TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TRT/SP autoriza novo leilão com lance mínimo inferior ao fixado originalmente

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou que fosse realizado novo leilão para garantir o pagamento de dívida trabalhista após o primeiro ter sido infrutífero por falta de lances. A decisão acatou recurso de credor que solicitou outra hasta pública com redução do lance mínimo, inicialmente fixado em 20% do valor de avaliação dos bens.

O pedido havia sido negado pelo juízo de origem, sob a justificativa de que poderia implicar preço vil (irrisório). Contudo, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes argumentou que, embora o Código do Processo Civil disponha que preço vil é aquele inferior ao lance mínimo estipulado na origem, o dispositivo é inaplicável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico para a arrematação e não desautoriza a prática.

Ao longo do processo, todas as outras medidas adotadas na busca de patrimônio das executadas não tiveram resultado. “Desse modo, não se pode simplesmente obstar mais essa tentativa da exequente de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial, sobretudo porque, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, o Juízo tem o poder-dever de envidar todos os esforços necessários para a obtenção do resultado útil do processo”, apontou a relatora.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000968-22.2019.5.02.0016

TST: Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida.


Resumo:

  • A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
  • A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.

Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.

Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.

Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.

Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014

TST Empresa é condenada por dispensar técnica dias antes de cirurgia de endometriose

Para a 2ª Turma do TST, medida foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma técnica de segurança foi dispensada às vésperas de realizar uma cirurgia de endometriose e alegou na justiça que a dispensa foi discriminatória.
  • A tese foi afastada na 2ª instância, que entendeu que a doença não era estigmatizante.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a doença não precisa ser estigmatizante para caracterizar a discriminação.

A Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a indenizar uma técnica de segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.

Chefia foi comunicada da necessidade da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi admitida em novembro de 2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.

Para TRT, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o TRT, a Quant agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa nesses casos.

Dispensa pode ter sido forma de “descartar” empregada doente
No TST, a decisão foi modificada pelo voto da ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que, mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.

A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. “O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012

TRT/GO afasta penhora de veículo adaptado de devedora com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a uma senhora de 79 anos, determinando a suspensão definitiva da penhora de um veículo de sua propriedade. A decisão foi proferida em sessão plenária virtual realizada no início de maio.

A penhora havia sido determinada no curso de um processo trabalhista movido por um motorista da cidade de São Simão (GO) contra duas empresas do setor sucroenergético. A idosa figurava como devedora no processo e contestava decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis, que ordenou a constrição de seu automóvel, registrado como “intransferível” por ter sido adquirido com isenção tributária destinada a pessoas com deficiência.

No processo, a mulher alegou que é portadora de artrose em estágio avançado no joelho, condição comprovada por laudos médicos e exames anexados. Sustentou ainda que, em razão dessa limitação, necessita de um veículo com adaptações específicas para locomoção, o que está registrado inclusive em sua Carteira Nacional de Habilitação.

A relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Albuquerque, reconheceu que a senhora apresenta limitações físicas que justificam o uso de automóvel adaptado. “A aplicação se baseia nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal); da solidariedade (art. 3º, I); da proteção da pessoa com deficiência, bem como no dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena ao portador de deficiência”, explicou a desembargadora.

O TRT-GO entendeu que, diante da situação específica, por tratar-se de pessoa idosa e com limitações físicas, o uso de veículo adaptado é essencial, tornando inaplicável a medida constritiva, ou seja, o bem não pode ser penhorado.

A decisão também levou em conta que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme previsto nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. O colegiado ressaltou que a expressão “todas as medidas” disponíveis para a execução deve ser interpretada de forma a evitar violações a garantias constitucionais e a adoção de medidas desproporcionais.

Ao conceder o mandado de segurança, o Tribunal frisou que, no caso analisado, a questão discutida não se limitava à titularidade do bem, mas envolvia diretamente a preservação de direitos fundamentais da parte executada, especialmente quanto à acessibilidade e ao uso de meio de locomoção indispensável à sua rotina.

