TRT/PR: Trabalhador tem reconhecido adicional de periculosidade por empresa não cumprir NR-20

Uma sociedade de economia mista que atua na gestão do trânsito de Londrina, Norte do Paraná, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘setor de depósito de tintas’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis. A empresa alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

O empregado, que exerce suas funções no ‘setor de frotas’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis. O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.

“Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, “de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade”, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma.

TRT/SP: Depressão relacionada à cobrança de metas por WhatsApp é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar pais de brigadista morto em incêndio

Brigadista de 20 anos morreu carbonizado após atuar sem o descanso mínimo e sem equipamentos adequados no combate a queimadas em canavial.


Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

Falhas na comunicação
Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

Danos morais e pensão
O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

PJe 0000717-45.2024.5.23.0021

TRT/SP: Trabalhador que caiu de caminhão será indenizado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio de utilidades a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair do caminhão.

O trabalhador conta que, no dia 28 de outubro de 2021, subia no caminhão quando escorregou no degrau e sofreu uma queda de altura, batendo as costas e a cabeça, o que resultou em contusão com tratamento medicamentoso e fisioterápico. O tratamento, porém, teve que ser interrompido, uma vez que foi dispensado, segundo ele, de forma “injusta e ilegal”.

Na Justiça do Trabalho, pediu a declaração de existência da garantia provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, manutenção do plano de assistência à saúde e indenizações por danos material e moral. A empresa responsabilizou o trabalhador, afirmando que ele não prestou “a devida atenção, pois deixou molhado o estribo e com isso escorregou e caiu, todavia, nada comunicou sobre esse fato”.

A empresa também afirmou, em sua defesa, que apesar de não ter tido conhecimento imediato do acidente, o que ocorreu somente “após dias”, não refutou o fato de que a queda se deu no local e no horário de trabalho, e que no momento passava por ali outro motorista que levou a vítima para ser atendida na Santa Casa. Ele apresentou um atestado de três dias de afastamento, mas “não trouxe em nenhum momento a RAAT que alega ter aberto junto ao Hospital referido, para que pudesse a reclamada fazer a abertura do CAT”, afirmou.

O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou o caso, acolheu em parte a pretensão do trabalhador, sob o fundamento de que ele “sofreu acidente enquanto trabalhava”, mas que, “apesar de não ter gerado sequela, sem dúvida é gerador de abalo moral”, e por isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que embora o trabalhador “não tenha sofrido sequelas, como a perda da sua capacidade laborativa, ainda que parcial, o perito atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão sofrida”. Assim, houve dano temporário à saúde, que culminou no afastamento de quatorze dias.

O colegiado ressaltou, ainda, que a empresa, por sua vez, “não comprovou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do autor”, e por isso, “ainda que o acidente tenha sido leve e não tenha deixado sequelas, mesmo que por breve período de tempo, a perda da saúde importa dano moral presumível (in re ipsa), em face da dor física sofrida e da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para a vida privada”.

Nesse sentido, o acórdão entendeu como “correta a decisão de origem de condenar o reclamado a pagar reparação por dano moral”, mas ressaltou que “a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule a provocar novas lesões”, sem, no entanto “enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”. No caso, considerando esses parâmetros, o colegiado julgou “demasiada” a quantia de R$ 15 mil, e por isso, acolhendo em parte o pedido da empresa, reformou a sentença para reduzir o montante arbitrado para R$ 5 mil.

Processo 0010792-72.2022.5.15.0010

TRT/RS: Socorrista agredido por motorista embriagado será indenizado pela concessionária de rodovia

Resumo:

  • Socorrista foi agredido por um usuário da rodovia.
  • Juiz de 1º grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, bem como a solidariedade da concessionária que administra a rodovia.
  • 6ª Turma confirmou o dever de indenizar, com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Trabalhador deve receber reparação por danos morais, pensão vitalícia convertida em pagamento único e ressarcimento pela cirurgia e medicamentos utilizados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um socorrista que foi agredido por um usuário de uma rodovia atendida pela equipe de socorro e resgates. Os magistrados reconheceram, de forma unânime, a responsabilidade solidária da empregadora e da concessionária de pedágio que administra a via.

Foi confirmada a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e também foi determinado o ressarcimento das despesas relativas à cirurgia e a medicamentos, bem como pensão mensal vitalícia, convertida em pagamento único. O valor da condenação provisória é de R$ 65 mil.

Ao atender uma ocorrência em que os passageiros estavam desacordados em um carro parado na rodovia, o trabalhador foi agredido. Chutes de um dos homens causaram a queda do empregado e a consequente fratura da perna.

