TRT/SP: Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

A auxiliar de limpeza foi contratada em março de 2022. Após nascimento prematuro, o filho foi diagnosticado com hidrocefalia e ficou internado de junho de 2023 a junho de 2024, quando faleceu. A profissional requereu, nos autos, a concessão de licença-maternidade a partir da data do óbito (23/6/24) e a declaração da nulidade das férias concedidas de 1º/7 a 31/7 daquele ano. Em defesa, o empregador argumentou não ter recebido as informações médicas apontadas pela autora e que agiu de boa-fé ao dar-lhe férias.

Na decisão, o magistrado mencionou que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social. Citou os 120 dias de licença-maternidade fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim como pela lei previdenciária nº 8213/1991. Mencionou, ainda, instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe como fato gerador o parto, até do natimorto, confirmada pela certidão de nascimento ou de óbito da criança. “Se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”, pontuou.

Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora.

Cabe recurso.

TST retira proibição de sócios de empresa de sair do Brasil

Executados por dívida trabalhista, eles iriam para EUA.


Resumo:

  • O TST concedeu habeas corpus a sócios de empresa do DF para retirar a restrição de saída do país por dívida trabalhista.
  • A decisão considerou que medidas típicas de execução já estavam em andamento, como a penhora de aposentadoria.
  • Para a SDI-2, impedir a viagem dos sócios era medida desproporcional e sem objetivo de quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de Logística do Distrito Federal. Segundo o colegiado, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para o pagamento da dívida.

Sócios não pagaram dívida e foram proibidos de sair do Brasil
Na ação trabalhista, a Aquinus Logística, Distribuição de Cargas e Encomendas Ltda. foi condenada a pagar diversas parcelas à sobrinha do dono, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para fora do Brasil, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Medida foi considerada necessária pelo TRT
Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), sustentando que a viagem foi custeada pela filha e tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.

Para TST, proibição foi desproporcional
No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a relatora, ministra Liana Chaib, as provas apresentadas demonstram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não têm outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indica uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

 

TRT/SP: Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu sentença e validou justa causa aplicada a trabalhador que ocupava o cargo de vice-presidente de operação industrial na BRF S.A., multinacional brasileira do ramo alimentício. De acordo com os autos, o homem estava envolvido em burla na declaração de índices de salmonella em produtos da ré e pagamentos indevidos e vantagens a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com a finalidade de ocultar irregularidades. A fraude laboratorial foi alvo de investigação da Polícia Federal na denominada Operação Trapaça, tendo o homem sido indiciado no inquérito.

Em audiência, o reclamante confirmou que foi omisso ao ter conhecimento, ao menos desde 2010, sobre a “fraude na comunicação de dados de positividade de salmonella”. Disse ainda que sabia dos pagamentos de propina a fiscais agropecuários, mas que não impediu a ocorrência dessa prática e “muito possivelmente” fez aprovação eletrônica interna desse pagamento, uma vez que eram lançados sob a rubrica de “horas extras” para dar a impressão de que se tratava de despesa legítima.

O ex-vice-presidente da empresa argumentou ainda que não era responsabilidade dele atuar ativamente quanto aos resultados fraudados de positividade de salmonella e que a relação com os fiscais não era “diretamente do seu departamento, mas passava pela área de operações da companhia”.

No acórdão, a juíza-relatora Magda Cardoso Mateus Silva destacou depoimento de testemunha ouvida a pedido do autor que relatou a participação do trabalhador em reunião para tratar do assunto salmonella. E pontuou que não é crível que o profissional tenha participado de encontros e fosse informado em diversas oportunidades sobre a fraude se “a matéria fugisse de sua alçada”, como ele alegou.

Para a magistrada, a conduta praticada pelo ex-vice-presidente da reclamada é grave o suficiente para a dispensa motivada, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, no trecho que trata de ato de improbidade e ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador.

Cabe recurso.

