STJ: INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

O MS foi impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último.

Entre outros pontos, a federação alegou que o ato é ilegal e inconstitucional, tendo por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente. Segundo argumentou, o movimento é legal e tem o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo da greve de 2022.

A Fenasps informou ainda que a administração foi devidamente comunicada a respeito da deflagração da greve, havendo, portanto, conhecimento do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço, razão pela qual as faltas não podem ser codificadas como injustificadas.

Esse tratamento, explicou, gera não só a perda da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, mas também a demissão dos servidores e a reprovação em estágio probatório (caso as faltas perdurem por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 12 meses), entre outras consequências negativas para os grevistas.

Possibilidade de repercussão negativa na ficha funcional dos grevistas
Para o ministro Gurgel de Faria, estão presentes no caso os pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar em MS: relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 531 da repercussão geral, em que foi tratado assunto correlato, registrou que a falta de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente que os servidores públicos civis podem exercer esse direito, desde que atendam às exigências legais.

Em relação às greves de servidores, o relator observou que o STJ tem as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.

Processo: MS 30620

TST: Município deve pagar salário mínimo nacional a servidores em jornada reduzida

Salário era pago proporcionalmente à carga horária .


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Alcântara (CE) a pagar a seus servidores pelo menos o salário mínimo nacionalmente estabelecido. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Empregados recebiam salários irrisórios
A ação civil pública foi ajuizada em 1998 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava que o município não cumpria a norma constitucional de pagamento de salário mínimo a seus empregados. Juntou ao processo folhas de pagamento que mostrava que alguns empregados recebiam salários irrisórios, como os auxiliares de serviço, com R$ 27,65 em 1998, quando o salário mínimo nacional era de R$ 130.

Jornada era inferior à normal
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com o fundamento de que o pagamento do salário mínimo é regra geral. O fracionamento só seria possível se o empregado tivesse mais de um emprego e se isso fosse ajustado na contratação.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o salário mínimo é devido pela jornada normal de serviço (oito horas diárias ou 44 semanais). No caso, os empregados tinham jornadas de quatro ou seis horas e, portanto, poderiam receber proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

STF veda salário inferior ao mínimo
Esse entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, ao rejeitar recurso do MPT, e pela SDI-1. Com isso, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal e voltou ao TST. Em julgamento recente, com repercussão geral (Tema 900, de observância obrigatória em todas as instâncias), o Supremo decidiu que é proibido pagar menos que o salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-810596-84.2001.5.07.0024

TRT/GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência em razão de crise de pânico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor. O caso será remetido à Vara do Trabalho de origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de “síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade”. No entanto, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 122 do TST, que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou-se a confissão ficta.

Após analisar os recursos, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico tem a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada. Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico. “Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência”, ressaltou a desembargadora.

A decisão foi fundamentada no §1º do art. 844 da CLT, que estabelece que, “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”. Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Com a anulação da sentença, o processo será devolvido ao 1º grau para reabertura da instrução e designação de nova audiência.

Processo: ROT-0011606-60.2023.5.18.0012

TRT/SP: Empresa pagará danos morais por higienização precária e falta de água constante em banheiros

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba-SP condenou empresa de energia solar a pagar indenização por danos morais a auxiliar de produção por não oferecer banheiros em condições de higiene adequadas para uso dos trabalhadores. De acordo com os autos, frequentemente também faltava água no local.

Em defesa, a instituição sustentou que contrata empresa terceirizada para realizar a limpeza dos sanitários. Disse também que a falta de água tratou-se de problema momentâneo na rede de distribuição.

Colaborando com a narrativa autoral, a testemunha do reclamante relatou que as condições dos banheiros eram precárias, pois não havia pessoas específicas para a realização da limpeza. Contou ainda que faltava água regularmente, mesmo quando não havia interrupção no abastecimento da região. Segundo ele, o problema era decorrente do encanamento do estabelecimento.

Na sentença, o juiz Roque Antonio Porto de Sena citou entendimento da jurisprudência e declarou que ficou configurado o dano sofrido. Com isso, a empresa deve realizar o pagamento de R$ 6 mil.

Pendente de análise de recurso.

Veja o processo nº 1000300-21.2024.5.02.0422

Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/07/2024
Data de Publicação: 24/07/2024
Região:
Página: 2986
Número do Processo: 1000300-21.2024.5.02.0034

34ª Vara do Trabalho de São Paulo
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000300 – 21.2024.5.02.0034 RECLAMANTE APARECIDA KIYOMI HIRAO ADVOGADO DOUGLAS MARCUS(OAB: 227791/SP) RECLAMADO A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) RECLAMADO DUCOCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) Intimado(s)/Citado(s): – A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – DUCOCO ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca68af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATHEUS BATISTA DOMENICALI DA SILVA Vistos. As reclamadas interpuseram recursos ordinários. Comprovado o depósito recursal pelas reclamadas, junto ao Banco do Brasil, no importe de R$12.665,14 em 18/07/2024. Comprovado o recolhimento de custas processuais. Decido. Regular a representação processual e tempestivo o recurso, processe-se. Intime-se a partecontrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Egrégio TRT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

 

TRT/RS mantém justa causa de trabalhador de loja de departamentos que assediava sexualmente colegas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que assediava sexualmente colegas. Os desembargadores julgaram recurso do auxiliar de distribuição de uma loja de departamentos contra sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa.

