TRT/MT Justiça reconhece xenofobia regional e condena empresa a indenizar eletricista

Um eletricista alvo de piadas e comentários ofensivos por ser da região nordeste garantiu na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A sentença, dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu que a empresa foi omissa ao permitir um ambiente com práticas discriminatórias de cunho xenofóbico.

Segundo relato do trabalhador, ele era diariamente alvo de piadas e perseguições motivadas por sua origem regional, ouvindo comentários discriminatórios de colegas e superiores. Ao ingressar com a ação trabalhista, afirmou que a situação causava constrangimento e abalo emocional. A empresa negou a existência de ambiente hostil e afirmou que o empregado nunca havia apresentado reclamações formais.

Durante a audiência, no entanto, o próprio representante da empresa admitiu ter ouvido “algumas piadas” entre os colegas relacionadas à origem do eletricista. Ele também reconheceu que o trabalhador questionou, em mais de uma ocasião, sobre uma possível implicância por ser do Nordeste. Para o juiz Mauro Vaz Curvo, o depoimento confirmou que manifestações discriminatórias fazem parte do convívio no ambiente de trabalho, ainda que em práticas discriminatórias naturalizadas e tratadas como “brincadeiras”.

Xenofobia regional

Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que, embora comumente associada à hostilidade contra estrangeiros, a xenofobia também se manifesta dentro de um mesmo país, com base em preconceitos regionais. No Brasil, essas práticas frequentemente atingem pessoas oriundas de regiões historicamente estigmatizadas, como o Nordeste. “Ainda que disfarçadas de ‘brincadeiras’, as condutas relatadas são humilhantes, constrangedoras e incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, registrou o juiz, observando que o depoimento do eletricista deixou claro o impacto emocional causado pelas agressões de cunho xenofóbicos.

A sentença mencionou dispositivos constitucionais e normas internacionais que proíbem discriminação no trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as convenções 111 e 190 da OIT, essa última sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Também foram citadas as leis 7.716/1989, que criminaliza a xenofobia e a 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego.

A decisão enfatiza ainda que ao empregador incumbe diversas obrigações, sendo a mais relevante a de preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados […] e adotar medidas para assegurar a higidez do meio ambiente laboral”, afirmou o magistrado.

Protocolo antidiscriminatório

O juiz também destacou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, voltado a questões de gênero, raça, etnia, deficiência e idade. Lançado pela Justiça do Trabalho em 2024, o documento orienta magistrados a levar em conta desigualdades estruturais nas decisões.

Com base na gravidade da conduta, nos efeitos sobre o trabalhador e no caráter pedagógico da decisão, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Diante da admissão de práticas discriminatórias, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que adotem providências conforme suas competências legais.

Veja o acórdão.
Processo nº PJe 0000796-31.2024.5.23.0051

TRT/SP reconhece valor histórico de demandas sobre Covid durante a pandemia, mas extingue processo por perda de objeto

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, extinguiu um processo de 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que envolvia demandas relacionadas à pandemia de Covid19. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresa de Serviços Contábeis (SEAAC) de São José dos Campos e Região, de outro, o Município e outras duas empresas de limpeza pública.

Segundo os autos, as demandas envolviam a adoção de medidas profiláticas no período de emergência pública decorrente da pandemia de Covid19 – Sars-Cov-2. De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o que se ressalta no caso foi a “imprescindível atuação do Sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que, mesmo diante de todas as dificuldades descortinadas por contexto jamais vivenciado pela humanidade, empreenderam esforços notoriamente descomedidos com a única finalidade de buscar a proteção dos trabalhadores”.

De acordo com o relator, se é verdade que “todos, sem exceção, foram expostos às consequências da pandemia”, esta “trouxe à tona a face mais perversa do abismo social existente no Brasil, expondo de forma diferente a população mais pobre, camada mais desfavorecida da sociedade e maior impactada, especialmente a médio e longo prazo”.

