TST: Pedreiro de usina de etanol garante adicional de periculosidade inclusive na entressafra

Fora dos períodos de safra, ele acessava locais com armazenamento de combustíveis.


Resumo:

  • Um pedreiro de uma usina de etanol pediu o adicional de periculosidade por ter de entrar em áreas de risco, inclusive na entressafra.
  • A empresa alegava que, no período de entressafra, com as máquinas paradas, não haveria exposição ao risco.
  • Contudo, ficou confirmado que ele acessava locais de armazenamento de combustíveis.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia S.A. e da Usina Santa Adélia S.A., do interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.

Pedreiro entrava habitualmente em áreas de risco
O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que o trabalhador atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação. Segundo o TRT, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.

Paralisação das máquinas não elimina riscos
No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição seria apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010330-11.2021.5.15.0056

TST: Condições de trabalho agravaram síndrome pós-poliomielite de bancária

Doença é um transtorno neurológico que afeta tardiamente pessoas que tiveram poliomielite.


Resumo:

  • O Itaú Unibanco deverá pagar indenizações por danos morais e materiais a uma empregada que sofria de síndrome pós-poliomielite.
  • A perícia constatou que o quadro piorou em razão das condições de trabalho, que envolviam ergonomia inadequada e movimentos repetitivos.
  • Para a 7ª Turma, diante dessas constatações, não há como afastar a culpa da empresa pela piora da saúde da empregada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenizações por danos morais e materiais a uma bancária em razão do agravamento de uma condição médica conhecida como síndrome pós-poliomielite (SPP). Segundo o colegiado, o quadro de saúde da trabalhadora piorou em razão das condições de trabalho.

Síndrome causa dores e fraqueza muscular
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou ter desenvolvido problemas psiquiátricos (depressão, transtorno ansioso-depressivo e síndrome do pânico) em razão do trabalho. Disse, ainda, que sofria de síndrome pós-pólio, desordem neurológica que afeta pessoas anteriormente infectadas com o vírus da poliomielite. A condição causa fraqueza, fadiga e dores musculares, problemas respiratórios e transtornos do sono, entre outros problemas. Segundo a bancária, essas alterações foram acentuadas pelo ambiente de trabalho.

Perícia constatou que trabalho agravou doença
A perícia psiquiátrica afastou a relação do quadro psicossomático apresentado por ela com o estresse ocupacional. Contudo, em relação à SPP, o laudo registrou que as atividades de caixa não são compatíveis com as limitações da trabalhadora e que a exigência de agilidade e superação contribuiu para piorar a doença, gerando uma incapacidade permanente de 30% para o trabalho.

O juízo de primeiro grau deferiu indenizações por danos morais e materiais em relação a esse ponto. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluiu que não ficou comprovada a culpa do banco, que teria tomado medidas para amenizar a situação, como a troca do posto de trabalho após o retorno do afastamento pelo INSS e concessão de intervalos.

No recurso ao TST, a bancária argumentou que foi contratada como portadora de necessidades especiais e que o banco sabia da sua condição, mas exigiu uma carga de trabalho alta e sem tempo mínimo de intervalos de descanso.

Banco só adotou medidas depois do quadro consolidado
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, rejeitou a pretensão em relação às doenças psiquiátricas. Entretanto, em relação à síndrome pós-poliomielite, considerou que as medidas adotadas pelo banco não afastam sua responsabilidade.

Ele observou que, conforme registrado pelo TRT, as condições ergonômicas eram inadequadas: segundo a perita, o posto de trabalho não tinha nenhuma adaptação para atender às necessidades especiais da trabalhadora, que tinha de realizar esforços repetitivos. Por sua vez, a troca do posto só ocorreu após a alta do INSS, quando o quadro já estava consolidado.

“Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, condenando o banco a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral. O TRT deverá examinar o marco inicial da pensão referente ao dano material.

A decisão já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11786-63.2017.5.18.0052

TRT/SC: Bancária com autismo tem direito a “home office”

Colegiado reconheceu regime diferenciado como forma de preservar a saúde e a produtividade da pessoa com deficiência, sem ferir igualdade entre trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.

Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.

O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.

No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.

Sem recusa ao trabalho

Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.

A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.

Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.

Ambiente controlado e previsível

Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.

O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.

O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.

“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.

No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Não houve novo recurso da decisão.

Processo: 0000268-54.2025.5.12.0055

TRT/RS: Justa causa para supervisor que omitiu acidente de trabalho

Resumo:

  • Supervisor de produção omitiu acidente de trabalho que aconteceu com um subordinado que não usava equipamentos de proteção individual.
  • Além de não comunicar o fato à empresa e não emitir a CAT, ele orientou o empregado a mentir, na sindicância, que o ferimento aconteceu em casa.
  • O subordinado acabou confirmando o acidente na empresa.
  • 5ª Turma reconheceu a validade da despedida motivada, com base na alínea “h”, do artigo 482, da CLT (ato de insubordinação ou indisciplina).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.

O acidente aconteceu quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.

Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.

Além da orientação para que o empregado mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.

Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.