Conforme um colega que presenciou o fato, o ataque aconteceu porque o socorrista informou que iria chamar a Polícia Rodoviária Federal (PRF), procedimento padrão em caso de embriaguez. Os colegas ainda impediram agressões com pedras.

A perícia médica indicou que houve lesão da tíbia esquerda, com incapacidade parcial, mínima, permanente do joelho. O socorrista teve que passar por uma cirurgia e ficou oito meses afastado do trabalho.

Em sua defesa, a concessionária alegou que houve culpa exclusiva do empregado ou, sucessivamente, que deveria ser declarada a culpa de terceiro. A empresa contratante não contestou a ação.

Para o juiz Rodrigo, as provas indicaram que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente. O magistrado ainda afirmou que o caso não apresenta excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que o tanto o caso fortuito quanto o fato de terceiro tiveram relação com o contrato de trabalho.

“Na condição de socorrista, o reclamante ficava exposto a risco especial, sujeitando-se a potenciais violações da sua integridade física de forma mais expressiva do que os trabalhadores em geral, por prestar atendimento em rodovias a pessoas nas mais diversas condições – inclusive embriagadas e violentas, como ocorreu neste caso”, afirmou.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O dever de indenizar o trabalhador foi mantido.

Com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho e configurada a responsabilidade objetiva do empregador (quando não há necessidade de comprovação da culpa), é devida a indenização por danos materiais e morais causados pelas empresas.

“Atualmente, a par de se entender suficiente a culpa levíssima para o acolhimento dos pedidos de indenização por acidente do trabalho que ocorrem quando o empregado desenvolve sua atividade laboral dentro da esfera de interesses da empresa, a jurisprudência constrói o entendimento de que o empregador deve indenizar com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva do empregador”, considerou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

TST: Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos por fora

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa.


Resumo:

  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário “por fora”, sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente
O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

TST: Empresa é condenada por tratar mulheres e homossexuais com mais rigor e privilegiar homens jovens

7ª Turma triplicou o valor da indenização por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
  • Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
  • A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres
A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.

Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.

Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha
Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.

Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST
Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.

O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Reparação serve para evitar reiteração
Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.

Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172

TRT/RS: Justa causa para secretária que se apropriou de valores de instituição

Resumo:

  • Secretária de lar geriátrico se apropriou de mensalidades pagas pelos idosos e promoveu alterações nos registros contábeis para não ser descoberta.
  • A partir das provas, juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi reconheceu a validade da despedida motivada.
    Desembargadores da 2ª Turma ratificaram a decisão com base no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento).

Cédulas de reais e calculadora sobre planilha com descrição de valores. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma secretária de um lar geriátrico que retirou dinheiro do caixa da instituição e promoveu alterações contábeis para não ser descoberta. A decisão manteve a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi, por unanimidade.

A empregada trabalhou por três anos no local e, segundo seus superiores, as irregularidades tiveram início no último ano do contrato. Ela recorreu à Justiça para anular a despedida e buscar uma reparação por danos morais, alegando que a chefe passou a tratá-la de forma ríspida e a insinuar que ela estava subtraindo valores.

De acordo com as provas apresentadas pela empresa, a secretária recebia as mensalidades dos idosos, fornecia recibos de quitação e lançava os valores em uma planilha. No entanto, o dinheiro não ingressava em espécie e não aparecia no livro-caixa.

Para o juiz Bruno, os relatórios contábeis, as declarações dos superiores à polícia e a denúncia levada ao Ministério Público indicam o ato ilícito cometido pela trabalhadora, justificando a quebra de confiança e o rompimento do contrato de trabalho na forma do artigo 482 da CLT.

“Conquanto a denúncia promovida pelo Ministério Público na Ação Penal Estadual não acarrete, por si só, imputação de culpa à reclamante, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego entre as partes. A dispensa se revela adequada, sendo desnecessária a gradação da penalidade diante da gravidade dos fatos”, ressaltou o magistrado.

A secretária recorreu ao TRT-RS, mas a dispensa motivada foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ratificou o entendimento de primeiro grau, considerando cabível a rescisão por justa causa uma vez que foi comprovada a prática de ato de improbidade, a incontinência de conduta e o mau procedimento.

“A conduta da reclamante é grave e autoriza a ruptura da relação havida entre as partes, em face da quebra de confiança, pois a autora se apropriou indevidamente de valor da instituição a que tinha acesso em razão do cargo que exercia. Incidem, no caso, as disposições do artigo 482, “a” e “b”, da CLT”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Justa causa para trabalhador surpreendido drogado sob efeito de cocaína durante expediente

O juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras/MG, confirmou a dispensa por justa causa do empregado de uma construtora que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o trabalhador praticou falta grave o suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de emprego. Além disso, foi constatado que a aplicação da justa causa observou programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas instituído pela empresa.

