TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação trabalhista, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20/8/2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,…) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

“Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Frigorífico deve indenizar trabalhadora que não realizava pausas obrigatórias para segurança e saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um frigorífico ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que não realizava pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

A norma estabelece intervalos obrigatórios para trabalhadores em atividades repetitivas ou que exigem sobrecarga muscular. Os desembargadores entenderam que a empresa não comprovou a concessão das pausas e determinaram o pagamento proporcional ao tempo não usufruído, acrescido de 50%.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora, que atuava no setor de abate de uma indústria frigorífica, afirma que cumpria jornadas extensas sem fazer essas pausas, que têm a finalidade de reduzir o desgaste físico e prevenir doenças ocupacionais. Diante da não concessão dos intervalos, pede o pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.

O que diz a empresa

A indústria sustenta que sempre concedeu as pausas ergonômicas previstas na NR-36 e nega que a empregada tenha trabalhado sem os intervalos exigidos. Para comprovar o cumprimento da norma, a empresa anexou registros das pausas assinados por empregados selecionados por amostragem. Alega, ainda, que eventual irregularidade na concessão das pausas configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido de pagamento das pausas psicofisiológicas. Na decisão, o magistrado considerou que a empregada não comprovou a supressão dos intervalos, ônus que lhe cabia no processo. E que a empresa apresentou registros que indicam a concessão das pausas.

Acórdão

As partes ingressaram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 4ª Turma reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo não cumprimento das pausas. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que “não resta demonstrado nos autos que a autora realizava as pausas previstas na NR-36”. E que a tese de que a ausência dessas pausas seria apenas infração administrativa “é insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador”. Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento indenizatório proporcional ao período de intervalo não concedido, acrescido de 50%.

Os magistrados também mantiveram a condenação da indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de horas extras e indenização pelos intervalos intrajornada não concedidos.

O julgamento também teve a participação da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP nega dispensa discriminatória a trabalhadora acometida por doença não estigmatizante

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por maioria de votos, pedido de reintegração e dano moral a trabalhadora com deficiência que alegou ter sofrido dispensa discriminatória. A decisão manteve sentença que apontou falta de provas quanto aos argumentos da empregada e destacou que a patologia da reclamante não é considerada doença causadora de estigma ou preconceito, conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, era da profissional o ônus de provar a discriminação.

De acordo com os autos, a mulher atuou como agente de atendimento no Serviço Social do Comércio (Sesc) de 2012 a 2022, tendo sido admitida pela cota de pessoa com deficiência por sofrer de gonartrose bilateral, com restrição dos movimentos de ambos os joelhos.

Documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa buscou adaptar as funções desempenhadas pela empregada, até mesmo alterando o local de prestação dos serviços.

O acórdão menciona normativos sobre o tema e, de acordo com o redator designado, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, “não se pode presumir discriminatória uma doença que sempre foi de conhecimento da empregadora, dos colegas de profissão, que nunca impediu a execução das atividades ao longo de dez anos de prestação de serviços”. Afirmou, ainda, que a empresa possui o poder diretivo de desligamento contratual e que tal preconceito não pode ser presumido.

O magistrado pontuou também que afastamentos ocorridos desde 2016 para tratar questões de saúde não demonstraram ser motivo para a dispensa, ocorrida em 2022.

O processo transitou em julgado.

TRT/AM-RR: Empresa de energia paga R$ 865,9 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência

Um acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e empresa de energia elétrica encerra ação civil pública em curso na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O processo trabalhista, iniciado em fevereiro de 2019, trata sobre o descumprimento da cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso em questão, a empresa tinha 1.691 empregados, e apenas uma pessoa com deficiência, quando a cota legal prevista era de 82 empregados com deficiência.

Na sentença de 1º grau a empresa foi condenada a obrigação de contratar, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, e manter em seu quadro de empregados, trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da cota legal. A sentença também previu multa mensal de R$ 30 mil, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo de mais de R$ 500 mil. Ambos os valores a serem revertidos a entidades sociais sem fins lucrativos ou órgãos públicos.

Recursos

A empresa recorreu da decisão primária, porém ela foi mantida parcialmente pela segunda instância do TRT-11. Ficou determinado o preenchimento das vagas no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por vaga não preenchida, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Novamente, a empresa recorreu da decisão do TRT-11, agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, foi negado provimento ao recurso. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser considerado inadmissível o recurso.

Conciliação

Transitado em julgado, o processo retornou à 16ª Vara do Trabalho de Manaus para início da execução. Como, a qualquer tempo do processo pode ser realizada audiência de conciliação entre as partes, o juízo da 16ª VTM designou uma audiência telepresencial para tentar o acordo entre os envolvidos.