O empregado, que trabalhou para a empresa durante 26 anos, ingressou com a ação trabalhista pedindo a nulidade da despedida por justa causa, pagamento de verbas rescisórias correspondentes à rescisão sem justa causa, seguro-desemprego, indenização por danos morais, entre outras reparações. Afirmou não ter praticado atos que justificassem tal sanção.

A empresa sustenta que a despedida foi motivada por comportamento inadequado no ambiente de trabalho, envolvendo condutas desrespeitosas. Foram apresentadas provas documentais e testemunhais que comprovaram as alegações da empresa. No relatório de auditoria juntado ao processo, há relatos de que o auxiliar de distribuição “se esfregava”, fazia gestos obscenos e proferia propostas de cunho sexual a mulheres da empresa.

O trabalhador afirmou que as ações apontadas pela empregadora eram apenas brincadeiras e que não tinha a intenção de ofender ou prejudicar suas colegas. No entanto, as testemunhas indicaram que o comportamento ultrapassava os limites aceitáveis para o convívio no ambiente de trabalho.

Sentença

O juiz Evandro Luis Urnau manteve a despedida por justa causa. Assim, foram indeferidos os pedidos de verbas rescisórias e danos morais. Também foi determinado o pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

“…as provas dos autos comprovam que havia assédio sexual nas condutas do autor”, disse o juiz na sentença.

Acórdão

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. A 3ª Turma manteve a despedida por justa causa.

“Tendo em vista a gravidade das acusações, entendo pertinente a maneira como agiu a empresa ré, pondo fim ao contrato por justo motivo. Sendo assim, mantenho a sentença com base nos seus próprios fundamentos”, diz um trecho do acórdão, que tem como relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

A sentença também foi mantida sobre os pedidos de seguro-desemprego e indenização, que foram rejeitados. A exceção foi a litigância de má fé, em que os desembargadores entenderam que não estava caracterizada no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

As partes foram intimadas do acórdão e ainda não se manifestaram.

TRT/MG: Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, situada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, apenas reduzindo o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Na reclamação, o trabalhador relatou que, em 10/8/2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos. Alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.

Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.

Processo PJe: 0011137-08.2023.5.03.0149 (RORSum)

TST: Sobrinha de vítima em Brumadinho terá direito a indenização

A menina, com quatro anos na época, desenvolveu depressão e precisou de acompanhamento psicológico após a morte do tio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever da Vale S.A. de indenizar a sobrinha de um empregado vítima do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Ao examinar recurso da empresa, o colegiado apenas reduziu a condenação para R$ 40 mil, para adequá-la a valores deferidos em ações semelhantes.

O rompimento da barragem do Córrego do Feijão causou a morte de 272 pessoas, entre funcionários da Vale e de empresas terceirizadas. Uma delas era a empregadora do trabalhador. Lotado no almoxarifado, localizado exatamente abaixo da barragem, ele tinha 38 anos na época, e seu corpo só foi localizado oito dias após o acidente.

Em outubro de 2020, a sobrinha do empregado, de quatro anos de idade, representada pela mãe, irmã do falecido, apresentou a reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido se baseou no chamado “dano em ricochete”, que diz respeito ao prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito da empresa – no caso, da sobrinha.

Menina desenvolveu depressão
Segundo relato da mãe no processo, a filha tinha convívio íntimo e fortes laços afetivos com o tio, que também era seu padrinho. Após a morte do tio, ela passou a apresentar quadro depressivo, precisando de acompanhamentos psicológico e psiquiátrico e de uso de medicação controlada.

Em contestação, a Vale alegou que não tinha sido comprovada nos autos nenhuma relação afetiva entre a menina e o tio ou que, de fato, a menina fosse afilhada dele. Contestou também a legitimidade da sobrinha para pedir, em causa própria, direitos civis pela morte do empregado, o que deveria, segundo a empresa, ser administrado pelo espólio, por meio do seu inventariante. Por fim, a mineradora rechaçou a possibilidade da indenização por dano moral por ricochete, sustentando que isso só seria possível para quem tivesse estreita relação afetiva com a vítima, como cônjuge, filhos ou pais.

Vínculo afetivo e trauma psicológico foram comprovados
O juízo da 5ª Vara de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, os documentos comprovaram que ela tinha vínculo próximo e íntimo com o tio e passou a apresentar problemas de relacionamento em casa e na escola após a morte dele.

A decisão aponta ainda laudos médicos que comprovam que ela está em tratamento psiquiátrico, com utilização de medicação e necessidade de acompanhamento psicológico. A indenização foi fixada em R$ 300 mil.