Na sentença, o juiz destacou que a dispensa por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, devido à gravidade da penalidade e seus impactos na vida do trabalhador, exige prova inequívoca de validade por parte do empregador, o que se constatou, no caso.

O ex-empregado foi submetido a um exame toxicológico de saliva durante o expediente, que resultou positivo para cocaína. Posteriormente, a contraprova, realizada por meio de exame laboratorial de urina, confirmou o uso da droga. A empresa formalizou a dispensa cerca de 10 dias depois, alegando risco à segurança no trabalho. A situação que ensejou a justa causa, além de confirmada por testemunha, foi reconhecida pelo reclamante.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou ter sofrido dupla punição, argumentando que foi suspenso antes de ser dispensado, além de questionar a demora na aplicação da penalidade, alegando desrespeito ao princípio da imediatidade. O magistrado, no entanto, concluiu que não houve dupla punição, uma vez que a ausência do trabalhador após o exame foi tratada pela empresa como folga, enquanto aguardava a confirmação do exame, e não como medida disciplinar. O julgador também entendeu que a empresa agiu de forma imediata, tomando a decisão apenas após a confirmação do resultado laboratorial. Além disso, a dispensa por justa causa foi considerada proporcional à falta cometida e a tese do reclamante foi rejeitada.

Contribuiu para a validade da justa causa o fato de o reclamante não ter noticiado que possuía vício em cocaína, condição que, segundo o juiz, poderia configurar patologia, o que demandaria a adoção de medidas de tratamento adequadas. Diante disso, concluiu que não houve ofensa ao caráter pedagógico da pena.

Na fundamentação, a decisão destacou que o uso de substância ilícita em ambiente de trabalho configura falta grave, autorizando a dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT. Segundo o pontuado, a aplicação da penalidade ainda foi respaldada por um programa interno de prevenção ao uso de drogas e álcool, devidamente formalizado, com expressa adesão do autor, que concordou com as regras estabelecidas e com a realização dos exames de testagem. Além disso, foi ressaltado que a empresa agiu em conformidade com o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os empregados.

O magistrado ponderou que, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT, é direito do trabalhador e dever do empregador proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção das normas de saúde, higiene e segurança. Além de considerar válido o programa de prevenção ao uso de drogas e álcool instituído pela empresa, com a previsão de testagem dos empregados, ressaltou a importância da medida, como forma de assegurar a saúde e segurança do próprio trabalhador e de seus colegas de trabalho.

Segundo enfatizou o juiz, o reclamante estava desenvolvendo suas atividades sob os danosos efeitos da cocaína, “substância ilícita que, sabidamente, possui forte efeito psicotrópico e que compromete sobremaneira a saúde do trabalhador e a segurança no ambiente de trabalho”. Concluiu que a falta do empregado, além de configurar ato de indisciplina, por infringir o programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas, também configura mau procedimento, condutas capituladas nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT”. Os pedidos do autor de reversão da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias relativas à rescisão imotivada foram julgados improcedentes. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhador por exposição vexatória em rede social

Um trabalhador de uma empresa atacadista de leite e laticínios comprovou que foi submetido a constrangimentos e humilhações de cunho homofóbico, incluindo a gravação e a exibição de um vídeo na rede social TikTok por seus superiores. Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa a pagar R$10 mil em indenização por danos morais e reconheceu outras irregularidades trabalhistas.

A testemunha ouvida em juízo confirmou a divulgação do vídeo no TikTok, bem como a ocorrência de piadas e comentários ofensivos direcionados ao trabalhador em um grupo de WhatsApp da empresa. Segundo o depoimento, o empregador tinha conhecimento dos fatos e não tomou medidas para coibir as condutas.

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos e deferiu uma indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$5 mil. A decisão em grau recursal aumentou o valor, com base na gravidade das ofensas, no tempo de serviço do trabalhador e nos parâmetros indenizatórios usuais em casos semelhantes. “A fixação deve ser feita à luz da razoabilidade e proporcionalidade (evita-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, e, de outro lado, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória, para que haja mudança de atitude por parte da reclamada)”, ressaltou o relator no acórdão, juiz convocado Maurício de Almeida.

Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento de diferenças de horas extras referentes à redução do tempo de intervalo intrajornada. O trabalho aos domingos e feriados também foi considerado irregular, resultando em pagamento de horas extras com acréscimo de 100%.

Processo nº 0011965-62.2022.5.15.0130


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