TST: Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional

Segundo a 7ª Turma, eles nunca praticaram atos de gestão na instituição.


Resumo:

  • Um sindicato pediu que dois membros do conselho de uma fundação fossem incluídos na execução de uma sentença trabalhista.
  • Eles alegaram que apenas participaram da criação da fundação em 1969, mas nunca exerceram atribuições na organização.
  • A 7ª Turma concluiu que os conselheiros nunca praticaram atos de gestão e os excluíram da execução.

A Sétima Turma do TST isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), do Rio de Janeiro (RJ), de responderem pessoalmente pela dívida trabalhista da instituição. Segundo o colegiado, eles não atuaram na gestão nem na aprovação de contas da organização.

Sindicato indicou conselheiros na fase de execução
Em 2009, a fundação foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro. Esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em janeiro de 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho – medida conhecida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a entidade, a Feuduc estaria ocultando suas receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas.

Em defesa, os conselheiros disseram que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento. Avaliaram que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas sim de administradores, e estes é que deveriam responder pelo passivo trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas sim que o integraram. Também o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede, segundo a decisão, a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores.

Conselheiros não tinham ingerência na gestão da entidade
No TST o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. “Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo”, afirmou o relator.

Valadão observou ainda que, de acordo com o próprio TRT, foi comprovado que integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100039-53.2019.5.01.0206

TRT/MT: Racismo disfarçado de humor é crime e mantém justa causa

O racismo recreativo, no qual a ofensa é disfarçada de piada, é crime previsto na legislação brasileira com pena aumentada em um terço.


Após dizer a um colega negro que ele só estava saindo do trabalho “porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”, o trabalhador de uma rede varejista de Cuiabá foi dispensado por justa causa. A punição da suposta “brincadeira” foi mantida pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso, que reconheceu a gravidade da injúria racial.

A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou o episódio como uma grave violação da dignidade humana, incompatível com o ambiente profissional. O magistrado ressaltou que o comentário fez alusão direta ao regime escravocrata, reforçando estigmas históricos e ferindo os direitos fundamentais do colega.

Ao acionar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o vendedor alegou perseguição por parte da empresa após questionar condutas de um gerente regional, como o suposto favorecimento de uma funcionária com descontos exclusivos. Segundo ele, após esses episódios, foi orientado a permanecer em casa e só descobriu a dispensa por justa causa ao acessar sua carteira de trabalho digital. Alegou ainda que a penalidade teria sido arquitetada como punição, já que havia manifestado intenção de pedir demissão.

A empresa negou retaliação e sustentou que a dispensa foi resultado da prática de injúria racial contra um colega de trabalho negro. Conforme a defesa, em agosto de 2024, o então vendedor dirigiu-se ao colega com a frase: “só está saindo agora porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”. A declaração gerou a abertura de investigação interna, que resultou em um relatório com depoimentos e áudios confirmando a ofensa. A empresa afirmou ter agido em conformidade com seu código de conduta.

Durante a audiência, o próprio trabalhador admitiu a fala, tentando justificá-la como uma “brincadeira”. A versão foi confirmada por testemunha que relatou ter presenciado o comentário de cunho racista, direcionado a um colega negro do setor de depósito.

Para o juiz Juliano Girardello, não houve dúvida sobre a gravidade da conduta. “O discurso racista, ainda que velado ou justificado como humor, perpetua desigualdades e humilhações históricas, sendo inadmissível em qualquer ambiente, sobretudo no laboral.”

O magistrado concluiu que o episódio configura injúria racial, crime caracterizado por conduta intencionalmente ofensiva à honra, em razão da cor de pele. Ele lembrou que a alegada “brincadeira”, ao invocar a escravidão como referência jocosa, “remete a um dos períodos mais dolorosos da história do Brasil. A intenção do ofensor não exclui a gravidade da conduta”, frisou.

A sentença destacou ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022, que impõe aos Estados o dever de prevenir, eliminar e punir atos de discriminação. Também citou o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que proíbe qualquer distinção ou exclusão baseada em raça ou origem étnica.

Racismo recreativo

O juiz também destacou que a legislação brasileira equipara a injúria racial ao crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. No caso do chamado “racismo recreativo”, a pena pode ser aumentada em um terço, quando praticada com intuito de descontração ou diversão.

Com base nas provas e nesse conjunto de normas, o juiz concluiu que a atitude do ex-vendedor caracteriza falta grave, conforme previsto na CLT, tendo atingindo não só o trabalhador ofendido, mas todo o ambiente de trabalho. “É crime. A empresa, diante da denúncia e da apuração formal, agiria com censurável omissão caso não aplicasse a justa causa”, afirmou.