A partir dos depoimentos colhidos, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.

“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores mantiveram a despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.

“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Corinthians deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Sentença proferida no 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta. A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato — em 5 de março de 2027 —, o que corresponde à maior parte da condenação.

Na decisão, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva “resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho”. E acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada. Na decisão, o sentenciante citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, “perfeito amolde à tese vinculante” nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta no e-Social. A condenação fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001189-83.2025.5.02.0601

TRT/SP: Mecânico que perdeu as duas pernas por culpa do dono da empresa será indenizado em R$ 2,6 milhões, mais pensão vitalícia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de higienização e sanitização ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um trabalhador que perdeu as duas pernas em serviço. A segunda e a terceira reclamadas (responsáveis solidárias), para quem a vítima trabalhava, reconheceram o acidente e realizaram acordo parcial com o trabalhador no valor de R$ 1,2 milhão. A primeira reclamada, que participou da audiência de homologação do acordo, mas ficou de fora do acerto, não manifestou oposição quanto à extinção do feito apenas em relação às outras reclamadas, nem o fez posteriormente, antes da prolação da sentença pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.

Com a condenação em primeiro grau, a empresa insistiu, entre outros, na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na impossibilidade de homologação de acordo entre a segunda e terceira reclamadas, na redução do valor da pensão, além de negar a indenização por danos morais e estéticos.

Segundo constou dos autos, o acidente que vitimou o trabalhador, um mecânico de manutenção de máquinas em geral de apenas 29 anos, foi causado pela ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo em que o reclamante fazia a limpeza. As pás enrolaram em suas pernas as cordas/cabos, em que ele estava pendurado para a realização do serviço, esmagando-as, o que resultou nas amputações. Na ocasião do acidente, o mecânico ficou pendurado por cerca de 1 hora, com as pernas presas, até ser socorrido.

Ainda segundo os autos, com base nos depoimentos prestados à polícia, foi o proprietário da primeira reclamada que, ao perceber que a pistola de água utilizada pelo trabalhador parou de funcionar, procurou um eletricista para resolver a falha. No entanto, conforme todos os depoimentos, foi deslocado para a empresa um mecânico que, acompanhado do proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque em que estava o autor, e ligou o disjuntor que as acionava, causando o acidente.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, “trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais”. Nesse contexto, o relator julgou “razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor”.

Sobre o valor, porém, dos danos morais, arbitrado em mil vezes o salário do trabalhador, somando R$ 1.818.080,83, a empresa alegou que “possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso “não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência”. Além disso, o valor pago pelas demais reclamadas no acordo homologado, que possuem capitais sociais muito superiores, foi de R$ 1,2 milhão, o que reforça, segundo defendeu, que “a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente”.

Para o colegiado, porém, o proprietário da primeira reclamada, por ser técnico em segurança do trabalho, “não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica”, ou, “caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela”, o que reforça sua culpa pelo “patente alto grau de responsabilidade”.

O colegiado ressaltou também a dor e o sofrimento da vítima, tais como as condições em que ocorreu o acidente e às quais ficou submetido até o socorro, a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física (ocorridas quando contava apenas com quase 29 anos de idade), os procedimentos hospitalares a que ele foi obrigado a se submeter, incluindo períodos de internação e cirurgias, necessidade de tratamento da lesão, que incluíram e incluem, por tempo indeterminado, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento ortopédico, e até a total e permanente incapacidade funcional e laborativa, que lhe acarreta transtornos e dificuldades na vida pessoal e profissional, “tratando-se de dano ‘in re ipsa’, não se exigindo, desta forma, que o dano moral seja demonstrado”, concluiu.

Sobre o valor a ser indenizado, porém, o relator salientou que “o reclamante já recebeu das segunda e terceira reclamadas, a quantia de R$ 1,2 milhão pelo acordo entabulado”, e por isso reputou “coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial”. Além disso, considerando a capacidade econômica da primeira ré, inferior à das demais empresas, não é razoável exigir que esta pague por todo o valor atribuído à indenização do dano. Nesse sentido, reduziu para 618.080,83, resultado da diferença entre o montante arbitrado pela origem e aquele já pago em acordo.

Sobre a indenização por dano estético, o acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 2 milhões, negando assim o pedido da recorrente, que insistiu na quantia de R$ 120 mil como limite aplicado pela jurisprudência. O colegiado, porém, ressaltou que a empregadora, como responsável principal, mantém seu direito de propor ação de regresso em face das outras empresas.

