TRT/MG: “Ranking da vergonha” – trabalhador apelidado de “cabrito” será indenizado por insultos e cobrança de metas abusivas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, nesse aspecto.

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp onde eram realizadas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado “Ranking da Vergonha”, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as piadas de péssimo gosto e os apelidos incômodos, como “cabritos”.

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

“Prints” de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava ranking de produtividade e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição).

O valor de R$ 8 mil para a indenização foi considerado adequado para reparar a dor moral e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Processo PJe: 0010313-64.2024.5.03.0068

TRT/SP: Falta de verossimilhança em jornada alegada por trabalhador não impede reconhecimento de horas extras

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de transporte ao pagamento de horas extras diárias a motorista de caminhão, ainda que tenha considerado inverossímil a jornada apontada no pedido do trabalhador.

Na petição inicial, o empregado alegou que, durante o contrato, atuava de segunda a sábado, com expediente de aproximadamente 19 horas diárias, dormindo cerca de 5h por dia na boleia do veículo, sem outras pausas. O juízo de origem, embora tenha reconhecido vínculo de emprego e verbas decorrentes, entendeu que a jornada apontada é impossível, indeferindo o pedido de horas extras.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, a reclamada contestou o pedido de forma genérica e não apresentou controles do horário do expediente do profissional, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, aplicou a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a jornada de trabalho descrita na petição inicial goza de presunção relativa se não houver prova em contrário.

Com isso, o magistrado arbitrou em 15 horas, com uma folga semanal, a carga horária diária do motorista, já que “não há como se acolher integralmente as exorbitantes e impraticáveis jornadas declinadas na exordial, por colidirem frontalmente com a condição humana”.

Processo nº 1000113-41.2021.5.02.0382

TRT/SP: Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Uma empresa foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19. A decisão unânime, proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manteve a sentença de primeira instância.

Consta nos autos que a funcionária trabalhava como atendente num pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com COVID-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.

Para a relatora do acórdão, a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.

O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da funcionária pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes. “A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, explica a magistrada.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da funcionária.

Processo 0011078-28.2023.5.15.0103

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empregada pública demitida grávida e em período pré-eleitoral será reintegrada

Além da estabilidade gestacional, a demissão não poderia ocorrer faltando três meses para eleições.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de uma empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. que havia sido demitida grávida e no período pré-eleitoral sem justificativa.
  • Apesar de a empresa, na época, não ser obrigada a justificar a demissão, tanto a estabilidade gestacional quanto o período pré-eleitoral protegem a funcionária da demissão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições.

Demissão foi anulada
A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a MGS a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu na Justiça sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade.

Estabilidade
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014. Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), a vedação se aplica também às empresas pública.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho.

Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade.

Falta de justificativa
O relator do recurso de revista da MGS, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria.

Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: AIRR-1841-03.2014.5.03.0108

TST: Portuário avulso consegue adicional de risco já recebido por empregado do porto

Como as condições de trabalho são iguais, avulso também tem direito à parcela.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST garantiu a um trabalhador portuário avulso o direito de receber adicional de risco, equiparando-o aos empregados do porto.
  • A decisão baseou-se no fato de que as condições de trabalho são as mesmas, e o adicional está previsto em lei.
  • O caso envolveu um arrumador no Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

A Lei 4.860/1965 disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e prevê um adicional de risco para remunerar aspectos relativos à insalubridade, à periculosidade e a outros perigos. A norma também estabelece que suas disposições se aplicam a todos os servidores ou empregados dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.

STF garantiu isonomia
Para votar a favor do adicional de risco para o arrumador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou-se em tese de repercussão geral (Tema 222) do Supremo Tribunal Federal que considera que, sempre que for paga ao trabalhador com vínculo permanente, a parcela é devida, nos mesmos termos, ao trabalhador avulso. Segundo o STF, o fato de os avulsos terem outro regime não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

De acordo com o ministro Freire Pimenta, as condições legais específicas ocorrem quando for comprovado que o portuário avulso desenvolve no porto organizado atividades de risco que, se forem desenvolvidas também pelos portuários com vínculo empregatício, geram o direito ao pagamento desse adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004

TRT/SP: Hospital deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação racial por chefe e pacientes

A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou instituição filantrópica de serviços de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial por parte da superiora hierárquica e de pacientes.

Em depoimento, testemunhas disseram que a supervisora era “arrogante” com os subordinados e fazia piadas racistas com a reclamante. Nos relatos, contaram que presenciaram a chefe dizer “olha lá a preta, o paciente não quis ficar com a preta” e rir quando um deles disse que “não queria essa negra”, referindo-se à autora. Em outra ocasião, a trabalhadora foi chamada de “macaca” por uma pessoa que estava internada.

De acordo com os autos, a instituição teve ciência dos fatos, mas não tomou providência. Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “o tratamento dispensado à autora era absolutamente humilhante e discriminatório”.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

TRT/BA: Justa causa para atendente grávida após apresentar seis atestados falsos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a justa causa aplicada a uma atendente grávida do restaurante Graça 137, em Salvador, após a comprovação de que ela apresentou seis atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Para os desembargadores, a atitude da funcionária, além de configurar ato de improbidade, comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego. A decisão confirmou a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Falsificação de atestados
A suspeita teve início em novembro de 2022, quando a funcionária entregou um atestado com erro na grafia do nome do médico. A empresa entrou em contato com a unidade de saúde mencionada, a UPA San Martin, e confirmou que o profissional citado não atuava no local nem havia atendido a trabalhadora.

O médico confirmou a falsificação, registrou boletim de ocorrência, notificou o Conselho Regional de Medicina e comunicou o caso à direção da unidade. A UPA informou que apenas um dos sete atestados apresentados era autêntico.