PJe 0000151-13.2025.5.23.0005

TRT/PR: Trabalhador demitido sem observação de ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser reintegrado

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada por uma rede de supermercados de Curitiba a um trabalhador por não ter observado a aplicação da ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista no regulamento interno da empresa. A decisão, que manteve sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou ainda a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato. Da decisão, ainda cabe recurso.

A defesa da rede de supermercado alegou que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que “a Política de Orientação para Melhoria constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa”. Dessa forma, a ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

TRT/RS: Hospital que mantinha câmeras de vigilância em área destinada a troca de roupas deve indenizar empregada por danos morais

Resumo:

  • Um hospital da região metropolitana de Porto Alegre foi condenado a indenizar uma auxiliar de higienização em R$ 13 mil por danos morais, devido à instalação de câmeras de vigilância em áreas do vestiário destinadas à troca de roupas.
  • Ficou comprovado, ainda, que o responsável pelo monitoramento das câmeras fazia comentários depreciativos sobre a aparência das funcionárias, violando a dignidade das trabalhadoras.
  • A decisão foi unânime na 1ª Turma do TRT-RS e reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Um hospital de município da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais, decorrentes da colocação de câmeras de vigilância em locais destinados à troca de roupa nos vestiários. A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação é de R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

A decisão unânime do colegiado reformou a sentença de improcedência do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia câmeras de monitoramento nos vestiários, que permitiam visualizar o local onde as trabalhadoras trocavam de roupa. Além disso, ela relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras referiu em certa ocasião que estava “monitorando uns bagulhos no vestiário” e, sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, que de “de cinco não sobrava uma”.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a auxiliar recorreu ao TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas a troca de roupa e guarda de pertences é “desarrazoada, em claro abuso do poder empregatício e que fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários”.

O relator descreveu que “a situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens, em um momento de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho”.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Advogado não poderá receber precatórios cedidos por trabalhador em ação

Cessão de créditos alimentícios foi considerada antiética.


Resumo:

  • Um agente de correios venceu uma ação contra a ECT e, na fase de execução, cedeu a seu advogado o valor que teria a receber mediante precatórios.
  • A 6ª Turma do TST rejeitou a cessão de crédito trabalhista, por se tratar de verba de natureza alimentar.
  • Para o colegiado, a prática viola o princípio da moralidade e configura infração disciplinar do advogado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo o colegiado, esse tipo de operação, conhecida como “compra de precatórios”, viola princípios éticos da advocacia.

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado
Na reclamação trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente de correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for paga. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil
O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002

TST: Mestre cervejeiro não consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo

Sintomas de dependência somente se manifestaram nove anos após a dispensa.


Resumo:

  • Um mestre cervejeiro pediu a condenação da fabricante de cervejas por danos morais alegando que havia desenvolvido alcoolismo em razão do trabalho.
  • O 1º e 2º graus rejeitaram o pedido, ao constatar que os sintomas da doença só surgiram nove anos após sua saída da empresa.
  • A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, diante da impossibilidade de rever fatos e provas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter desenvolvido alcoolismo por ter experimentado cervejas diariamente. Ele pediu indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, mas ficou mantida a decisão de segunda instância com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria
Na ação trabalhista, o trabalhador disse que foi admitido em 1976, com apenas 26 anos, “jovem e com pouca experiência”, e não foi alertado para os riscos da atividade, que exigia a ingestão de cerveja em grandes quantidades (segundo ele, em média quatro litros). “Vésperas de feriado e finais de semana a dosagem aumentava”, afirmou em depoimento. Ele foi dispensado sem justa causa em dezembro de 1991.

Atualmente aposentado por invalidez, o cervejeiro disse que exerceu a atividade por 16 anos sem que a empresa tivesse tomado qualquer providência para evitar a doença ou realizado exames periódicos. Na ação, ele anexou declaração de maio de 1999 que atesta tratamento de saúde para recuperação de dependência alcoólica, além de parecer técnico de médica psiquiatra.

Empresa disse que trabalho era só de degustação
Em contestação, a Ambev explicou que, na degustação, a pessoa coloca um gole pequeno de bebida na boca, deixa-a girar lentamente no seu interior, para que o líquido entre em contato com as regiões da língua responsáveis pela percepção dos sabores. Esse processo, segundo seu argumento, não expõe o provador a risco, diante da reduzidíssima quantidade de líquido ingerido.