Na audiência realizada no TRT-11 as partes conciliaram para o pagamento de mais de R$ 865 mil. A empresa concordou em pagar o valor apurado em execução, relativo à indenização por danos morais coletivos e multas. O repasse será feito em seis parcelas mensais: a primeira no valor maior de R$ 355.393,72; a segunda, no valor de R$ 100.502,25 e as quatro restantes, no valor igual de R$ 102.502,25.

Os pagamentos são realizados mediante depósito judicial, e os valores revertidos em projetos a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho, até esgotar o saldo respectivo. O ajuste prevê, em caso de inadimplência ou de atraso no pagamento, multa de 10% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, com a assistência do secretário de audiência Airton Gomes da Silva.

Feira de empregabilidade

Com objetivo criar conexões entre empresas e profissionais com deficiência, o TRT-11 promoverá, de 25 a 30 de abril, o evento “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação”. Durante a feira haverá a capacitação dos candidatos para processos seletivos, além do recrutamento das pessoas com deficiência pelas empresas presentes.

O evento é gratuito e as inscrições já podem ser feitas no link: https://www.even3.com.br/conexao-inclusiva Confira mais informações: “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação” .

TST: “Simbiose de interesses” – Assessor pessoal de artista de sucesso não obtém vínculo de emprego

Entendimento foi de que havia “simbiose de interesses”, e não subordinação.


Resumo:

  • Um assessor particular de uma artista de sucesso pediu que a Justiça reconhecesse que sua relação com ela era de emprego.
  • A conclusão, em todas as instâncias, foi a de que não havia subordinação e que a relação entre eles era de cooperação mútua, com uma “simbiose de interesses”, e não de emprego.
  • O assessor foi considerado profissional autônomo e recebeu multa por insistir com um recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.

Na ação, o profissional disse que foi admitido em outubro de 2015 como assessor da artista, com salário inicial de R$ 100 mil. Para provar que cumpria ordens e permanecia o tempo todo à disposição para todas as demandas, apresentou mensagens de WhatsApp, contratos e números de conta, entre outraos elementos.

Assessor controlava contas, mas não cumpria horário
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Apesar de reconhecer a pessoalidade (o assessor controlava as contas bancárias da artista), a onerosidade (receba salário) e a não eventualidade (ele podia ser acionado a qualquer hora e fazia a escala dos seguranças), o magistrado não reconheceu a subordinação.

Conforme a sentença, nenhuma testemunha viu a artista dando ordens para ele ou cobrando cumprimento de horário de trabalho – tanto que nem sequer houve pedido de horas extras. A conclusão foi de que se tratava de assessor autônomo.

Relação era de “simbiose de interesses”
O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, acrescentando que, em razão de amizade íntima de longa data, havia vínculo afetivo, quase familiar entre eles. Sembora ressaltando que a lei não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares ou afins, o elo afetivo faz presumir que não há subordinação, elemento característico da relação de emprego.

Para o TRT, as provas revelaram “uma espécie de simbiose de interesses”, em que assessor e artista se ajudavam mutuamente: além de pequenos favores rotineiros e ações mais contundentes, ele oferecia amizade, companheirismo e aconselhamento à artista, que, com o sucesso financeiro, proporcionava a ele “agrados pecuniários” que garantiam um padrão de vida bastante confortável.

Esse entendimento foi mantido por uma das Turmas do TST, diante da impossibilidade do reexame das provas.

Insistência resultou em multa
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o assessor pretendia rediscutir o caso na SDI-1, ressaltou que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para ser admitido. Segundo ela, ele insistiu para que a Justiça lhe desse uma decisão favorável sem nenhum respaldo legal para isso. Assim, diante do caráter protelatório do recurso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.

TRT/SP: Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PCD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.

No processo, a mulher relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão. A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.

Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados das rés por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto nº 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre “custo excessivo” de medidas inclusivas, contudo, “se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma”. E lembrou que o Regional vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (com leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).

Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.

“Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PCD”, avaliou.

Processo: 1002193-14.2024.5.02.0433

TRT/MG: Justa causa confirmada para empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/RS: Dentista não consegue comprovar subordinação a clínicas e tem vínculo de emprego negado

Uma dentista que trabalhava em duas clínicas odontológicas de uma mesma proprietária teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O entendimento foi de que a profissional trabalhava de forma autônoma, organizando sua própria agenda e sem subordinação direta às empresas. A decisão do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a trabalhadora

A dentista afirma ter trabalhado para as duas clínicas entre março de 2018 e agosto de 2022, cumprindo escalas definidas pela direção e recebendo pagamentos de ambas. Segundo ela, a separação administrativa das empresas foi uma estratégia para ocultar o vínculo empregatício e evitar obrigações trabalhistas.

A profissional alega que sua agenda era controlada pelas empresas, incluindo definição de horários e redistribuição de pacientes. Além do reconhecimento do vínculo, pede pagamento de salários não registrados, FGTS, INSS e indenização por danos morais, argumentando que ficou desprotegida previdenciariamente.

