TRT/RS: Justiça extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de “lide simulada” — quando as partes fingem um conflito — em um processo, determinando sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, tanto o trabalhador quanto a empresa foram condenados ao pagamento de multa por “litigância de má-fé”, ou seja, pela tentativa de enganar o Judiciário.

O caso envolvia um montador de equipamentos, empregado de uma empresa do ramo de ferramentas pneumáticas, que alegava ter recebido parte de seu salário “por fora” durante o contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu “não demonstrados pagamentos ‘por fora’, além daqueles registrados nos recibos, de modo que indefiro a pretensão indenizatória correspondente”.

O trabalhador ingressou com recurso no TRT-RS.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão, os indícios mencionados na sentença “apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei”.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da “existência de conluio entre as partes”. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Ofícios foram expedidos ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

STJ: Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o colegiado, após o fim do stay period (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

Reforma legislativa restringiu competência do juízo recuperacional
O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Segundo Bellizze, após o stay period, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período, baseando-se no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

“Remanesce incólume o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 191533

TST: Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

Ministro Mauricio Godinho Delgado deferiu liminar a pedido da federação de trabalhadores do setor.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a Furnas Centrais Elétricas S.A. se abstenham de efetuar dispensa coletiva ou massiva sem a necessária participação do sindicato, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em agosto, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (Fenatema) e sindicatos da categoria pediram ao TST a suspensão de qualquer medida que vise à dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas.

Segundo a categoria, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras não apresentou um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. “A iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”, sustenta.

As empresas, por sua vez, argumentam que houve discussão específica sobre formas e limites de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e proposta de um mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos empregados.

O caso foi distribuído ao ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias. Nesses processos, a negociação coletiva tem se estendido ao longo do ano sem que se tenha chegado a um acordo sobre a dispensa massiva de trabalhadores.

Participação sindical é requisito para validade de dispensas
Ao examinar o pedido, o ministro observou que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4.066 trabalhadores. Atualmente, ele tem menos de 7 mil empregados, e sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo em mais de 20%.

O relator lembrou que, em 2022, o STF definiu a tese de repercussão geral (Tema 638) de que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Trata-se, a seu ver, de um meio de atenuar os impactos da medida, com a adoção de medidas para proteger os trabalhadores e atender à função social das empresas. “Embora o dever de negociação prévia não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento ao ente sindical”, assinalou.

Por fim, o ministro lembrou que os dissídios coletivos encerraram a fase de instrução e foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer e inclusão em pauta para julgamento. “Uma eventual dispensa massiva, nessa fase, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito, além de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000

TST: Ação de assédio sexual em unidade de saúde municipal será julgada pela Justiça do Trabalho

Para 8ª Turma, questão trata de saúde, segurança e higiene do meio ambiente de trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável.

Ação civil pública
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição.

Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários.

Caso envolve ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários.

Veja o acórdão.
Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhador com nanismo que sofria humilhações de colega

Um estaleiro localizado no município de Aracruz, no Norte do Espírito Santo, foi condenado a pagar indenização por danos morais a um empregado com nanismo, vítima de assédio moral praticado por um colega de trabalho. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento de primeira instância.

O trabalhador foi contratado em março de 2019 como auxiliar de almoxarifado e dispensado sem justa causa em maio de 2022.

Discriminação e humilhações

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que um colega de trabalho se dirigia ao auxiliar com apelidos pejorativos como “tampa de binga”, “menor” e “baratinha”, além de relatar que o funcionário recebia tarefas triviais e menos complexas.

Uma das testemunhas também informou que a empresa realizou uma investigação, transferiu o auxiliar de setor e advertiu o autor das humilhações. Ressaltou, ainda, que ambos tinham histórico de desentendimentos e temperamento forte.

Assédio moral horizontal

A juíza Ivy Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, reconheceu que houve tratamento discriminatório horizontal (praticado por colega no mesmo nível hierárquico) e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

De acordo com a decisão, o estaleiro, apesar de ter aberto investigação interna para apurar o assédio e realizado campanhas educativas, agiu com negligência ao não intervir desde o início e de forma mais enérgica.