TRT/RS: Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Resumo:

  • Vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
  • Testemunhas relataram ter presenciado os comentários abusivos e aproximações físicas não consentidas, além de elas mesmas terem sido vítimas dos dois colegas.
  • 6ª Turma entendeu que as provas foram suficientes à comprovação dos fatos alegados pela trabalhadora.
  • Processo foi julgado a partir do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a reparação de R$ 30 mil e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso, testemunhas afirmaram ter presenciado piadas de conotação sexual dirigidas à autora da ação e a uma menor aprendiz. Além disso, elas relataram também ter sido vítimas dos comentários abusivos.

Um dos colegas, segundo as depoentes e a vendedora, ia além dos comentários. Ele foi visto massageando os ombros da vendedora, tocando-a no pescoço e na cintura, e puxando-a para perto de si, sem consentimento.

Conforme o depoimento da autora da ação, ainda que ela não tenha feito a denúncia no canal oficial mantido pela rede de lojas, ela levou o caso ao conhecimento de uma superior. A chefe teria dito que nada poderia fazer além de uma advertência verbal, pois não havia provas.

Os episódios se repetiram, segundo a vendedora, e ela pediu demissão. As testemunhas, da mesma forma, acabaram pedindo para sair do emprego.

Em defesa, a rede de lojas negou os fatos. Afirmou que, ao contrário do alegado, a gestora fez minuciosa investigação interna, porém, nada foi constatado. No entanto, a representante da empresa disse, em audiência, que não sabia se houve investigação ou punição dos empregados.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o caso deve ser analisado a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora destacou que a violência e/ou o assédio normalmente se dão de forma clandestina, o que pode exigir a readequação da distribuição do ônus da prova, da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

“Entende-se comprovada a ocorrência de assédio sexual no caso concreto, sendo indiscutíveis o constrangimento e o abalo de ordem moral sofridos pela trabalhadora, que passou, inclusive, a sofrer de transtornos psicológicos com ansiedade e ataques de pânico, como revelam os atestados. A prova demonstra que a ré tinha conhecimento dos acontecimentos a partir de reclamações feitas pelas empregadas sobre o comportamento dos colegas, ainda que por meios não oficiais, não tendo adotado conduta capaz de fazer cessar tal comportamento”, concluiu a relatora.

No entendimento da 6ª Turma, a falta grave cometida pela empregadora justificou o acolhimento do pedido de rescisão indireta feito pela vendedora. O caso se enquadra na previsão da alínea “e” do artigo 483 da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama).

Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Dano moral – No direito do Trabalho, caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

TRT/GO: Auxiliar de estoque que ameaçou colega tem justa causa confirmada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de estoque da cidade de Formosa (GO), dispensado após um episódio de agressão verbal contra uma colega de trabalho. O trabalhador acionou a Justiça para pedir a reversão da penalidade, mas teve o pedido negado em duas instâncias.

O fato que motivou a demissão ocorreu durante o expediente. Além de xingar a colega, o auxiliar de estoque teria ameaçado “quebrar as pernas” dela, empurrando-a durante a discussão. A situação foi presenciada pelo gerente da loja, segundo consta no processo.

O reclamante alega que, no dia seguinte, os envolvidos foram chamados ao setor de Recursos Humanos da empresa e que ele se retratou, obteve desculpas da colega e, segundo ele, recebeu uma advertência formal. Para o trabalhador, isso encerraria o episódio. No entanto, a empresa optou por aplicar a penalidade máxima: a demissão por justa causa, por incontinência de conduta ou mau procedimento; e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Inconformado com a demissão, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que o episódio foi isolado, que houve retratação aceita pela colega e que a punição foi desproporcional. Requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, por sua vez, sustentou que o comportamento do empregado foi grave e incompatível com o ambiente profissional, negando que tenha havido advertência formal ou retratação aceita.

O juízo da Vara do Trabalho de Formosa rejeitou o pedido do trabalhador. O magistrado entendeu que os fatos narrados configuram falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, ressaltando que não houve comprovação da advertência mencionada pelo reclamante.

Sentença mantida

No recurso, o trabalhador voltou a dizer que a punição foi exagerada e que não houve aplicação de penalidades de forma gradual. A Segunda Turma do TRT-GO, no entanto, manteve a sentença. O colegiado considerou que a ameaça séria a uma colega, com ofensas verbais, tem gravidade que dispensa penalidades anteriores.