O que dizem as empresas

As clínicas alegam que a dentista sempre atuou como profissional autônoma, sem vínculo empregatício. Argumentam que ela atendia conforme sua disponibilidade, sem subordinação ou exigência de jornada fixa. Destacam que a trabalhadora podia ser substituída por colegas sem necessidade de compensação, o que descaracteriza a pessoalidade essencial ao vínculo de emprego.

Além disso, afirmam que a prestação de serviços era eventual, permitindo que a dentista atendesse em outros consultórios e no próprio consultório particular. Segundo a defesa, o fim da relação ocorreu por decisão da própria profissional, afastando a possibilidade de rescisão indireta.

Sentença

O juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, rejeitou o pedido da dentista, afirmando que as provas demonstraram sua autonomia na organização da agenda e dos atendimentos. Para o magistrado, não houve subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego.

“A prova converge, portanto, para demonstrar a ausência do requisito primordial da subordinação, sendo o serviço prestado pela autora caracterizado pela autonomia”, afirmou.

O juiz também ressaltou que a profissional conciliava os atendimentos nas clínicas com outros consultórios, sem imposição de horários fixos ou penalidades por ausências, concluindo que não estavam presentes os elementos exigidos pela CLT.

Acórdão

A dentista recorreu ao TRT-RS. A 7ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, reforçando que a profissional atuava de forma autônoma e sem os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que “a reclamante tinha liberdade para organizar a sua agenda de atendimentos e informava às reclamadas os dias em que estaria disponível para os agendamentos”.

Além disso, frisou que “na área médica e odontológica os profissionais, em regra, preferem a atuação como autônomos, até para terem certa liberdade para conciliar seus horários com os de outros estabelecimentos de saúde”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Sem prova de desvio, banco não consegue reverter reintegração de empregado dispensado por justa causa

Empresa queria apenas pagar as verbas rescisórias.


Resumo:

  • Um bancário conseguiu reverter na Justiça sua dispensa por justa causa e ser reintegrado, depois que o banco não conseguiu provar que ele teria desviado dinheiro.
  • Na ação rescisória, o BB sustentava que deveria apenas pagar as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, e não reintegrar o empregado.
  • Para a SDI-2 do TST, uma vez que a justa causa foi considerada inválida, a reintegração é a medida correta.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. para anular decisão que determinou a reintegração de um empregado que teve a justa causa revertida por falta de provas suficientes do ato que motivou a dispensa. O banco pretendia apenas converter a justa causa em dispensa imotivada, sem obrigação de reintegrar o bancário. Mas, para o colegiado, uma vez afastado o motivo da justa causa, não é possível desvincular o empregador do seu ato ilegal.

Bancário foi acusado de desviar R$ 100 mil
O empregado, que exercia a função de caixa, foi dispensado em 2007 por improbidade, por supostamente estar envolvido no desvio de uma diferença de R$ 100 mil detectada no ano anterior. O relatório do inquérito aberto pelo banco concluiu que os argumentos apresentados por ele não eram condizentes com o que mostravam as imagens do circuito fechado de TV.

Na ação trabalhista, ele alegou que as provas apresentadas (gravações do circuito fechado de TV e inquérito administrativo) não comprovaram sua culpa. Segundo ele, o representante da empresa confirmou que várias pessoas trabalhavam no mesmo local e também tiveram acesso à casa forte. Além disso, na saída do trabalho naquele dia sua bolsa foi revistada pelo segurança, que nada constatou.

Acusação não foi comprovada
Em 2010, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reexaminando as provas, concluiu que o bancário foi acusado injustamente. De acordo com o TRT, não houve, em nenhum momento, confirmação visual de que ele tenha se apropriado dos valores desaparecidos da casa forte. Com isso, condenou o banco a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 100 mil.

Reintegração é mantida
A ação rescisória do banco, visando anular a condenação, foi julgada improcedente pelo TRT. O banco recorreu, então, ao TST, sustentando que, de acordo com a jurisprudência em vigor na época, não estava obrigado a motivar sua dispensa. Esse entendimento só foi alterado em 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da repercussão geral). Portanto, para o banco, não haveria a obrigação de reintegrar o empregado, mas apenas de pagar as parcelas devidas.

Contudo, para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, o caso do bancário é diferente porque houve uma motivação expressa – o suposto ato de improbidade, que, porém, não foi demonstrado. Ao serem afastados os motivos da justa causa, aos quais o banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter o desligamento para imotivado, desvinculando o empregador da própria ilicitude de atribuir indevidamente o ato de improbidade ao empregado. Assim, a reintegração é devida.

Veja o acórdão.
Processo: RO-5426-65.2013.5.09.0000

TRT/CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

“Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

“A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa
A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006


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