Nesse sentido, o colegiado salientou que “a prática dos atos processuais ocorreu em cenário atípico”, o que “exigiu prudência e disposição do Judiciário para lidar com situações complexas que demandavam constantes trocas de informações entre as partes (processo estrutural democrático-dialógico)”. Destacou também que todos os pedidos feitos no processo tiveram a finalidade de implementação de obrigações de fazer/não fazer, como o “fornecimento de máscaras, álcool em gel, luvas, abstenção de convocar trabalhadores componentes do grupo de risco para realizar trabalho externo, apresentar plano de atuação para conter os danos da rápida expansão do vírus”. Porém, por conta da rápida e drástica mudança de cenário global praticamente a cada dia, “as determinações judiciais eram ajustadas para propiciar a tutela mais adequada e efetiva dos trabalhadores”, afirmou.

Para o colegiado, por tudo isso, “apesar de não ter sido apresentada como uma ação estrutural, era uma demanda estrutural, que deveria ser objeto de um processo estrutural, pois se tratava de pedido para resolução de um problema complexo”, e nesse contexto, “as decisões eram experimentalistas, com acertos e erros que poderiam exigir outras decisões em cascata, ou seja, reserva de jurisdição (art. 505, II, CPC), a intervenção continuada, para correção de rumo, reiniciando o ciclo de reestruturação e a efetiva proteção dos trabalhadores e dos demais integrantes da sociedade, garantindo-se um novo porvir”, o que está de acordo, segundo o relator, com as características dos conflitos estruturais “altamente mutáveis e fluidos”.

O colegiado lembrou que, “no processo estrutural, o magistrado pode e deve sair do seu gabinete e se aproximar dos diversos atores envolvidos, para efetivamente conhecer o problema estrutural”, e essa sua atuação orientadora e dialógica “não pode ser entendida como quebra da imparcialidade, da equidistância, pois o juiz participa do contraditório pelo diálogo”. Tampouco perde a magistratura “a equidistância entre as partes quando tenta conciliá-las, avançando em considerações sobre a pretensão”, acrescentou. Esse amplo diálogo institucional e social com a participação das pessoas envolvidas no problema estrutural, inclusive representantes dos outros Poderes (diálogos institucionais), possibilita que a magistratura conduza o feito com flexibilidade e com maior probabilidade de efetivar os direitos fundamentais.

O relator defendeu ainda que por causa disso, “o princípio dispositivo deve ser mitigado, pois a experiência mostra que o juiz moderno, suprindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial”. Apesar de ser de longa data a discussão na doutrina processual e na jurisprudência sobre o princípio da adstrição e a sua adaptabilidade às condições fáticas, no caso dos autos, “é relevante salientar que atuação do magistrado sentenciante sempre esteve amparada pela legislação, especialmente os artigos 11 e 12 da LACP”.

O colegiado concluiu, assim, que a atuação do sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do magistrado sentenciante revelou “a importância da existência de entes coletivos representantes de grupos da sociedade (sindicato) e de Instituições Públicas permanentes e autônomas para o enfrentamento de crises sociais, sejam elas de saúde, políticas ou econômicas, já que esses elementos nunca caminham separados”. Porém, “com a aplicação das vacinas e o fim da pandemia, “o TST firmou a sua jurisprudência no sentido da perda superveniente do objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC”.

Processo 0010378-67.2020.5.15.0132

TRT/MG: Empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça. A juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em 12/9/2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.

A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.

Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, da CLT. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). “E ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”.

Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”, concluiu a julgadora.

A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.

TRT/AM-RR mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual

Homem alegou ter o perfil “brincalhão” para tentar reverter punição, mas sem sucesso.

Resumo:
• O ex-funcionário tentou reverter a decisão na Justiça, mas teve seu pedido negado devido às provas que comprovaram a conduta abusiva.
• Testemunhos apontaram que ele forçou contato físico com a vítima sem consentimento e continuou a abordá-la após o episódio, causando medo e desconforto.
• Na sentença, a demissão foi mantida e a empresa absolvida de qualquer responsabilidade, com reconhecimento da gravidade dos fatos.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a demissão por justa causa de um empregado de um hospital de Manaus após uma acusação de assédio sexual. O ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho para tentar reverter essa decisão e conseguir a dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juiz do Trabalho substituto Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, negou o pedido, considerando a conduta abusiva comprovada no processo.