Para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para que seja aplicada, de imediato, a penalidade máxima. “Anoto que a gravidade do ato não é atenuada pelo fato de ter havido retratação do autor posteriormente”, destacou. Quanto à suposta aplicação de penalidade mais branda (advertência), o relator aponta que o autor não comprovou sua tese.

“Não se evidencia, dessa maneira, qualquer conduta culposa da reclamada, apta a ensejar a reversão da justa causa outrora aplicada. Conclui-se, que o intuito do autor, na verdade, é de receber as verbas inerentes a uma dispensa sem justa causa, sem pagar o preço que a lei cobra por seus atos”, apontou o desembargador.

O acórdão também destacou que a empresa agiu com a devida imediatidade, uma vez que a apuração ocorreu no dia seguinte ao fato e a dispensa foi formalizada apenas dois dias após o ocorrido. Com a decisão, ficou mantida a dispensa por justa causa, sem o pagamento de verbas rescisórias.

Processo 0011338-54.2024.5.18.0211

TST: Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

Pagamento antecipado do total não exclui penalidade acordada livremente entre as partes.


Resumo:

  • Uma microempresa atrasou o pagamento de parcela de acordo firmado com o pintor, e a Justiça a condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
  • Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que a penalidade acordada pelas partes e validada em juízo não pode ser afastada pelo Judiciário.

Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.

Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

Partes firmaram a cláusula por livre vontade
O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

TST: Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

De acordo com a decisão, direito deve ser reconhecido mesmo que a gravidez seja atestada em período de inatividade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu a uma vendedora do Magazine Luiza, com contrato intermitente, o direito à estabilidade gestante.
  • Esse tipo de contrato, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), permite a alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
  • Para o colegiado, a estabilidade deve ser reconhecida se a gravidez ocorrer enquanto o contrato estiver ativo, mesmo que a gestação seja descoberta num período de inatividade da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada na modalidade intermitente.Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.

Contrato intermitente alterna períodos de trabalho e de inatividade
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.

De acordo com seu relato, ao informar seu estado gravídico e o nascimento da filha, a empresa informou que deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade. O benefício previdenciário, porém, foi negado, porque ela ainda mantinha o vínculo com o Magazine. Ainda segundo ela, a empresa sugeriu que pedisse demissão para poder receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.

Para empresa, estabilidade é incompatível com contrato intermitente
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o TRT da 2ª Região reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.

Direito à estabilidade é direito fundamental
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. “Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.

Por fim, a ministra disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de dispensa desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481

TRT/PR: Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Um motorista profissional de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), teve a despedida do emprego por justa causa – ao dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida – revertida por decisão judicial da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Ele conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van. Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do Artigo 482, alínea “m” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na decisão de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No 2º Grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro, portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência. ¿Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias, não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran, também a alteração da categoria B para D¿, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do recurso de 2º grau foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista porque ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval, além de que a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias.

 

Em decisão inédita, TRT-GO multa empresa e advogado por uso de jurisprudência fictícia

O juiz convocado Celso Moredo Garcia, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), multou uma empresa do ramo de limpeza com sede em Goiânia e seu advogado por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que precedentes jurisprudenciais citados em mandado de segurança apresentado pela empresa eram inexistentes, possivelmente criados com o uso de inteligência artificial.

A empresa entrou com mandado de segurança para tentar suspender os efeitos de uma decisão da 16ª Vara de Goiânia, que permitiu ao trabalhador alterar o pedido inicial mesmo após a apresentação da defesa. No entanto, o TRT-GO indeferiu o mandado de segurança em 23 de maio, por entender que esse tipo de decisão não pode ser contestada por mandado de segurança, mas, sim, por recurso ordinário. Além disso, a empresa tentou comprovar sua tese apresentando como justificativa decisões que, segundo o relator, eram fictícias e não existiam nos registros do TRT-GO e do TST.

Fundamentação

O ponto principal da decisão do juiz Celso Moredo foi a falta de comprovação da existência dos precedentes jurisprudenciais apresentados pela empresa no mandado de segurança. Após consulta aos portais do TRT-GO e ao Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado não localizou os processos citados. Da mesma forma, o acórdão supostamente oriundo do TST também não foi encontrado.