O acórdão também seguiu entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconheceu a possibilidade de afastamento de medidas constritivas em situações que envolvem veículos utilizados por pessoas com deficiência.

Com a decisão, a penhora do veículo foi cancelada, como havia sido pedido na ação.

Processo – MSCiv 0000155-06.2025.5.18.0000

TRT/SP: Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou válida testemunha de reclamante em processo trabalhista. O colegiado rejeitou pedido da reclamada para impugnar a depoente sob alegação de amizade íntima existente entre elas. Para os magistrados, não houve elementos conclusivos para acolher a tese com base nos documentos juntados ao processo.

O empregador, do ramo de comércio de bijuterias, contraditou a testemunha da autora e anexou aos autos imagem das duas colegas juntas em uma festa. A depoente afirmou, em juízo, que não é amiga pessoal da reclamante, que não frequentam a casa uma da outra e que haviam se conhecido na escola, por isso fora indicada para trabalhar na mesma empresa.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, a fotografia apresentada pela ré, além de ter sido juntada fora do momento processual oportuno, não configura prova conclusiva de amizade íntima, pois não traz o contexto nem a ocasião em que foi feita. “Pode até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa”, pontuou a magistrada.

Entre outros itens, o processo tratava de pedido de indenização por danos morais por parte da empregada, com base em perseguição e humilhação praticadas pela gerente. O acórdão confirmou a sentença também nesse quesito, determinando o pagamento de R$ 5 mil à atendente da loja.

Processo nº 1001426-94.2024.5.02.0717

TRT/MG: Justiça do Trabalho não reconhece adicional de insalubridade a berçarista

Uma trabalhadora que atuava no cuidado de crianças em creches procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador, o Município de Poços de Caldas/MG, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. O caso foi decidido pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que afastou a pretensão da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que exercia atividades de “berçarista” que a expunha a agentes biológicos em razão do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de crianças de até cinco anos, equiparando sua função às atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde. Em sua defesa, o município argumentou que as funções da reclamante, embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Houve realização de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora não prestava serviços em condições insalubres, nos termos da norma regulamentar. O perito indicou que a rotina de trabalho da autora incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis, sem a presença de doenças infectocontagiosas, não havendo no local tratamento de enfermos ou administração de medicamentos.

Adotando a conclusão do perito, a magistrada destacou que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e citou a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não se verificou no caso.

Constou da sentença que a insalubridade por contato com agentes biológicos caracteriza-se, nos moldes do anexo 14 da NR-15, pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

“De se observar que o local de trabalho da reclamante era uma creche ou escola de educação infantil, não sendo uma unidade de saúde, que lida diariamente com indivíduos enfermos. Assim, o contato com fezes / urina / vômitos das crianças cuidadas não enseja o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não se tratam de pacientes em tratamento em estabelecimentos de saúde”, concluiu a juíza. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010680-73.2024.5.03.0073

TST: Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Empresa demonstrou que não sabia do problema do empregado com álcool.


Resumo:

  • Um motorista alegou que foi dispensado de forma discriminatória em razão de sua dependência de álcool.
  • Contudo, as instâncias anteriores concluíram que não houve prova de que a empresa tinha conhecimento da doença e negaram a reintegração.
  • Diante dessas premissas, a 8ª Turma rejeitou seu recurso com base na impossibilidade de revisão de fatos e provas no TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um motorista que pedia a nulidade da demissão ocorrida, segundo ele, de forma discriminatória, por ser dependente de álcool. Ficou mantido o entendimento de que a empresa não sabia que o empregado sofria com alcoolismo. O caso corre em segredo de justiça.

Motorista disse que foi chamado de “cachaceiro”
Na ação trabalhista, o motorista disse que foi estigmatizado por seu chefe, que o chamou de “cachaceiro” na frente dos colegas. Segundo ele, a empresa sabia do seu problema com a bebida. Mesmo assim, foi mandado embora três meses depois de ter sido encaminhado para clínica de tratamento. Para o motorista, que pediu sua reintegração no emprego, sua dispensa foi discriminatória.