Diante da decisão, a Vale pediu que o TST revisasse o caso. O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o reconhecimento do dever de indenizar, mas propôs a redução do valor da indenização para R$ 40 mil, por considerá-lo excessivo. Ele citou precedentes em que, em situações semelhantes de dano em ricochete relativos a Brumadinho, foram deferidas indenizações de R$ 20 mil e R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10842-94.2020.5.03.0142

TST: Médico consegue cancelar julgamento de recurso após advogado faltar por ter outra audiência

Para a Segunda Turma, o motivo é relevante para adiar o julgamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um novo julgamento do recurso de um médico que teve pedido de adiamento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque seu advogado estava em outra audiência marcada para o mesmo dia e horário. Para o colegiado, o princípio da cooperação para a solução do processo em tempo razoável deve ser observado por todos, inclusive os magistrados.

O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes – Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral.

Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.

Dever de cooperação processual se aplica também ao juiz
No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral.

A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’”. Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004

 

 

TRT/RS: Metalúrgico despedido após se candidatar a vereador por partido de oposição ao do sócio da empresa deve ser reintegrado e indenizado

Um metalúrgico despedido após o registro da candidatura para vereador em partido de oposição ao do sócio de uma indústria, que concorria ao mesmo cargo, deve ser reintegrado ao emprego, no mesmo cargo e com igual remuneração, além de ser indenizado.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil.

Conforme testemunhas e o próprio representante da indústria de motores, o empregado desempenhou suas funções por 17 anos sem nenhuma advertência ou suspensão. Pelo contrário, o metalúrgico sempre foi reconhecido pelos bons resultados no trabalho e no relacionamento com chefias e colegas.

A empresa alegou que o empregado estava dando conotação política ao desligamento, sendo a ação “mero revanchismo”. Afirmou que tanto o autor da ação quanto outros empregados despedidos à época, antes da eleição de 2020, foram dispensados por motivos ligados ao trabalho. No caso do metalúrgico, a defesa indicou que o salário dele era muito alto e que houve baixo rendimento no trabalho, o que constaria de avaliação que não foi juntada ao processo.

Testemunhas relataram que o sócio realizou campanha política e distribuiu materiais de campanha nas dependências da empresa. Segundo os depoimentos, havia coação e ameaça de demissão caso os empregados não votassem no sócio-candidato. Outros empregados teriam sido dispensados para servir de exemplo aos que pretendiam apoiar o autor da ação.

No processo que tramitou junto à Justiça Eleitoral do município, foi citado o caso de um empregado que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação flagrou o homem ameaçando um colega acerca de uma postagem em rede social: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí”.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da perseguição política e do uso do poder econômico para obtenção de votos por parte do sócio. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da sentença.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo caráter discriminatório e ilícito da dispensa. A Turma anulou a despedida.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a prova oral foi suficiente para demonstrar a despedida discriminatória por motivação político-partidária. O magistrado ressaltou que o pleito eleitoral municipal ocorrido em 2020 foi palco de intensa polarização no país, fato público e notório.

“É por este prisma, pois, que cabe a apreciação dos fatos narrados e da controvérsia instaurada. Há uma explanação verossímil contida na inicial acompanhada de um fato que a corrobora, correspondente à imediata despedida do autor após registro da candidatura ao cargo de vereador. Este fato, aliado ao conteúdo antes transcrito, contido nos autos do processo eleitoral, faz inverter o ônus da prova à empresa relativamente à inocorrência de despedida discriminatória”, concluiu o relator.

Os desembargadores facultaram ao empregado a opção de retornar ou não ao cargo. Em caso de incompatibilidade de permanência na empresa, ele deverá ser indenizado pelo dobro do valor que deveria ter recebido desde a despedida até o ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas salariais, rescisórias e FGTS com multa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina da Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhadora que tomou conhecimento da gravidez após pedir demissão não obtém direito a estabilidade

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador André Schmidt de Brito, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.

A autora alegou que foi contratada em 10/5/2017 e dispensada sem justa causa em 14/7/22, quando estava grávida. Negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação. O pedido se amparou no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada.

Nesse sentido, a autora declarou, em depoimento, que, por problemas da perda de outros filhos e por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho, uma vez que eram gêmeos, e, ao descobrir, resolveu, portanto, voltar ao trabalho. A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação (em 12/3/2024) por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele.

Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão, em que pese a concepção, ao que tudo indica, ter ocorrido na vigência do contrato.

A empresa ainda anexou cópia da ata de reunião ordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que ficou registrado que a autora, na condição de representante na comissão, gestão 2020/2021, pediu dispensa de seu mandato, deixando de fazer parte da comissão a partir de 24/6/2022.

Também foi apresentada a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, na qual renunciou expressamente às garantias previstas pelo artigo 10, II, ‘a’, do ADCT. O relator observou que o documento foi assinado pela trabalhadora sem que houvesse qualquer “vício de consentimento que macule a declaração de vontade”.

Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.

Na decisão, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, fixou tese de repercussão geral (Tema 497), de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante. Com isso, ficou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST (“A empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”).

De acordo com o relator, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões contrárias ao que dispõe o verbete, citando-se, como exemplo, a tese jurídica fixada pelo Pleno da Corte no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Outros precedentes do TST e jurisprudência do TRT-MG também foram mencionados na decisão, concluindo o relator ao final “não se cogitar de estabilidade, na hipótese, pois o artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.

Processo: PJe: 0010327-18.2024.5.03.0078 (RORSum)


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