Diante disso, o juiz convocado entendeu que houve má-fé processual do advogado, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por “tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação, ao basear sua pretensão em precedentes jurisprudenciais inexistentes”.

Ele enfatizou que partes e advogados devem atuar com lealdade e boa-fé no processo. “Ainda que se trate de informações geradas com o uso de novas tecnologias de inteligência artificial, é dever ético e legal do causídico checar tais informações, pois não se pode conceber que se utilize da máquina do Judiciário calcado em inverdades ou argumentos infundados”, destacou.

Para fundamentar sua decisão, o juiz Celso Moredo citou um caso recente do TST, no qual a 6ª Turma daquele tribunal condenou partes e advogados por apresentação de jurisprudência inexistente em recursos. O TST classificou tais condutas como dolosas e violadoras dos deveres éticos da advocacia, especialmente por usarem indevidamente os nomes dos ministros do TST para dar legitimidade aos argumentos. O relator desse caso explicou que o juiz forma sua convicção com base em estudo, formação e convencimento e que esse processo é prejudicado quando uma peça distorce um documento oficial ou um repositório oficial, transformando em nada a jurisprudência que deveria trazer segurança jurídica.

Multas e ofício à OAB/GO e MPF

Alinhado com o entendimento do TST, o juiz Celso Moredo Garcia aplicou multa de 10% à empresa e de 1% ao seu advogado sobre o valor arbitrado à causa (R$ 24.505,18). As multas serão revertidas em favor do autor da ação trabalhista na qual o mandado de segurança foi apresentado, um auxiliar de limpeza.

Além das multas, o juiz determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) e ao Ministério Público Federal (MPF), com cópia da decisão, para que avaliem a conduta dos profissionais e adotem as providências disciplinares que entenderem cabíveis. As custas processuais, no valor de R$ 490,10, ficaram a cargo da empresa de limpeza.

Processo: MSCiv-0000667-86.2025.5.18.0000


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TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

TRT/MG: Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade pelo manuseio de produtos químicos durante as atividades que exerceu para uma empresa produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em 16/3/2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas.

Contou que, em 2015, após 11 anos trabalhando diretamente com agrotóxicos, foi diagnosticado com hipogonadismo hipergonadotrófico (falência testicular), cujo principal sintoma é a infertilidade. Sustentou que, diante da doença, ele tem que se submeter à terapia de reposição hormonal regularmente. Explicou ainda que a médica endocrinologista solicitou o remanejamento da função desempenhada para evitar novas lesões. Porém, segundo ele, a empresa tomou a medida somente no final de 2017.

Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual) e vestimentas adequadas ou fiscalizou a prestação de serviços. Por fim, argumentou que a infertilidade causada pela doença lhe gerou prejuízos sociais e psicológicos gravíssimos.

Por isso, com o fim do contrato, ele propôs ação trabalhista contra a empregadora, que negou as acusações. Na defesa, a empresa sustentou ausência de nexo causal e de culpa ou dolo. Alegou ainda que optou por afastar o reclamante da atividade, sendo este readaptado para outra função a partir de 2016. Disse também que a atividade exercida pela ré não é de risco, não podendo falar em responsabilidade objetiva.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas deu razão ao trabalhador. “No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta doença de hipogonadismo hipergonadotrófico, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional”, concluiu a sentença.

Decisão
Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização de R$ 40 mil determinado pelo juízo de primeiro grau. O recurso foi julgado na sessão ordinária, em 3 de setembro de 2024, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou esclarecido pela perícia que a exposição aos produtos químicos manuseados pelo trabalhador pode ter forte ligação com as alterações hormonais apresentadas. “Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto”.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso considerar que o perito não afastou outras causas de azoospermia (ausência completa de espermatozoides no sêmen, sendo uma das principais causas de infertilidade masculina) e respondeu negativamente à pergunta da empresa, que questionou se seria possível afirmar, com convicção, que a azoospermia do reclamante teria sido causada por produto químico.

“Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.


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