenzeno, cloreto de vinila, mercúrio, arsênio, chumbo, PCBs, percloratos, ftalatos, dioxinas e bisfenol A) em provocar desregulação endócrina em humanos”, afirmou o acórdão.

O colegiado destacou que “a dificuldade da apuração precisa do nexo causal pelo decurso do tempo (mais de 20 anos do encerramento do contrato de trabalho) não pode favorecer as agravadas, pois já condenadas em ação civil pública pela contaminação da planta industrial”. Afinal, “se o ambiente onde o agravante trabalhou por 7 anos estava contaminado com produtos químicos classificados como desreguladores endócrinos e se ele desenvolveu doença do sistema endócrino (hipotireoidismo) e metabólico (intolerância à glicose), cabia às agravantes produzir prova cabal de que tais doenças não estão relacionadas ao ambiente de trabalho”, concluiu. Nesse sentido, o acórdão condenou as empresas, sendo uma delas de forma subsidiária, a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde”, com fornecimento de plano de saúde, sem coparticipação ou carência, além do pagamento dos medicamentos.

Processo 0010887-16.2020.5.15.0126

TJ/SP condena ex-funcionária que utilizou cartões de crédito da empresa em benefício próprio

Prejuízo financeiro de R$ 1,3 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por estelionato, ex-funcionária de empresa que utilizou cartões de crédito corporativos em benefício próprio. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena, e prestação pecuniária de um salário mínimo para a vítima.

De acordo com os autos, a ré trabalhou na empresa por cerca de um mês e, pela função que exercia, tinha fácil acesso aos cartões. Após pagamento efetuado junto a um fornecedor, ela pegou para si uma cópia dos cartões. Mesmo após ter sido demitida, continuou utilizando o cartão para pagar vários serviços e bens de seu interesse, totalizando um prejuízo de R$ 1,3 mil.

Para a relatora do recurso, Fátima Vilas Boas Cruz, o dolo foi comprovado por todos os elementos obtidos no curso do processo. “Não convence a negativa da ré no sentido de que as utilizações dos cartões teriam sido autorizadas pela vítima e descontadas de seu salário, sobretudo porque, além de tal circunstância ter sido desmentida pela vítima, é certo que ela se apresentou, fraudulentamente, como filha do titular do cartão, de modo a sustentar o ardil”, registrou. “Resta evidente que a ré agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, sendo inquestionável que houve conduta consciente de se buscar a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio”, concluiu a relatora.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.

Apelação nº 1500829-19.2020.8.26.0320

TRT/MS mantém indenização para trabalhador por falta de condições de higiene em rodovia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma empresa de pavimentação a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador, devido à ausência de condições mínimas de higiene no trecho de Albuquerque, distrito de Corumbá/MS, onde ele atuava na pavimentação de rodovias.

Na ação, o trabalhador alegou que a empresa não oferecia condições de trabalho seguras e higiênicas, o que afetou diretamente sua dignidade e bem-estar no trabalho. Conforme a decisão proferida pela juíza Lilian Carla Issa, a NR21, ao tratar de trabalho a céu aberto, preconiza a manutenção de condições sanitárias adequadas no local de trabalho. A juíza destacou que o trabalhador atuou em condições degradantes, o que feriu sua intimidade e dignidade, especialmente por não ter à disposição banheiro químico nem estrutura adequada para refeições. O trabalhador foi admitido no mês anterior à implementação dessas estruturas, o que, para a magistrada, caracteriza uma violação de direitos fundamentais. A testemunha confirmou que a empresa disponibilizava banheiro químico, mas a cerca de 2,5 km dos alojamentos.

O relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, considerou o valor da indenização adequado para a gravidade do caso. “No tocante à quantificação da indenização, em observância à natureza da ofensa (leve), as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, utilizados com ‘critério orientativos’, e não de tarifação, reputo justo o valor fixado na sentença, de R$3.000,00, proporcional à compensação do dano extrapatrimonial moral”, concluiu o desembargador.

Processo 0024211-46.2024.5.24.0041.

TRT/RS: Gestante vítima de piadas e simulação de violência física deve ser indenizada

Resumo:

  • 4ª Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais a auxiliar de loja vítima de piadas por ser mulher e estar grávida.
  • Testemunhas e vídeos comprovaram as alegações da vendedora.
  • Indenização por dano moral foi fixada com base nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma auxiliar de loja que sofria assédio moral por parte do supervisor da empresa em razão de ser mulher e por estar grávida.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no aspecto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o valor provisório da condenação, que envolve outros pedidos, é de R$ 70 mil.

Testemunhas de ambas as partes confirmaram que a empregada era alvo de piadas e que era submetida a trabalhos com carga pesada, em escadarias, que não consideravam as limitações causadas pela gestação.

Um dos depoentes contou que o supervisor dizia que “se a trabalhadora caísse de uma escada, seu ‘problema’ seria resolvido”, além de simular socos e pontapés na barriga da empregada.

Havia, ainda, comentários de que mulheres, em geral, não tinham boa capacidade para o trabalho e que, se pudesse, contrataria apenas homens.

Arquivos de mídia anexados ao processo também levaram o juiz a constatar que “o supervisor da loja, a pretexto de organizar o trabalho, tratava os funcionários sem a urbanidade necessária para o ambiente profissional”.

“À vista do conjunto probatório, se observa que a reclamante, por ser gestante, sofreu assédio moral por parte do seu superior hierárquico, que não escondia o fato de considerar as mulheres menos capazes do que os homens para a realização do trabalho. As duas condutas são inadmissíveis, atingindo a esfera moral das trabalhadoras da loja”, afirmou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes. A condenação por danos morais foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que cabe a indenização ao trabalhador por danos morais quando o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.

“É o que ocorre no caso em análise. O superior hierárquico da obreira agia com preconceito em razão de sua condição de mulher e gestante, comportamento que afronta os princípios de dignidade e igualdade no ambiente de trabalho. As alegações da autora, corroboradas pela prova testemunhal, são consistentes e graves”, considerou o desembargador.

Para o relator, o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador.

“Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do artigo. 8º da CLT”, concluiu.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

TST: Construtora deve indenizar motorista dispensado ao retornar de licença por doença coronariana

Ele não podia mais dirigir, mas estava apto para atividades administrativas.


Resumo:

  • Uma construtora de Novo Hamburgo (RS) foi condenada a indenizar um motorista dispensado no mesmo dia em que voltou ao trabalho após alta médica e reabilitação por doença coronariana grave.
  • Como ele havia sido considerado apto para função administrativa, o entendimento foi de que a dispensa ocorreu devido à sua condição de saúde.
  • O TST manteve a decisão anterior, rejeitando recursos da empresa e aplicando multa por recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

“Tudo no mesmo dia”
O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.

Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.

Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.

Reabilitação profissional é dever social da empresa
O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Multa por recurso incabível

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo 20634-75.2019.5.04.0305


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