Segundo os testemunhos colhidos em juízo, o caso de assédio aconteceu em dezembro de 2022, quando o ex-funcionário forçou um abraço em uma colega de trabalho, tocando seus seios. Após ela se desvencilhar, ele repetiu o gesto por trás e a convidou para sair. Abalada, a vítima buscou ajuda de uma colega, e foi orientada a procurar a supervisora. Após relatar o ocorrido à empresa, ela também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Ao ser ouvida como testemunha no processo, a vítima afirmou que, após o episódio, o ex-funcionário continuou a abordá-la nos corredores, tentando justificar suas atitudes. Em uma das ocasiões, por conta das abordagens, a vítima passou mal, e a encarregada interveio, impedindo a aproximação e ameaçando chamar a polícia. Ela relatou se sentir perseguida, especialmente no dia seguinte ao fato. Mesmo após a demissão, ele continuou circulando nos arredores do hospital, levando colegas a aconselhá-la a evitar sair do local. Outra testemunha confirmou seu relato.

O ex-empregado admitiu ter abraçado a colega de trabalho, apesar da ausência de intimidade entre eles ou qualquer sinal de consentimento. Ele afirmou que seu perfil “brincalhão” o levou a ter o hábito de abraçar colegas como parte de sua postura descontraída no ambiente profissional. Justificou o gesto dizendo que estava feliz porque o pagamento havia caído na conta, mas alegou que não teve intenção inadequada. Também ressaltou que nunca recebeu advertências da empresa nem teve conhecimento de outras denúncias contra ele.

Processo trabalhista

Ao ingressar com ação no TRT-11, o ex-funcionário contestou a penalidade e solicitou a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. O hospital, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a demissão por justa causa foi aplicada devido à conduta do ex-funcionário, considerada incompatível com os princípios e normas da instituição.

A empresa assegura que, após tomar conhecimento da denúncia de assédio sexual contra a funcionária, instaurou um processo de apuração interna, e confirmou que o auxiliar tentou tocar a vítima de maneira forçada no ambiente de trabalho. Além disso, outros relatos de empregadas indicaram comportamentos inadequados e de cunho sexual por parte do ex-funcionário.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igo Correa aplicou a perspectiva de gênero, reconhecendo a influência do machismo e do sexismo no direito e na avaliação das provas. O protocolo reforça a necessidade de uma abordagem criteriosa na análise de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo uma interpretação justa e livre de estereótipos.

Na sentença, o magistrado rejeitou todos os pedidos do ex-funcionário e absolveu o hospital de qualquer responsabilidade. Ele enfatizou que as evidências e os documentos apresentados confirmaram a conduta imprópria do trabalhador, desacreditando a alegação de que se tratou apenas de um abraço. A prova oral indicou que o ato teve caráter sexual. Diante da gravidade dos fatos, a demissão por justa causa foi considerada legítima e necessária.

“Não é crível a alegação da parte autora de que houve tão somente um mero abraço em colega mulher que não tinha intimidade por ter saído o pagamento. Na verdade, é totalmente desapropriado atos de contato e toque (abraço) em alguém que jamais deu tal liberdade e ainda tendo sido um ato de surpresa. Menciona-se, que o ato de acariciar a colega sem o seu consentimento, seja no ambiente laboral ou em qualquer outro recinto, configura-se crime, tipificado nos termos da Lei 13.718/18 e art. 215–A do Código Penal”, destacou o magistrado.

TRT/PR afasta indenização à funcionária de farmácia vítima de oito assaltos

Uma farmácia de Curitiba conseguiu comprovar que atitudes necessárias para atenuar os riscos a que seus empregados estavam expostos e, com isso, afastar a obrigação de indenizar por danos morais uma ex-funcionária, vítima de oito assaltos. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou uma decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a indenização havia sido reconhecida e estabelecida em R$ 10 mil.

A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023. Nesse período, ela foi vítima de ao menos oito assaltos no estabelecimento. Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores consideraram que o trabalho em farmácias não excede em risco ao trabalho em qualquer outro tipo de comércio. Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente.

No caso específico, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que a farmácia empregadora tomou atitudes de prevenção contra os assaltos, como a contratação de empresa de vigilância, instalação de câmeras, de ‘botão de pânico’, sangria do caixa e cofres boca de lobo. Dessa forma, o entendimento é que a empresa não foi negligente com o ambiente de trabalho e com a integridade de seus funcionários. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que se recusou a contratar uma mulher aprovada em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, ao constatar que ela estava em gozo de licença-maternidade.