“Ora, não basta propiciar o ingresso de uma pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, é necessário que sejam oferecidas condições para pleno desenvolvimento do trabalho que é demandado do empregado, seja no aspecto físico, seja no emocional”, observou a magistrada.

Empresa nega

A empresa negou o assédio moral. Afirmou que fez o que estava ao seu alcance para oferecer condições dignas de trabalho ao auxiliar com deficiência.

Disse que o próprio trabalhador afirmou que todas as brincadeiras e piadas que sofria eram realizadas por um único colega de trabalho da mesma hierarquia, não tendo a empresa como ter controle daquilo que é veiculado em WhatsApp.

Decisão mantida pelo TRT

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a condenação foi mantida. A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou insuficientes as medidas adotadas pelo estaleiro após a denúncia do trabalhador, “afinal, ao admitir a pessoa com deficiência (nanismo), deixou de fazer as adaptações razoáveis para letrar a sua comunidade laboral de modo a eliminar barreiras culturais e atitudinais do ambiente de trabalho”.

A magistrada manteve o valor da condenação em R$ 7 mil. O relatório foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, em sessão ordinária presencial em 15 /7/24, com a participação também do desembargador Valério Soares Heringer e da desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.

Processo 0000468-08.2022.5.17.0191

TRT/SP: Menor de idade contratado como “vigilante” é indenizado em R$ 70 mil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto/SP condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador com idade inferior a 18 anos contratado sem vínculo para atuar como vigilante, e que foi desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas. A sentença proferida pela coordenadora do Jeia local, Marcia Cristina Sampaio Mendes, também determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.

#ParaTodosVerem: imagem de parte do rosto de um adolescente segurando um rádio comunicador.

A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda com menos de 18 anos, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente. Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.

Sendo revel e confessa empresa, o Juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu “patrão”, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘’patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.

Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar da Pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que “o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função de vigilante”, e que “o vigilante seja devidamente treinado e habilitado em curso de formação específico, além de estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, o que também impõe limitações a menores de idade”. A decisão ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “o trabalho da pessoa com idade inferior a 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral”. Nesse sentido, “um empregado menor não pode, em hipótese alguma, ser enquadrado como vigilante armado, uma vez que não atende aos requisitos de idade mínima e encontra-se protegido pelas normas que proíbem o exercício de atividades perigosas”, concluiu.

O Juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. Segundo ressaltou na sentença, “o labor de menores em atividades perigosas, como aquelas exercidas no período noturno e em locais com alto risco de violência, como no caso de um assalto, representa não apenas uma violação às normas de proteção ao trabalho infantil, mas também um atentado à integridade física e psicológica do adolescente”.

“O fato de o adolescente ter efetivamente sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava ainda mais a responsabilidade do empregador, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme exigido pela legislação”, salientou o Juízo, que concluiu pela condenação da empresa em R$ 70 mil, uma vez que “tais circunstâncias não só geram prejuízos materiais, mas também danos morais de grande magnitude, dada a potencial violação à dignidade, ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento saudável do adolescente”. A experiência traumática de um assalto no ambiente de trabalho “pode acarretar sérios danos psicológicos, como ansiedade, medo constante e insegurança”. Na condenação, assim, “é medida que se impõe, tendo em vista a culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, pois o empregador, ao contratar o adolescente e submetê-lo a condições ilegais de trabalho, agiu de forma negligente, assumindo o risco de tais consequências”, afirmou. A decisão está sujeita a recurso.

Processo n° 0011169-73.2024.5.15.0042

TRT/CE: Time de futebol é condenado a pagar de danos morais a atleta

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou time de futebol, que disputa o Campeonato Cearense, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais devido a estrutura precária da moradia oferecida a um ex-jogador, além do não cumprimento de garantia provisória e atrasos no pagamento de salário e férias. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Pacajus.

O contrato do jogador seria por tempo determinado de apenas quatro meses para disputa do Campeonato Cearense da Série B, de 5/5/2022 a 2/9/2022. O atleta, ao chegar no novo clube, teve promessas que receberia seu salário e mais um valor, por fora, a título de “direito de imagem”, bem como alojamento fornecido pelo clube.

Ao chegar na moradia ofertada pelo clube, o atleta foi surpreendido pelas más condições da residência, com diversos entulhos, lixos e sem qualquer condição humana de se habitar.O jogador alegou ter ficado sem alternativas, não tendo outra opção a não ser aceitar a imposição.