Ainda de acordo com a empresa, “poucas pessoas entendem como ele de cerveja”, e, por isso, é inadmissível que o empregado não conhecesse o risco da sua ingestão exagerada. Também sustentou que é “humanamente impossível” alguém conseguir trabalhar após ingerir a quantidade diária de cerveja alegada por ele.

Laudos não provaram relação de causalidade
O juízo de primeiro grau desqualificou as provas apresentadas pelo empregado para demonstrar que o alcoolismo tinha relação com o trabalho desenvolvido. “Os laudos são falhos, e os depoimentos, inconsistentes”, diz a sentença.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Segundo o TRT, embora os documentos apresentados atestem a dependência alcoólica, não ficou comprovada a culpa do empregador. A decisão registra que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa, o que afasta o nexo de causalidade. Além disso, após a dispensa ele foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função.

O TRT destacou ainda que o cervejeiro era autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função.

TST não pode rever fatos e provas
O empregado tentou a análise do caso pelo TST, mas, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário revê-los. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

TRT/SP mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um professor de matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que “o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria da escola, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula. O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que “a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal”, asseverando que “o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas”. Para o magistrado, “a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise”.

O colegiado destacou que “o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia”.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por “contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão”, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

Processo nº 0011672-73.2022.5.15.0007

 

TRT/SC: Empresa é multada por inventar decisão e usá-la em ação trabalhista

Decisão da 5ª Turma ressaltou gravidade da conduta, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa por litigância de má-fé após ela indicar, como precedente, uma suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

O caso envolveu uma empresa do ramo de eletrodomésticos situada em Joinville, norte de Santa Catarina. No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho do município, a ré havia sido condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador e, para tentar reverter a sentença, incluiu na defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre “períodos como feriados”, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número de processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em “em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais” do TRT-SC e não “apurou os dados” mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de “procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)”.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o “precedente” foi concebido por “um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências”.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo “ChatGPT” e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado.

Número do processo: 0001701-84.2023.5.12.0016

TRT/RN leiloará ACDP de Mossoró, um hotel na Praia do Meio, duas limousines e 17 mil garrafas de vodka

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) marcou um grande leilão unificado para a última sexta-feira de junho (27), com 150 lotes de bens e produtos penhorados pelas Varas do Trabalho de Natal e do interior do estado para pagamento de dívidas trabalhistas.

Serão leiloados vários imóveis (casas, apartamentos, terrenos e prédios comerciais), veículos de várias marcas e modelos (carros, motos e caminhonetas), eletrodomésticos e equipamentos industriais, 1.403 caixas de vodka com doze garrafas, divididas em vários lotes e 1.597 sacos de sal de 25kg, com lance inicial de R$ 10.380,50 e o segundo a partir de R$ 4.152,20.

Entre os veículos, o destaque são duas limousines: uma de cor branca (1991) da marca Ford, com lance inicial de R$ R$ 78.600,00 (1º pregão) e de R$ 31.440,00 (2º pregão) e uma outra, de cor preta (2009/2010), da marca Hyundai, com lance de R$ 52.500,00 no primeiro pregão e de R$ 21 mil no segundo.

O leilão será realizado presencialmente no auditório do Depósito Judicial do TRT-RN (r. Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol), em Natal e online, através do site www.fidelisleiloes.com.br, sob a presidência da juíza Stella Paiva de Autran Nunes, coordenadora da Central de Apoio à Execução do tribunal.

No primeiro leilão, marcado para às 9:00h, o lance mínimo para os lotes é igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o valor é menor. Os imóveis e alguns veículos poderão ser parcelados com entrada de 25% e o restante em até 30 vezes, no caso de imóveis, e até seis vezes para veículos, observando-se algumas condições.

Confira o edital do leilão.

Bens

Entre os imóveis que serão leiloados pelo TRT-RN, destaca-se uma área de 5,5 km² às margens do rio Mossoró, pertencente à Associação Cultural e Desportiva Potiguar, com um amplo salão de entrada no térreo, sobreloja e salas anexas, um restaurante (+/- 1.000,00 m²) e uma quadra de esportes coberta, com lance inicial de R$ 7 milhões 430 mil e de 50% desse valor no segundo pregão.

Outro destaque é uma área de 16 hectares em Apodi, na região oeste do estado, às margens do rio Apodi, com seis tanques para viveiro de camarão instalados e uma adutora, com lance inicial de R$ 850 mil no primeiro pregão e de R$ 340 mil no segundo. O leilão terá mais nove lotes de casas e quinze de terrenos em várias cidades.