Segundo os registros do processo, a funcionária não apresentou os documentos originais e encaminhava apenas fotos dos atestados por mensagem, inclusive no caso do afastamento mais longo, de dez dias.

Quebra de confiança
Em sua decisão, a desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, afirmou que os atestados médicos falsos apresentados pela funcionária configuram falta grave, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e justificam a demissão por justa causa.

“A entrega de atestados médicos comprovadamente falsos, além de configurar ato de improbidade, quebra a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, tornando inviável sua manutenção”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma do TRT-BA.

Sentença confirmada
A juíza Cecília Pontes, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, já havia reconhecido a justa causa e negado os pedidos da ex-funcionária, como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional. A 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau.

A trabalhadora estava grávida no momento da dispensa, mas os desembargadores da 4ª Turma entenderam que a estabilidade garantida em casos de gestação não se aplica quando a rescisão ocorre por justa causa comprovada. A penalidade foi mantida. A ex-funcionária também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com cobrança suspensa devido ao benefício da justiça gratuita.

Processo 0000138-23.2023.5.05.0025

TRT/SP: Operador de máquina é indenizado por ter polegar decepado

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o polegar de sua mão esquerda decepado quando operava uma máquina. A condenação incluiu também pensão vitalícia, no valor de 18% de seu último vencimento (R$ 2.015,00), a ser paga até ele completar 73 anos. A decisão unânime do colegiado negou a tese de culpa exclusiva da vítima e reforçou a responsabilidade da empresa por omissão acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT.

Admitido em 8/3/2021, na função de auxiliar de produção, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 31/8/2021, mas foi readmitido por uma das companhias do mesmo grupo econômico em 6/10/2021 na função de operador de máquina, de onde foi novamente transferido para a empresa original no final de janeiro de 2022. No dia do acidente, ele trabalhava no torno mecânico quando, ao “desenfaixar” uma mangueira, o fio de nylon se soltou e enroscou no seu dedo polegar esquerdo, decepando-o. Ele afirma que se esforçou para desligar a máquina, conseguindo desativar o torno, mas ficou com o dedo preso e, quando se soltou, o dedo já estava decepado. A vítima afirmou ainda que não estava com luvas porque era orientado a não usá-las “uma vez que sujaria a faixa branca que envolve o interior da mangueira”. Ele ficou afastado do trabalho por 14 dias em decorrência do infortúnio.

A empresa não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que a condenou ao pagamento da indenização e solicitou a anulação. Alegou que foi ignorada a conclusão pericial de que a máquina em questão “possuía dispositivo de parada automática e que o infortúnio ocorreu por erro de operação e/ou falta de procedimento e não em decorrência de falha de algum dispositivo do equipamento”.

A empresa também ressaltou que a alegação inicial sobre a orientação de não utilizar luvas foi rechaçada e concluiu ter havido “culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido por ter agido com negligência e imprudência na operação da máquina em que se acidentou, conforme provas produzidas, já que não estava usando luvas, bem como por tentar fazer a troca da fita com a máquina ligada”. Por fim, alegou que o trabalhador não teve “incapacidade laborativa”, continuando “apto a desempenhar a função anteriormente exercida”, na qual permaneceu por mais de um ano após o acidente, até porque “é destro” e a lesão foi no polegar da mão esquerda.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que afastou a hipótese de culpa exclusiva do empregado, decorrente de alegado ato inseguro, a sua eventual “falha” se deve, antes, “à dinâmica de trabalho a qual ele se submetia”. No caso dos autos, como “sobejamente demonstrado pelo detalhado laudo pericial, a culpa da reclamada é patente, seja porque a máquina operada pelo reclamante sequer era certificada pela NR-12, seja porque faltou treinamento formal específico para sua operação – não servindo para tanto meras orientações verbais e de outros colegas mais experientes, como informado pela testemunha da recorrente –, seja pela ausência de procedimentos operacionais formalizados de segurança na máquina operada pela vítima, seja, ainda, pela falta do fornecimento de luvas adequadas para evitar a ocorrência de lesão nas mãos dos trabalhadores”, concluiu.

O colegiado salientou também que o déficit funcional, decorrente da amputação total do dedo polegar da mão esquerda foi estimado em 18%, segundo a tabela SUSEP. E, em relação ao dano estético, o perito o fixou em “7 pontos no total de 7 pontos da escala Thierry e Nicourt, correspondente a 100% de uma escala de 100%”. Nesse sentido, “há de se manter a sentença que deferiu pensão mensal vitalícia em 18% do valor da última remuneração recebida, desde a data do acidente até que complete 73 anos, em decorrência da natureza permanente da lesão”, afirmou o acórdão. Quanto às indenizações por dano moral e estético, fixadas em R$ 30 mil cada uma, “também devem ser mantidas em seus patamares uma vez que a lesão causou sofrimento e abalo psíquico ao autor, já que foi atingida a sua integridade e higidez física ainda que de forma parcial”, e o dano estético “é evidente diante da amputação do dedo polegar esquerdo”, concluiu.

Processo 0011509-63.2023.5.15.0038

TRT/MG: Trabalhador dispensado por uso de “dreads” receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de “dreads” e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo do profissional gerava um impasse na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar “dreads” ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico …”.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das “normas” da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente …”.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os “dreads” ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de “dreadlocks” e tranças.

“Ora, o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade”, concluiu o juiz na sentença.

Recurso
A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

“Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

“Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente”, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, a indenização arbitrada na origem para R$ 5 mil.

Processo PJe: 0010693-73.2023.5.03.0181 (ROT)


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