Em 20 de julho, o jogador sofreu uma lesão durante os treinamentos e foi encaminhado para um raio-X, no mesmo dia. No entanto, o clube só o enviou para a ressonância magnética em 30 de agosto, mais de um mês depois, só então sendo constatada alesão. Além disso, o contrato entre as partes foi rescindido em 16 de agosto, descumprindo o direito à garantia provisória do atleta.

Na defesa apresentada, o time de futebol argumentou que o contrato do atleta foi formalmente registrado e encerrado em 16/8, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

O time negou as condições insalubres do alojamento, os salários em atraso e qualquer acordo referente ao direito de imagem. Alegou, também, ter dado todo o auxílio possível referente à lesão antes da rescisão do contrato.

Para Maria Rafaela, após análise de depoimentos e provas documentais, ficou confirmado a falta de assistência ao jogador lesionado e o fornecimento de moradia inadequada, destacando que “o clube não comprovou qualquer auxílio financeiro durante a lesão, limitando-se a antecipar a rescisão do contrato e não apresentando demonstrativos de pagamento das verbas devidas”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a pagar parte dos salários atrasados de junho, julho, agosto e setembro de 2022, férias proporcionais, 1/3 constitucional das férias, 13º proporcional, FGTS mais multa de 40%. Também foram estipulados valores salariais relativos ao período de desligamento até a data em que ele assinou com outro clube e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000950-27.2022.5.07.0031

TRT/RS: Repositora de loja que trabalhou como consultora de vendas tem direito a acréscimo salarial por desvio de função

Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.


A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial.

A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora. Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.

A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.

Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.

A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.

No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades.

Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

O MS foi impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último.

Entre outros pontos, a federação alegou que o ato é ilegal e inconstitucional, tendo por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente. Segundo argumentou, o movimento é legal e tem o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo da greve de 2022.

A Fenasps informou ainda que a administração foi devidamente comunicada a respeito da deflagração da greve, havendo, portanto, conhecimento do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço, razão pela qual as faltas não podem ser codificadas como injustificadas.

Esse tratamento, explicou, gera não só a perda da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, mas também a demissão dos servidores e a reprovação em estágio probatório (caso as faltas perdurem por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 12 meses), entre outras consequências negativas para os grevistas.

Possibilidade de repercussão negativa na ficha funcional dos grevistas
Para o ministro Gurgel de Faria, estão presentes no caso os pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar em MS: relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 531 da repercussão geral, em que foi tratado assunto correlato, registrou que a falta de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente que os servidores públicos civis podem exercer esse direito, desde que atendam às exigências legais.

Em relação às greves de servidores, o relator observou que o STJ tem as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.

Processo: MS 30620

TST: Município deve pagar salário mínimo nacional a servidores em jornada reduzida

Salário era pago proporcionalmente à carga horária .


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Alcântara (CE) a pagar a seus servidores pelo menos o salário mínimo nacionalmente estabelecido. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Empregados recebiam salários irrisórios
A ação civil pública foi ajuizada em 1998 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava que o município não cumpria a norma constitucional de pagamento de salário mínimo a seus empregados. Juntou ao processo folhas de pagamento que mostrava que alguns empregados recebiam salários irrisórios, como os auxiliares de serviço, com R$ 27,65 em 1998, quando o salário mínimo nacional era de R$ 130.

Jornada era inferior à normal
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com o fundamento de que o pagamento do salário mínimo é regra geral. O fracionamento só seria possível se o empregado tivesse mais de um emprego e se isso fosse ajustado na contratação.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o salário mínimo é devido pela jornada normal de serviço (oito horas diárias ou 44 semanais). No caso, os empregados tinham jornadas de quatro ou seis horas e, portanto, poderiam receber proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

STF veda salário inferior ao mínimo
Esse entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, ao rejeitar recurso do MPT, e pela SDI-1. Com isso, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal e voltou ao TST. Em julgamento recente, com repercussão geral (Tema 900, de observância obrigatória em todas as instâncias), o Supremo decidiu que é proibido pagar menos que o salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-810596-84.2001.5.07.0024


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