Em Natal, o destaque é o prédio do antigo hotel Residence Praia, na rua 25 de dezembro – Praia do Meio, com área de 2.663 m² de superfície e 117 apartamentos, restaurante e duas piscinas. O lance inicial será de R$ 9 milhões 793 mil no primeiro leilão e de 50% desse valor no segundo pregão.

O TRT-RN também vai leiloar uma casa em Capim Macio, construída numa área de 1 mil m², com garagem, piscina, terraço e jardins, sala ampla com dois ambientes, cozinha, área de serviço, dependência de empregada, três suítes e um banheiro, escritório, quintal e depósito, com lance inicial de R$ 1 milhão 210 mil no primeiro leilão e de R$ 484 mil no segundo.

O leilão terá, ainda, 40 lotes de carros, caminhonetas e motos de várias marcas, ano de fabricação e modelos, como um caminhão caçamba penhorado para pagamento de dívidas, que terá lance inicial de R$ 210 mil no primeiro pregão e de R$ 210 mil no segundo e várias caminhonetas.

Outro destaque, são lotes de equipamentos de um supermercado (açougue, geladeiras e expositores) e um lote de aparelhos de ar-condicionado, geladeiras, freezers e máquina de lavar, todos novos.

Serviço:

Leilão Unificado do TRT-RN
Local: Depósito Judicial do TRT-RN – r. Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol – Natal
Online: www.fidelisleiloes.com.br
Data: Sexta-feira (27 de junho) – 9:00h

TRT/RS mantém justa causa de motorista que compartilhou vídeo acusando gerente de tortura psicológica

Resumo:

  • Motorista gravou e compartilhou vídeo em que acusa gerente e dois empregados de tortura psicológica, coação e humilhação. Segundo ele, a intenção da chefia era forçá-lo a aceitar mudança contratual pela qual acumularia a função de cobrador.
  • Sentença da 22ª VT de Porto Alegre concluiu que não houve provas das alegações feitas pelo trabalhador e que a mudança de função era respaldada por lei municipal.
  • O vídeo foi amplamente compartilhado em grupos de WhatsApp.
  • 7ª Turma do TRT-RS manteve a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, por ato lesivo à honra de superiores, considerando, ainda, a reação do empregado desproporcional.

Um motorista de ônibus que gravou e compartilhou pelo Whatsapp um vídeo em que acusa um superior de torturá-lo psicologicamente para aceitar uma alteração no contrato de trabalho, pela qual passaria a atuar também como cobrador de tarifas, não conseguiu a reversão justa causa aplicada.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovada a conduta passível de enquadramento no artigo 482, alínea “k”, da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos). A decisão manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No vídeo, o motorista afirma que o gerente e mais dois empregados o trancaram em uma sala e o ameaçaram, torturaram e humilharam, para que aceitasse acumular a função de cobrador. Ele ainda declara que qualquer evento ou situação atípica que viesse a ocorrer dentro do ônibus a partir daí seria de responsabilidade do gerente da empresa.

A sentença de primeiro grau, com base nas provas juntadas aos autos, entendeu que a empresa de transporte se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos que motivaram a dispensa por justa causa aplicada ao empregado.

A magistrada fundamentou que não ficou demonstrado que o motorista tenha sofrido torturas psicológicas, assédio moral, coação ou que tenha sido ameaçado de dispensa por justa causa no caso de não assinar o termo de alteração do contrato de trabalho.

A julgadora destacou que é público e notório que, no Município de Porto Alegre, foi aprovada lei específica que institui programa de extinção gradativa da função de cobrador no transporte coletivo de ônibus. Assim, o fato de o motorista ser treinado e designado para desenvolver a função de cobrador em conjunto com a de motorista decorre de disposição legal, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta adotada pela empresa.

A juíza destacou, ainda, que o vídeo gravado não ficou restrito ao âmbito familiar do motorista, mas circulou em vários grupos do Whatsapp, conforme o próprio trabalhador admitiu em depoimento.

Nessa linha, a sentença reconheceu a conduta antiética caracterizada como lesiva à honra e boa fama dos profissionais e da empresa. Em decorrência, a magistrada manteve a justa causa aplicada.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a questão foi recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a partir do julgamento da Tese Jurídica 128 de Incidente de Recurso Repetitivo, assim redigida: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

Segundo o magistrado, a tese reforça a conclusão de que a reação do trabalhador à referida alteração contratual foi desproporcional. Nesse contexto, a Turma concluiu não haver nulidade na despedida por justa causa, e manteve a sentença.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o TST.


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