Processo 0012060-58.2022.5.15.0012

TRT/CE: Empresa de energia é condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador

Acidente fatal de empregado da Enel, por afogamento, após tentar atravessar um rio para realizar manutenção em uma rede de energia elétrica, no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral, motivou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra a empresa. A ação coletiva, de autoria do Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE), foi julgada pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. O magistrado condenou a empresa em obrigações de fazer, além indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com o MPT-CE, a Enel não proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, descumprindo diversas normas relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público pediu à Justiça do Trabalhador cearense que a empresa seja obrigada a observar diversas condutas, como, por exemplo, cumprir todos os dispositivos relativos à autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

“De fato, há evidência de que a empresa demandada não vem cumprindo suas obrigações no sentido de resguardar a segurança necessária à segurança e à saúde dos trabalhadores em atividades de manutenção da rede elétrica, conforme constatado nos autos de infração analisados, relatório de ação fiscal e laudos técnicos, prova técnica e documental de alta credibilidade”, ressaltou o juiz do trabalho Raimundo Dias Neto, que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. O descumprimento de determinações constantes na sentença da 2ª VT de Sobral deve ser constatado por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A Enel negou veementemente o descumprimento das obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT-CE. A empresa alegou que adota rigorosos protocolos internos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados. Também esclareceu que todos os colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

Dano coletivo

Segundo o magistrado, a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores em atividade de manutenção da rede elétrica. “Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento”, afirmou. A Enel foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O montante deve ser revertido ao FAT.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador.

Processo: 0000577-67.2025.5.07.0038

TRT/DF-TO determina reabertura de processo arquivado por ausência de trabalhador em audiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o arquivamento de uma ação movida por um trabalhador contra o Serviço Social do Comércio (Sesc/DF), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do processo. O entendimento foi firmado em acórdão relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

O caso chegou ao TRT-10 após o juízo de 1ª instância extinguir o processo com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do autor à audiência inicial. O trabalhador, no entanto, apresentou recurso ao Regional alegando que não pôde comparecer à audiência por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.

O Sesc também contestou a sentença, argumentando que o artigo 844 da CLT apenas permite o afastamento das custas processuais, e não o ‘renascimento’ do processo já arquivado. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o atestado médico juntado aos autos comprova a impossibilidade de locomoção do trabalhador na data da audiência, configurando o ‘motivo relevante’ previsto na CLT.

Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a manutenção do arquivamento, mesmo diante de justificativa plausível, seria medida excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual. ‘A finalidade do processo é a composição da lide, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito quando a parte demonstra, por meio de prova idônea, que sua ausência foi involuntária, representa um obstáculo formal que se sobrepõe ao direito material discutido’, assinalou a magistrada em voto.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu que o reclamante apresentou justificativa legítima para sua ausência e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a designação de nova audiência e continuidade da tramitação. Como consequência, o recurso apresentado pelo Sesc/DF ficou prejudicado, uma vez que o provimento do recurso do trabalhador reverteu a decisão de arquivamento.

Processo nº 0001385-36.2024.5.10.0002

TST: Cooperativa indenizará operador que teve doença reconhecida após dispensa

A 2ª Turma reconheceu que ele tem direito à indenização correspondente à estabilidade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de um operador de máquinas à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo com a doença reconhecida apenas após sua demissão.
  • A Cooperativa Aurora alegava que ele não tinha direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS.
  • Mas, para o colegiado, uma vez reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, ele tem direito aos salários e benefícios referentes a um ano.

A Segunda Turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

Operador não ficou afastado pelo INSS
O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20488-60.2022.5.04.0521

TST: Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia

Questionamento infundado sobre a competência territorial não suspende o processo.


Resumo:

  • Um motorista ajuizou, em São Paulo, ação contra uma empresa de ônibus de Embu das Artes.
  • A empresa, após questionar o local da ação, não compareceu à audiência, por entender que o processo estaria suspenso, e foi condenada por revelia.
  • Para a 5ª Turma do TST, a ausência foi voluntária e não gera nulidade processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), que não compareceu à audiência em processo movido por um motorista e acabou declarada revel. A empresa alegava cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao questionar judicialmente o local do ajuizamento da ação, o processo estaria suspenso. O colegiado, porém, entendeu que a parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial.

Empresa queria mudar local de julgamento
O motorista trabalhou para a empresa de 2011 a 2016 e, em 2018, propôs uma reclamação trabalhista em São Paulo para pedir horas extras e outras parcelas. Ao ser citada, a Viação Pirajuçara levantou uma exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes, local da contratação.

O juízo, no entanto, não suspendeu o processo nem cancelou a audiência marcada. Como a empresa não compareceu, foi declarada revel e condenada ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a empresa foi regularmente notificada da audiência e não havia nenhuma ordem de suspensão do processo.

Questionamento sobre competência era infundado
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que, ao ser protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida essa questão.

O relator, ministro Douglas Alencar, reconheceu que a questão tem transcendência jurídica, mas destacou que a própria empresa havia admitido que, embora a contratação tivesse ocorrido em Embu das Artes, o motorista também prestava serviços em São Paulo. Nessa situação, a legislação permite o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços.

Para o ministro, a exceção apresentada era infundada e não visava cumprir sua finalidade legal de evitar deslocamentos desnecessários, mas apenas retardar o andamento do processo. O prejuízo, no caso, decorreu da escolha da empresa de não comparecer à audiência, o que afasta a alegação de nulidade processual.

A decisão foi unânime, e a Viação Pirajuçara Ltda. interpôs recurso extraordinário a fim de tentar levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000314-24.2018.5.02.0031


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