Em contestação, a empresa disse que nunca havia tido conhecimento do problema do motorista com álcool e que ele e outros empregados foram dispensados no contexto de redução dos quadros da empresa decorrente da pandemia da covid-19.

Conhecimento da empresa não ficou comprovado
O motorista perdeu a ação no primeiro grau e recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, que entendeu que não houve provas suficientes de que a empresa sabia da doença. Entre outros aspectos, o TRT registrou que o trabalhador admitiu em juízo não ter informado a empresa sobre o alcoolismo no exame demissional e que não havia registro na empregadora que ele tenha ido trabalhar alcoolizado.

Ao levar o caso ao TST, o motorista acusou a empresa de abuso de direito ao rescindir o contrato. Segundo ele, seu caso estaria enquadrado na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em razão de doença estigmatizante, cabendo à empresa provar que ela se deu por outro motivo que não sua dependência química.

Fatos e provas não podem ser revistos no TST
Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, observou que o TRT, última instância a quem cabe analisar as provas do processo, concluiu que não houve discriminação, sobretudo em razão da falta de comprovação de que a empresa sabia da doença. Aplica-se ao caso, assim, a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

TST: Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Casal manteve relacionamento por 15 anos e tinha três filhos.


Resumo:

  • Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher.
  • O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira.
  • O recurso da empresa foi rejeitado pela 2ª Turma do TST, que considerou que a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregado por 15 anos
O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra
As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetado
A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Veja o acórdão.
Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492

TRT/RS: “Pejotização é retrocesso. O moderno é avançar na proteção social”, afirma desembargador Clóvis Schuch Santos em audiência pública no Senado

O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), fez uma alerta sobre os impactos negativos da “pejotização”, nesta quinta-feira (29/5), em uma audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.

O evento contou com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério do Trabalho e Emprego. A pejotização ocorre quando a empresa contrata o trabalhador como pessoa jurídica (PJ) para reduzir custos e obrigações legais. A audiência pública para debater o tema atendeu ao pedido do senador Paulo Paim.

Acesse o vídeo da audiência pública no canal da TV Senado no Youtube. Abre em nova aba

O desembargador Clóvis avaliou que, se os empregadores puderem optar livremente por contratar trabalhadores como empregados celetistas ou pejotizados, isso acabará com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e com direitos sociais consagrados na Constituição Federal. “Quem vai contratar um trabalhador com todos os direitos trabalhistas, se pode fazê-lo através de uma PJ, sem direito algum, apenas com a remuneração?”

Ele acrescentou que a pejotização e a terceirização são fenômenos diferentes. ”Quando ocorre terceirização, o trabalhador é contratado por uma empresa interposta, e tem alguns direitos trabalhistas. Já na pejotização, não há direito trabalhista algum”, explicou. Conforme o magistrado, essa prática de precarização das relações de trabalho afeta milhões de pessoas no país atualmente.

Fraudes trabalhistas

O magistrado observou que houve um aumento nas fraudes a partir da reforma trabalhista de 2017. A fraude acontece quando o empregador tenta mascarar a relação de trabalho para não pagar direitos. “O que importa não é o nome que se dá ao contrato de trabalho, mas sim a forma como ele é prestado. O empregado é aquele que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação”, esclareceu.

Retrocesso

Clóvis declarou que o aumento da pejotização no Brasil representaria um retrocesso inadmissível. O fim dos direitos trabalhistas, conforme o magistrado, afetaria todos os setores da economia. “Os trabalhadores não teriam mais férias ou 13º salário, o que prejudicaria o turismo e o comércio. Vai aumentar a miséria. Não havendo renda, não há consumo”, destacou. Também haveria consequências negativas para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a diminuição das arrecadações.

O desembargador destacou que a pejotização é uma forma pejorativa de exploração de trabalho, e que ela não pode ser confundida com modernização. “O que é moderno realmente hoje no mundo do trabalho é avançar na proteção, é avançar na civilização”, concluiu.


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