A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições. O Juízo da 1ª Vara de Sorocaba/SP ponderou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”. Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003

TST: Advogada que fraudou registro na OAB perde direito à jornada especial de 4h

Ela foi condenada em processo criminal que sua inscrição se deu mediante fraude.


Resumo:

  • A advogada de uma construtora havia obtido o direito a horas extras com base no Estatuto da OAB, mas havia indícios de fraude no Exame da Ordem.
  • A decisão então foi anulada por violação manifesta à lei, afastando benefícios obtidos por meio da conduta ilícita.
  • A SDI-2 do TST confirmou a nulidade, ressaltando que não se aplica a jornada especial de advogada a quem exerce ilegalmente a profissão.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de uma decisão que havia reconhecido horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O motivo foi a fraude na obtenção de seu registro profissional. Para a ministra Morgana Richa, relatora do caso, não se pode aplicar a regra da jornada reduzida a quem exerce ilegalmente a advocacia.

Trabalhadora foi condenada em ação penal
A controvérsia girava em torno do direito à jornada de quatro horas diárias previsto no Estatuto da Advocacia. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia deferido horas extras porque não havia contrato de dedicação exclusiva entre a suposta advogada e a Construtora Tenda S/A.

Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa propôs ação rescisória em que sustentava que a trabalhadora nem mesmo poderia ser considerada advogada, pois fora condenada em processo criminal no qual confessou ter obtido a inscrição na OAB mediante fraude e falsidade documental. Segundo a construtora, ao se candidatar à vaga de advogada, ela já tinha ciência da investigação criminal e, ainda assim, ao ser demitida ajuizou a ação trabalhista para pedir as horas extras.

Exercício irregular da profissão anula efeitos do contrato
Para a ministra Morgana Richa, ficou claro que a profissional exercia ilegalmente a advocacia. Ela destacou que não se trata apenas de fraude pontual. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou.

A decisão também ressaltou que reconhecer o direito à jornada especial implicaria legitimar uma conduta vedada pela lei e permitir que a autora do crime lucrasse com ele. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10640-07.2021.5.18.0000

TST: Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

Embora ele tivesse um extenso histórico de infrações, o requisito da imediatidade não foi observado.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A. em razão da demora de quatro meses entre a última punição e a demissão.
  • A decisão se baseou na ausência do requisito da imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
  • Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

TRF4: Segurada consegue prorrogação do salário-maternidade em virtude de internação do bebê após parto prematuro

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou procedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade em favor de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 27/05, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

A autora, trabalhadora autônoma, relatou que o nascimento de sua filha ocorreu em novembro de 2022, de forma prematura, sendo a criança imediatamente submetida a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal, localizada no município de Ijuí (RS), pelo período de 86 dias. A recém-nascida recebeu alta em fevereiro de 2023.

O benefício previdenciário foi concedido, a contar da data de nascimento do bebê, pelo prazo legal de cento e vinte dias, finalizando em março de 2023. Contudo, devido à internação, a mãe solicitou junto ao INSS a prorrogação do salário-maternidade, tendo sido indeferido o pedido.

A autarquia alegou, em sua defesa, não haver previsão legal para autorizar a extensão do pagamento, sendo que a lei determina o pagamento por cento e vinte dias.

Souza fundamentou sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou: “a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, (…) o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.

Como a ação foi proposta no final de 2024, após a ocorrência dos fatos, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, considerando como data inicial a alta hospitalar, prorrogando em mais cento e vinte dias, ou seja de fevereiro a junho de 2023.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/SP condena posto de gasolina por morte de frentista durante assalto

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador.

A companhia argumentou que a vítima tem culpa exclusiva sobre os fatos, já que teria reagido com um canivete ao perceber a subtração de combustível. Segundo a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, para que a alegação da empresa fosse válida, seria necessário que o infortúnio tivesse ocorrido por conduta única do trabalhador, sem qualquer ligação com fatores objetivos do risco da atividade.

No entanto, a reação não exclui o nexo de causalidade, pois não afasta a relação entre o ato criminoso no estabelecimento da empregadora e a morte do empregado. “Em outras palavras, o fator contributivo foi estritamente laboral”, pontuou a magistrada.

A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores arbitrados ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência ou para dispêndio necessário à subsistência e educação. O Ministério Público do Trabalho deve se pronunciar sobre eventual liberação, nos termos da Lei 6.858/80.

O processo tramita em segredo de justiça


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